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O porte de arma de fogo no Brasil: efeitos e requisitos especiais

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20/12/2019 às 11:47
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O presente trabalho visa à problemática sobre quais seriam de fato, os requisitos específicos para obter o direito ao porte de arma de fogo, assim como os efeitos decorrentes tanto do porte e da posse, quanto do próprio disparo de arma de fogo.

Resumo: As armas de fogo estão presentes desde os primórdios da sociedade, e na medida em que passaram a conviver em conjunto, houve a necessidade de maior coesão social entre seus integrantes, mediante a criação de leis e normas para regular a vida em grupo, e com as leis armamentistas não foi diferente. O presente trabalho, acerca do Porte de arma, destacando seus requisitos e seus efeitos jurídicos, visa à problemática sobre quais seriam de fato, os requisitos específicos para obter o direito ao porte de arma de fogo, assim como os efeitos decorrentes tanto do porte e da posse, quanto do próprio disparo de arma de fogo, buscando uma análise mais detalhada da lei especial armamentista brasileira, assim como o vasto entendimento doutrinário. Tem como objetivo geral estudar todos os aspectos sobre as exigências para a obtenção do porte regular de arma de fogo, assim como uma análise sobre os seus diferentes efeitos jurídicos práticos. O procedimento a ser seguido se dará mediante aplicação dos objetivos específicos, sendo eles: a - pesquisar a história e evolução das leis armamentistas no país; b - identificar alguns dos principais testes de aptidão para esse direito; c - estudar as diferentes nuances e os principais efeitos jurídicos resultantes do porte, posse e a utilização de arma de fogo em face da coletividade. Tal estudo se justifica pela grande discussão a qual tem vivido esse tema nos últimos anos, além disso, maior domínio sobre o mesmo é muito importante para a coletividade, no entendimento de suas liberdades, restrições e direito, assim como a importância acadêmica, visto que, este tema possui grande controvérsia jurídica e é muito importante para futuros debates. Para estar apto a garantir este direito, o candidato deverá cumprir certos requisitos presentes na lei armamentista brasileira, aptidão essa, que será confirmada pela Polícia Federal, responsável pelos testes e pela manutenção deste direito. Além disso, a utilização de arma de fogo seja no porte, na posse, ou até mesmo no mero disparo de arma de fogo, proporciona diversos efeitos jurídicos a serem determinados pela conduta do agente no caso concreto, onde para se constituir como crime, deverá estar tipificado na legislação armamentista. Para a realização deste trabalho, foi utilizada, em especial, de pesquisas bibliográficas acerca do assunto, com um método de abordagem dedutivo, além da doutrina de renomados estudiosos da matéria e a própria legislação pertinente, para melhor compreensão do tema abordado.

Palavras-chave: Arma de fogo, porte de arma, posse de arma, Estatuto do Desarmamento.

Sumário 1. Introdução. 2. Considerações acerca da história e evolução das armas na sociedade brasileira. 2.1. Armas: análise e história. 2.1.1. O conceito “arma”. 2.1.2. O surgimento e modernização das armas. 2.1.3. O controle de armas na sociedade. 2.2. Modificações no porte de arma com a evolução das leis penais no Brasil. 2.3. A história da indústria de armas de fogo no Brasil. 3. Requisitos e testes legais para o porte de arma de fogo no Brasil. 3.1. Estudo em relação aos requisitos para o porte de arma no ordenamento brasileiro. 3.2. Avaliações nos testes técnicos e psicológicos para o porte de arma de fogo. 3.3. Posse e porte: disparidade formal. 3.3.1. O direito as armas de fogo a luz da Constituição brasileira. 4. Estudo acerca dos efeitos jurídicos dos crimes com arma de fogo. 4.1. Da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4.2. Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4.2.1. Disparo de arma de fogo. 4.3 Comentários acerca da posse e do porte de arma de fogo de uso proibido. 5. Considerações finais.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa apresentar elementos para um melhor entendimento à luz do porte de arma de fogo no Brasil. Como se sabe, com o advento da nova lei sobre o controle do porte de arma de fogo no país, a Lei 10.826/03, ou Lei do Estatuto do Desarmamento, o controle sobre esse armamento se tornou extremamente rigoroso, existe uma burocracia muito maior para aquele que deseja adquirir a autorização, dessa forma, se remete a questão: quais as exigências para a obtenção do porte de arma de fogo no Brasil? E quais efeitos práticos recaem sobre a sua utilização?

A fim de solucionar esse problema, deve-se buscar amparo na legislação especial brasileira, em especial a Lei 10.826/03, lei específica a respeito das armas no Brasil, assim como nas doutrinas e trabalhos de grande valor acerca deste assunto, o qual se encontram diversas peculiaridades, que muitas das vezes são desconhecidas pela sociedade em geral.

Este trabalho possui como objetivo geral estudar todos os aspectos referentes às exigências para a obtenção do porte regular de arma de fogo, assim como uma análise sobre os seus diferentes efeitos práticos, para se chegar a um resultado satisfatório acera do conhecimento desta matéria. O procedimento a ser seguido se dará mediante aplicação dos objetivos específicos:

  • a – pesquisar a história e evolução das leis armamentistas no país;

  • b - identificar alguns dos principais testes de aptidão para esse direito;

  • c - estudar as suas diferentes nuances e os principais efeitos jurídicos resultantes do porte, posse e a utilização de arma de fogo em face da coletividade.

