A responsabilidade civil do Estado Brasileiro diante da morosidade na prestação do serviço público, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça

03/12/2019 às 19:12
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O objetivo deste paper propõe relevância e ênfase na área jurídica de pesquisa do Direito Administrativo, com destaque para a Responsabilidade Civil estatal quando o mesmo não realiza suas atribuições quanto a oferecer adequada prestação de serviços.

1 INTRODUÇÃO

A deficiência por parte do Estado, em atender aos cidadãos com uma prestação de serviços públicos céleres faz-se uma constante. Uma vez que as demandas recebidas pelo Poder Judiciário são cada vez mais crescentes e observando a facilidade que a sociedade atual possui de ingressar com uma ação em juízo, o serviço judiciário encontra-se em situação de superlotação de processos aguardando tutela. (MAYKOT, 2009).

De acordo com Alexandre Andrade (2014), a morosidade na prestação de serviços de cunho estatal, na maior parte das vezes acarreta em sérios prejuízos aos cidadãos. Desse modo, aquele que fora prejudicado pela demora exacerbada de um trâmite administrativo, deverá ser ressarcido pelos danos que lhes foram ocasionados, sendo os mesmos de cunho moral como também patrimonial, que deverão ser sanados.

Partindo do exposto acima, indaga-se em que medida o Estado brasileiro cumpre com a responsabilidade que detém de responder pelos danos decorrentes da morosidade na prestação de serviços públicos à coletividade.

A análise do tema é bastante relevante para a sociedade, pois é na mesma que acontece a busca por direitos e deveres. O cidadão vem cada dia mais conquistando direitos e por essa razão, esse tema tem grande relevância social; para que haja a concretização desses direitos, há um empenho por parte do Estado em proporcionar facilidade em buscá-los e ressalta-se ainda que cabe à entidade estatal, materializar esses direitos.  Diante disso, esse artigo pretende estudar qual é a responsabilidade civil do Estado diante da lentidão ao prestar serviços e até que ponto essa morosidade põe em risco o princípio da eficiência.

No viés acadêmico busca-se compreender onde cabe a responsabilidade civil estatal, visto que a mesma não recai sobre todos os casos de demora a prestação de serviços pelos agente públicos. Além disso, faz-se indispensável o estudo por de posicionamentos jurisprudenciais correspondentes a temática.  Com isso, esse artigo vem a acrescentar no âmbito intelectual do direito certos questionamentos, críticas e ponderações sobre o assunto aos novos ensejos da população, retratando uma nova fase evolutiva cuja administração pública, tende a se encaixar.

Desta forma, a razão pessoal da escolha deste tema, se deu por conta da grande demanda de processos esperando por soluções, em todas as áreas, tanto da administrativa, quanto civil e criminal. Por isso, é tempo de se exigir uma tomada de posição do Estado para solucionar as falhas do mesmo quanto à adequada pretação de serviços aos seus administrados e por isso, a base desse estudo é entender o motivo de tamanha morosidade e buscar medidas eficientes e satisfatórias para tal.

A metodologia de pesquisa utilizada nesse trabalho se caracteriza como exploratória. Essa é uma pesquisa científica baseada em fatos já relatados e procura encontrar soluções para a problemática. De acordo com Cervo, Bervian e Silva (2007) a pesquisa, é um conjunto de procedimentos sistemáticos, baseados no raciocínio lógico, com o objetivo de encontrar soluções para os problemas propostos a partir de materiais já produzidos. Conforme o que fora utilizado nesse trabalho, cujo procedimento técnico tem como fonte artigos, livros e jurisprudências, de forma que o torne o mais atual possível.

2.1. A reponsabilidade civil do Estado e a morosidade administrativa

Destarte, cabe salientar que a Responsabilidade Civil vem a ser a reparação de danos através da indenização. De acordo com Maria Helena Diniz:

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.” (DINIZ, 2009, p.36).

