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Tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade rural

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25/01/2006 às 00:00
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9. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - CUMULATIVO

            A base de cálculo do PIS cumulativo é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2.002).

            Na apuração da base de cálculo do PIS, não integram a receita bruta (artigo 18 da IN nº 247/2.002):

            a)do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais; e

            b)a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

            Para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins incidentes sobre o faturamento, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da IN nº 247/2.002):

            c)das vendas canceladas;

            d)dos descontos incondicionais concedidos;

            e)do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

            f)do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

            g)das reversões de provisões;

            h)das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

            i)dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

            j)das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

            Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.

            São isentas do PIS as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2.002):

            a)dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

            b)da exportação de mercadorias para o exterior;

            c)dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

            d)do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;

            e)do transporte internacional de cargas ou passageiros;

            f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

            g)de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;

            h)de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

            i)de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

            A alíquota do PIS aplicável sobre o faturamento é de 0,65% (artigo 52 da IN nº 247/2.002).

            Passemos ao exemplo:

            1.Receita Bruta de Vendas de produtos rurais (café e gado) ---------------- R$ 500.000,00

            2.(-) Deduções da receita bruta:

            2.1.Devoluções de sacas de café ----------------------------------- R$ 2.000,00

            2.2.Desconto incondicional concedido na venda de gado --R$ 10.000,00 (R$ 12.000,00)

            3.(=) Receita bruta após exclusões ----------------------------------------- R$ 488.000,00

            4.Outras receitas:

            4.1.(+) alienação de bens utilizados na produção - R$ 10.000,00

            4.2.(+) rendimentos - reforma agrária -------------- R$ 90.000,00 (R$ 100.000,00)

            5.(-) Exclusões:

            5.1.alienação de bens do ativo permanente -------- (R$ 10.000,00)

            6.Base de cálculo apurada ----------------------------------------------------- R$ 578.000,00

            7.Alíquota ------------------------------------------------------------------------ 0,65%

            8.PIS devido: 0,65% x 578.000,00 -------------------------------------------- R$ 3.757,00


II. TRIBUTAÇÃO ESTADUAL - ICMS INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES COM CAFÉ E GADO BOVINO

1. CONSIDERAÇÕES PROPEDÊUTICAS

            O ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir, como determina a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, inciso II.

            No caso específico do presente estudo, tem-se como escopo verificar os critérios de incidência do tributo nas operações com CAFÉ e GADO BOVINO, no âmbito do Estado de São Paulo.

            A princípio, cumpre destacar que o estudo ora realizado se funda na análise dos dispositivos legais que estabelecem a regulamentação da matéria no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, bem como em artigos especializados sobre o assunto, extraídos da internet.

            Por um critério metodológico e melhor identificação das peculiaridades da tributação de cada produto estaremos trabalhando de forma isolada o CAFÉ e posteriormente o GADO BOVINO.


2. DO ICMS INCIDENTE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO CAFÉ

            A tributação do Café está prevista no RICMS-SP, na Seção III, Capítulo IV, Título II, Livro II, artigos 333 e seguintes, sob a denominação "Das Operações com Café Cru", onde encontramos todo o regramento tributário do produto.

            Antes, porém, no Título I, do mesmo Livro, sob a denominação "Das Operações Realizadas por Produtor", de forma mais específica no artigo 260 do RICMS, encontramos uma regra geral aplicável a todos os produtores dentre os quais de insere os produtores de café. O referido dispositivo legal assim, prevê:

            Art. 260

– Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116.

            Da leitura do dispositivo supra, podemos inferir que o legislador paulista desobrigou o produtor do recolhimento do ICMS incidente sobre sua produção, nas operações internas, transferindo tal encargo para o destinatário que adquirir o produto.

            Trata-se tal procedimento de uma forma de diferimento do tributo, ou seja, de uma tributação para trás, em que o contribuinte do tributo deixa de ser aquele que realizou a circulação do produto transferindo-se a responsabilidade para o adquirente do produto, dentro do Estado.

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            O artigo 333 do RICMS, que trata de forma mais específica sobre o café deixa claro tal entendimento, vejamos:

            Art. 333

– O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de CAFÉ cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer:

            I - sua saída para outro Estado;

            II - sua saída para o exterior;

            III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

            IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.

            § 1.º - O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa.

            § 2.º - Na saída do produto para outro Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado:

            1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;

            2 - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria;

            3 - por ocasião da saída do produto em retorno ao estabelecimento de origem;

            4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores.

            § 3º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se a:

            1 - aposição de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a via destinada a controle do fisco;

            2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquele produto.

            Pelo dispositivo legal supra mencionado fica evidente o sistema de diferimento na tributação do café.

            Não obstante estar o produtor de café desobrigado do recolhimento do ICMS incidente sobre sua produção, nas operações internas, em função do diferimento previsto na legislação, a título ilustrativo, traçaremos a regra matriz de tributação do produto para uma melhor identificação dos critérios do tributo.

            Logo, a hipótese de incidência desse tributo é a circunstância de uma pessoa (física ou jurídica) sujeita à tributação do produto [01] (café) realizar operações relativas a circulação do referido produto.

            À luz dessas considerações analisemos os critérios do tributo:

            a)critério material: realizar operações relativas à circulação de mercadorias – café (o verbo é realizar e o complemento é toda locução operações relativas à circulação de mercadorias - café);

            b)critério espacial: qualquer lugar do território paulista em que for realizado tal tipo de operação;

            c)critério temporal: o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer:

            I – sua saída para outro Estado;

            II – sua saída para o exterior;

            III – sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

            IV – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.

            d)critério pessoal: o sujeito ativo é o Estado Federado onde for realizada a operação (no caso em estudo o Estado de São Paulo) e o sujeito passivo é sempre a pessoa física ou jurídica, comercial ou industrial que promover a circulação do produto.

            e)critério quantitativo: a base de cálculo do tributo é, de regra, para as operações com circulação de mercadorias, o valor da operação quando da saída das aludidas mercadorias, no momento em que ocorrer o critério temporal. Não obstante, para o caso específico do café, o artigo 334 do RICMS, prevê uma regra especial em que a base de cálculo poderá ser fixada em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda. A alíquota do tributo, a seu turno, é a genérica especificada no artigo 52 do RICMS, qual seja, 18% (dezoito porcento) nas operações internas, 12% (doze porcento) nas operações interestaduais destinadas aos Estados do Sul e Sudeste e, 7% (sete porcento) nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, uma vez que não há previsão de alíquota especial para as operações com café.

            Em linhas são esses os requisitos que circundam a tributação do café no Estado de São Paulo.

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Sobre o autor
Saulo Vinícius de Alcântara

advogado tributarista, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), especialista em Direito Empresarial pela Fundação para Pesquisa em Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE/USP Ribeirão Preto)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALCÂNTARA, Saulo Vinícius. Tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 936, 25 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7875. Acesso em: 20 abr. 2024.

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