Os impactos da escravidão moderna à sociedade e aos direitos humanos

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Verifica-se se a política pública e os órgãos fiscalizadores são efetivos na erradicação do trabalho escravo no Brasil.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresenta um estudo à luz dos direitos humanos, definição e conceito de escravidão moderna como as condições análogas ao trabalho escravo, analisando dados de organizações mundiais e principalmente dados da região rural e agrícola, onde se encontram milhares de adultos e crianças em situações de trabalho degradantes e desumanas (RODRIGUES, 2007). O objetivo deste estudo é verificar se a política pública e os órgãos fiscalizadores são efetivos na erradicação do trabalho escravo no Brasil e como esse combate está sendo feito nas regiões agrícolas e rurais. Os objetivos específicos analisam a obrigação do estado quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana; legislações que tratam o assunto, as mudanças e conceito de trabalho forçado pela Comissão Especial do Conselho de Direito da Pessoa Humana de 2003 e apontam os tipos de políticas (leis e portarias) existentes no ordenamento jurídico trabalhista. A pergunta norteadora da pesquisa é: o trabalho escravo contemporâneo ainda existe e qual o papel das políticas públicas e dos agentes governamentais para que a fiscalização seja efetiva? Os dados históricos remontam o trabalho escravo, chegando à revolução industrial, antecedente e precursora do capitalismo global. Será apresentado o conceito de tal modelo econômico, bem como suas mazelas e reflexos. Trata-se das políticas e formas de incrementar o mercado de trabalho no Brasil. Indica-se o princípio do pleno emprego e também se aborda o trabalho como fundamento da atividade econômica, ambos previstos na Constituição Federal.

O trabalho humano certamente foi, e ainda é, um dos grandes atributos que transformaram o nosso mundo, criando a realidade que conhecemos hoje. Através do trabalho, o homem alterou a natureza a sua volta, visando a criar um mundo que lhe garantisse subsistência e segurança (MARTINS, 2011, p.11). De lá até a atualidade, a realidade do mundo do trabalho acompanha, par e passo, as mazelas e os júbilos da economia. Assim, nos momentos de crescimento econômico, o mercado de trabalho cresce, os salários aumentam e os trabalhadores, organizados, conquistam melhores condições de trabalho. De outro lado, nos momentos de economia estagnada, o trabalho igualmente sucumbe, com redução de postos de trabalho e, com redução da massa salarial e dos benefícios e garantias antes conquistadas (VASAPOLLO, 2005). Ademais, pretende indicar que o trabalho é o elo de ligação entre o fator econômico e o social, e que os investimentos estatais para a geração de empregos e também de redução do desemprego, são a única forma de buscar o equilíbrio necessário entre esses dois fatores, fundamentos do Estado Democrático. A escravidão contemporânea pode estar presente em atividades como na construção civil, na agricultura, na pecuária, na extração vegetal e de carvão, demonstrando que devemos ficar em alerta e atrair atenção para esse tema de grande relevância social e tentar entender as falhas que ocorrem nos métodos utilizados pelos agentes governamentais no combate e erradicação do trabalho escravo moderno e o porquê da pouca fiscalização e divulgação dos números alarmantes de trabalhadores em situação de trabalho desumano (MARTINS, 2011).


2 DIREITO DO TRABALHO E CONTEXTO HISTÓRICO

Trabalhar foi um dos componentes importantes no desenvolvimento do homem e das sociedades, considerando como trabalho qualquer ação para transformar a natureza das coisas. Visto assim, desde o mais primitivo homem, o ser humano trabalha como forma de obter da natureza seu sustento e, mais modernamente, como ferramenta para transformar o mundo (THÉRY, 2009). O trabalho tem várias origens e participações nas sociedades antigas, todavia, tem-se o Direito do Trabalho, como entendido na atualidade especificadamente com o aparecimento do capitalismo diante da Revolução Industrial (BIRNIE, 1964). Conforme destaca Gerson Lacerda Pistori, importante escolher o período da história para que se possam relatar os fatos: A concepção de vida e seu reflexo no dia-a-dia influíram e influem no direito de forma direta. Há, portanto, uma relação direta entre a forma de pensar e agir com o direito, sendo fundamental uma visão, ainda que sumária, sobre o pensamento em geral no período escolhido, para que possamos melhor observar o pensamento jurídico, (...) (PISTORI, 2007, p.72).