Partindo do exposto acima, complementa-se afirmando que a Responsabilidade Civil do Estado concerne à obrigação que a entidade estatal possui de reparar um prejuízo sofrido pelo recorrente prejudicado, a partir das ações ou omissões de seus servidores. A referida Responsabilidade estatal concretiza-se no momento de descumprimento de determinada obrigação firmada com um terceiro, o que se denomina de “responsabilidade contratual” e também haverá a responsabilidade “extracontratual”, que ocorre quando em consequência de certa atitude dos agentes estatais, acarreta prejuízo ao recorrente. Partindo disso, o Estado deverá ressarcir aquele que saíra com danos. (MAYKOT, 2009). Neste mesmo raciocínio, o doutrinador Hely Lopes Mirelles afirma:

“A responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las” (MIRELLES, 1998, p.530).

A Responsabilidade Civil apresenta pressupostos, tais como a violação do dever jurídico e o dano. Havendo um dever jurídico em que o mesmo fora violado, gera-se um dever jurídico sucessivo, que será o de indenizar o prejuízo. (ANDRADE, 2014). O Código Civil (2002) preceitua no Título III (dos Atos Ilícitos), nos arts. 186 e 187 que aquele que vier a causar dano a outrem mediante ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. (BRASIL, 2002).

Logo, conclui-se que se tratando de descumprimento da obrigação do Estado em realizar adequada prestação de serviços à sociedade e daí decorrendo danos ao direito de alguém, a entidade deverá reparar tais prejuízos, pois está igualmente sujeito aos ditames norteadores de qualquer sujeito privado.

2.1.1 Da responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro

No Brasil, desde o Código Civil de 1916  o conceito de responsabilidade civil vem se mantendo, desde este as pessoas já eram responsabilizadas por seus atos e de seus representantes quando causarem danos a terceiro. Porém, esse dispositivo não admitia a responsabilidade sem culpa, exigindo demonstração do supracitado elemento subjetivo para a responsabilização Estatal. (ZOLANDECK, 2012).

Ainda segundo Zolandeck (2012), com o advento da vigência da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 tratou-se da Responsabilidade Civil por parte do Estado, adotando a Teoria do Risco Administrativo, tomando por base o elemento objetivo de responsabilidade. Já com a promulgação da Constituição Federal de 1967, acrescentou-se a possibilidade de ação regressiva também nos casos em que houver o dolo, elemento que conforme artigo mencionado acima, não estava inserido na Lei Maior anterior. (MAYKOT, 2009).

No entanto, somente com a Constituição Federal Brasileira de 1988, consagrou-se de fato, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado:

Art. 37 §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (BRASIL, 1988, p.x).

 Considerando o exposto anteriormente vale destacar, todavia, que a responsabilidade estatal prevista na Carta Magna atual, está sob a perspectiva do risco administrativo moderado – e não mais integral - visto que a responsabilidade é passível de exclusão em determinadas situações previstas na norma e não mais absoluta, como tratada nas Constituições de 1946 e 1967, respectivamente. (ZOLANDECK, 2012).

O Estado é responsável por danos ocasionados por seus agentes sem qualquer exceção, uma vez sendo possível a eventualidade de situações lesivas no desenvolvimento de atividades prestadas pelo mesmo e detendo assim, a responsabilidade civil de repará-las. No que diz respeito à função do Poder Judiciário, o Estado deve manifestar-se quanto ao Direito, objetivando a solução das lides e exercendo função julgadora sem deixar de observar o devido processo legal. (GREGÓRIO, 2009).

Ainda em conformidade com Rita Gregório (2009, p.5): “A atividade judiciária, como qualquer outra atividade do Estado, pode causar danos quando de seu desempenho, tanto de forma comissiva como omissiva, por obra culposa ou dolosa do agente estatal, ou por falha anônima do serviço, ou por dano objetivamente considerado”.

