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Função social da posse: usucapião como geradora de propriedade

19/11/2019 às 16:00
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Entenda como a função social da posse e da propriedade se tornaram marcantes enquanto geradoras de propriedade, mormente pelo instrumento da usucapião, instituto cada vez mais valorizado no ordenamento jurídico brasileiro.

1– Introdução 

Os institutos da posse e da propriedade são imprescindíveis para o homem, sendo garantidos na Constituição da República de 1988 como um direito e garantia fundamental do indivíduo, sendo, desde a Antiguidade, uma espécie de direitos nitidamente preservados, tomando nos ideais iluministas a forma de Direito Natural. O homem, no entanto, possui uma estranha tendência para a apreensão individual das coisas, algumas um tanto quanto desnecessárias, até mesmo, superficiais, por mera opulência e ostentação.

O presente artigo discorre sobre como a função social da posse e da propriedade se tornaram marcantes enquanto geradoras de propriedade, mormente pelo instrumento da usucapião, instituto cada vez mais valorizado no ordenamento jurídico brasileiro, que aniquila o direito de propriedade de um indivíduo em prol do indivíduo que dá um fim a coisa.

Para tanto, discorre-se sobre a origem e os fundamentos da função social, explicitando sua evolução histórica e sua aceitação social e jurídica, além de sua mutação e adequação conceitual através da história humana e atual aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.

Especifica-se acercada função social, e como esta, por ser a aparência externa da propriedade é fator essencial para a dignidade da pessoa humana e demonstrando como a usucapião, através de uma posse dirigida a uma finalidade e função sociais gera para o possuidor, ainda que de má fé, a aquisição da propriedade. 


2.1– Função Social     

No direito antigo, posse e propriedade eram revestidas de caráter individualista, privado, havendo todo um sistema que privilegiava uma elite econômica em detrimento dos demais indivíduos, permitindo assim que uma classe dominasse economicamente as outras, pois a “terra” era o fruto de toda a riqueza, tal sistema era elaborado ao ponto de garantir o domínio perpétuo de certas famílias, transmitindo os direitos hereditariamente, conservando o nome familiar no contexto poder sociopolítico (GONÇALVES, 2018). Contudo, a partir da Revolução Francesa,

A propriedade assumiu feição marcadamente individualista. No século passado, no entanto, foi acentuado o seu caráter social, contribuindo para essa situação as Enciclicas Rerum Novarum do papa leão XIII, e Quadragésimo Ano, de Pio XI. O sopro da socialização acabou, com efeito, impregnando o século XX, influenciando a concepção da propriedade e o direito das coisas. (GONÇALVES, 2018)

Diante dessa onda de concepções sociais, passou-se a refletir sobre a ideia de que o proprietário e o possuidor possuem uma missão social, devendo contribuir para a sociedade e comportar-se como um bom gestor, limitado em um contexto maior, de sociedade e coletividade, nesse sentido, 

A propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza imobiliária e mobiliária: a propriedade implica para todo o detentor de uma riqueza a obrigação de emprega-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que deve se modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder. (GONÇALVES, 2018)

A propriedade e a posse são funções sociais propriamente ditas, devendo o possuído e o proprietário exercê-las de modo responsável, como gestores de seus bens, como se fossem funcionários de si mesmo, dando a máxima finalidade possível ao seu bem, assim, não se exerce um direito arbitrário, mas limitado e cerceado pelo dever e função social, não se tratando apenas de se encaixar e exercer sua função social, mas de transformar sua posse ou propriedade em parte de um todo e assim contribuir para a melhoria da qualidade de vida coletiva (FIUZA, 2011). Consoante à teoria da função social da posse, dita o Código Civil de 2002 que 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. (BRASIL, 2002)

As inovações trazidas à baila demonstram grande preocupação com o exercício da função social da propriedade, inclusive oxigenando conceitos arcaicos de posse como direito absoluto, conforme se verifica na Constituição da República Federativa do Brasil em seus artigos 5º, inciso XXI e 170, inciso III. 


2.2 – Função Social da Posse 

Não há que se falar em função social da propriedade, sem se falar em função social da posse, pois

Assim como a propriedade, também a posse cumpre uma importante função social. Normalmente, quando se fala em função social da propriedade, já se está falando em função social da posse, afinal esta é a aparência daquela. Todavia, em muitos casos, a posse vem desacompanhada da propriedade, como é o caso do locatário, do usufrutuário, do devedor fiduciante e outros. Especialmente nesse casos se deve falar em função social da posse, como instrumento da dignidade humana. [...] pensemos na situação de milhares de pessoas que não têm casa própria: são locatários, possuidores de imóvel residencial alheio. Sua posse deve ser protegida, ainda que contra o próprio dono. Posse, nesse caso, pode significar uma vida digna. (FIUZA, 2011). 

Quem de fato se encontra na posse tem interesse em conservar o bem, destinando a este uma efetiva função socioeconômica, estabelecida desde que haja o poder fático sobre a coisa, consequentemente haverá por parte do possuidor um interesse em relação à coisa, uma vontade de conservá-la (FIUZA, 2011). O conceito função social da posse se origina com

[...] as teorias sociológicas da posse, a partir do século XX, na Itália, com Silvio Perozzi; na França, com Raymond Sayleilles e, na Espanha, com Antônio Hernandez Gil, que não só colocaram por terra as célebres teoria subjetiva de Jhering e Savigny como também tornaram-se responsáveis pelo novo conceito desses importantes institutos no mundo contemporâneo, notadamente a posse, como exteriorização da propriedade (sua verdadeira “função social”) (FIUZA, 2011).           

