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Contributo à dinâmica da chamada desapropriação judicial:

diálogo entre Constituição, direito e processo

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20/01/2006 às 00:00

Resumo:


  • A "desapropriação judicial" é uma forma de intervenção estatal na propriedade privada que ocorre por meio do Poder Judiciário, quando um imóvel reivindicado possui uma função social conferida por um número considerável de pessoas que realizaram obras e serviços de relevante interesse social e econômico.

  • Essa modalidade de desapropriação está prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil brasileiro e exige que o juiz fixe uma justa indenização ao proprietário do imóvel, que, uma vez paga, permite o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • A desapropriação judicial só pode ser autorizada em um processo de reivindicação de propriedade, dependendo de pedido expresso do autor ou dos réus, e sua efetivação está condicionada ao pagamento da indenização estabelecida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

            01

Mais do que estudar o direito civil a partir dos institutos consolidados no empirismo da experiência histórica, a responsabilidade do civilista é pensar e construir um direito civil comprometido com as diretrizes pautadas pela Constituição da República, onde o legislador constituinte enalteceu a dignidade humana (CR, art. 1º, inc. III), a proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem (CR, art. 5º. inc. X), a função social da propriedade (CR, art. 5º, XXIII; art. 170, inc. III), o usucapião especial – urbano e rural (CR, art. 183 caput e 191 caput, respectivamente), o novo perfil das relações de família (CR, art. 226 e segs.). Vale dizer: estes valores, dentre outros facilmente identificáveis no texto constitucional, inexoravelmente acabam impondo uma nova forma de pensar o direito civil. Versando de maneira panorâmica sobre os mais variados aspectos do direito civil constitucional, vale a pena conferir: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro : Ed. Renovar, 2001; TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional. Coord. Rio de Janeiro : Ed. Renovar, 2000; FACHIN, Luiz Edson. Repensando fundamentos do Direito Civil brasileiro contemporâneo. Coord. Rio de Janeiro : Ed. Renovar, 2000, 2ª tiragem; LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado (Las normas fundamentales de derecho privado). Trad. bras. de Vera Maria Jacob de Fradera. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1998; HIRONAKA, Giselda Fernandes Novaes. Direito Civil – estudos, Belo Horizonte : Del Rey, 2000; VIANA, Rui Geraldo Camargo e NERY, Rosa Maria de Andrade. Temas atuais de direito civil na Constituição Federal. Coords. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2000;

            02

v. COLAUTTI, Carlos E. Derechos humanos constitucionales, (passim);

            03

Sobre a relativização do binômio direito-processo, cfr. BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Direito e processo – Influência do direito material sobre o processual;

            04

v. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. (passim);

            05

Cf. MOREIRA ALVES, José Carlos. A detenção no direito civil brasileiro (conceito e casos). Posse e propriedade (coord. Yussef Said Cahali), pp. 8-29; tb. ARRUDA ALVIM, José Manoel. Algumas notas sobre a distinção (...). Aspectos controvertidos do Novo Código Civil – Escritos em homengem ao Min. José Carlos Moreira Alves, pp. 77-86;

            06

§ 855 (Servidor da posse): "Se alguém exercer, por um outro, o poder de fato sobre uma coisa, na casa ou no negócio deste, ou em uma situação semelhante, em virtude do que tem de prestar obediência às instruções do outro relativamente à coisa, somente o outro é possuidor." Cf., DINIZ, Souza. Código Civil alemão (traduzido diretamente do alemão);

            07

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Constituição Brasileira: Modelo de Estado (...), Parcerias Estratégicas;

            08

Cf. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2001, 1ª edição;

            09

Ressalta-se que há importante entendimento no sentido de que não há necessidade de adstrição a valores de mercado e, mais ainda, que não seriam devidos juros compensatórios. III JORNADA DE DIREITO CIVIL – CJF/STJ – ENUNCIADO 240 – ART. 1.228 § 5º: "A justa indenização a que alude o parágrafo 5º, do art. 1.228, não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios";

            10

I JORNADA DE DIREITO CIVIL – CJF/STJ – ENUNCIADO 82 – ART. 1.228: "É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil";

            11

I JORNADA DE DIREITO CIVIL – CJF/STJ – ENUNCIADO 83 – ART. 1.228: "Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil";

            12

Pela desapropriação judicial é possível que a obrigação específica de restituição do imóvel reivindicado seja substituída, em caráter alternativo (CPC, art. 288, caput), pela obrigação de indenização em dinheiro, conforme precisamente detectou ZAVASCKI, Teori Albino. Tutela da posse na Constituição e no Projeto do Código Civil. A reconstrução do direito privado, p. 853;

            13

III JORNADA DE DIREITO CIVIL – CJF/STJ – ENUNCIADO 241 – ART. 1.228: "O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5º), é condicionado ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz";

            14

Em apoio a esse posicionamento, v. NERY JR. e NERY. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª Ed., art. 1.228, nota 28: "Poder Público. Como pode haver desapropriação, pelo poder público, por interesse social, o instituto criado pelo CC 1228 §§ 4º e 5º pode evoluir no sentido de que o poder público venha a ter responsabilidade pela desapropriação judicial, isto é, fique responsável pelo pagamento da indenização, pois a ele cabe o poder-dever de fazer a reforma agrária e a posse-trabalho, nas circunstâncias mencionadas pela norma ora comentada, é instrumento de realização da função social da propriedade.";

            15

PROTO PISANI, Andrea. Sulla tutela giurisdizionale diferenziata. Revista de Diritto Processuale, Padova : CEDAM, 1979, vol. XXXIV, p. 536, apud, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada (...);

            16

Sobre o a idéia de "enfoque de acesso à justiça" – a terceira das "ondas renovatórias do direito processual" –, v. CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, pp. 67-73;

            17

Conquanto o CPC às vezes se utilize do termos lide com outras significações – como "processo", por exemplo (denunciação da lide ou curador à lide) –, não há dúvida que lide é sinônimo de mérito, de pretensão. Cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. O conceito de mérito em processo civil. Fundametos (...), pp. 232-276;

            18

v. DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença, (passim);

            19

III JORNADA DE DIREITO CIVIL – CJF/STJ – ENUNCIADO 241 – ART. 1.228: "O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz";

            20

STF – SUMÚLA 237 – "O usucapião pode ser argüido em defesa". Sobre a exceção de usucapião, v. GUEDES, Jefferson Carús. Exceção de usucapião, (passim);
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Sobre o autor
Glauco Gumerato Ramos

Mestrando em direito processual na Universidad Nacional de Rosario (UNR - Argentina). Mestrando em direito processual civil na PUC/SP Membro dos Institutos Brasileiro (IBDP), Iberoamericano (IIDP) e Panamericano (IPDP) de Direito Processual. Professor da Faculdade de Direito da Anhanguera Jundiaí (FAJ). Advogado em Jundiaí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Glauco Gumerato. Contributo à dinâmica da chamada desapropriação judicial:: diálogo entre Constituição, direito e processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 931, 20 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7857. Acesso em: 28 dez. 2024.

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