Tendo em vista os aspectos observados, infere-se que uma vez que um agente estatal acarreta danos aos jurisdicionados no desenvolvimento de funções referentes à tutela de seus administrados, se incumbirá de reparar tais prejuízos derivados de suas ações (ou omissões) de acordo com a Responsabilidade Civil Objetiva que lhe é atribuída como regra.

2.1.2 Da responsabilidade civil estatal pela lentidão da prestação de serviços públicos

Conforme já explicitado acima, no Estado Democrático de Direito o Estado chama a responsabilidade para si e então, responde de maneira objetiva pelos danos causados por seus agentes ao terceiro, segundo preceitos constitucionais elencados no art. 37 §6º da CF/88. (ANDRADE, 2014).

O direito à jurisdição constitui um direito subjetivo fundamental, que assegura aos cidadãos a exigirem a prestação de determinada atividade do Estado. Sendo assim, entende-se a jurisdição como um de um lado, direito constitucionalizado inerente a todos; já do outro lado, materializa-se como dever do Estado. (ANTUNES, 1993).

Nota-se que o acesso à jurisdição de fato, necessita não apenas que o Estado atue dentro da legalidade. Torna-se indispensável uma melhor estruturação por parte da administração púbica, almejando-se alcançar resultados que satisfazem os anseios da população. (MENDONÇA, 2008).

Segundo os parágrafos acima, deduz-se que quando se trata de serviço público, a exemplo do acesso à justiça, é indispensável que o agente público desempenhe suas funções da melhor maneira possível a fim de que se concretize uma ágil jurisdição, realizando-se então o direito do cidadão de obter tutela jurisdicional conforme os moldes constitucionais.

Ainda conforme Mendonça (2008), o princípio da eficiência norteia a administração pública, incluído no sistema jurídico pátrio na Carta Magna de 1988, com a vigência da Emenda Constitucional nº19 de 4 de junho de 1998, alterando assim o art. 37. O Dever de Eficiência estende-se a todo agente público a exercer as funções que lhes foram atribuídas, com celeridade e prontidão da melhor forma possível, almejando um maior rendimento funcional. (MEIRELLES, 1998). De acordo com Prochnow Junior (2000, p.1):

“A eficiência deve ser entendida como medida rápida, eficaz e coerente do administrador público, no intuito de solucionar as necessidades da sua coletividade. Nada justifica qualquer procrastinação. Aliás, essa atitude do agente público pode levar o Estado a indenizar os prejuízos que o atraso possa ter ocasionado ao interessado num dado desempenho estatal”. (PROCHNOW JUNIOR, 2000, p. 1).

Logo, a partir do momento em que o Estado não age com eficiência, ele deixa a desejar quanto ao cumprimento de suas obrigações e no caso da prestação jurisdicional, quando há morosidade por parte do ente estatal, fica claro a ineficiência do mesmo em prestar o serviço público de maneira adequada.

Quando o Poder Judiciário atua de modo vagaroso, seja por indolência do juízo ou por morosidade devido à insuficiência de funcionários ou Juízes, fazendo-se acumular processos e atrasando a solução de conflitos, tem-se uma atividade jurisdicional imperfeita ou defeituosa. (DELGADO, 2007). Nas palavras de José Augusto Delgado (2007, s.p.): “O serviço público, em tese, tem de apresentar-se perfeito, sem a menor falha, para que a coletividade se beneficie no mais alto grau com seu funcionamento”.

A responsabilidade civil objetiva do Estado está presvista expressamente na  Constituição Federal, baseada na teoria risco administrativo, podendo ser observada essa teoria no seu art. 37, § 6º, conforme este:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (BRASIL, 1988, s.p.)

