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Tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade rural

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25/01/2006 às 00:00
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Índice: I. TRIBUTAÇÃO FEDERAL, 1. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE TENHA COMO OBJETO A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, 2. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - LUCRO REAL ,3. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - LUCRO PRESUMIDO, 4. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESULTADO AJUSTADO, 5. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESULTADO PRESUMIDO, 6. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - NÃO-CUMULATIVA, 7. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - CUMULATIVA, 8. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - NÃO-CUMULATIVO, 9. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - CUMULATIVO; II. TRIBUTAÇÃO ESTADUAL - ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM CAFÉ E GADO BOVINO, 1. CONSIDERAÇÕES PROPEDÊUTICAS, 2. DO ICMS INCIDENTE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO CAFÉ, 3. DO ICMS INCIDENTE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO GADO BOVINO; III. TABELA CONCLUSIVA


I. TRIBUTAÇÃO FEDERAL

1. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE TENHA COMO OBJETO A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

            Conforme artigo 406 do RIR de 1.999: "a pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas".

            Neste mesmo sentido os §§ 1os dos artigos 541 e 542 do RIR/1.999.

            A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural (pessoa jurídica rural) pagará a CSLL em conformidade com as normas aplicáveis ao IRPJ, especialmente sobre o cálculo do resultado da atividade rural, observado o disposto na legislação aplicável sobre ajustes e compensações da base de cálculo (artigo 103 da IN 390/2.004).

            Apesar do acima disposto, ainda vigoram os seguintes incentivos fiscais à atividade rural:

            a)Bens da atividade rural - os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos a partir de 22/05//1.996, por pessoa jurídica que explore atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição;

            b)IRPJ - compensação de prejuízos fiscais - o prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando qualquer limite;

            c)CSLL - compensação de base negativa - o limite de redução do lucro líquido ajustado, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base negativa da CSLL.

            A Instrução Normativa SRF nº 275/2.002 consolida as normas sobre tributação de resultados da atividade rural na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas.

            São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (artigo 3º da IN nº 247/2.002).

            São contribuintes da Cofins não-cumulativa as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro real (artigo 2º da IN nº 404/2.004).

            São contribuintes do PIS/Pasep não-cumulativo, na forma da Instrução Normativa 209/2.002, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real (artigo 2º da IN 209/2.002).


2. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - LUCRO REAL

            A base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica é o lucro real, artigos 219 e 246 e seguintes do RIR/1.999, sendo sua alíquota de 15%, conforme artigo 541 do RIR/1.999.

            Além do imposto cobrado à alíquota de 15%, há a incidência de um adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração.

            O lucro real é o resultado do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda (artigos 249 e 250 do RIR/1.999).

            O ponto de partida para determinação do lucro real é o resultado líquido apurado na escrituração comercial.

            O objetivo da adição é evitar que seja computada na base de cálculo do tributo uma despesa que afetou o lucro líquido, mas que a legislação tributária considera irredutível e que, não deve, portanto, influir no valor do lucro real.

            Por sua vez, o objetivo da exclusão é o de não computar na base de cálculo do imposto receitas que aumentaram o lucro líquido da pessoa jurídica, mas que a legislação do imposto considera como não tributado, em regra em razão de já ter sido tributadas em outra oportunidade.

            Por fim, a legislação admite que, se a pessoa jurídica houver incorrido em prejuízo fiscal em períodos de apuração anteriores, este prejuízo seja compensável, com lucros futuros (ou seja, possa ser deduzido de lucros de períodos de apuração subsequente). Esta compensação não poderá reduzir o lucro real em mais de 30% do valor que teria caso a compensação não fosse realizada, exceto no caso de empresas que exerçam atividade rural. Eventuais parcelas do prejuízo fiscal não aproveitadas, poderá ser utilizada em períodos de apuração posteriores.

            Sobre o valor adicional não serão permitidas quaisquer deduções, devendo ser recolhido integralmente.

            Não se considera atividade rural a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder da pessoa jurídica rural em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos (artigo 3º da IN nº 257/2.002).

            A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades e demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades (artigo 8º da IN nº 257/2.002).

