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Tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade rural

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25/01/2006 às 00:00
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3. DO ICMS INCIDENTE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO GADO BOVINO

            A tributação do Gado Bovino está prevista no RICMS-SP, na Seção X, Capítulo IV, Título II, Livro II, artigos 364 e seguintes, sob a denominação "Das Operações com Gado em Pé e Produtos Resultantes da Matança", onde encontramos todo o regramento tributário do produto.

            Da mesma forma que o café, já tratado acima, a operação com gado bovino está inserida no Título I, do mesmo Livro, sob a denominação "Das Operações Realizadas por Produtor", que de forma mais específica no artigo 260 do RICMS, prevê o diferimento do imposto para a operação subseqüente nos casos de circulação promovida pelo produtor/criador, dentro do próprio Estado.

            O artigo 364 do RICMS, que trata de forma mais específica sobre o Gado Bovino deixa claro tal entendimento, vejamos:

            Artigo 364

– O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:

            I – a saída de gado em pé com destino:

            a) a outro Estado;

            b) ao exterior;

            c) a consumidor;

            II – a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

            III – a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.

            Como visto, o criador de gado bovino está desobrigado do recolhimento do ICMS incidente sobre sua produção, nas operações realizadas dentro do Estado, em função do diferimento previsto na legislação. Não obstante, a título ilustrativo, traçaremos a regra matriz de tributação para uma melhor identificação dos critérios do tributo.

            A hipótese de incidência desse tributo é a circunstância de uma pessoa (física ou jurídica) sujeita à incidência da tributação (gado bovino) realizar operações relativas a circulação do referido produto.

            À luz dessas considerações analisemos os critérios do tributo:

            a)critério material: realizar operações relativas à circulação de mercadorias – gado bovino (o verbo é realizar e o complemento é toda locução operações relativas à circulação de mercadorias – gado bovino);

            b)critério espacial: qualquer lugar do território paulista em que for realizado tal tipo de operação;

            c)critério temporal: o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:

            I – a saída de gado em pé com destino:

            a) a outro Estado;

            b) ao exterior;

            c) a consumidor;

            II – a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

            III – a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.

            d)critério pessoal: o sujeito ativo é o Estado Federado onde for realizada a operação (no caso em estudo o Estado de São Paulo) e o sujeito passivo é sempre a pessoa física ou jurídica, comercial ou industrial que promover a circulação do produto.

            e)critério quantitativo: a base de cálculo do imposto, nos termo do artigo 366 do RICMS é o valor da operação realizada, podendo, por determinação do Parágrafo único do mencionado artigo, ter o valor mínimo da operação fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46. A alíquota do tributo, nos termos do artigo 54 do RICMS [02], é 12% (doze porcento) nas operações ou prestações internas. Nas operações interestadual segue a regra geral já apresentada para as operações com café.

            Em linhas são esses os requisitos que circundam a tributação do gado bovino no Estado de São Paulo.


III. TABELA CONCLUSIVA

 

            Alíquota

            Base de cálculo

            Total

            TRIBUTOS FEDERAIS INCIDENTES SOBRE A ATIVIDADE RURAL - PJ

            IRPJ - LR

            15%

            R$ 160.000,00

            R$ 24.000,00

            ADICIONAL

            10%

            R$ 140.000,00

            R$ 14.000,00

            IRPJ - LP

            15%

            R$ 139.040,00

            R$ 20.856,00

            ADICIONAL

            10%

            R$ 119.040,00

            R$ 11.904,00

            CSSL - RA

            9%

            R$ 177.000,00

            R$ 15.930,00

            CSLL - RP

            9%

            R$ 158.560,00

            R$ 14.270,00

            COFINS

            7,6%

            R$ 290.000,00

            R$ 22.040,00

            COFINS

            3%

            R$ 578.000,00

            R$ 17.340,00

            PIS

            1.65%

            R$ 290.000,00

            R$ 4.785,00

            PIS

            0,65%

            R$ 578.000,00

            R$ 3.757,00

            ICMS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉ E GADO BOVINO

            ICMS-CAFÉ

            Substituição tributária para trás - o substituto é quem recolhe o imposto de toda a cadeia de tributação - não há encargos para o produtor

            ICMS-GADO BOVINO

            TOTAL

   

            R$ 80.755,00

            TOTAL

   

            R$ 68.127,00

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NOTAS

            01

Insta salientar que pelo diferimento previsto em lei, o produtor de café não está sujeito ao recolhimento do tributo, nas operações internas.

            02

Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

            I – serviços de transporte;

            II – ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

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Sobre o autor
Saulo Vinícius de Alcântara

advogado tributarista, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), especialista em Direito Empresarial pela Fundação para Pesquisa em Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE/USP Ribeirão Preto)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALCÂNTARA, Saulo Vinícius. Tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 936, 25 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7875. Acesso em: 25 abr. 2024.

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