Sobre o assunto, Carvalho Filho (2007)  vem dizer que quando há um dano decorrente da inconstitucionalidade do Estado, este não poderá eximir-se da obrigação de reparar aquele que fora prejudicado. O STJ, no REsp 201972 tido como relator o ministro Demócrito Reinaldo, compartilha do mesmo raciocínio quanto a responsabiçidade civil objetiva do Estado. Diante disso, assim como o STJ a maior parte da jurisprudência brasileira reforça a Responsabilidade Objetiva do Estado quanto à reparação de danos ao jurisdicionado, causados por seus agentes, conforme observa-se na apelação cível n° 2011.015734-1 do TJ do Rio Grande do Norte (2012):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA ERIGIDOS NO ART. 37, CAPUT, DA CF. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INSERTO NO ART. 5º, LXVIII, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público. - Em casos dess jaez deve a conduta da Administração pautar-se com estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, encartados no art. 37, caput, da CF, bem como ao princípio da razoável duração do processo erigido no art. 5º LXVIII, da mesma Carta, o que inocorreu. - Caracterizados os requisitos da obrigação de indenizar, deverá responder o ente público pelo prejuízo causado ao servidor pelos serviços por ele prestados durante o tempo em q aguardava a análise do seu pleito. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2011.015734-1, 2ª Câmara Cível, Rel.Des. João Rebouças, j.03/04/2012, DJe 03/04/2012).

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No caso acima, evidencia-se que o TJ/RN condenou o Estado, levando em consideração os preceitos constitucionais, reiterando a Responsabilidade Objetiva do Estado, que conforme o STJ, para que o Estado seja responsabilizado é necessário que seja comprovada a negligência na atuação deste, além do dano e o nexo causal entre ambos. Pode-se assim observar inúmeros julgados do STJ que confirmam essa responsabilidade objetiva do Estado. 1

É indispensável salientar que a culpa do serviço público não é identificada através de seu agente público, mas sim mediante o próprio serviço público. Ou seja: A vítima do prejuízo agirá diretamente contra a Administração, não acionando o agente, visto que a responsabilidade do mesmo não aparece; a culpa do serviço público não apresenta caráter identificador, surgindo de forma anônima. (DELGADO, 2007).

Partindo do exposto acima, conclui-se que diante das regras contidas no bojo do ordenamento jurídico pátrio, qualquer tese contrária à responsabilização do Estado pela má atuação do Judiciário é suprimida e desconstrói-se na medida em que se trata de um Estado Democrático de Direito, indo contra todos os seus ideais basilares, tanto constitucionais como infraconstitucionais. Verifica-se deste modo, no presente momento do arcabouço jurídico brasileiro, a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado como regra, pelo atraso na prestação jurisdicional aos seus administrados.

2.2.  A responsabilidade civil estatal diante da razoável duração do processo.  

   O ordenamento jurídico brasileiro é regido por princípios fundamentais, tal como o princípio da razoável duração do processo, tem aplicação imediata, de acordo com o § 1º do art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988 (BRASIL,1988). Esse princípio está diretamente vinculado à Administração Pública conforme o princípio da eficiência disposto no art. 37 da CF e garantindo não só este direito, como também os meios garantidores da celeridade de sua tramitação (OLIVEIRA, 2010).

A Emenda Constitucional n° 45 introduziu o inciso LXXVIII, ao art. 5º, conforme esse, a “todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", esse conceito foi denominando de “Reforma do Judiciário” para que não só os processos judiciais se tornem mais eficientes, como também os administrativos. (BRASIL, 2004).

Em razão disso, Carvalho Filho vem dizer que celeridade é o que se busca quando se trata de eficiência e razoabilidade dentro processo administrativo, já que este se consolida sobre tais ditames, pois não basta que a administração pública tome decisões e respostas rápidas, é necessário que haja coerência do fato ao caso para que o fim perseguido seja alcançado da melhor forma. (CARVALHO FILHO, 2005).

A eficiência é, pois, antônimo de morosidade, lentidão, desídia. A sociedade há muito deseja rapidez na solução das questões e dos litígios, e para tanto cumpre administrar o processo administrativo com eficiência. (CARVALHO FILHO, 2005, P. 60-61).