Como justificativa social, dada a grande notoriedade que cerca este assunto, um estudo teórico quanto ao mesmo parece bastante pertinente, visto que este tema gera grande debate em meio a sociedade, onde sempre se remete a discussão acerca dos limites da liberdade de legitima defesa, assim como, efeitos jurídicos resultantes desta concessão perante a sociedade. Como justificativa acadêmica, este tema é um tema bastante rico em sua bagagem histórica, com a evolução que resultou nas leis que possuímos atualmente, passando pela história das leis criminais no país, e os reflexos dessa evolução na legislação armamentista atual.

Como justificativa jurídica, este trabalho tem como principal material de pesquisa a própria legislação armamentista, sendo imprescindível um estudo em específico sobre o tema alvo de diversas deliberações no Poder Legislativo, e grande discussão dentro do poder judiciário e assim, com o escopo de se introduzir mais informações acerca do tema, suas principais nuances e particularidades, buscando enriquecer cada vez mais o debate sobre a legislação armamentista no país.

Em seu primeiro capítulo trata da história das armas através do tempo, pontuando importante marcos acerca das armas de fogo, e sua presença na história humana através dos tempos, assim como sua evolução a qual sempre acompanhou a evolução da própria sociedade em si, e em especial, as legislações responsáveis por sua manutenção no país, desde o Brasil-Império até a República, além de um estudo acerca da indústria armamentista no país.

No segundo capítulo, busca-se uma análise em relação aos procedimentos para adquirir uma arma de fogo em território brasileiro, onde se exige uma atuação bastante incisiva por parte da Polícia Federal, para capacitar o candidato a possuir essa autorização, que concede um direito, assim como uma gama de deveres, e traça um paralelo entre as diferentes atribuições resultantes do porte e da posse de arma de fogo.

Por fim, o terceiro capítulo trata em especial dos efeitos jurídicos resultantes dos crimes relacionados às armas de fogo, em especial dos efeitos jurídicos resultantes do disparo de arma de fogo, do porte e da posse ilegal, ambos de uso permitido, assim como no caso destas condutas com armamento de uso proibido, destacando suas principais nuances e aplicações criminais.

O presente trabalho fora formatado dentro das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizando de diversas obras literárias e artigos de diversos teóricos do assunto, visa trabalhar o problema abordado, que consiste nas principais exigências para a obtenção do armamento no cenário brasileiro atual e quais efeitos jurídicos englobam o seu uso sem permissão, utilizando com forma de pesquisa a bibliográfica e a documental. Sua natureza de pesquisa é qualitativa, utilizando de documentos, leis, doutrinas e artigos de destaque, para sua realização. Seu setor de conhecimento é o interdisciplinar o qual reúne várias disciplinas em uma mesma área de conhecimento para um melhor estudo do problema definido, com um método de abordagem dedutivo o qual será criado um raciocínio a partir de diversas informações coletadas através de um estudo sobre o assunto, buscando chegar a uma conclusão satisfatória.

Trazer tal assunto ao centro das atenções parece bastante pertinente devido à polêmica que se instaurou em torno do mesmo, exemplificando e abordando de forma imparcial seus conceitos e peculiaridades de forma oportuna, buscando melhor compreensão acerca do tema.


2. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DAS ARMAS NA SOCIEDADE BRASILEIRA

O presente capítulo traz de forma sucinta um pouco da história das armas e do seu constante aprimoramento. Utilizadas desde os primórdios como instrumentos de caça, luta, tanto para ferir, quanto até mesmo para intimidar, as armas sempre tiveram papel significativo dentro da vida do homem, e na medida em que a humanidade ia evoluindo, as armas seguiam o mesmo caminho, e o que já teve o seu ápice em uma lança ou adaga, posteriormente se tornou instrumento de combustão de pólvora, denominada “arma de fogo”, chegando a níveis de modernidade, e consequente letalidade, como jamais visto antes.

Nessa constante evolução, é evidente que com a formação dos grandes centros urbanos, e a necessidade de convivência conjunta dos indivíduos, trouxe a obrigatoriedade de que fossem formuladas leis que regulassem essa convivência, de modo que se coibisse a barbárie. Dentre as principais normas reguladoras da sociedade, se destaca a com relação à utilização de armas de fogo, principalmente com relação ao porte de arma, que antes não possuía distinção à posse, mas hoje é definido como o contato direto com a arma, traze-la consigo. Sob a ótica da sociedade brasileira, a regulação e controle com as armas de fogo evoluíram à medida que também evoluíam as leis penais no país, de modo que o porte de armas passou a ser proibido e concedido apenas em casos excepcionais, como tratará o presente trabalho.

Por fim, é importante o estudo, a partir da sociedade brasileira, da história do setor industrial brasileiro na produção de armas de fogo e relacionados, como a própria produção de munição em si, observando-se que na medida em que a sociedade brasileira progredia, mais e mais recursos foram revertidos para essa área que sempre mostrou crescimento acentuadamente exponencial e notório, sendo um dos principais polos industriais do mundo nos dias de hoje.