Para tanto, no Direito do Trabalho, cabe salientar que a relação de trabalho subordinado, surgiu principalmente com a situação desfavorável das relações servis e a colocação do trabalhador no sistema de produção industrial nas cidades (MARTINS, 2011, p. 22). Somente para ilustrar que o início das relações trabalhistas ocorreu muito antes do período ora abordado, traz-se citação de Segadas Vianna: [...] o homem sempre trabalhou; primeiro para obter seus alimentos. Depois, iniciou-se na fabricação de armas e instrumentos de defesa. Posteriormente, passou a lascar pedras para fabricar lanças e machados, criando sua primeira atividade industrial (VIANNA, 1993, p.27). Nas palavras de Maurício Godinho (DELGADO, 2005), o Direito do Trabalho quanto ao seu surgimento por meio do capitalismo era uma forma de amenizar também o tratamento ao trabalhador menos favorecido em meio ao advento e evoluções no sentido capitalista da sociedade e do trabalho como civilidade e contra algumas forças de trabalho consideradas perversas.

A origem do Direito do Trabalho ora destacada foi um tanto atribulada, eis que com a observância em especial da Revolução Industrial, a população migrou do campo para as cidades de forma que passaram de camponeses a trabalhadores das indústrias (DELGADO, 2005). Cumpre salientar nas palavras de Arthur Birnie, que: Além da tendência no sentido da produção em grande escala, o industrialismo moderno distingue-se por três características: a) concentração da população nas cidades; b) o crescimento das regiões industriais; c) a expansão do comercio exterior (BIRNIE, 1964, p.22). O surgimento do Direito do Trabalho assegura particularidades ao trabalhador no decorrer da história como forma de acentuar o trabalho e ao trabalhador seus direitos fundamentais. Observa-se que a revolução industrial foi o marco desencadeante quanto ao Direito do Trabalho, protegendo o trabalhador para aos seus direitos jurídicos e econômicos (DELGADO, 2005).

Pelo pensamento de Arthur Birnie, tem-se que a Revolução Industrial na realidade: Foi um movimento que se difundiu por um período de cento e cinquenta anos, e suas origens podem ser claramente discernidas em forças ativamente em ação desde o fim da Idade Média. Mas o termo, de certo modo, não deixa de ser adequado. As modificações por ele descritas foram tão amplas e profundas, tão trágicas na sua estranha mescla do bem e do mal, tão dramáticas na sua combinação de progresso material e sofrimento social, que poderão muito bem ser classificadas como revolucionarias. Seja como fôr, denominá-las dessa forma ajuda a lembrar-nos que a rapidez da modificação econômica durante os séculos XVIII e XIX foi maior do que em qualquer época anterior e que o preço exigido sob a forma de sofrimento social foi mais do que geralmente pesado (BIRNIE, 1964, p.67).

A Revolução Industrial foi um marco para desvalorização do trabalho manual, pois muitos foram substituídos por máquinas, e os que trabalhavam na fábrica, só participavam de determinada fase da produção. O trabalho se tornava algo contínuo, repetitivo, mecanizado, por exemplo, se a função era bater um prego em determinado local do produto, era só isso que se fazia o dia inteiro, na mesma velocidade e ritmo. Muitos não sabiam nem qual era o produto final, e essa função muitas vezes não correspondia ao valor do que ele era capaz de produzir (NASCIMENTO, 2009).

2.1 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Quando se discute o direito do trabalho, é necessário falar sobre as fontes existentes do direito do trabalho, existe uma separação entre categorias entre as fontes materiais e as formais. A primeira diz a respeito de fatores econômicos, sociais, políticos, religiosos, culturais. Tudo isso contribuí para a formação do conteúdo da norma jurídica, já que o direito é construído pelo homem, por conta dos fatos da vida social (MORAES, 2000, p.77). A Constituição é considerada, para Alexandre Morais, como a principal fonte do direito, que embasa todo ordenamento jurídico, incluindo o direito do trabalho, além de ser puramente de forma escrita e de difícil modificação, e, por isso, ela se insere na categoria de uma fonte formal (MORAIS, 2000, p.97). A Constituição de 1934 foi: “a primeira constituição a tratar de normas trabalhistas. As demais Constituições continuaram a versar sobre o tema, tanto que o art. 7º a 11 da Norma Ápice de 1988 especificaram vários direitos dos trabalhadores” (MARTINS, 2016.p 53).