O entendimento de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é taxativo, expresso no código civil brasileiro, conhecido como a teoria do risco, encontrado no artigo Art. 927 do Código Civil, onde “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (BRASIL, 2002). Diante de tal norma, pode-se afirmar que a há a obrigação de indenizar prejuízos causados pela morosidade ou omissão do Estado diante da causa e essa obrigação é do Estado quando esses prejuízos são causados pelo exercício de um agente público. (OLIVEIRA, 2010).

Diante disso, como já foi dito, o devido processo legal é um princípio não só constitucional e processual, como também administrativo e abrange todos os direitos fundamentais relacionados ao processo, inclusive o direito à razoável duração. É importante ressaltar que essa razoável duração do processo não fixa tempo certo para que o processo possa ser cumprido mas há que se levar em consideração que existe um período onde se tal medida não for tomada, ou tal decisão não for cumprida, a medida perderá sua eficiência.  (ALMEIDA, 2006).

2.3. A lentidão no sistema institucional administrativo conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça

É fato que em uma sociedade dinâmica onde todos se comunicam e interagem instantaneamente, faz-se necessário que se tenha um direito a razoável duração de tramitação a um processo, pois essa sociedade dinâmica anseia por uma justiça célere que acompanhe esse ritmo social. Conforme publicado pelo CNJ na Resolução nº 70/2009 ressalta-se que uma boa estratégia não se trata apenas de celeridade, mas também de eficiência e produtividade, e por isso essas metas devem ser postas em um plano de gestão. (Resolução nº 70/2009 e 198/2014 do  CNJ, Resolução 313/2014 do Conselho da Justiça Federal, etc.).

Conforme Corrêa (2014) “uma justiça célere não é efetivamente uma justiça melhor” (CORRÊA, 2014, p.101), é necessário que se cumpra princípios administrativos que estão diretamente ligados a celeridade processual, tal como o da eficiência e razoabilidade, pois são pré-requisito para que se satisfaça a razoável duração do processo.

Por conta disso, uma decisão tomada com efetividade é aquele em que suas decisões observam a eficiência e são dotadas de eficácia, esse é o objetivo traçado pelo CNJ. (Resolução CNJ nº 70/2009), por isso o cidadão tem o direito de exigir do Estado a prestação daquela atividade. (Ponciano, s.d). A Ministra Cármen Lúcia (1993) em sua obra O direito constitucional à jurisdição, vem tratar dessa jurisdição como um direito e dever do cidadão:

O direito à jurisdição é o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado ao cidadão de exigir do Estado a prestação daquela atividade. A jurisdição é então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, de outra, dever do Estado". (ANTUNES 1993, p. 33).

Por ser um direito fundamental à demanda de decisões administrativas devem ser tratadas com eficácia imediata pelo Estado, sob pena de ser responsabilizado pela sua lentidão na entrega de tal função pela qual foi incumbido. Pois muitas vezes essa demora é a grande responsável por muitas consequências administrativas o que mais na frente resultará em processos judiciais. Sobre esse assunto, alguns doutrinadores tal como Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco expõem que o acesso ao passo que a justiça deve ser célere pois a sua mora acarreta em consequências para aquele que desta depende, tanto em processo administrativo, quanto no civil e criminal,  não basta que haja somente rapidez nas decisões, é necessário muito mais do que celeridade, é preciso que haja eficiência. (CINTRA et al, 2003).

O doutrinador Didier Júnior (2002), ressalta que não é somente garantindo o livre acesso a justiça que se faz uma jurisdição justa, trata-se isso de uma garantia formal processual. O que pesa nessa questão é que essa prestação seja rápida, eficiente e adequada, tratando-se de uma norma de eficiência imediata prevista constitucionalmente, conforme o art. 5º, § 1º da Constituição onde diz que "as normas definidoras do direito e garantias fundamentais tem aplicação imediata" Essa aplicação imediata refere-se a celeridade, assim uma norma ao ser posta deve se enquadrar diretamente a situação da qual faz referência, não sendo necessário para isso a espera por uma nova decisão para que a anterior possa ser eficiente.(BRASIL, 1988).