2.1. Armas: análise e história

As armas sempre possuíram destaque na vida do ser humano, como finalidade de sobrevivência ou mesmo de conquista. No entanto, as armas enfrentaram todo um processo de aprimoramento, assim como a própria sociedade em geral, sendo fundamental um estudo com relação ao seu conceito básico. Sua evolução desde instrumentos rústicos de pau e pedra, até a utilização do aço e posteriormente a invenção da pólvora.

Outro ponto a ser estudado, é com relação à necessidade de que fosse estabelecido um controle quanto a sua utilização, na medida em que a sociedade foi evoluindo, certas normas foram elaboradas para organizar e habilitar esse convívio, algumas dessas foram a respeito das armas, principalmente em face do porte delas no convívio social.

2.1.1. O conceito “arma”

O conceito de arma é bastante diversificado, muitas das vezes utilizado para se referir as armas de fogo, pode também se referir a qualquer objeto que seja utilizado com intuito de atacar ou defender, além de outros possíveis significados, assim como versa o dicionário de Língua Portuguesa:

Instrumento que serve para atacar ou defender. Cada uma das divisões dos exércitos (infantaria, artilharia, cavalaria etc.). Arma branca, a que é feita de ferro ou aço polido e munida de ponta e gume. Arma de fogo, a que utiliza a força de um explosivo para o disparo. Arma de arremesso, a que se atira de longe, como a seta, a flecha, o dardo. Arma curta, a que serve para atacar de perto, como o punhal. (ARMA, 2009-2019).

Sendo assim, com base no artigo de Manoel Pedro Pimentel (2005, p. 04), o conceito de arma é muito abrangente, onde, o que de fato pode caracterizar uma arma é a sua potencialidade ofensiva, a circunstância a qual foi especialmente fabricada, para o proposito de servir como instrumento de ataque ou de defesa. Deste modo, pode ser oportuno se fazer uma distinção entre as armas próprias e impróprias, de modo que se possibilite uma análise mais criteriosa quanto ao seu conceito específico:

Armas próprias são os objetos, instrumentos, máquinas ou engenhos, com potencialidade ofensiva, fabricados para servirem como meios de ataque ou de defesa. Armas impróprias, tudo aquilo que, não sendo fabricado especialmente para servir como instrumento de ataque ou de defesa, pode eventualmente ser utilizado para esse fim. Tudo que sirva para matar ou ferir poderá ser utilizado como arma, embora não seja esse uso a principal destinação do objeto, como acontece com uma foice, um machado, um ancinho, instrumentos agrícolas que se podem converter em arma. (PIMENTEL, 2005, P.04).

Como se observa, as armas improprias não são objeto de discussão delituosa, pois não existe proibição para o que não foi feito com o propósito primário de ataque ou defesa, estas armas são potencialmente capazes de servir a esse fim, mas no seu ato de produção, esse não era o intuito original. Com base nessa divisão, as chamadas “armas brancas” não podem ser chamadas de armas próprias, como facas, facões e machados, com exceção, é claro, das que tenham sido produzidas justamente com o intuito de ferir a outrem, ou mesmo a título de intimidação, como espadas, lanças e punhais.

2.1.2. O surgimento e modernização das armas

As primeiras armas desenvolvidas pelo homem eram instrumentos de madeira e de pedra, com os quais eles utilizavam para atacar seus inimigos, ou mantê-los à distância. Posteriormente, à medida que as civilizações iam se desenvolvendo, as armas seguiam o mesmo caminho, surgiram então os dardos e as lanças de arremesso. No antigo Egito, iniciou-se o emprego do uso de cobre para reforçar as armas, dando inicio a utilização de ferro para sua fabricação, o que foi seguido também pelo exército assírio.

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Na Grécia antiga, de acordo com o estudo apresentado por José Geraldo da Silva (2004, p.01) deu início à era das gruas, que hoje conhecemos como guindastes, das catapultas e até dos espelhos côncavos, que se dizia serem capazes de queimar os navios inimigos. Já o poderoso e avassalador Império Romano, continuou com as inovações gregas, acrescentando a balista, que se tornaria a percussora da artilharia moderna.

Somente mais tarde, se deu a principal descoberta na área, descoberta que trouxe o mais alto salto na inovação das armas, que foi a descoberta da pólvora. O que antes era utilizado na Índia e na China meramente como fogos de artifício, deu lugar a mais letal matéria prima como armamento. Introduzida pelos árabes para fins militares, a pólvora deu início a era das armas de fogo:

“Arma de fogo, geralmente, é um instrumento natural com o qual são disparados projéteis propelidos pela combustão da pólvora ou de outros explosivos.” (SILVA, 2004, p.02).

As primeiras armas de fogo desenvolvidas pelo homem eram, basicamente, versões em menor escala do canhão, e era denominada de arcabuz, desenvolvida no século XIV, e com o tempo foi sendo modificada, até a criação de armas mais curtas e leves, desenvolvidas para a cavalaria. À medida que os séculos foram passando mais e mais as armas eram aperfeiçoadas, se antes elas só podiam realizar um disparo por vez, a inovação trouxe as armas com cartuchos, que podiam realizar mais disparos, logo depois veio o revólver, que segundo definição:

Arma de fogo, de porte individual, de um só cano, com calibres variados, dotada de tambor ou cilindro giratório, com várias culatras, onde são colocados os cartuchos, e que pode disparar tantos tiros quantas sejam as culatras desse tambor. (FERREIRA apud SILVA, 2004, P. 04).

