8. Sugestões para a criação de um procedimento especial
A não ser que seja utilizada sem a observância de alguns princípios de ordem constitucional e legal (due process of law, função social da propriedade, desapropriação mediante justa indenização, princípio da inércia, necessidade de pedido expresso, juízo petitório, obrigação solidária dos possuidores e do Estado pela indenização, justo título etc.), a nova forma de aquisição e perda da propriedade criada pelos §§ 4º e 5º do art. 1.228 é de uma dinâmica razoavelmente complexa, nos parecendo que seria válida a iniciativa do Poder Legislativo em positivar uma norma versando sobre o processo e o julgamento das causas onde haverá a possibilidade da decretação da desapropriação judicial.
Por isso, com base nas premissas e no raciocínio até aqui exposto, e apenas a título de modestíssima sugestão, proporemos um esboço procedimental adequado às nuanças da hipótese normativa prevista para a cognominada desapropriação judicial, de acordo com a LC nº 95/98, que dispõe sobre elaboração e redação das leis:
LEI FEDERAL nº, de de de 2.
Dispõe sobre o processo e julgamento das causas que versam sobre a forma de aquisição e perda da propriedade imobiliária prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil.
Art. 1º A intervenção na propriedade imobiliária prevista nos §§ 4º e 5º do art 1.228 do Código Civil, só será autorizada no processo de caráter reivindicatório, dependendo de pedido expresso do autor ou dos réus;
Art. 2º Supondo presentes as condições do § 4º do art 1.228 do Código Civil, poderá o autor deduzir pedido alternativo ou sucessivo à pretensão reivindicatória, requerendo ao juiz que fixe na sentença a justa indenização pela privação da propriedade imobiliária;
§ 1º É lícito ao autor promover a denunciação da lide à União ou ao Estado a que pertencer o juiz competente para a causa;
I – havendo ingresso ulterior da União no processo que venha justificar a modificação de competência, haverá imediata sucessão processual, ocupando a posição anteriormente assumida pelo denunciado;
Art. 3º Na falta de pedido alternativo ou sucessivo à pretensão reivindicatória, conforme previsto no art. 2º, caput, e caso a contestação afirme presentes as condições do § 4º do art 1.228 do Código Civil, poderão os réus, independente de reconvenção, requerer ao juiz que fixe na sentença a justa indenização que deverá ser paga ao autor para a aquisição da propriedade imobiliária;
Parágrafo único. Havendo reconhecimento expresso do pedido reivindicatório por parte de um ou alguns dos litisconsortes, o processo seguirá seu trâmite normal com os réus remanescentes, ainda que no pólo passivo remanesça um único sujeito;
Art. 4º Havendo interesse social que justifique a intervenção na propriedade imobiliária nas hipóteses desta Lei, o Ministério Público intervirá em todos os atos do processo;
Art. 5º Demonstrado nos autos a quitação do pagamento do preço fixado pela indenização devida ao proprietário, o juiz determinará a expedição da carta de sentença para efetivo registro do imóvel em nome dos possuidores adquirentes;
Parágrafo único. Os benefícios da gratuidade concedidos aos possuidores adquirentes durante o processo, se estendem ao registro imobiliário da carta de sentença, o que será determinado pelo juiz através de mandado;
Art. 6º O artigo 280 do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação:
"Art. 280 No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso do terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro ou nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil. (NR)",
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,. .................
9. Conclusão
O legislador ousou ao prever a nova modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que aqui se comentou. Se assim o fez, foi em decorrência da função social da posse e da propriedade, dimensionando o perfil da propriedade privada desenhado pela Constituição, da mesma forma que reconheceu a autonomia da posse no ordenamento jurídico.
A chamada desapropriação judicial, que só poderá ocorrer diante de pedido expresso do autor ou dos réus, deve ser processualizada para que não haja a violação de princípios importantes já absorvidos e cada vez mais concretizados na cultura jurídica nacional.