Diante dessa morosidade das soluções em demandas administrativas, o ex Ministro do STJ, José Augusto Delgado (1985) vem dizer que essa demora causa uma queda do conceito do serviço público, quer por indolência do magistrado, quer por uma má administração deste com suas obrigações. Diante disso, a doutrina posiciona-se a defesa da responsabilidade civil do ente estatal ao deixar seu entendimento de que esta não é uma causa dolosa praticada por omissão do funcionário público, mas sim por um déficit do próprio serviço, que não se mistura com a atividade exercida pelo servidor.

Conforme entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, diante da mora da administração pública na sua responsabilidade de prestar soluções, respostar e posicionamentos ao recorrente sobre a ação a qual se demanda, este jamais poderá ser prejudicado pela entrega da prestação jurisdicional, pois essa muitas vezes  esta mora pode ser tão prejudicial ao recorrente quanto aquela possível decisão da causa a qual ele vem buscando. Como na seguinte jurisprudência do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.364:

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.364 - MG (2014⁄0218537-1)   RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : FREDERICO CORREA LIMA DE CARVALHO ADVOGADO : ROGERIO LIMA DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO ADVOGADO : RIDALTON SIQUEIRA TAVARES E OUTRO(S) RECORRIDO : FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP ADVOGADO : ISABEL CAROLINA DA FONSECA MELLO C. LISBOA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCONI BASTOS SALDANHA E OUTRO(S)   DECISÃO   Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa é a seguinte (fl. 273, e-STJ):   CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - SECRETÁRIA DE ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A atribuição legal para deferimento de inscrição em concurso da Fundação João Pinheiro não compete à Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, pelo que impositiva a sua exclusão da lide. 2. Em consequência, por não dispor o Tribunal de Justiça de competência para processar a julgar, originariamente, mandado de segurança contra as demais autoridade impetradas, é de se declinar da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital. 3. Preliminar acolhida e competência declinada.   Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 301, e-STJ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Não padece da vício o acórdão que enfrentou suficientemente a questão trazida a juízo, embora tenha adotado posição diversa da defendida pelo embargante. 2. Embargos não acolhidos.   O recorrente sustenta em suma: Não é a SEPLAG ou a Fundação João Pinheiro que questionam a FUNDEP sobre o objeto em discussão na lide, e sim ao contrário . É a FUNDEP que, tanto a SEPLAG como a Fundação João Pinheiro lhe atribuem responsabilidade ordenar ou emitir a prática, nos dizeres do DD. Procurador de Justiça, é que busca respostas com a Fundação João Pinheiro, pelo simples fato de ser ela, FJP, juntamente com a SEPLAG, quem dita, regula, resolve os casos omissos, pratica, ordena e realiza o certamente. Está lá no Item 13.2 do Edital (fls. 115 a 37⁄T)) assinado pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, Sra. Renata Maria Paes de Vilhena (fl. 322, e-STJ, grifos no original). (...) A concessão da segurança não trará qualquer prejuízo aos Recorridos, pois não se persegue aqui a isenção do pagamento da taxa e nem tão pouco se furtar ao pagamento, mas simplesmente o direito de fazê-la a posteriori (fl. 327, grifos no original). (...) Ou seja, ele já está integrado à comunidade escolar, com a sua situação já consolidada junto à Fundação João Pinheiro, e em uma frágil relação jurídica, e tudo isto pela demora na entrega e injusta prestação jurisdicional. Ora, o Recorrente não pode ser prejudicado pela demora na entrega da prestação jurisdicional, que foi a única responsável pela incomoda situação em que se encontra hoje, o que lhe atrapalha até de estudar com tranquilidade (fl. 329, e-STJ).