As armas portáteis surgiram no século XV, e seguindo com o estudo de Silva (2004 p.04), foram resultado da necessidade de armas mais práticas e que pudessem ser portadas de forma discreta no meio urbano, pois durante esse período, referente ao século XV a XVIII, com o surgimento dos grandes centros urbanos, houve a necessidade de que fossem estabelecidas novas regras para o convívio social, e passou a existir a visão de que um indivíduo que esteja portando uma arma no meio urbano não seria uma pessoa bem intencionada. As evoluções referentes aos recursos armamentistas foram sempre constantes, mas nenhum momento trouxe tanta inovação às armas em geral no mundo quanto na Primeira e principalmente na Segunda Guerra Mundial, as quais na medida em que iam se desenrolando, cada país buscava avançar ainda mais no campo armamentista para que se sobrepusesse ao seu adversário.

2.1.3. O controle de armas na sociedade

Com relação ao controle armamentista, ao se analisar a sociedade romana na antiguidade é nítido que mesmo naquela época o povo já tinha grande preocupação com relação ao controle de indivíduos portadores de armas em meio à sociedade, a permissão para que se pudessem portar punhais e espadas em meio à multidão era concedida apenas aos patrícios, e estritamente negada aos plebeus, que eram a classe mais baixa da sociedade, e tiveram que travar diversas lutas em meio aos costumes antigos, para que atingissem um mínimo de direitos entre os romanos.

Na própria Índia, que desde os tempos mais remotos era regida por diversas leis tradicionais, Pimentel (2005, p.02) explica que nas chamadas “leis de Manu”, era expressamente proibido a um guerreiro, mesmo que em batalha, utilizar de certas armas, a lei deixava clara proibição as chamadas “armas pérfidas”, isto é, armas consideradas desleais, como armas com emprego de veneno, ou inflamadas.

A mesma distinção romana entre patrícios e plebeus se estendeu através do tempo e fez parte da convivência das sociedades feudais, durante o período idade média, não escapando o Brasil, que colonizado por Portugal, se subordinava as ordenações de seus reis, as quais regulavam as normas vigentes em ambos os países, dentre elas, as a respeito das condutas criminosas e punições, e consequentemente dentre os quais consistia o porte de arma de forma delituosa, sem a observação das normas supramencionadas. (PIMENTEL, 2005, p.02).

2.2. Modificações no porte de arma com a evolução das leis penais no Brasil

Primordialmente, o Brasil, após o seu descobrimento, era regido por diversas ordenações, que vinham sucedendo umas as outras, as primeiras foram as Afonsinas, sucedidas pelas Manuelinas, e mais tarde pelo Código de D. Sebastião. Só em 1603, com o livro V das Ordenações do Rei Filipe II, que então surgiu o primeiro Código Penal no país, o chamado Código Filipino.

De acordo com o artigo do Dr. Maércio Falcão Duarte (1999), este código possuía grande influência da religião, onde o crime era confundido com o pecado e a ofensa à moralidade, deste modo, os que se equivalessem a hereges ou mesmo feiticeiros eram punidos penalmente, onde as penas eram extremamente severas e desumanas, basicamente como ocorriam na época, contra a integridade física como as mutilações ou queimaduras, as penas de prisão ou mesmo contra seus bens, resultando no confisco dos mesmos. Este mesmo código já dispunha a respeito da proibição de utilização de armas por alguns grupos de indivíduos ou em momentos inoportunos:

Concediam-se privilégios aos nobres, aos cavaleiros e a alguns servidores do Rei. Entre estes contavam-se os escrivães e meirinhos e outros oficiais, aos quais o Título LVII das Ordenações Filipinas concedia que tivessem armas e cavalos, consistindo aquelas em “couraças e capacetes, lança e adaga”. (PIMENTEL, 2005, P.02).

Entretanto, mesmos os que dispunham desse privilégio, não o detinham de forma absoluta, era necessário que respeitassem normas, que regulavam e proibiam portar armas em ocasiões distintas, principalmente após o toque de recolher, que era o horário limite ao qual a população deveria respeitar e cessar as atividades nas cidades ou feudos os quais residiam. O rei já dispunha de diversas normas a esse respeito, como o parágrafo 37 do título I do Código Filipino, mencionado no texto em questão:

Ao Regedor pertence prover e conservar os estilos e bons costumes acerca dos feitos, que sempre se costumaram e guardaram na dita Casa. E não consentirá que Desembargador algum entre, nem esteja na Relação com espada, punhal, adaga, ou outra qualquer arma. (PIMENTEL, 2005, p.02).

