8. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - NÃO-CUMULATIVO
A base de cálculo do PIS não-cumulativo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (artigo 5º da IN 209/2002).
Não integram a base de cálculo acima indicada, as receitas:
a) isentas ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero;
b) decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
c) auferida pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
d) de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterada pela Medida Provisória nº 41, de 20 de junho de 2002, e a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
Excluem-se da base de cálculo:
a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e
b) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (artigo 6º da IN 209/2002):
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível; e
c) vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Sobre a base de cálculo apurada conforme acima indicado, aplicar-se-á a alíquota de 1,65% (artigo 7º da IN 209/2002).
Do valor apurado na forma acima indicada, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores arrolados no artigo 8º da IN 209/2002.
Passemos ao exemplo:
Descrição |
Valor (R$) |
|
---|---|---|
1 |
Receita Bruta de Vendas de produtos rurais (café e gado) |
500.000,00 |
2 |
(-) Deduções da receita bruta: |
|
2.1 |
Devoluções de sacas de café |
-2.000,00 |
2.2 |
Desconto incondicional concedido na venda de gado |
-10.000,00 |
(Detalhamento do desconto) |
-12.000,00 |
|
3 |
(=) Receita bruta após exclusões |
488.000,00 |
4 |
Outras receitas: |
|
4.1 |
(+) alienação de bens utilizados na produção |
10.000,00 |
4.2 |
(+) rendimentos - reforma agrária |
90.000,00 |
(Total dos rendimentos após ajustes e detalhes adicionais) |
100.000,00 |
|
5 |
(-) Exclusões: |
|
5.1 |
alienação de bens do ativo permanente |
-10.000,00 |
5.2 |
créditos artigo 8º da IN 404/2004 |
-288.000,00 |
(Detalhamento dos créditos) |
-298.000,00 |
|
6 |
Base de cálculo apurada |
290.000,00 |
7 |
Alíquota |
1,65% |
8 |
PIS devida: 1,65% x 290.000,00 |
4.785,00 |
9. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - CUMULATIVO
A base de cálculo do PIS cumulativo é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2002).
Na apuração da base de cálculo do PIS, não integram a receita bruta (artigo 18 da IN nº 247/2002):
a) do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais; e
b) a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.
Para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins incidentes sobre o faturamento, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da IN nº 247/2002):
c) das vendas canceladas;
d) dos descontos incondicionais concedidos;
e) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
f) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
g) das reversões de provisões;
h) das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
i) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
j)das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.
São isentas do PIS as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2002):
-
a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) da exportação de mercadorias para o exterior;
c) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3
º;e) do transporte internacional de cargas ou passageiros;
f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11. da Lei no 9.432, de 1997;
h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
i) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A alíquota do PIS aplicável sobre o faturamento é de 0,65% (artigo 52 da IN nº 247/2002).
Passemos ao exemplo:
Descrição |
Valor (R$) |
|
---|---|---|
1 |
Receita Bruta de Vendas de produtos rurais (café e gado) |
500.000,00 |
2 |
(-) Deduções da receita bruta: |
|
2.1 |
Devoluções de sacas de café |
-2.000,00 |
2.2 |
Desconto incondicional concedido na venda de gado |
-10.000,00 |
(Detalhamento do desconto) |
-12.000,00 |
|
3 |
(=) Receita bruta após exclusões |
488.000,00 |
4 |
Outras receitas: |
|
4.1 |
(+) alienação de bens utilizados na produção |
10.000,00 |
4.2 |
(+) rendimentos - reforma agrária |
90.000,00 |
(Total dos rendimentos após ajustes e detalhes adicionais) |
100.000,00 |
|
5 |
(-) Exclusões: |
|
5.1 |
alienação de bens do ativo permanente |
-10.000,00 |
6 |
Base de cálculo apurada |
578.000,00 |
7 |
Alíquota |
0,65% |
8 |
PIS devido: 0,65% x 578.000,00 |
3.757,00 |
2. TRIBUTAÇÃO ESTADUAL - ICMS INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES COM CAFÉ E GADO BOVINO
2.1. CONSIDERAÇÕES PROPEDÊUTICAS
O ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir, como determina a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, inciso II.