Por isso, diante desse possível prejuízo que o requerente possa sofrer, como o exposto acima, por exemplo, entra a responsabilidade civil do Estado que tem o dever de reparar danos morais e materiais, tal como o lucro cessante daquele que foi impedido de seguir com suas atividades por mera deficiência administrativa. É importante que se faça a observação se houve ou não dolo ou negligência por parte do magistrado na condução do processo ou se houve omissão, negligência ou imprudência do agente administrativo a quem coube a causa. Pois a responsabilidade por omissão do Poder Público, como regra, trata-se da presença de dolo ou culpa do agente; porém, as vezes, o processo também sofre interferência direta das partes, e por isso em alguns casos estes também são responsáveis por essa demora da prestação, já que o judiciário é uma via de mão dupla e todas as partes envolvidas no processo interferem neste, facilitando-o ou retardando-o.

Ante a necessidade de novas concepções jurisprudenciais sobre a matéria, o ex Ministro do STJ, José Augusto Delgado (1985) disse que não há como a sociedade suportar essa morosidade do serviço público, tanto pela ineficiência do servidor quanto pela indolência do magistrado. O próprio Estado deve procurar alcançar soluções para a deficiência dessa celeridade na prestação de serviços em demandas administrativas e judiciais para que o recorrente não se prejudique. Caso contrário, o único caminho que o administrado teria seria o de exigir do Estado a reparação civil pelo dano, exigência esta feita através do judiciário. Diante disso, o fato do recorrente chegar ao ponto de acionar a justiça já representa inconformismo diante do serviço do Estado.(DELGADO, 1985). Observa-se assim em um Recurso Especial (2012) ao STJ onde o Ministro Sérgio Kukina faz referência a essa morosidade administrativa referenciando princípios da administração pública que não foram observados a partir do momento em que o Estado lesa o administrado:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.402 - PE (2012/0065911-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : FUNDAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA DA CHAPADA DO ARARIPE ADVOGADO : HENRIQUE VALENÇA DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105IIIa e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 287): Administrativo e Processual Civil. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Serviço de radiodifusão educativa. Morosidade da Administração Pública. Violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Permissão de funcionamento provisória concedida pelo Ministério das Comunicações. Ilegalidade do ato administrativo que impediu o funcionamento até o deslinde do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. Apelações e remessa oficial improvidas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC. A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC13 e 14 do Decreto-Lei 236/67, 1º, 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.612/98 e 2º, 7º, 9º, I e II, 1419 e 20 do Decreto 2.615/98. Sustenta, além de divergência jurisprudencial, que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à aplicabilidade das normas mencionadas; (II) a exploração de serviços de radiodifusão comunitária depende de outorga de autorização pelo Poder Público, salientando que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração para autorizar a atividade em comento. É o relatório. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, destaca-se, da fundamentação, o seguinte trecho (fls. 287-288): A exploração dos serviços de radiodifusão depende de autorização ou concessão do Poder Concedente, sendo indevido o funcionamento de rádio, sem o prévio licenciamento. Todavia, a Administração Pública deve zelar pelo respeito ao Princípio da Eficiência, que se compõe, no dizer de UBIRAJARA COSTODIO, de "três idéias: prestabilidade, presteza e economicidade. Prestabilidade, pois o atendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível, ao Erário público." No caso presente, como bem salientou, o MM. Juiz sentenciante, não há indícios de que o funcionamento da rádio comunitária ponha em risco a segurança da população, tanto assim que o Ministério das Comunicações deferiu, ainda que sob efeito suspensivo, permissão de funcionamento, bem com o restou evidenciada a mora administrativa, haja vista que o requerimento da autora remonta a 2000, exorbitando qualquer parâmetro de razoabilidade. Friso, por oportuno, que o fato de se tratar de rádio comunitária ou educativa, disciplinadas por lei diferentes é irrelevante, tendo em vista que o que se discute aqui não é a permissão para funcionamento propriamente dita, mas tão-somente a morosidade da Administração em analisar o pedido administrativo.