Com a Proclamação da república, a nova Constituição, de 1824, deixava clara a necessidade de elaboração de uma nova lei penal, e em 1830, o Imperador D. Pedro assinou pela criação do próprio Código Criminal do Império, que considerava crime utilizar armas consideradas “ofensivas” que fossem proibidas pelo mesmo, essa disposição se encontrava em seu artigo 297, que posteriormente veio a ser editado e complementado:

Uma lei de 26.10.1831, em seu art. 3º, alterou este artigo, dispondo: “O uso, sem licença, de pistola, bacamarte, faca de ponta, punhal, sovelas ou qualquer outro instrumento perfurante, será punido com a pena de prisão com trabalho por um a seis meses, duplicando-se na reincidência, e ficando em vigor a disposição do art. 297 do Código quanto às armas proibidas. ” (PIMENTEL, 2005, p. 02).

O artigo 298 dispunha a respeito dos indivíduos que possuíam o direito ao porte de arma em meio à sociedade, em especial a polícia, enquanto o artigo 299 deixava claro quem era competente para declarar quais armas eram consideradas ofensivas e em quais hipóteses sua licença poderia ser concedida ou não:

O art. 298 dispunha, em seus parágrafos, a respeito das pessoas que podiam usar armas: os oficiais de justiça, quando em diligência; os militares de primeira e segunda linha e ordenanças, quando em diligência ou exercício, na forma regulamentar; os que obtivessem licença dos juizes de paz. O art. 299 fixava a competência das câmaras municipais para declarar quais eram as armas ofensivas, cujo uso era permitido aos juizes de paz, bem como os casos em que podiam ser concedidas licenças para seu uso, e os casos em que o uso independia de licença. (PIMENTEL, 2005, p. 03).

À medida que os anos foram passando, com a gradativa evolução das leis no território brasileiro, mais e mais as leis brasileiras foram regulando a utilização de armas de fogo, e em 1890 veio à criação do Código Penal, que também dispunha sobre o uso das armas “ofensivas” sem a autorização da autoridade policial. Tratada no artigo 377, tal transgressão era considerada uma contravenção, e a pena era de prisão de 15 a 60 dias, ainda no mesmo artigo em questão, vinha a disposição a respeito da possibilidade de isenção de pena, que era concedida apenas aos agentes da autoridade pública, como a Polícia, o Exército e a Guarda Nacional de acordo com seus próprios regulamentos autônomos.

Esta disposição, mais tarde, foi integralmente transcrita e adaptada pelo artigo 377 da CLP, a chamada Consolidação das Leis Penais, criada pelo Desembargador Piragibe, em 1932, e possuía quatro livros e quatrocentos e dez artigos que passaram a ser o Estatuto Penal Brasileiro, e sua vigência se deu até 1940.

Em 1940, veio o chamado Projeto Alcântara Machado, que nas palavras de Duarte (1999) era o projeto para a criação da nova legislação penal, que embora tenha sido promulgada no final de 1940, só passou a vigorar no início de 1942, com a ideia de que a sua vigência fosse de acordo com a do Código de Processo Penal. Em seu artigo 233 a nova legislação penal versava sobre as armas de fogo:

O Projeto Alcântara, na sua nova redação, previa como crime, no art. 233, parágrafo único, incisos I a IV, as condutas hoje consideradas contravencionais, dizendo: “Na pena de multa de 200$000 a 2:000$000 incorrerá aquele que: I - tendo em seu poder arma ou munição, não fizer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determine; II - fora de sua casa ou dependências, trouxer consigo arma ofensiva, sem licença da autoridade ou justo motivo; III - permitir que a levem consigo alienado, ou menor de 14 anos, ou pessoa inexperiente em manejá-la; IV - omitir as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alguma das pessoas indicadas no inciso anterior.” (PIMENTEL, 2005, p. 3).

O artigo em questão figurava entre os crimes de perigo comum, posteriormente foi criada uma nova lei especial, referente às contravenções penais, sendo o artigo do Projeto Alcântara praticamente transcrito para a nova lei, constando em seu art. 19 e parágrafos a nova legislação referente às armas, nova lei essa denominada Lei das Contravenções penais, a qual passou a converter esse delito em infração referente à pessoa, mesmo que a sistemática utilizada pela nova lei não diferisse muito do que era utilizado no próprio Código Criminal do Império, vigorando a mesma tradição no Direito brasileiro.

Com o passar dos anos, houve a necessidade de que fossem criadas leis que regulassem de forma objetiva o controle armamentista no país, principalmente no que se refere aos civis. E assim, após diversos debates, o projeto de lei 64/1996, resultou na elaboração da Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, esta que criou o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), além disso, a lei também estabeleceu as condições para o registro e o porte de armas de fogo, e foram definidos quais seriam os crimes decorrentes de sua desobediência. “A primeira versão do Sinarm (software) foi desenvolvida internamente pelo Centro de Tecnologia da Informação (CTI) da Polícia Federal e entrou em operação ainda em 1997”. (FONSECA, et al. 2006, p.18).

Em resumo, o Sinarm tem como grande finalidade a existência do pleno controle de quem tem como propriedade uma arma, e a sua identificação, como proprietário. Tal identificação é primordial, pois, caso haja algum ato ilícito em que essa arma foi utilizada para o seu cometimento, a Polícia terá mais facilidade em localizar o proprietário da arma, por conta do cadastro que a mesma deve possuir no referido órgão.

