3. DO ICMS INCIDENTE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO GADO BOVINO
A tributação do Gado Bovino está prevista no RICMS-SP, na Seção X, Capítulo IV, Título II, Livro II, artigos 364 e seguintes, sob a denominação "Das Operações com Gado em Pé e Produtos Resultantes da Matança", onde encontramos todo o regramento tributário do produto.
Da mesma forma que o café, já tratado acima, a operação com gado bovino está inserida no Título I, do mesmo Livro, sob a denominação "Das Operações Realizadas por Produtor", que de forma mais específica no artigo 260 do RICMS, prevê o diferimento do imposto para a operação subseqüente nos casos de circulação promovida pelo produtor/criador, dentro do próprio Estado.
O artigo 364 do RICMS, que trata de forma mais específica sobre o Gado Bovino deixa claro tal entendimento, vejamos:
Artigo 364
I – a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II – a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III – a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.
Como visto, o criador de gado bovino está desobrigado do recolhimento do ICMS incidente sobre sua produção, nas operações realizadas dentro do Estado, em função do diferimento previsto na legislação. Não obstante, a título ilustrativo, traçaremos a regra matriz de tributação para uma melhor identificação dos critérios do tributo.
A hipótese de incidência desse tributo é a circunstância de uma pessoa (física ou jurídica) sujeita à incidência da tributação (gado bovino) realizar operações relativas a circulação do referido produto.
À luz dessas considerações analisemos os critérios do tributo:
a)critério material: realizar operações relativas à circulação de mercadorias – gado bovino (o verbo é realizar e o complemento é toda locução operações relativas à circulação de mercadorias – gado bovino);
b)critério espacial: qualquer lugar do território paulista em que for realizado tal tipo de operação;
c)critério temporal: o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II – a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III – a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.
d)critério pessoal: o sujeito ativo é o Estado Federado onde for realizada a operação (no caso em estudo o Estado de São Paulo) e o sujeito passivo é sempre a pessoa física ou jurídica, comercial ou industrial que promover a circulação do produto.
e)critério quantitativo: a base de cálculo do imposto, nos termo do artigo 366 do RICMS é o valor da operação realizada, podendo, por determinação do Parágrafo único do mencionado artigo, ter o valor mínimo da operação fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46. A alíquota do tributo, nos termos do artigo 54 do RICMS [02], é 12% (doze porcento) nas operações ou prestações internas. Nas operações interestadual segue a regra geral já apresentada para as operações com café.
Em linhas são esses os requisitos que circundam a tributação do gado bovino no Estado de São Paulo.
Alíquota |
Base de cálculo |
Total |
||
TRIBUTOS FEDERAIS INCIDENTES SOBRE A ATIVIDADE RURAL - PJ |
||||
IRPJ - LR |
15% |
R$ 160.000,00 |
R$ 24.000,00 |
|
ADICIONAL |
10% |
R$ 140.000,00 |
R$ 14.000,00 |
|
IRPJ - LP |
15% |
R$ 139.040,00 |
R$ 20.856,00 |
|
ADICIONAL |
10% |
R$ 119.040,00 |
R$ 11.904,00 |
|
CSSL - RA |
9% |
R$ 177.000,00 |
R$ 15.930,00 |
|
CSLL - RP |
9% |
R$ 158.560,00 |
R$ 14.270,00 |
|
COFINS |
7,6% |
R$ 290.000,00 |
R$ 22.040,00 |
|
COFINS |
3% |
R$ 578.000,00 |
R$ 17.340,00 |
|
PIS |
1.65% |
R$ 290.000,00 |
R$ 4.785,00 |
|
PIS |
0,65% |
R$ 578.000,00 |
R$ 3.757,00 |
|
ICMS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉ E GADO BOVINO |
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ICMS-CAFÉ |
Substituição tributária para trás - o substituto é quem recolhe o imposto de toda a cadeia de tributação - não há encargos para o produtor |
|||
ICMS-GADO BOVINO |
||||
TOTAL |
R$ 80.755,00 |
|||
TOTAL |
R$ 68.127,00 |
NOTAS
01
Insta salientar que pelo diferimento previsto em lei, o produtor de café não está sujeito ao recolhimento do tributo, nas operações internas.02
Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:I – serviços de transporte;
II – ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;