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Contributo à dinâmica da chamada desapropriação judicial:

diálogo entre Constituição, direito e processo

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20/01/2006 às 00:00

Resumo:


  • A "desapropriação judicial" é uma forma de intervenção estatal na propriedade privada que ocorre por meio do Poder Judiciário, quando um imóvel reivindicado possui uma função social conferida por um número considerável de pessoas que realizaram obras e serviços de relevante interesse social e econômico.

  • Essa modalidade de desapropriação está prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil brasileiro e exige que o juiz fixe uma justa indenização ao proprietário do imóvel, que, uma vez paga, permite o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • A desapropriação judicial só pode ser autorizada em um processo de reivindicação de propriedade, dependendo de pedido expresso do autor ou dos réus, e sua efetivação está condicionada ao pagamento da indenização estabelecida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. Sugestões para a criação de um procedimento especial

            A não ser que seja utilizada sem a observância de alguns princípios de ordem constitucional e legal (due process of law, função social da propriedade, desapropriação mediante justa indenização, princípio da inércia, necessidade de pedido expresso, juízo petitório, obrigação solidária dos possuidores e do Estado pela indenização, justo título etc.), a nova forma de aquisição e perda da propriedade criada pelos §§ 4º e 5º do art. 1.228 é de uma dinâmica razoavelmente complexa, nos parecendo que seria válida a iniciativa do Poder Legislativo em positivar uma norma versando sobre o processo e o julgamento das causas onde haverá a possibilidade da decretação da desapropriação judicial.

            Por isso, com base nas premissas e no raciocínio até aqui exposto, e apenas a título de modestíssima sugestão, proporemos um esboço procedimental adequado às nuanças da hipótese normativa prevista para a cognominada desapropriação judicial, de acordo com a LC nº 95/98, que dispõe sobre elaboração e redação das leis:

            LEI FEDERAL nº, de de de 2.

            Dispõe sobre o processo e julgamento das causas que versam sobre a forma de aquisição e perda da propriedade imobiliária prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil.

            Art. 1º A intervenção na propriedade imobiliária prevista nos §§ 4º e 5º do art 1.228 do Código Civil, só será autorizada no processo de caráter reivindicatório, dependendo de pedido expresso do autor ou dos réus;

            Art. 2º Supondo presentes as condições do § 4º do art 1.228 do Código Civil, poderá o autor deduzir pedido alternativo ou sucessivo à pretensão reivindicatória, requerendo ao juiz que fixe na sentença a justa indenização pela privação da propriedade imobiliária;

            § 1º É lícito ao autor promover a denunciação da lide à União ou ao Estado a que pertencer o juiz competente para a causa;

            I – havendo ingresso ulterior da União no processo que venha justificar a modificação de competência, haverá imediata sucessão processual, ocupando a posição anteriormente assumida pelo denunciado;

            Art. 3º Na falta de pedido alternativo ou sucessivo à pretensão reivindicatória, conforme previsto no art. 2º, caput, e caso a contestação afirme presentes as condições do § 4º do art 1.228 do Código Civil, poderão os réus, independente de reconvenção, requerer ao juiz que fixe na sentença a justa indenização que deverá ser paga ao autor para a aquisição da propriedade imobiliária;

            Parágrafo único. Havendo reconhecimento expresso do pedido reivindicatório por parte de um ou alguns dos litisconsortes, o processo seguirá seu trâmite normal com os réus remanescentes, ainda que no pólo passivo remanesça um único sujeito;

            Art. 4º Havendo interesse social que justifique a intervenção na propriedade imobiliária nas hipóteses desta Lei, o Ministério Público intervirá em todos os atos do processo;

            Art. 5º Demonstrado nos autos a quitação do pagamento do preço fixado pela indenização devida ao proprietário, o juiz determinará a expedição da carta de sentença para efetivo registro do imóvel em nome dos possuidores adquirentes;

            Parágrafo único. Os benefícios da gratuidade concedidos aos possuidores adquirentes durante o processo, se estendem ao registro imobiliário da carta de sentença, o que será determinado pelo juiz através de mandado;

            Art. 6º O artigo 280 do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 280 No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso do terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro ou nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil. (NR)",

            Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília,. .................


9. Conclusão

            O legislador ousou ao prever a nova modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que aqui se comentou. Se assim o fez, foi em decorrência da função social da posse e da propriedade, dimensionando o perfil da propriedade privada desenhado pela Constituição, da mesma forma que reconheceu a autonomia da posse no ordenamento jurídico.

            A chamada desapropriação judicial, que só poderá ocorrer diante de pedido expresso do autor ou dos réus, deve ser processualizada para que não haja a violação de princípios importantes já absorvidos e cada vez mais concretizados na cultura jurídica nacional.

            Importante que se reconheça no Estado a solidariedade pela indenização devida ao proprietário que for privado da reivindicação do imóvel em nome do interesse social. Desse modo, em nome da efetividade do processo e da economia processual, deverá ser admitida a denunciação da lide à União ou Estado, conforme o caso, por parte do autor reivindicante, para que a indenização a ser fixada na sentença para o perdimento da propriedade seja adimplida caso confirmada a hipossuficiência dos possuidores adquirentes.

            Por fim, seria de grande importância que o Poder Legislativo positivasse uma Lei versando sobre o processo e o julgamento das causas que incidam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil, para permitir um melhor encaminhamento da jurisprudência quando da análise de eventual caso concreto em que tenha de ser decretada a desapropriação judicial.


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Sobre o autor
Glauco Gumerato Ramos

Mestrando em direito processual na Universidad Nacional de Rosario (UNR - Argentina). Mestrando em direito processual civil na PUC/SP Membro dos Institutos Brasileiro (IBDP), Iberoamericano (IIDP) e Panamericano (IPDP) de Direito Processual. Professor da Faculdade de Direito da Anhanguera Jundiaí (FAJ). Advogado em Jundiaí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Glauco Gumerato. Contributo à dinâmica da chamada desapropriação judicial:: diálogo entre Constituição, direito e processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 931, 20 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7857. Acesso em: 27 dez. 2024.

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