No caso específico do presente estudo, tem-se como escopo verificar os critérios de incidência do tributo nas operações com CAFÉ e GADO BOVINO, no âmbito do Estado de São Paulo.
A princípio, cumpre destacar que o estudo ora realizado se funda na análise dos dispositivos legais que estabelecem a regulamentação da matéria no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, bem como em artigos especializados sobre o assunto, extraídos da internet.
Por um critério metodológico e melhor identificação das peculiaridades da tributação de cada produto estaremos trabalhando de forma isolada o CAFÉ e posteriormente o GADO BOVINO.
2.2. DO ICMS INCIDENTE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO CAFÉ
A tributação do Café está prevista no RICMS-SP, na Seção III, Capítulo IV, Título II, Livro II, artigos 333 e seguintes, sob a denominação "Das Operações com Café Cru", onde encontramos todo o regramento tributário do produto.
Antes, porém, no Título I, do mesmo Livro, sob a denominação "Das Operações Realizadas por Produtor", de forma mais específica no artigo 260 do RICMS, encontramos uma regra geral aplicável a todos os produtores dentre os quais de insere os produtores de café. O referido dispositivo legal assim, prevê:
Art. 260 – Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado , quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116.
Da leitura do dispositivo supra, podemos inferir que o legislador paulista desobrigou o produtor do recolhimento do ICMS incidente sobre sua produção, nas operações internas, transferindo tal encargo para o destinatário que adquirir o produto.
Trata-se tal procedimento de uma forma de diferimento do tributo, ou seja, de uma tributação para trás, em que o contribuinte do tributo deixa de ser aquele que realizou a circulação do produto transferindo-se a responsabilidade para o adquirente do produto, dentro do Estado.
O artigo 333 do RICMS, que trata de forma mais específica sobre o café deixa claro tal entendimento, vejamos:
Art. 333 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de CAFÉ cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.
§ 1.º - O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa.
§ 2.º - Na saída do produto para outro Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado:
1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;
2 - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria;
3 - por ocasião da saída do produto em retorno ao estabelecimento de origem;
4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores.
§ 3º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se a:
1 - aposição de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a via destinada a controle do fisco;
2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquele produto.
Pelo dispositivo legal supra mencionado fica evidente o sistema de diferimento na tributação do café.
Não obstante estar o produtor de café desobrigado do recolhimento do ICMS incidente sobre sua produção, nas operações internas, em função do diferimento previsto na legislação, a título ilustrativo, traçaremos a regra matriz de tributação do produto para uma melhor identificação dos critérios do tributo.
Logo, a hipótese de incidência desse tributo é a circunstância de uma pessoa (física ou jurídica) sujeita à tributação do produto1 (café) realizar operações relativas a circulação do referido produto.
À luz dessas considerações analisemos os critérios do tributo:
a) critério material: realizar operações relativas à circulação de mercadorias – café (o verbo é realizar e o complemento é toda locução operações relativas à circulação de mercadorias - café);
b) critério espacial: qualquer lugar do território paulista em que for realizado tal tipo de operação;
c) critério temporal: o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;
IV – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.
d) critério pessoal: o sujeito ativo é o Estado Federado onde for realizada a operação (no caso em estudo o Estado de São Paulo) e o sujeito passivo é sempre a pessoa física ou jurídica, comercial ou industrial que promover a circulação do produto.
e) critério quantitativo: a base de cálculo do tributo é, de regra , para as operações com circulação de mercadorias, o valor da operação quando da saída das aludidas mercadorias, no momento em que ocorrer o critério temporal. Não obstante, para o caso específico do café, o artigo 334 do RICMS, prevê uma regra especial em que a base de cálculo poderá ser fixada em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda. A alíquota do tributo, a seu turno, é a genérica especificada no artigo 52 do RICMS, qual seja, 18% (dezoito porcento) nas operações internas, 12% (doze porcento) nas operações interestaduais destinadas aos Estados do Sul e Sudeste e, 7% (sete porcento) nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, uma vez que não há previsão de alíquota especial para as operações com café.
Em linhas são esses os requisitos que circundam a tributação do café no Estado de São Paulo.