Em se tratando do direito trabalhista no ordenamento jurídico brasileiro, a Carta Magna Brasileira de 1988 assegura esses direitos em seus dispositivos. Engloba tanto as normas gerais quanto os princípios gerais trabalhistas. Dentre eles, o (artigo 7º Constituição Federal) sobre o trabalho urbano e rural, o (art. 8º CF) que versa sobre questões inerentes ao direito coletivo de trabalho, o (art. 9º) trata sobre a participação de trabalhadores e também de empregados em órgãos de públicos e direito a greve. O (art. 10 CF) corresponde a deliberação e o (art. 11 CF) refere-se a cerca de eleição de quem representa os trabalhadores, quando se têm um certo número maior de funcionários (BARBOSA GARCIA, 2007). Com relação ao Direito Individual e o Coletivo de Trabalho: [...] complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas (DELGADO, 2008, p.51-52).

Portanto, a regulamentação do trabalho perante a Constituição e seus vínculos entre empregado e empregador passou a ser característica do artigo 3º como pessoa física e ao artigo 2º como a empresa que assume os riscos perante a atividade econômica, a admissão do empregado e todos os seus direitos garantidos.

2.2 OS DIREITOS HUMANOS PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO TRABALHO

Os Direitos Humanos surgiram através de um longo processo histórico e gradualmente, o ser humano conquistou frente ao Estado. Devido a sua constante evolução, não lhes seria correto dar um conceito unívoco como se apenas ficassem restritos em direitos positivados no ordenamento jurídico internacional (PIOVESAN, 2007). Fernando G. evidencia que os direitos humanos são dinâmicos, portanto: Devem ser entendidos como um conceito aberto, respectivos a novos conteúdos, que venham incorporar as evoluções e transformações que ocorrem na sociedade, com a finalidade de aperfeiçoar a existência humana com dignidade (JAYME, 2005, p.11). Outros vários conceitos também nos são dados por Bobbio, Arendt, Flores e Nino, citados por Flávia Piovesan (2007, pp.7 e 8): [...] os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer.

Como realça Norberto Bobbio, os direitos humanos não nascem todos de uma vez, nem de uma vez por todas. Para Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. Refletem um construído axiológico, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social. No dizer de Joaquín Herrera Flores, os direitos humanos compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Invocam, nesse sentido, uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade humana. Para Carlos Santiago Nino, os direitos humanos são uma construção consciente vocacionada a assegurar a dignidade humana e a evitar sofrimentos, em face da persistente brutalidade humana (BOBBIO, ARENDT, FLORES e NINO apud PIOVESAN, 2007, p.7).

Percorrido este caminho, analisar-se-á, no tópico seguinte, a forma pela qual os direitos humanos, através de seu objeto, desenvolvem os sistemas de proteção por eles tutelados, cuja finalidade primeira é salvaguardar um direito, a nós, inerente: viver com dignidade (SOUZA, 2004). . Posto isto, explana-nos Flávia Piovesan em claras palavras: Diante desse universo de instrumentos internacionais, cabe ao indivíduo que sofreu violação de direito escolher o aparato mais favorável, tendo em vista que, eventualmente, direitos idênticos são tutelados por dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional, ou, ainda, de alcance geral ou especial. Vale dizer, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos.

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A título de exemplo, o direito a não ser submetido à tortura é, concomitantemente, enunciado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 7º), pela Convenção Americana (art. 5º), pela Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e ainda pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Cabe, assim, ao indivíduo a escolha do instrumental mais favorável à proteção de seu direito, já que, no domínio da proteção dos direitos humanos, a primazia é da norma mais favorável a vítima (PIOVESAN, 2007, p.91). A inserção do indivíduo como sujeito de direito das gentes deflui do processo internacionalizante. Tal conquista permite que o ser humano deixe de ser um mero espectador e se torne capaz de pleitear o que outrora não lhe era concebido pelo Estado, facultando-lhe a escolha do sistema protetivo que melhor atenda a sua necessidade.

