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A reforma do processo de execução.

Pontuações ao Projeto de Lei nº 3.253/2004

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4. O Projeto de Lei nº 3.253 de 2004

            Após dois anos de debates no Instituto Brasileiro de Direito Processual, surgiu o projeto lei nº 3.253, que busca eliminar a milenar dicotomia da existência primeiro de um processo de conhecimento e depois de um processo de execução.

            Trata-se de projeto de lei que tem como objetivo alterar o Código de Processo Civil relativamente ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa.

            O Anteprojeto de Lei que deu origem a este Projeto se fez acompanhar de Exposição de Motivos, do qual são signatários o Sr. Ministro Athos Gusmão Carneiro, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Sr. Petrônio Calmon Filho e a Sra. Ministra Fátima Nancy Andrighi, sede em que se encontra, dentre outras, as seguintes justificativas para sua aprovação:

            1) A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito;

            2) o reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente, impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho processual;

            3) a dicotomia atualmente existente importa na paralisação da prestação jurisdicional, impondo um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa, quer de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática.

            Neste sentido, são defendidas as seguintes posições:

            O processo de execução passará a ser apenas uma etapa do processo de conhecimento. Mais exato será falar em fase processual de conhecimento e fase processual de execução. A efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, sem necessidade de um processo autônomo de execução.

            A sentença deixará de ser o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 162 § 1º) e passará a ser o ato de julgamento da causa. Assim o artigo 162 terá a seguinte redação:

            "Art. 162.. ...............................................................

            § 1º Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269.

            Neste sentido, será alterado sistematicamente não só o artigo 162, mas também o art. 269, cuput (Extingue-se o processo...) que passará a ser:

            Art. 269. Haverá julgamento de mérito:

            e o art. 463 (Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional...), para:

            Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

            Assim, o Livro II do CPC ficará restrito às execuções por título executivo extrajudicial.

            A liquidação de sentença é posta como Título VIII do Livro I, compondo o capítulo IX, que passará a ser numerado do art. 475-A usque 475-G, e se caracteriza como ‘procedimento incidental’ deixando de ser ‘ação incidental’; destarte a decisão que fixa o quantum debeatur passa a ser impugnável por agravo de instrumento, não mais apelação; é permitida, outrossim, a liquidação ‘provisória’, procedida em autos apartados enquanto pendente recurso dotado de efeito suspensivo.

            "Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

            § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

            § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas "d" e "e", é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido."

            .................................

            Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento."

            Não haverá mais os ‘embargos do executado’, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de ‘impugnação’, no prazo de quinze dias, a qual só será atribuído efeito suspensivo diante de relevantes fundamentos, podendo, assim mesmo prosseguir, caso o credor ofereça caução idônea, a cuja decisão será oponível agravo de instrumento:

            Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos do demais artigos deste Capítulo.

            .............................

            Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

            § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, ao seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

            ..............................

            Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

            I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II - inexigibilidade do título;

            III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

            IV - ilegitimidade das partes;

            V - excesso de execução;

            VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

            .............................

            § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Assim, a parte incontroversa poderá ser executada desde logo.

            Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

            § 1o Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução.

            § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

            § 3o A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

            A execução provisória não requererá mais a expedição de carta de sentença:

            Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

            Parágrafo único. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto no art. 544, § 1o, in fine:

             I - sentença ou acórdão exeqüendo;

             II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

             III - procurações outorgadas pelas partes;

             IV - decisão de habilitação, se for o caso;

             V - facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

            Por fim, algumas outras modificações também merecem destaque, tais como a opção dada ao exeqüente para escolher o juízo da execução, se o do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do executado, na hipótese do cumprimento da sentença efetuar-se perante o juízo que processou a causa em primeiro grau, opção que se recai em juízo diverso, se resolverá pela remessa dos autos do processo a este, e, ainda, a previsão de acréscimo ao montante da condenação de multa no percentual de dez por cento, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, medida que vem a desestimular que o processo seja utilizado apenas como forma de procrastinar o cumprimento da obrigação.


5. Considerações finais.

            É certo que muitos serão os críticos que se levantarão para esbravejar, dizendo que estas futuras modificações não passarão de um remédio paliativo que não combaterá de forma efetiva o mal que atinge a nossa justiça: o de caminhar a passos de tartaruga manca. Mas, na verdade, diante do que temos hoje, o Projeto de Lei nº 3.353/04 representa, sim, um grande avanço. Talvez seja o primeiro passo de vários outros que se seguirão. Resta-nos, portanto, acreditar e trabalhar para que tais normas não só sejam aprovadas, mas que ‘peguem’ com todo o seu vigor.

            Se, em 1972 Alfredo Buzaid apresentou como justificativa, entre outras, para a apresentação do novo diploma legal processual como sendo necessário, "a fim de pôr o sistema processual civil brasileiro em consonância com o progresso científico atuais" [10], sua constante atualização se impõe pelas mesmas razões de outrora, mas também porque as aspirações do povo brasileiro evoluíram, o crescimento do número de demandas não pára, o imediatismo é cada vez mais o alvo a ser alcançado, enfim, estamos diante do grande desafio: transformar a tartaruga manca em um coelho ágil, mas tendo sempre em mente o cuidado necessário par não por em risco a segurança das relações jurídicas.

            Temos, por fim, seguindo uma linha evolutiva do processo civil, esta nova sistemática tornará a execução da sentença que condena ao pagamento de quantia certa mais célere, menos onerosa e mais eficiente, oferecendo meios para que a tutela jurisdicional seja efetiva, tempestiva e justa.