            Vejamos o seguinte exemplo de determinação do lucro real e do cálculo do imposto:

            1.Receita Bruta de Vendas de produtos rurais (café e gado) --------------- R$ 500.000,00

            2.(-) Deduções da receita bruta:

            2.1.Devoluções de sacas de café ----------------------------------- R$ 2.000,00

            2.2.Impostos incidentes sobre vendas ----------------------------- R$ 18.000,00

            2.3.Desconto incondicional concedido na venda de gado --R$ 10.000,00 (R$ 30.000,00)

            3.(=) Receita bruta após exclusões ------------------------------------------ R$ 470.000,00

            4.(-) Despesa de custeio:

            4.1.Agrotóxicos -------------------------------------------------------- R$ 30.000,00

            4.2.Vermicidas --------------------------------------------------------- R$ 20.000,00

            4.3.Salários de produção ---------------------------------------------- R$ 50.000,00

            4.4.Adubo --------------------------------------------------------------- R$ 20.000,00

            4.5.Manutenção de cercas de arame --------------------------------- R$ 5.000,00

            4.6.Manutenção de maquinários --------------------------------------R$ 5.000,00

            4.7.Compra de gado ---------------------------------------------------- R$ 10.000,00

            4.8.Compra de mudas de café ------------------------------- R$ 20.000,00 (R$ 160.000,00)

            5.(=) Lucro Bruto (lucro operacional bruto) ---------------------------------- R$ 310.000,00

            6.(-) Despesas operacionais:

            6.1.Vendas - leilões e transporte da gado e café -------------------- R$ 30.000,00

            6.2.Despesas administrativas:

            -Salários -------------------------------------- R$ 20.000,00

            -Despesas com brindes --------------------- R$ 2.000,00

            - Multa de trânsito --------------------------- R$ 3.000,00

            - Aluguel imóvel/lazer ---------------------- R$ 10.000,00

            - Aquisição de bens - ativo permanente--- R$ 5.000,00 (R$ 40.000,00)

            6.3.Despesas financeiras (líquidas):

            - Despesas financeiras (empréstimo) ------ R$ 20.000,00

            - Receitas financeiras (venda a prazo) ---- R$ 5.000,00 (R$ 15.000,00) (R$ 85.000,00)

            7.Outras receitas e despesas operacionais:

            7.1.(+) alienação de bens utilizados na produção - R$ 10.000,00

            7.2.(+) rendimentos - reforma agrária -------------- R$ 90.000,00 (R$ 100.000,00)

            8.(=) Lucro operacional líquido ---------------------------------------------- R$ 255.000,00

            9.(-) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (9%) ---------------------- R$ 22.950,00

            10.(=) Resultado do período antes do imposto de renda -------------------- R$ 232.050,00

            11.(+) Adições:

            11.1.Multas de trânsito ----------------------------- R$ 3.000,00

            11.2.Despesas com brindes ------------------------ R$ 2.000,00

            11.3.Aluguel/imóvel lazer ------------------------- R$ 10.000,00

            11.4.CSLL ------------------------------------------- R$ 22.950,00 (R$ 37.950,00)

            12.(-) Exclusões:

            12.1.Rendimentos reforma agrária ---------------- (R$ 90.000,00)

            13.(=) Lucro real antes da compensação de prejuízos ------------------- R$ 180.000,00

            14.(-) Compensação de prejuízo fiscal-------------------------------------- R$ 20.000,00

            15.(=) Lucro real --------------------------------------------------------------- R$ 160.000,00

            16.Imposto: 15% x R$ 160.000,00 ------------------------------------------ R$ 24.000,00

            17.Adicional: 10% x (R$ 160.000,00 - R$ 20.000,00) -------------------- R$ 14.000,00

            18.Total -------------------------------------------------------------------------- R$ 38.000,00

            A pessoa jurídica poderá diminuir do imposto devido:

            a)o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos da legislação vigente;

            b)o valor dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

            c)o imposto de renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas no lucro real;

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            d)o imposto de renda pago indevidamente ou a maior em períodos anteriores.


3. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - LUCRO PRESUMIDO

            O sistema de lucro real pode ser abandonado em duas hipóteses diversas:

            a)quando a comprovação contábil desse lucro real for imprestável ou impossível;

            b)quando a lei, pela natureza do negócio, aconselha, por simplificação, a adoção do sistema de lucro presumido.

            O sistema de lucro presumido constitui um regime presuntivo, simplificado, ancorado na aplicação em massa da lei, atribuindo a determinadas pessoas jurídicas por opção destas.

            A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00, ou a R$ 2.000.000,00 multiplicado pelo número de meses da atividade no ano calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido ,artigo 516 do RIR/1.999.

