I Introdução
Dentro do universo do estudo das provas, o debate sobre o arbitramento dos honorários do perito na realização da perícia judicial, inegavelmente, tem se mantido em segundo plano. Provavelmente, porque no estudo da teoria geral das provas e das provas em espécie encontramos uma gama incontável de questões que nos chamam a atenção.
Os problemas que envolvem o arbitramento dos honorários periciais não se restringem à Justiça do Trabalho, eis que, como meio de prova, a perícia pode se realizar perante a Justiça, em qualquer jurisdição (comum ou especial), ou mesmo fora dela (prova pré-constituída).
II A prova pericial e o perito judicial
Como os demais meios de prova, a perícia funciona como elemento que contribui para a formação da convicção do juiz sobre a existência ou não de determinado fato.
Os meios de prova, além da questão fática, excepcionalmente, também podem ter como objeto questões de direito material, e.g., nos casos de alegação de direito municipal, estadual, estrangeiro e consuetudionário - art. 337, Código de Processo Civil.
A prova pericial, na sistemática processual civil, pode ser classificada de três formas: exame (inspeção de coisa ou pessoa, nas busca de aspectos técnicos e científicos); vistoria (inspeção de bem imóvel) e avaliação (atribuição de valores pecuniários à bens jurídicos - coisas, direitos ou obrigações).
No sistema de normas positivadas, as regras processuais trabalhistas devem ser complementadas pela sistemática da legislação processual comum (art. 769, CLT).
O perito judicial é o profissional de nível universitário, com registro no Órgão de classe competente (art. 145, CPC), designado pelo juiz para que se pronuncie sobre determinado fato, com a apresentação de um laudo - conclusão da perícia judicial.
III O arbitramento dos honorários periciais
Feitas essas considerações preliminares, passemos a análise das questões que envolvem o arbitramento dos honorários periciais.
Ao tratar da remuneração do perito, o prof. José Augusto Rodrigues Pinto[1] afirma que é um dos aspectos mais espinhosos no estudo do procedimento do dissídio individual de cognição, graças a uma conjunção perversa de fatores, que seriam fáceis de remover, mas persistem até hoje. São eles as omissões da lei trabalhista, a incompatibilidade dos sistemas processuais trabalhista e civil, em matéria de despesas obrigatórias das partes, a ausência de reflexão sobre o problema e, sumariando tudo, a ausência de busca de soluções para os impasses que surgem.
3.1 Fundamentação das decisões de arbitramento
Como garantia do Estado Democrático de Direito, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, IX, CF, arts. 458, II, 165, CPC, art. 832, CLT), inclusive as que fixarem o valor dos honorários advocatícios, sob pena de nulidade absoluta.
Portanto, inaceitável a decisão judicial, interlocutória ou não, que se limita a fixar valores, sem justificá-los, deixando de expor os motivos de convicção do juízo.
3.2 Vinculação dos honorários periciais ao salário mínimo
Não é incomum encontramos decisão judiciais fixando a verba honorária pericial em salários mínimos.
Contudo, muitos têm aduzido que a fixação com referência no salário mínimo não é possível, ante a vedação expressa do texto constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV).[2]
Não nos parece ser esta a melhor interpretação do texto constitucional, já que a vedação da Carta diz respeito a vinculação do salário mínimo à sua utilização como indexador de obrigações monetárias nos contratos de prestações sucessivas, evitando assim reflexos inflacionários na economia do país.
Ao se pronunciar sobre questão análoga, o Tribunal Superior do Trabalho adotou essa linha de entendimento, afirmando não ser inconstitucional a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo - Lei n. 5.584/70 (Enunciado n. 356, TST).
3.3 O princípio da razoabilidade
Em nossa opinião, o critério que deve prevalecer na fixação da verba honorária pericial é o princípio da razoabilidade, também conhecido com princípio da racionalidade.
Razoabilidade é a qualidade do razoável. E razoável é definido como o regulado, o justo, o conforme a razão. O próprio dicionário equipara ambas as expressões ao indicar como sinônimo: racional.[3]
Como critério secundário na fixação da verba honorária, o princípio da razoabilidade foi adotado pela Lei federal revogada n. 6.032, de 30.4.74, a qual disciplinava as custas no âmbito da Justiça Federal.
