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Tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade rural

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25/01/2006 às 00:00
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4. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESULTADO AJUSTADO

A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado (artigo 14 da IN nº 390/2004).

Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL (artigo 37 da IN 390/2004).

Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (artigo 36 da IN 390/2004).

Na determinação do resultado ajustado serão consideradas as adições, exclusões e compensações dos artigos 38, 39 e 40 da IN 390/2004.

A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado (artigo 31 do IN 390/2004).

Da mesma forma que o imposto de renda das pessoas jurídicas, é possível a compensação com a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de períodos anteriores com a base de cálculo relativa ao período corrente, desde que não reduza esta última em mais de 30%, exceto no caso de pessoas jurídicas que exerçam atividade rural.

Passemos ao exemplo:

Descrição

Valor (R$)

1

Resultado do período antes da CSLL

255.000,00

2

(+) Adições:

2.1

Despesas com brindes

2.000,00

2.2

Aluguel/imóvel lazer

10.000,00

(Detalhamento do aluguel/imóvel lazer)

12.000,00

3

(-) Exclusões:

3.1

Rendimentos reforma agrária

-90.000,00

4

(=) Base de cálculo antes da compensação

177.000,00

5

(-) Base de cálculo negativa a compensar

0,00

6

(=) Base de cálculo da CSLL

177.000,00

7

(x) Alíquota

9%

8

(=) CSLL devida

15.930,00


5. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESULTADO PRESUMIDO

A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado presumido (artigo 14 da IN nº 390/2004).

As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado, determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esses regimes de incidência (artigo 85 da IN 390/2004).

A base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido, corresponderá a 12% da receita bruta auferida no período de apuração (artigo 88 da IN nº 390/2004).

Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo parágrafo anterior, auferidos no mesmo período de apuração, bem como os demais valores arrolados nas alíneas do inciso III do artigo 88 da IN nº 390/2004, também compõem a base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido.

A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado presumido (artigo 31 do IN 390/2004).

Da mesma forma que o imposto de renda das pessoas jurídicas, é possível a compensação com a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de períodos anteriores com a base de cálculo relativa ao período corrente, desde que não reduza esta última em mais de 30%, exceto no caso de pessoas jurídicas que exerçam atividade rural.

Passemos ao exemplo:

Descrição

Valor (R$)

1

Receita Bruta de Vendas de produtos rurais (café e gado)

500.000,00

2

(-) Deduções da receita bruta:

17.3

Devoluções de sacas de café

-2.000,00

17.4

Desconto incondicional concedido na venda de gado

-10.000,00

(Detalhamento do desconto)

-12.000,00

3

(=) Receita bruta após exclusões

488.000,00

4

Percentual de presunção

12%

5

(=) Resultado presumido (12% x R$ 488.000,00)

58.560,00

6

Ganhos de capital e outras receitas:

6.1

(+) alienação de bens utilizados na produção

10.000,00

6.2

(+) rendimentos - reforma agrária

90.000,00

(Total dos rendimentos após ajustes e detalhes adicionais)

100.000,00

7

(=) Base de cálculo

158.560,00

8

CSLL devida: 9% x R$ 158.560,00

14.270,40


6. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - NÃO-CUMULATIVA

A base de cálculo da COFINS não-cumulativa é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (artigo 2º da IN nº 404/2004).

Não integram a base de cálculo de que trata este artigo, as receitas:

  • a) isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero;

  • b) não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

  • c) auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

  • d) de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e arts. 49. e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

  • e) referentes a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos; e

  • f) referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (artigo 6º da IN nº 404/2004):

  • a) exportação de mercadorias para o exterior;

  • b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível;

  • c) vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; e

  • d) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.

Sobre a base de cálculo apurada conforme acima indicado, aplica-se a alíquota de 7,6% (artigo 7º da IN nº 404/2004).

Do valor apurado na forma do art. 7º da IN nº 404/2004, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores elencados no artigo 8º da mesma instrução.

Passemos ao exemplo:

Descrição

Valor (R$)

1

Receita Bruta de Vendas de produtos rurais (café e gado)

500.000,00

2

(-) Deduções da receita bruta:

2.1

Devoluções de sacas de café

-2.000,00

2.2

Desconto incondicional concedido na venda de gado

-10.000,00

(Detalhamento do desconto)

-12.000,00

3

(=) Receita bruta após exclusões

488.000,00

4

Outras receitas:

4.1

(+) alienação de bens utilizados na produção

10.000,00

4.2

(+) rendimentos - reforma agrária

90.000,00

(Total dos rendimentos após ajustes e detalhes adicionais)

100.000,00

5

(-) Exclusões:

5.1

alienação de bens do ativo permanente

-10.000,00

5.2

créditos artigo 8º da IN 404/2004

-288.000,00

(Detalhamento dos créditos)

-298.000,00

6

Base de cálculo apurada

290.000,00

7

Alíquota

7,6%

8

COFINS devida: 7,6% x 290.000,00

22.040,00


7. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - CUMULATIVA

A base de cálculo da COFINS cumulativa é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2002).

Na apuração da base de cálculo da Cofins, não integram a receita bruta (artigo 18 da IN nº 247/2002):

  • a) do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais; e

  • b) a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

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Para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins incidentes sobre o faturamento, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da IN nº 247/2002):

  • a) das vendas canceladas;

  • b) dos descontos incondicionais concedidos;

  • c) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

  • d) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

  • e) das reversões de provisões;

  • f) das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

  • dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

  • g) das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.

São isentas da Cofins as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2002):

  • a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

  • b) da exportação de mercadorias para o exterior;

  • c) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

  • d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;

  • e) do transporte internacional de cargas ou passageiros;

  • f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

  • g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11. da Lei no 9.432, de 1997;

  • h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

  • i) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A alíquota da Cofins aplicável sobre o faturamento é de 3% (artigo 52 da IN nº 247/2002).

Passemos ao exemplo:

Descrição

Valor (R$)

1

Receita Bruta de Vendas de produtos rurais (café e gado)

500.000,00

2

(-) Deduções da receita bruta:

2.1

Devoluções de sacas de café

-2.000,00

2.2

Desconto incondicional concedido na venda de gado

-10.000,00

(Detalhamento do desconto)

-12.000,00

3

(=) Receita bruta após exclusões

488.000,00

4

Outras receitas:

4.1

(+) alienação de bens utilizados na produção

10.000,00

4.2

(+) rendimentos - reforma agrária

90.000,00

(Total dos rendimentos após ajustes e detalhes adicionais)

100.000,00

5

(-) Exclusões:

5.1

alienação de bens do ativo permanente

-10.000,00

6

Base de cálculo apurada

578.000,00

7

Alíquota

3%

8

COFINS devida: 3% x 578.000,00

17.340,00

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Sobre o autor
Saulo Vinícius de Alcântara

advogado tributarista, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), especialista em Direito Empresarial pela Fundação para Pesquisa em Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE/USP Ribeirão Preto)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALCÂNTARA, Saulo Vinícius. Tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 938, 25 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7875. Acesso em: 22 nov. 2024.

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