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Macaquice:

habeas corpus para chimpanzé

27/12/2005 às 00:00
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Um promotor defendeu a tese de que o macaco em nada difere do ser humano.

Há pouco tempo, um delegado calça-curta (cabo PM) do interior de Minas Gerais resolveu indiciar um cavalo por homicídio culposo. Alguns promotores, sem levar em consideração a falta de formação jurídica da autoridade improvisada, promoveram um carnaval de críticas ao fato e aproveitaram para alfinetar a Polícia Judiciária, na esteira da disputa que travam pelo comando das investigações.

Realmente, o despacho do cabo, investido das funções de delegado por (ir)responsabilidade do governante daquele Estado, é vexatório, já que o cavalo, não sendo imputável, não poderia ser responsabilizado por nenhum fato.

Imagine o cavalo sendo interrogado acerca do fato, acompanhado de advogado e se defendendo das imputações!

Mas, como o mundo dá muitas voltas, o feitiço virou contra o feiticeiro. Um operador do Direito, promotor de Defesa do Meio Ambiente da Bahia, impetrou, recentemente, habeas corpus em favor de uma macaca do zoológico de Salvador.

Integrante da espécie chimpanzé, a macaca Suíça estava aprisionada numa jaula com área de 77.56m2 e altura de 4 metros no solário, privada, conforme o douto promotor, do seu direito de locomoção.

Ocorre que a Constituição Federal prevê a concessão de habeas corpus a alguém que esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Alguém, conforme todos os dicionários, é alguma pessoa, ente, pessoa, determinada pessoa, não um semovente que, apesar de receber proteção legal contra maus-tratos do ser humano, jamais poderia pleitear em juízo o direito de ir e vir.

Delirante, o promotor chegou a defender a tese de que o macaco em nada difere do ser humano, igualando-se, por isso, a uma pessoa e beneficiando-se do remédio heróico, utilizado para a defesa da liberdade de locomoção de quem sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação quanto ao exercício desse direito.

Mesmo sendo impossível juridicamente, o pedido poderia ter sido formulado em outro tom, como fez o poeta e político paraibano Ronaldo Cunha Lima ao impetrar habeas pinho para liberar um violão apreendido pela Polícia Militar da Paraíba durante uma serenata.

Veja que Cunha Lima não pugnou para liberdade do corpo do violão, posto que um objeto, mas rogou pela liberação do pinho que embalava as serenatas dos boêmios paraibanos, clamando pelo amor da noite e pelas virtudes do instrumento que afogava as mágoas doídas do peito dos seresteiros: "O instrumento do crime que se arrola/Nesse processo de contravenção/Não é faca, revólver nem pistola/É simplesmente, doutor, um violão".

O promotor poderia ter-se valido da Lei de Crimes Ambientais para acusar a direção do zoológico pelo cometimento de maus-tratos contra a chimpanzé, pedindo, em ação própria, a interdição da jaula e transferência do animal para um espaço mais adequado. Se poeta, impetraria um habeas primates e clamaria pelos direitos dos animais.

Infelizmente, o instrumento jurídico acionado pelo Ministério Público não encontrou respaldo e, como a justiça demorou a chegar, a chimpanzé acabou sendo morta por bandidos, estes, sim, imputáveis, sujeitos de direitos e deveres e liberados, quem sabe, por algum habeas corpus emitido por pretórios excelsos baianos.

E, fina ironia, ainda tem cavalo sendo indiciado!

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Sobre o autor
Miguel Lucena Filho

delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, jornalista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCENA FILHO, Miguel Lucena Filho. Macaquice:: habeas corpus para chimpanzé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 907, 27 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7784. Acesso em: 26 abr. 2024.

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Título original: "Macaquice".

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