2.3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NO TRABALHO

A dignidade da pessoa humana constitui princípio, fundamento e objetivo do Estado brasileiro. É o valor supremo sobre o qual se edifica a sociedade brasileira. Forçoso asseverar, então, que o princípio da dignidade humana informa todos os ramos do Direito, além de influir nas condutas humanas particulares de acordo com Maurício Godinho Delgado (2006, p.102). Assim, a sua realização deve ser sempre perseguida pelo legislador e pelo intérprete da lei. Para (LEDUR, 1998, p.98): [...] a realização do direito ao trabalho fará com que a dignidade humana assuma nítido conteúdo social, na medida em que a criação de melhores condições de vida resultar benéfica não somente para o indivíduo em seu âmbito particular, mas para o conjunto da sociedade.

O trabalhador é todo aquele que presta serviços de forma autônoma e esporádica a uma pessoa (física ou jurídica), devendo concretizar a execução de sua tarefa nos termos e prazos combinados, recebendo um pagamento inserido no contexto de proteção a sua dignidade humana e laboral. (PIOVESAN, 2007) Dignidade é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SIQUEIRA, 2010, p. 62).

Maurício Godinho (DELGADO, 2003, p.102) define o Direito Material do Trabalho como "complexo de princípios”, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas. A dignidade da pessoa humana insere-se no contexto dos direitos humanos fundamentais, juntamente com a vida, a saúde e a liberdade. Está, portanto, positivado o direito do homem ser digno. Apesar de a dignidade da pessoa humana vir sendo tratada em diversos textos como princípio, não se pode deixar de reconhecê-la como direito fundamental, o qual, apesar de em algumas localidades depender da sua positivação, impõe o reconhecimento por parte do direito internacional (SARLET, 2012, p.97).

Portanto, Ingo (SARLET, 2012, p.99) entende que a dignidade da pessoa humana, como qualidade intrínseca do ser humano, não pode ser concedida através de um instrumento jurídico. Não se preocupa quanto à positivação da dignidade da pessoa humana, entretanto, coloca-a como um dogma a ser sempre “perseguido”: Os direitos de personalidade e as relações de trabalho destacam-se pelo seu significado, tendo em vista a defesa da dignidade do trabalhador. Há valores protegidos pela lei, como a personalidade e a atividade criativa, tão importantes como outros direitos trabalhistas, sem os quais ao trabalhador, como pessoa, não estariam sendo prestadas garantias respeitadas quanto a todo ser humano, muitas confundindo-se com os direitos humanos fundamentais, outras com os direitos de personalidade, todas tendo características peculiares em função do pressuposto que as justifica: a relação de emprego (NASCIMENTO, 2004, p. 458).

A dignidade é algo interior a cada indivíduo, e, a exemplo da felicidade, não pode ser imposta através de um ato normativo legal. Ocorre que os instrumentos jurídicos são importantes para, de certa forma, fazer valer direitos fundamentais que garantam a dignidade da pessoa humana. Quando, por exemplo, a Constituição Federal do Brasil em vigor reza, em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei - sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, e à propriedade -, apesar de ser uma norma principiológica, relaciona alguns instrumentos jurídicos para a garantia de direitos fundamentais, que conduzam a dignidade ao encontro do ser humano (EYING, 2012).

Na visão de João Manoel (GROTT, 2008, p.88), os direitos humanos fundamentais deixaram de constar unicamente como princípios, para serem efetivamente positivados, não sendo, portanto, criação do homem, que apenas os incluiu no texto constitucional. A dignidade da pessoa humana insere-se no texto da Carta Maior como princípio fundamental (art. 1º, III) e como um dos direitos fundamentais ao ser garantido no artigo 5º, a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e propriedade para os brasileiros e aos brasileiros residentes no país. Nesse sentido, afigura-se digna de registro manifestação de Ingo Wolfgang (SARLET, 2012, p. 89) para quem: A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.