Dado o exposto, o que o Ministro Sérgio Kukina quis dizer é que quando a justiça é acionada em casos onde o Estado foi negligente ao cumprir com suas obrigações, a lide não mais se refere à obrigação do Estado de fazer ou deixar e fazer, mas sim de prestar reparação ao requerente lesionado pela omissão ou lentidão da administração pública que deveria cumprir com sua responsabilidade no período a qual era cabível. Ressalta-se citar também outras decisões do Tribunal Superior de Justiça onde havendo ato omissivo prevalece na jurisprudência o entendimento que deve haver prestação dos danos causados pela morosidade do Estado sendo necessário sempre a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública, esse tipo entendimento é o mais comum quando se trata de comprovação da omissão ou negligencia do Estado quanto a essa morosidade que leve o cidadão a ter prejuízos. 2

Assim, nas palavras de Luís Roberto Barroso (2002), a inclusão em situações jurídicas imediatamente desfrutáveis, é fruto dos direitos fundamentais dos cidadãos e podem estes ser exigíveis pelo cidadão ao Estado. (BARROSO, 2002). Por isso, se o ente não cumpre com suas obrigações dispostas pela Carta Magna brasileira, é justo que se exercite o direito de ação já previsto constitucionalmente, exigindo do Estado que cumpra tais dogmas, sob pena de reparação. (SILVA, s.d.).

3 CONCLUSÃO

O Estado representa a sociedade em sua totalidade, devendo atender às necessidades daquele grupo social administrado pelos Três Poderes. Os agentes estaduais, que são aqueles que de fato exercem a Administração, devem ter o máximo de cautela ao exercer suas determinadas funções, visto que toda uma coletividade poderá ser seriamente afetada negativamente. (MAYKOT, 2009).

O Brasil adota a responsabilidade civil do Estado de forma objetiva, sendo a culpa presumida. Assim, os serviços públicos prestados por esse estão sujeitos aos preceitos constitucionais previstos no art. 37 §6º da Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88), que atribui diretamente ao Estado a responsabilidade pelos danos acarretados em razão da demora da prestação de atividade estatal em prol do administrado . (GREGÓRIO, 2009).

O fato da Administração Pública apresentar-se ineficiente quanto à resolução de seus conflitos, contribui diretamente para uma situação de sobrecarga do Judiciário, considerando-se que o Estado é demandante de quase 50% dos casos presentes no Poder Judiciário conforme dados do Conselho Nacioal de Justiça, afetando diretamente a razoável duração do processo tanto no âmbito judicial, como no administrativo. Destaca-se nesse sentido, que tais demandas poderiam ser evitadas, caso o Estado se apresentasse mais eficiente ao exercer seus atos; solucionando suas questões dentro da própria esfera administrativa. (ANDRADE, 2014).

As deficiências apresentadas na administração estatal, revelam-se incompatíveis diante de uma sociedade moderna e globalizada, que exige um resguardo por parte do Estado que de fato atenda seus anseios e necessidades em concreto.

Diante disso, recai essa responsabilidade objetiva do estado, sendo necessário porém que se constate essa omissão específica que resultou em morosidade, ou, ainda, de alguma conduta comissiva. O que observou-se nos julgados do STJ é que tem sido recorrente essa necessária comprovação dos pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado para que assim aquele que teve seus direitos feridos diante dessa mora possa tomar as devidas providencias, observou-se então que o judiciário não fica inerte diante dessa situação.

REFERÊNCIAS

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NOTAS

[1] BRASIL.Superior Tribunal de Justiça - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 302747 SE 2013/0070835-8 Relator Min. Humberto Martins. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23338036/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-302747-se-2013-0070835-8-stj/relatorio-e-voto-23338038?ref=juris-tabs> Acesso em: 29 out. 2017

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RE nº 602.102/RS. Relatora Min. Eliana Calmon. Diário de Justiça, Brasília, DF, 21 fev. b2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 29 out. 2017

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 639908 RJ. Relator Franciulli Netto. Diário de Justiça, Brasília, DF, 25 abr. a2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 29 out. 2017

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