Além dos critérios objetivos apresentados, na parte final da tabela V, a Lei n. 6.032/74 determinava expressamente que, nos casos de ações de divisão e demarcação, a remuneração do perito era fixada pelo juiz, observando o valor da causa, as condições financeira das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades de perícia, o tempo despendido para a sua realização e o valor de mercado de trabalho local.
Já se decidiu que a sistemática da Lei n. 6.032/74, embora revogada, pode ser usada como parâmetro na fixação de honorários periciais, haja vista o silêncio da lei nova quanto à questão de fixação dos honorários periciais.[4]
Adotando o princípio da razoabilidade, acertadamente, em nossa opinião, os Tribunais Trabalhistas têm firmado posicionamento no sentido de que os honorários periciais devem ser fixados pelo Juiz[5], em seu prudente arbítrio, sem excessos[6], mas levando-se em conta o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade[7], a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert[8], não se esquecendo o múnus público exercício pelo perito, de maneira a não afastar as partes da Justiça.[9]
IV - Honorários periciais fixados com base na tabela do IBAPE
O IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - possui um regulamento com critérios objetivos para a fixação de honorários nos casos de avaliação e perícias de engenharia.
Contudo, parece-nos ser insuficiente os critérios ali apresentados, eis que se limita a indicar critérios de forma linear, sem considerar as peculiaridades de cada caso. O que, diga-se de passagem, seria impossível.
De qualquer forma, a tabela do IBAPE não vincula a decisão judicial.
Em consonância com o princípio da razoabilidade, tem-se decidido que para a fixação de salário definitivo do perito judicial, deve-se levar em consideração, não só a tabela do IBAPE, mas também outros critérios, dentre os quais a relevância e a dificuldade do trabalho e o tempo consumido, sem deixar de examinar, inclusive, a condição financeira das partes e o valor da causa.[10]
V Conclusão
Procuramos em nosso trabalho, apresentar as principais questões que envolvem o arbitramento da verba honorária pericial, de maneira a demonstrar que a sua fixação deve passar obrigatoriamente pelo prudente arbítrio do juiz princípio da razoabilidade , observando alguns critérios ditados pela jurisprudência ou mesmo pela lei, entre eles: o trabalho desenvolvido, a complexidade, a qualidade, o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do perito, não deixando de lado o múnus público exercído pelo perito, de maneira a não prejudicar a postulação judicial.
Notas
1. PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. São Paulo: LTr Editora, 5ª edição, 2000. p. 388.
2. TRF 3ª R 5ª T. Proc. n. 300047198 Rel. Vera Lúcia Jucovsky DJ 8.6.99.
TRF 3ª R 5ª T. Proc. n. 300048723 Rel. Suzana Camargo DJ 8.2.2000.
3. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr Editora, 5ª tiragem, 1997, p. 251.
4. TRF 4ª R Proc. n. 97.04.46319-7 Rel. João Surreaux Chagas DJ 19.5.99.
5. TRT 3ª R 3ª T. Proc. n. 19869/98 Rel. Maria Laura Franco Lima de Faria DJMG 27.7.99.
TRT 3ª R 2ª T. Proc. n. 3083/96 Rel. Alice Monteiro de Barros DJMG 28.2.97.
6. TRT 3ª R 3ª T. Proc. n. 1200/93 Rel. Jos Cesar de Oliveira DJMG 7.12.93.
7. TRT 4ª R Proc. n. 01472.022/96-3 Rel. Juraci Galvão Junior DJ 13.3.2000.
TRT 4ª R Proc. n. 43393.018/91-4 Rel. Denise Maria de Barros DJ 9.10.2000.
8. TRT 2ª R Proc. n. 02990325420 Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva DOE 19.9.2000.
TRT 4ª R Proc. n. 00199.007/98-5 Rel. Magda Barros Biavaschi DJ 23.10.2000.
9. TRT 2ª R Proc. n. 02980512898 Rel. Plinio Bolivar de Almeida DOE 5.10.99.
10. 2ª TACivSP Proc. n. 277699 Rel. Renzo Leonardi j. 25.10.90 BolAASP 1766/1, supl.
Bibliografia
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