De acordo com Aleixo e Behr (2015, p.14), a Lei 9.437/97, lei que desenvolveu o Sinarm, era bastante rasa, pois permitia que atos regulamentares condicionassem a aquisição dos armamentos, tratava-se de uma norma de eficácia limitada e bastante questionável. Para adquirir uma autorização para o porte de armas de fogo, o requerente devia comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de tal objeto. Além disso, essa norma dividia o porte de armas de fogo em dois grupos: o estadual, que restringia sua validade aos limites do Estado de domicílio do requerente, e o federal, que era válido em todo território nacional, mas expedida apenas em condições especiais.

A Lei 10.826/03, Lei do Estatuto do Desarmamento, criada posteriormente, é muito mais minuciosa, pois, em relação ao porte de armas, ela o proíbe expressamente em todo o território nacional, salvo as exceções, deixando a possibilidade para quem não se enquadre nas exceções, de obter o registro para apenas a posse de arma de fogo. Assim, fica o porte de armas exclusivo apenas precedido por devida formação profissional e por comprovada necessidade para o cumprimento de suas atividades profissionais:

Nesse sentido, ressalvadas as particularidades de cada caso, o direito de portar armas de fogo fica restrito aos membros de instituições que visam à soberania nacional (Forças Armadas) e a segurança pública e privada, de entidades desportivas legais que utilizam armas de fogo em suas modalidades, aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria Fiscal do Trabalho, cargos Auditor Fiscal e Analista Tributário e, por fim, aos caçadores de subsistência. (ALEXIO, BEHR 2015, P.15).

Por outro lado, a nova lei deu um caráter muito mais restritivo à arma de fogo no país, seja na parte da posse ou do porte de armas ou em relação a sua comercialização. Restrição que foi considerada bastante polêmica, sendo alvo de inúmeras críticas por parte da população, e dividindo diversos especialistas do assunto, pois, alguns consideram uma incongruência absurda por parte do poder público restringir de forma brutal o controle armamentista no país quando o mesmo não pode proteger a população, como conclui Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal Militar:

Se o governo não tem condições de assegurar à sociedade que todos os assaltantes assaltarão desarmados, não tem como impedir aos cidadãos o exercício do direito de defesa. O governo é apenas preposto do povo e não o contrário. As armas que o governo tem pertencem ao povo. É o povo que dá às Forças Armadas e à polícia as armas com que devem defendê-lo e proteger a Pátria. O povo é o mandante, o governo é o mandatário. O governo não tem o direito de tirar do povo às mesmas armas que o povo lhe deu. Trata-se da teoria do mandato, velha como o direito romano, que vale tanto para o direito privado quanto para o direito público. Enquanto um agente público tiver legitimidade para ter e portar armas, o cidadão comum também a terá. Desarmar as vítimas é apenas dar mais segurança aos facínoras. (BIERRENBACH, 2005, p.11).

Deste modo, tal polêmica dificilmente terá resolução visto que se parte dos especialistas defendem restrições severas as armas sempre enfatizando seu caráter mortífero, outro lado defende uma abertura maior da lei armamentista no país pensando em seu caráter protetivo, ressaltando ser impossível a segurança pública estar em todos os lugares e ao mesmo tempo.

Em outubro de 2005, houve um referendo com o objetivo de consultar a população a respeito da proibição do comércio de armas e munição no Brasil, e de acordo com Veiga e Santos (2008), foi à terceira vez em que houve um plebiscito popular no país, onde anteriormente teriam acorrido duas consultas a respeito do sistema de governo brasileiro, consultas essas que são raras se comparado com os Estados Unidos e a Europa.

No dia 23 de outubro de 2005, aproximadamente 122 milhões de eleitores foram submetidos à terceira consulta popular da história brasileira, sendo questionados em relação à pergunta:

“O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil? 1) NÃO; 2) SIM”.

(VEIGA, SANTOS, p.60, 2008).

Ainda conforme o estudo de Veiga e Santos (2008), apesar da expectativa de que a população votasse pelo sim da proibição, expectativa fomentada pela grande influencia que a chamada “Frente Parlamentar por um Brasil sem armas” vinha exercendo com diversas propagandas e passeatas, o resultado que se viu na votação foi totalmente diferente, 36,06% dos que votaram decidiram pela proibição da venda de armas e munições enquanto 63,94% votaram pela manutenção da comercialização.

2.3. A história da indústria de armas de fogo no Brasil

A fabricação de armas no Brasil deu início com à mudança da corte portuguesa para o Brasil, que com a chegada do príncipe regente D. João VI, em meados de 1808, quando foi fundada a Fábrica Real de Pólvora, que no início, trabalhava com a produção da chamada “pólvora negra”, que consistia em uma substância explosiva constituída pela junção de salitre (nitrato de potássio), carvão e enxofre, fabrica essa localizada as margens da Lagoa Rodrigo de Freitas no Rio de Janeiro. (DELLAGNEZZE, 2008, p. 6-7).