A dignidade é algo interior a cada indivíduo, e, a exemplo da felicidade, não pode ser imposta através de um ato normativo legal. Ocorre que os instrumentos jurídicos são importantes para, de certa forma, fazer valer direitos fundamentais que garantam a dignidade da pessoa humana (SARLET, 2015). Importante ressaltar além do princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da prevalência da condição mais benéfica do trabalhador, da norma mais favorável e in dubio pro misero ou in dubio pro operário direcionados ao trabalho digno e garantias constitucionais ao trabalhador.

2.3.1 PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA DO TRABALHADOR

A prevalência da condição mais benéfica do trabalho trata de sanar uma situação de superioridade econômica que o empregador possui em relação ao trabalhador. Sendo assim, o empregado possuirá formas que previstas em lei para regrar essa situação. Onde este princípio se subdivide em mais três: O do In Dubio Pro Operario, o da aplicação da norma mais favorável e ainda o da condição mais benéfica ao trabalhador (MARTINS, 2016). O princípio da condição mais benéfica ao trabalhador corresponde: As condições mais benéficas já conquistadas, que são mais vantajosas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido, que não pode ser modificado, no sentido de outorgar uma condição mais desfavorável ao obreiro (MARTINS 2016, p. 64).

Diz que toda a situação mais vantajosa que o trabalhador se deparar deve prevalecer sobre qualquer outra que vise a modificar ou a reduzir seus direitos em situação anterior, caso uma posterior venha com intenção de modificar ou reduzir direitos. Seja por meio de Lei, contrato, negociações, nada importará, o que valerá, será sempre a circunstância que seja mais vantajosa, incorporando em seu patrimônio como uma cláusula contratual ajustada (VENOSA, 2008).

2.3.2 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

Quando o trabalhador estiver diante de um conflito de qual dispositivo normativo irá ser aplicado a ele, dentro de um mesmo contexto fático, e que se tenha várias hipóteses de solução. Neste caso, segundo este princípio, deverá ser aplicável aquele dispositivo que for mais benéfico a esse trabalhador, independentemente se houver hierarquia entre essas Leis (CASSAR, 2017). A esse respeito, entende-se que: a) A elaboração da norma mais favorável, em que as leis devem dispor da maneira mais favorável ao trabalhador. Com isso se quer dizer que as novas leis devem tratar de regras visando à melhoria da condição social do trabalhador. b) A hierarquia das normas jurídicas: havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve se observar a mais favorável ao trabalhador (MARTINS, 2016, p. 64).

Também conforme discorre Silvio de Sá Venosa, que quando houver pluralidade de normas em relação ao trabalhador, é aconselhável que aplique aquela que for mais benevolente a esse empregado (VENOSA, 2008).

2.3.3 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO OU IN DUBIO PRO OPERARIO

Segundo este princípio, quando o trabalhador estiver diante de uma aplicação de norma, mas que esta comporte mais de um significado interpretativo ou que se tenha uma dúvida em relação a seu significado. É aconselhável que utilize o entendimento mais razoável interpretativo desse dispositivo, beneficiando o empregado na condição mais favorável da extração desse significado ambivalente (CASSAR, 2017, p.77). O princípio do in dubio pro operario possui aplicação da seguinte forma: De acordo com o in dubio pro operario, na interpretação de uma disposição jurídica que pode ser entendida de diversos modos, ou seja, havendo dúvida sobre o seu efeito alcance, deve-se interpretá-la em favor do empregado. Não se trata, portanto, de alterar o significado claro da norma, nem permite atribuir sentido que, de modo nenhum, possa ser deduzido da disposição.

Por se tratar de princípio inerente ao direito (material) do trabalho, o in dubio prooperário não apresenta caráter processual, uma vez que o Direito Processual do trabalho possui disposições específicas e próprias como a avaliação da qualidade das provas produzidas e a aplicação das regras de ônus da prova (...) (GONÇALVES, 2010, p 74). Caso haja uma norma que seja mais favorável, como no caso entre um acordo coletivo e uma convenção coletiva, sempre prevalecerá aquela que seja mais benéfica, mas não pelo Direito e sim por ser apenas empregado, ocorrendo em casos de trabalho escravo sem que sejam considerados todos os seus direitos como previstos pelo Direito do Trabalho.

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