Nesse novo conceito de função social da posse, o principal elemento de sua caracterização é o poder fático sobre um bem, podendo esse ser o exercício efetivo ou a mera possibilidade de exercício de direito real sobre coisas suscetíveis de posse, gerando uma sintonia, chamada de paralelismo harmonizado entre a posse e a propriedade (FIUZA, 2011). Nessa esteira, é insuficiente o conceito de possuidor do atual código civil que deveria considerar

[...] possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência socioeconômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse (FIUZA, 2011).

Apesar das críticas doutrinárias, faz-se imperioso lembrar que o Código Civil atual consagra a função social da posse, em detrimento da propriedade individualista, conforme se aduz pela leitura e interpretação do código, inclusive conforme a Constituição Federal, principalmente nos artigos 1.196, 1.201, 1.202, 1.210 e 1212 do Código Civil Brasileiro de 2002. 


2.3  – Usucapião como Geradora da Propriedade 

A ação de Usucapião possui importante participação no atual ordenamento jurídico brasileiro, desde o Código Civil de 1916. Antes desse, não havia sem a boa-fé do possuidor, qualquer que fosse o tempo de sua posse. Era necessária, antes da edição da citada Lei, a posse prolongada, para ser reconhecido. A partir do Código Civil de 2002, passou a ser relacionada nos artigos 1.238 a 1244, no Capítulo II, denominado Da Aquisição da Propriedade Imóvel e em Leis Extravagantes (OLIVEIRA, 2013). Segundo  a doutrina,

A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. Trata-se modo originário de se adquirir uma propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo esse direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão (RANGEL, 2013). 

São efeitos de fato de a aquisição ser a título originário: não haver necessidade de recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, o título judicial ingressar no registro independentemente de registro anterior, ou seja, constituir exceção ao princípio da continuidade e mitigação ao princípio da especialidade; os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não se transmitirem ao usucapiente; e, caso resolúvel a propriedade, o implemento da condição não resolver a propriedade plena adquirida pelo usucapiente. A Usucapião tem por objeto tanto a propriedade plena como outros direitos reais limitados que implica em posse dos objetos sobre os quais recaem, especialmente, os direitos reais de uso e gozo e fruição sobre a coisa alheia, como o domínio útil na enfiteuse, a superfície, o usufruto, o uso, a habitação e a servidão aparente (RANGEL, 2013). Para Rangel (2013),

Tal qual nas demais ações, a relação processual de uma ação de usucapião deverá necessariamente possuir os pressupostos processuais de existência ou de constituição válida da relação processual. Esses pressupostos processuais são requisitos cuja ausência ensejam a inexistência da relação processual. Além dos pressupostos processuais, para a validade de uma ação de Usucapião, a petição inicial deverá obedecer aos requisitos previstos nos artigos 941 a 945, do Código de Processo Civil, estando, igualmente previsto, o critério da fungibilidade das ações possessórias, no caso da propositura de uma modalidade ao invés da correta. 

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E prossegue o autor:

Deverá conter, ainda, o juiz ou tribunal a que for dirigida, a qualificação correta das partes (autor e réu), exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir), o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende comprovar as suas alegações, além do pedido de citação do réu para responder aos termos da presente (princípio do contraditório e ampla defesa), conforme o artigo 282 do Código de Processo Civil (RANGEL, 2013).

A usucapião é reflexo direto da função social da propriedade vez que

A prescrição aquisitiva é uma instituição multissecular, que nos foi transmitida pelos romanos. Por favorecer o usurpador contra o verdadeiro proprietário, parece, à primeira vista, que ela ofende o direito de propriedade, permitindo que o possuidor passe a ocupar o lugar do primeiro, despojando-o do seu domínio. [...] tal perda sai fora das regras fundamentais do Direito; mas é determinada por imperiosos motivos de utilidade pública. A negligência do proprietário não é propriamente  uma razão determinante da prescrição aquisitiva, mas intervém como uma consideração moral de grande valor para pô-la sob uma luz mais favorável , tirando-lhe o caráter espoliativo, que à primeira vista se lhe atribui (GONÇALVES, 2018).

Em suma, o que irá ser determinante para a nova aquisição de propriedade é a função social exercida sobre o bem e não a negligência propriamente dita do proprietário, relativizando o princípio da perpetuidade em prol de um interesse social maior, a utilidade social e o estabelecimento de uma nova aparência, a tranquilidade a paz social e a segurança jurídica. 


3–  Considerações Finais e Conclusão 

O ordenamento jurídico brasileiro prevê atualmente diversas formas de usucapião, relativizando, assim, o direito de propriedade, privilegiando, no conflito de interesses sociais, o possuidor que efetivamente deu um fim social à propriedade, aniquilando para o proprietário original seu direito e transferindo ao possuidor efetivo, ainda que de má-fé. Não se trata se privilegiar a má-fé ou situações que ocorrem ao arrepio da lei e formalidades legais, a ainda que de boa-fé, trata-se, em realidade, de punir o proprietário que negligenciou seu bem, não lhe dando finalidade e agindo com descaso com a função social e a coletividade, repudiando o sentimento de mera ostentação.


4 – Referências Bibliográficas

BRASIL. Código Civil, 2002. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, Brasília, DF, Senado.

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 12. ed. Belo Horizonte, MG: Del Rey, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

OLIVEIRA, Edezio Muniz de. Da função social da posse. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11698> . Acesso em 12 dez 2018.

RANGEL, Nelson Luciano. A função social da propriedade e a ação de usucapião. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em : <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11226&revista_caderno=7>. Acesso em 12 dez 2018.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Jonathan Pablo Araujo. Função social da posse: usucapião como geradora de propriedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5984, 19 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77748. Acesso em: 5 nov. 2024.

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