No ano de 1824, a Fábrica Real de pólvora foi transferida para a cidade de Magé, também no Rio de Janeiro, com a denominação de Real Fábrica de Pólvora da Estrela, mediante decreto de D. Pedro II. Só a partir do ano de 1939 que a fábrica foi amplamente restruturada e passou a se chamar Fábrica da Estrela, trabalhando como Organização Militar do então Ministério do Exército, até o ano de 1975, data da fundação da Indústria de Material Bélico do Brasil, ou IMBEL, quando começou a funcionar como empresa estatal, existente até os dias de hoje, a Fábrica da Estrela IMBEL possui mais de 200 anos e tem função ativa na produção brasileira: (DELLAGNEZZE, 2008, p. 7-8).

Hoje, após várias evoluções a Fábrica da Estrela atua de forma dual, vale dizer, atua no mercado militar, com a produção de vários artefatos e explosivos, bem como no mercado civil, sendo que os seus principais produtos são: Cordel Detonante, Espoleta Comum n°8, Estopim Hidráulico, Dinamites Sismográficas, Minilites e Maxilite, Reforçadores (Booters), Pólvora Negra, Retardos para Cordel, RDX e outros produtos de fabricação sob encomenda. (DELLAGNEZZE, 2008, p. 8)

De acordo com Dellagnezze (2008, p.08-09), a IMBEL, sendo a indústria mais antiga de armas de fogo do Brasil, ao longo dos últimos anos se desenvolveu de forma impressionante, desenvolvendo não só armamento, mas gerando emprego em grande escala para o país, além disso, atingiu notoriedade não só no Brasil, mas de forma internacional, aumentado exponencialmente seu numero de fábricas, as quais hoje, se encontram espalhadas por todo o sudoeste do país:

...Compondo-se de 5 (cinco) Complexos Fabris, localizados nas cidades de Piquete, no Estado de São Paulo, Itajubá e Juiz de fora, no Estado de Minas Gerais e, Magé e Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, destinados a produção de diversificados produtos de emprego militar e civil. (DELLAGNEZZE, 2008, p.09).

Hoje, a IMBEL possui grande reconhecimento no mercado armamentista, onde seus produtos integram os equipamentos das Forças Armadas, Força Nacional de Segurança Pública, da Polícia Federal, da Polícia Militar, Civil e, além disso, tem realizado a produção de armamento destinado ao mercado africano, asiático e sul-americano e principalmente o norte-americano, o qual consiste em um dos mais disputados mercados de armas de fogo, armando inclusive a Federal Bureau of Investigation, ou FBI. (DELLAGNEZZE, 2008, p.10).

Além das fábricas estatais, em especial a IMBEL, no Brasil também se desenvolveram muitas empresas privadas no setor de armamentos e munições, principalmente após a proclamação da República. Assim, durante o início do período republicano, após a 1° Guerra Mundial, surgiram diversas fábricas como a Boito, a Rossi e a Fábrica Nacional de Cartuchos, hoje Companhia Brasileira de Cartuchos, ou CBC, esta ultima que se tornou a principal fabricante de munições do país. (ANDRADE, et al, 2016, p.11-12). No entanto, a instabilidade política qual o país vivia minava o crescimento dessas indústrias:

O interesse inicial no reequipamento do Exército, no entanto, sofreu uma redução devido à instabilidade política que dominou os anos seguintes. Conforme argumenta Amarante (2004), a preocupação dos governos com as turbulências internas fez com que, a partir do final da Primeira Guerra Mundial, as importações de equipamento militar cessassem, e o Exército tivesse seu reequipamento congelado. Esta tendência só seria revertida com o advento da Revolução de 1930, que colocou fim à chamada República Velha e levou Getúlio Vargas ao poder. (ANDRADE, et al, 2016 p.12)

Com o novo governo, os investimentos na área armamentista brasileira seriam redobrados, em especial na criação de diversos parques industriais voltados para materiais de defesa, marcando a década de 30 com a criação de diversas fábricas:

Assim, os anos 1930 seriam marcados pelo primeiro ciclo industrial militar, conforme argumenta Amarante (2004). O autor descreve que, no transcorrer da década, seriam criadas: i) a Fábrica do Andaraí (1932), produzindo morteiros e granadas de artilharia; ii) a Fábrica de Curitiba (1933), com produção de viaturas, cozinhas de campanha, entre outros; iii) a Fábrica de Itajubá (1933), para fabricação de armamento leve; iv) a Fábrica de Juiz de Fora (1933), para produção de munição de grosso calibre; v) a Fábrica de Bonsucesso (1933), produzindo máscaras contra gases e produtos químicos; vi) a Fábrica de Material de Comunicações (1939), atualmente Fábrica de Comunicações e Eletrônica da Imbel, produzindo telefones, rádios e outros materiais de comunicação; e vi) a Forjas Taurus, surgida em 1939, na cidade de Porto Alegre, com produção de armas curtas.(ANDRADE, et al, 2016 p.12)