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6. Referências bibliográficas.

            ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro : Forense, 1996.

            ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. v. VI. Rio de Janeiro : Forense,2000.

            DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 3.ed. Malheiros : São Paulo, 2002.

            FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Comentários às alterações no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : Roma Victor, 2004.

            GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2000.

            SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo : Saraiva, 1983.

            SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência. Disponível em www.stj.gov.br> Acesso em 02mar.2005.


7. Anexo

            PROJETO DE LEI 3.253 / 2004

            Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1o Os arts. 603, 604, 606, 607, 608, 609 e 610 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ficam renumerados como arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F e 475-G, respectivamente, passando a integrar o Livro I, Título VIII, compondo o Capítulo IX, "Da Liquidação de Sentença", mantidas as suas redações, exceto quanto aos arts. 475-A, 475-B, 475-D, e 475-F, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

            § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

            § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas "d" e "e", é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido." (NR)

            "Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

            . ............................................................................................................

            § 2o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

            § 3o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 2o, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador." (NR)

            "Art. 475-D. ......................................

            Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência." (NR)

            "Art. 475-F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)." (NR)

            Art. 2o Fica acrescido ao Capítulo IX do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil o seguinte artigo:

            "Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento." (NR)

            Art. 3o Ficam acrescidos ao Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil os seguintes Capítulo e artigos:

            "CAPÍTULO X

            DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

            Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos do demais artigos deste Capítulo.

            § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

            § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

            Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

            § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, ao seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

            § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

            § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

            § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

            § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

            Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

            I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II - inexigibilidade do título;

            III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

            IV - ilegitimidade das partes;

            V - excesso de execução;

            VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

            § 1o Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.

            § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

            Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

            § 1o Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução.

            § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

            § 3o A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

            Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

            I - a sentença condenatória proferida no processo civil;

            II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

            III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

            IV - a sentença arbitral;

            V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

            VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

            VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

            Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.

            Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

            I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

            II - sobrevindo acórdão que modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, serão as partes restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos liquidados por arbitramento, nos mesmos autos;

            III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução;

            IV - quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade, a caução (inciso III) pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo;

            V - igualmente é dispensada a caução nos casos de execução provisória na pendência de agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

            Parágrafo único. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto no art. 544, § 1o, in fine:

             I - sentença ou acórdão exeqüendo;

             II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

             III - procurações outorgadas pelas partes;

             IV - decisão de habilitação, se for o caso;

             V - facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

             Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

             I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

            II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

            III - o juízo civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

            Parágrafo único. No caso do inciso II, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

            Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

            § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

            § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

            § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

            § 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.

            § 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

            Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial." (NR)

            Art. 4o A denominação do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a ser "Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

             I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            . .....................................................................................................

            IV - excesso de execução;

            V - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

            Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal." (NR)

            Art. 5o Os arts. 162, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

             "Art. 162.. ..............................................................................

            §1o Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269.

            . ....................................................................................." (NR)

            "Art. 269. Haverá julgamento de mérito:

            . ....................................................................................." (NR)

            "Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:" (NR)

            Art. 6o Os atuais arts. 640, 639 e 641 são renumerados, respectivamente, como arts. 466-A, 466-B e 466-C, passando a integrar o Livro I, Título VIII, Capítulo VIII, Seção I, da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, mantidas as suas redações.

            Art. 7o O art. 1.102.c da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

             "Art 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X.

            . .............................................................................................

            § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X." (NR)

            Art. 8o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.

            Art. 9o Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

            Art. 10. Ficam revogados o inciso III do art. 520, e os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 605, 611, suprimindo-se o Capítulo VI do Título I do Livro II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            Brasília,

            7/7/2004

            Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

            Aprovada a Redação Final por Unanimidade

            5/8/2004

            Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)

            Remessa ao Senado Federal, através do Of PS-GSE/981/04.


Notas

            01

Trecho da Exposição de Motivos 34, datada de 18/03/04, apud FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Comentários às alterações no código de processo civil. Rio de Janeiro, 2004, p.253.

            02

ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro : Forense, 1996, cap. II, p. 31.

            03

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2000, p.12.

            04

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 3ª ed. Malheiros : São Paulo, 2002, p.21.

            05

DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 22 e 23.

            06

Ibidem, p. 255.

            07

Ibidem, p. 258. Para Cândido Rangel Dinamarco a referida inovação no que tange ao estado de necessidade, foi visivelmente motivada pelo intuito humanitário de prover às necessidades de pessoas economicamente desfavorecidas, relacionando-se muito de perto com os direitos da personalidade do credor. ((grifos do autor).

            08

"A jurispudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que em se tratando de execução provisória de crédito de natureza alimentar, atendendo ao aspecto social da pretensão, não tem cabimento a exigência de prestação de caução prevista no art. 588, do CPC" (STJ-Corte Especial, ED no Resp 152.729-PE-AgRg, rel. Min. Vicente Leal, j. 29.6.01, negaram provimento, v.u., DJU 22.10.01, p. 261)

            09

Ibidem, p. 267.

            10

Trecho da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) apud Código de Processo Civil. São Paulo : Saraiva, 2000.
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Sobre a autora
Maria de Fátima Abreu Marques Dourado

defensora pública do Estado do Rio de Janeiro, professora de Direito da Universidade Iguaçu, mestre em Direito pela Universidade Iguaçu

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOURADO, Maria Fátima Abreu Marques. A reforma do processo de execução.: Pontuações ao Projeto de Lei nº 3.253/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 938, 27 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7885. Acesso em: 23 abr. 2024.

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