Importante que se reconheça no Estado a solidariedade pela indenização devida ao proprietário que for privado da reivindicação do imóvel em nome do interesse social. Desse modo, em nome da efetividade do processo e da economia processual, deverá ser admitida a denunciação da lide à União ou Estado, conforme o caso, por parte do autor reivindicante, para que a indenização a ser fixada na sentença para o perdimento da propriedade seja adimplida caso confirmada a hipossuficiência dos possuidores adquirentes.
Por fim, seria de grande importância que o Poder Legislativo positivasse uma Lei versando sobre o processo e o julgamento das causas que incidam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil, para permitir um melhor encaminhamento da jurisprudência quando da análise de eventual caso concreto em que tenha de ser decretada a desapropriação judicial.
BIBLIOGRAFIA
ARMELIM, Donaldo. "Tutela jurisdicional diferenciada". RePro 65/45, São Paulo;
ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de direito processual civil. Vol. I, 7ª. ed. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2000;
______________ Algumas notas sobre a distinção entre posse e detenção. Aspectos controvertidos do novo Código Civil – Escritos em homenagem ao Ministro José Carlos Moreira Alves. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2003;
ASSIS, Araken. Garantia de acesso à justiça: benefício da gratuidade. Garantias constitucionais do processo civil. Coord. José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais,
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). São Paulo : Malheiros Editores, 1998;
______________ Direito e processo - influência do direito material sobre o processo. São Paulo : Malheiros Editores, 1995;
BESSONE, Darcy. Direitos reais. 2ª ed., São Paulo : Ed. Saraiva, 1996;
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social, 6ª. edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1996,
BRYANT, Garth. Acesso à justiça. (em colab.). (Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rigths Effective). Trad. bras. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988;
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. 3ª. ed. Coimbra : Livraria Almedina, 1998;
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. (em colab.). Trad. bras. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988;
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Vol. 2. São Paulo : Ed. Saraiva, 2004;
COLAUTTI, Carlos E. Derechos humanos constitucionales. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni Editores, 1999;
CORDEIRO, Carlos José. Usucapião constitucional urbano – Aspectos de direito material. São Paulo : Ed. Max Limonad, 2001;
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 3ª. ed., São Paulo : Malheiros Editores, 1993;
______________ Capítulos da sentença. 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo : Malheiros Editores, 2004;
______________ Litisconsórcio. 4ª ed., São Paulo : Malheiros Editores, 1996;
______________ Tutela jurisdicioanal. Fundamentos do processo civil moderno, tomo II. 3ª. ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2000;
______________ Conceito de mérito em processo civil. Fundamentos do processo civil moderno, tomo I. 3ª. ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2000;
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – direito das coisas. Vol. 4. 17ª ed., São Paulo : Ed. Saraiva, 2002;
FERRAZ, Sérgio. Usucapião especial. Estatuto da Cidade – Comentários à Lei Federal 10.257/2001. Coord. Adilson Abreu Dallari e Sérgio Ferraz. São Paulo: Malheiros Editores, 2002;
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Constituição Brasileira: Modelo de Estado, Estado Democrático de Direito, Objetivos e Limites Jurídicos, Parcerias Estratégicas, vol. I, nº. 4, dez/1997;
GERMANI, Luiz Augusto. A evolução do direito fundiário no Brasil. Cadernos Adenauer – Revolução no Campo. Ano V, nº 3, Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, 2004;
GOMES, Orlando. Direitos reais. Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1976;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro - teoria geral das obrigações. Vol. II. São Paulo : Ed. Saraiva, 2004;
GUEDES, Jefferson Carús. Exceção de usucapião. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1997;
______________ Função social das "propriedades": da funcionalidade primitiva ao conceito atual de função social. Aspectos controvertidos do novo Código Civil – Escritos em homenagem ao Ministro José Carlos Moreira Alves. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2003;
GONDINHO, André Osorio. Função social da propriedade. Problemas de direito civil-constitucional. Org. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro : Ed. Renovar, 2000;
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição (Die normative Kraft der Vervassung). Trad. bras. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre : Sérgio Fabris Editor, 1991;