Destacam-se dentre as empresas privadas que atuam nesse ramo no Brasil a Companhia Brasileira de Cartuchos, ou CBC e a Forjas Taurus. A Companhia Brasileira de Cartuchos, de acordo com o estudo apresentado por René Dellagnezze (2008, p.32), fundada em 1926, em São Paulo, obteve tamanho sucesso alcançado nos dias atuais, sendo hoje a maior fabrica de munição do Hemisfério Sul e única produtora brasileira de munições para o mercado civil, tal destaque é devido a sua principal logística de sempre buscar a evolução constante a seus métodos de fabricação, sempre acompanhando as inovações tecnológicas e buscando aprimorar a sua performance industrial, diversificando mais e mais a sua área de atuação, não se restringindo apenas a fabricação de munições, mas também na produção de rifles, inclusive hoje a empresa atua também na área de produção de coletes balísticos, além de sistemas de segurança publica, com o mais moderno aparato tecnológico. Como um dos principais expoentes desse sucesso, a empresa hoje possui subsidiarias em diversos pontos do país, que possuem uma linha de produção extremamente variada:

A CBC fabrica uma diversificada linha de produtos de uso civil, policial e militar, tais como munições para armas curtas e longas, componente de munições, espingardas e rifles com qualidade e desempenho reconhecidos internacionalmente. Esses produtos são destinados às Foças Armadas, instituições de Segurança Pública, empresas de segurança privada, praticantes do esporte do tiro e da caça, além de empresas do setor industrial. A qualidade e a diversidade de produtos fabricados pela CBC, são as principais razões da sua credibilidade e do fato de a empresa exportar cerca de 70% da sua produção para mais de 40 países. (DELLAGNEZZE, 2008, p. 33).

Já a Forjas Taurus, criada no ano de 1939, instalada no Rio Grande do Sul, com a finalidade de fabricação de armas leves como revólveres, pistolas, carabinas e metralhadoras, ainda de acordo com o estudo de Dellagnezze (2008, p.31-32), em sua origem, a empresa enfrentou muitas dificuldades, mas sempre as superou, no inicio da produção, devido à impossibilidade da chegada das maquinas especiais para a produção, vindas da Alemanha, impossibilidade devido ao inicio da Segunda Guerra Mundial, como não existia fornecedor em território brasileiro, a empresa passou a fabricar suas próprias maquinas, e na escassez do petróleo, utilizou fornos de gaseificação, na falta do aço, utilizou sucata de aço para a produção. Ao passo em que se tornou uma empresa de extremo sucesso, quando se fala em produção armamentista de pequeno porte, a empresa é hoje uma das principais do ramo não só do Brasil como do mundo:

Em seus mais de 60 anos, a inovação sempre foi a marca da Forjas Taurus. Hoje, exporta para mais de 70 países é uma das três maiores fabricantes mundiais de armas curtas. Atualmente fabrica revólveres, pistolas, carabinas, armas de pressão e armas policiais, para o mercado nacional e internacional, possuindo 1.700 funcionários. (DELLAGNEZZE, 2008, p. 32)

De acordo com o estudo apresentado por Dreyfus, Lessing e Purcena (2005, p.76), o Brasil é o principal produtor de armas de pequeno porte e equipamentos militares da América Latina, sua indústria de armas de pequeno porte, como já mencionado, é composta tanto por empresas privadas quanto por estatais, sendo que ambas tem demonstrado forte iniciativa para se expandir aos mercados externos, contratando licenças de produção e firmando acordos entre si, com objetivos comuns de cada vez mais se expandir no mercado. Deste modo, a produção industrial armamentista brasileira, está longe de ser voltada apenas para o mercado interno, as exportações ainda tem grande relevância nesse meio:

A importância das exportações de APPL por empresas brasileiras fica clara em suas próprias declarações financeiras que nos informam sobre a divisão das vendas entre os três principais mercados para os quais estas companhias vendem: mercado civil doméstico, poder público (forças armadas e polícias) e mercado externo (exportação). Apesar de não estarem disponíveis para todas as empresas em todos os anos, estes dados deixam muito claro que a indústria brasileira de armas está cada vez mais dependente das exportações. (DREYFUS, LESSING, PURCENA, 2005, p. 97).

Dentre as principais empresas privadas, já apresentadas neste capítulo, também são evidentes os altos números relacionados a exportação, em especial, da Forjas Taurus, com a sua enorme produção de armas, principalmente de pequeno porte, que abastecem não só o mercado interno, mas também o externo:

A Forjas Taurus, especialmente, parece ser um empreendimento essencialmente voltado para as exportações. Enquanto os mercados civil e público domésticos têm sido avidamente protegidos pelas políticas comerciais brasileiras, e certamente garantem uma importante base de clientes, uma parte cada vez maior da receita está vindo das exportações. A CBC, única produtora brasileira de munição de uso civil, também está confiante nas exportações, mas não com a mesma intensidade. A demanda civil e governamental por munições absorve uma parte significativamente maior de sua produção. (DREYFUS, LESSING, PURCENA, 2005, p. 97-98).

Em síntese, é nítida a importância e grande atuação da indústria brasileira no que concernem as armas de fogo, tanto por sua indústria estatal quanto pela privada, produção essa que contribui de forma imprescindível para a economia brasileira, com grande participação nas inovações e também, é claro, na geração de emprego.

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Trabalho de Conclusão do Curso, apresentado como requisito para graduação no curso de Direito na Universidade Luterana do Brasil/ Instituto Luterano de Itumbiara, Goiás.Orientador: Professor Carlos Eduardo de Oliveira Gontijo

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