2.3. DO ICMS INCIDENTE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO GADO BOVINO
A tributação do Gado Bovino está prevista no RICMS-SP, na Seção X, Capítulo IV, Título II, Livro II, artigos 364 e seguintes, sob a denominação "Das Operações com Gado em Pé e Produtos Resultantes da Matança", onde encontramos todo o regramento tributário do produto.
Da mesma forma que o café, já tratado acima, a operação com gado bovino está inserida no Título I, do mesmo Livro, sob a denominação "Das Operações Realizadas por Produtor", que de forma mais específica no artigo 260 do RICMS, prevê o diferimento do imposto para a operação subseqüente nos casos de circulação promovida pelo produtor/criador, dentro do próprio Estado.
O artigo 364 do RICMS, que trata de forma mais específica sobre o Gado Bovino deixa claro tal entendimento, vejamos:
Artigo 364 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II – a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III – a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.
Como visto, o criador de gado bovino está desobrigado do recolhimento do ICMS incidente sobre sua produção, nas operações realizadas dentro do Estado, em função do diferimento previsto na legislação. Não obstante, a título ilustrativo, traçaremos a regra matriz de tributação para uma melhor identificação dos critérios do tributo.
A hipótese de incidência desse tributo é a circunstância de uma pessoa (física ou jurídica) sujeita à incidência da tributação (gado bovino) realizar operações relativas a circulação do referido produto.
À luz dessas considerações analisemos os critérios do tributo:
a) critério material: realizar operações relativas à circulação de mercadorias – gado bovino (o verbo é realizar e o complemento é toda locução operações relativas à circulação de mercadorias – gado bovino);
b) critério espacial: qualquer lugar do território paulista em que for realizado tal tipo de operação;
c) critério temporal: o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II – a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III – a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.
d) critério pessoal: o sujeito ativo é o Estado Federado onde for realizada a operação (no caso em estudo o Estado de São Paulo) e o sujeito passivo é sempre a pessoa física ou jurídica, comercial ou industrial que promover a circulação do produto.
e) critério quantitativo: a base de cálculo do imposto, nos termo do artigo 366 do RICMS é o valor da operação realizada, podendo, por determinação do Parágrafo único do mencionado artigo, ter o valor mínimo da operação fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46. A alíquota do tributo, nos termos do artigo 54 do RICMS2, é 12% (doze porcento) nas operações ou prestações internas. Nas operações interestadual segue a regra geral já apresentada para as operações com café.
Em linhas são esses os requisitos que circundam a tributação do gado bovino no Estado de São Paulo.
3. TABELA CONCLUSIVA
Alíquota |
Base de cálculo |
Total |
||
TRIBUTOS FEDERAIS INCIDENTES SOBRE A ATIVIDADE RURAL - PJ | ||||
IRPJ - LR |
15% |
R$ 160.000,00 |
R$ 24.000,00 |
|
ADICIONAL |
10% |
R$ 140.000,00 |
R$ 14.000,00 |
|
IRPJ - LP |
15% |
R$ 139.040,00 |
R$ 20.856,00 |
|
ADICIONAL |
10% |
R$ 119.040,00 |
R$ 11.904,00 |
|
CSSL - RA |
9% |
R$ 177.000,00 |
R$ 15.930,00 |
|
CSLL - RP |
9% |
R$ 158.560,00 |
R$ 14.270,00 |
|
COFINS |
7,6% |
R$ 290.000,00 |
R$ 22.040,00 |
|
COFINS |
3% |
R$ 578.000,00 |
R$ 17.340,00 |
|
PIS |
1.65% |
R$ 290.000,00 |
R$ 4.785,00 |
|
PIS |
0,65% |
R$ 578.000,00 |
R$ 3.757,00 |
|
ICMS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉ E GADO BOVINO | ||||
ICMS-CAFÉ |
Substituição tributária para trás - o substituto é quem recolhe o imposto de toda a cadeia de tributação - não há encargos para o produtor |
|||
ICMS-GADO BOVINO | ||||
TOTAL |
R$ 80.755,00 |
|||
TOTAL |
R$ 68.127,00 |
NOTAS
1 Insta salientar que pelo diferimento previsto em lei, o produtor de café não está sujeito ao recolhimento do tributo, nas operações internas.
2 Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
I – serviços de transporte;
II – ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;