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil, vol. I. (Manuale di diritto processuale civile, I). Trad. bras. de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984;
LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil – direitos reais e direitos intelectuais. Vol. 4. 2ª ed., São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2002;
_______________ Manual de direito civil – teoria geral do direito civil. Vol.1. 3ª ed., São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2004;
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1996;
MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 10ª. ed. São Paulo : Editora Atlas, 2004;
MAZZILLI, Hugo Nigro. Acesso à Justiça e o Ministério Público. 3ª. ed, São Paulo : Editora Saraiva, 1998;
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 3ª ed., São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1999;
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito adminitrativo brasileiro. 22ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1997;
MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento sumário. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2000;
MOREIRA ALVES, José Carlos. Detenção no direito brasileiro (conceito e casos). Posse e propriedade. Coord. Yussef Said Cahali. São Paulo : Ed. Saraiva, 1987;
MUKAI, Toshio. O Estatuo da Cidade – Anotações à Lei n. 10.257, de 10-7-2001. São Paulo : Ed. Saraiva, 2001;
NERY JR. Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 6ª. ed. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2000;
NERY JR e NERY. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2ª ed., São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2003;
_______________ Código de Processo Civil comentado e legislação processual civl em vigor. 6ª ed., São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2002;
RAMOS, Glauco Gumerato. Assistência jurídica integral ao necessiado. RT 765/48, julho de 1999;
______________ Realidade e perspectivas da assistência jurídica ao necessitado no Brasil. Revista do Advogado nº 59, São Paulo : AASP, 2000; tb. Cadernos Adenauer – Acesso à Justiça e Cidadania, nº 3, São Paulo : Fundação Konrad Adenauer, 2000;
______________ Parecer civil: Condomínio em edificações – vaga em garagem registrada autonomamente – área comum contígua e somente atingível pela garagem pertencente a determinado condômino. RT 803/87, setembro de 2002;
______________ Perfil das tutelas de urgência no processo civil brasileiro (em colab.). Revista Nacional de Direito e Jurisprudência (RNDJ). nº 40, Ribeirão Preto, 2003; tb. na Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos – Divisão Jurídica da Instituição Toledo de Ensino de Bauru (ITE), Bauru, 2001 (ago/nov), nº 32; ainda em Direito, ciência e arte – estudos jurídicos interdisciplinares, Campinas, EDICAMP, 2001, p. 127/166;
______________ O devido processo legal como ‘norma jurídica vinculativa’ do sistema processual, Informativo INCIJUR (Instituto de Ciências Jurídicas) ano II, nº. 19, Joinville-SC, fev/2001;
RODRIGUES, Walter Piva. Assistência Judiciária, uma garantia insuficiente. Participação e Processo. Coord. Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1988;
ROQUE, Sebastião José. Direito das Coisas, 2ª. ed., São Paulo : Ícone Editora, 2004;
ROSAS, Roberto. Direito sumular – comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 10ª ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2000;
SCARPINELLA BUENO, Cassio. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo : Ed. Saraiva, 2003;
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 15ª. edição, São Paulo : Malheiros Editores, 1998;
SILVA, Márcio Candido. Processo cautelar. São Paulo : Ed. Plêiade, 2005;
SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil. Vol. IV. 7ª ed., Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1987;
TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no Código Civil. São Paulo : Ed. Revista do Tribunais, 2004
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2ª ed., Rio de Janeiro : Ed. Renovar, 2001;
VARELA, Laura Beck. A tutela da posse entre abstração e autonomia: uma abordagem histórica. A reconstrução do direito privado. Org. Judith Martins-Costa. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2002;
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – direito reais. Vol. 5. 4ª ed., São Paulo : Ed. Atlas, 2004;
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4ª ed., São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1998;
YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional. São Paulo : Ed. Atlas, 1999.
ZAVASCKI, Teori Albino. A tutela da posse na Constituição e no Projeto do Código Civil. A reconstrução do direito privado. Org. Judith Martins-Costa. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2002.