            A base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica é o lucro presumido, que consubstancia o percentual de 8% sobre a receita bruta auferida no período de apuração, artigo 518 do RIR/1.999 e artigo 12 da IN 257/2.002, sendo sua alíquota de 15%, conforme artigo 541 do RIR/1.999.

            Além do imposto cobrado à alíquota de 15%, há a incidência de um adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração.

            Considera-se receita bruta da atividade rural aquela decorrente da exploração das atividades rurais (artigo 4º da IN 257/2.002).

            O regime tributário estabelecido para a pessoa jurídica rural não permite a inclusão de receitas e despesas de outras atividades, as quais, se existentes, deverão ser segregadas.

            Da receita bruta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 5º da IN 257/2.002).

            Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos produtos seja mero depositário.

            Integram também a receita bruta da atividade rural (artigo 6º da IN 257/2.002):

            a)os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

            b)o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

            c)as sobras líquidas da destinação para constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, quando creditadas, distribuídas ou capitalizadas à pessoa jurídica rural cooperada.

            Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519 do RIR/1.993, serão acrescidos à base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica calculado pelo lucro presumido, para efeito de incidência do imposto e do adicional (artigo 521 e seguintes do RIR/1.999).

            Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (artigo 526 do RIR/1.999).

            No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.

            Vejamos o seguinte exemplo de determinação do lucro presumido e do cálculo do imposto:

            1.Receita Bruta de Vendas de produtos rurais (café e gado) ---------------- R$ 500.000,00

            2.(-) Deduções da receita bruta:

            17.1.Devoluções de sacas de café ----------------------------------- R$ 2.000,00

            17.2.Desconto incondicional concedido na venda de gado -R$ 10.000,00 (R$ 12.000,00)

            3.(=) Receita bruta após exclusões --------------------------------------------- R$ 488.000,00

            4.Percentual de presunção ---------------------------------------------------------------- 8%

            5.(=) Lucro presumido (8% x R$ 470.000,00) ------------------------------ R$ 39.040,00

            6.Ganhos de capital e outras receitas:

            6.1.(+) alienação de bens utilizados na produção - R$ 10.000,00

            6.2.(+) rendimentos - reforma agrária -------------- R$ 90.000,00 (R$ 100.000,00)

            7.(=) Base de cálculo ------------------------------------------------------------- R$ 139.040,00

            8.Imposto: 15% x R$ 137.600 ---------------------------------------------------- R$ 20.856,00

            9.Adicional: 10% x (R$ 139.040,00 - R$ 20.000,00) ------------------------- R$ 11.904,00

            10.Total ------------------------------------------------------------------------------ R$ 32.760,00


4. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESULTADO AJUSTADO

            A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado (artigo 14 da IN nº 390/2.004).

            Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL (artigo 37 da IN 390/2.004).

            Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (artigo 36 da IN 390/2.004).

            Na determinação do resultado ajustado serão consideradas as adições, exclusões e compensações dos artigos 38, 39 e 40 da IN 390/2.004.

            A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado (artigo 31 do IN 390/2.004).

            Da mesma forma que o imposto de renda das pessoas jurídicas, é possível a compensação com a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de períodos anteriores com a base de cálculo relativa ao período corrente, desde que não reduza esta última em mais de 30%, exceto no caso de pessoas jurídicas que exerçam atividade rural.

            Passemos ao exemplo:

            1.Resultado do período antes da CSLL --------------------------------------- R$ 255.000,00

            2.(+) Adições:

            2.1.Despesas com brindes ------------------------ R$ 2.000,00

            2.2.Aluguel/imóvel lazer ------------------------- R$ 10.000,00 (R$ 12.000,00)

            3.(-) Exclusões:

            3.1..Rendimentos reforma agrária ---------------- (R$ 90.000,00)

            4 (=) Base de cálculo antes da compensação ------------------------------ R$ 177.000,00

            5.(-) Base de cálculo negativa a compensar ---------------------------------------- R$ 0,00

            6.(=) Base de cálculo da CSLL ------------------------------------------------ R$ 177.000,00

            7.(x) Alíquota --------------------------------------------------------------------------- 9%

            8.(=) CSLL devida --------------------------------------------------------------- R$ 15.930,00

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Sobre o autor
Saulo Vinícius de Alcântara

advogado tributarista, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), especialista em Direito Empresarial pela Fundação para Pesquisa em Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE/USP Ribeirão Preto)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALCÂNTARA, Saulo Vinícius. Tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 936, 25 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7875. Acesso em: 19 abr. 2024.

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