MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

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No presente artigo analisaremos as medidas cautelares diversas da prisão encontradas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
Autores: Nairla Oliveira Costa; Anna Thaís da Silva Araújo; PEDRO POLICARPO DA COSTA
 
1 INTRODUÇÃO

 

A pretensão desse trabalho é analisar medidas cautelares diversas da prisão. É relevante a abordagem sobre esse tema devido à enorme urgência e necessidade de meios alternativos capazes de reverterem o quadro do sistema penal brasileiro atual.

O problema analisado será sobre quais alternativas ao sistema prisional poderiam tornar a tutela da execução penal mais efetiva. É de grande relevância o estudo sobre esse tema, diante do cenário atual da crise do sistema penitenciário que enfrentamos, onde não há a devida eficácia das leis penais e consequentemente os resultados esperados também não são alcançados.

Atualmente o sistema prisional brasileiro é falho, não havendo na prática a eficácia pretendida quando da criação da Lei de Execução Penal, dentre outros problemas, esse se dá principalmente devido à superlotação carcerária, tendo em vista a precária infraestrutura oferecida pelo Estado e a falta de vontade política.

 

2 FORMAS EFICAZES DE EXECUÇÃO DA PENA

 

Devido à desigualdade social, os detentos geralmente são “eliminados” da sociedade, tendo, portanto, dificuldades relacionadas à ressocialização diante da sociedade, e sendo expostos pelo sistema repressivo, pois no decorrer de sua vida, não tiveram oportunidades de uma escolarização adequada, e até mesmo condições dignas de sobreviver, com isso, ficam à mercê dos desvios, indo assim para o caminho da criminalidade, conforme explicado pela criminologia.

Muitos deles, quando estão presos sob pena privativa de liberdade, não gozam dos seus direitos validados constitucionalmente, não tendo, portanto, esses direitos respeitados, não sendo colocado em prática nem sequer o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo assim, muitas dificuldades de ressocialização quando se trata dos condenados a esse tipo de pena.

Apesar de haver na Lei de Execuções Penais, no Código Penal e em nossa Constituição Federal, diversos direitos previstos àqueles que estejam cumprindo algum tipo de pena, na prática, como já mencionado, eles sofrem uma enorme carência desses direitos. Então, apesar de haver previsão legal para que sejam tratados todos de forma digna, havendo assim a ressocialização devida, não há essa eficácia na prática.

Diante disso, há a necessidade de analisarmos formas eficazes de execução da pena, pois conforme já amplamente debatido, a pena privativa de liberdade não está cumprindo com os seus objetivos iniciais, uma vez que já está o sistema prisional já está sendo considerado falido pela maioria dos estudiosos da doutrina.

Abordaremos a seguir as medidas cautelares diversas da prisão, penas alternativas diversas da prisão e também sobre o minimalismo penal e a subsidiariedade da pena.

2.1 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

De acordo com o Código de Processo Penal, para assegurar a devida segurança no processo, antes da sentença penal condenatória, é necessário haver medidas cautelares diversas da prisão, essas medidas cautelares são distintas da prisão em flagrante e da prisão preventiva e são consideradas menos severas do que estas. Importante mencionar o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de outubro de 2019, já tendo sido antes consolidado pelo tribunal, STJ, 5ª Turma, RHC 115.038/CE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019, (Brasil, 2019):

I. A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.

II. Em outras palavras, o intuito almejado pela novel legislação foi criar medidas menos gravosas do que a excepcional prisão cautelar, que possibilitem, diante de cada situação, a liberdade de locomoção do agente, atingindo-se a finalidade, mediante estabelecimento de medida alternativa, que antes apenas seria possível com a imposição de prisão cautelar. […]

Então, é necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para ser possível essa substituição da pena de prisão por uma das medidas cautelares, quem irá decidir sobre isso será o magistrado após a análise do caso concreto, decidindo se será adequada tal substituição.

É clara a intenção do artigo no que diz respeito a substituição de penas de prisão por penas menos gravosas, deixando de lado a pena de prisão e entrando em cena penas que não limitam a locomoção do apenado, mas que ainda assim atinjam sua finalidade. Veremos a seguir as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica. 

Esse artigo foi muito aclamado pelos penalistas por propiciar de fato a alteração da pena de prisão amplamente adotada pelo nosso ordenamento jurídico, por outras espécies de pena, como por exemplo, essas medidas cautelares, que serão estudadas com as suas especialidades a seguir.

Como visto, são nove espécies de medidas cautelares, também chamadas de medidas cautelares pessoais. Ainda com relação ao artigo 319, é importante ressaltar que essas medidas cautelares devem obedecer as previsões contidas no artigo 282 do referido código, havendo assim a perfeita execução da lei penal no processo, para que dessa forma sejam evitadas futuras infrações penais, evitando falhas nas investigações ou instrução criminal. Importante então citarmos o artigo 282 do CPP.

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.  

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

Importante observar que para ser possível a aplicação dessas medidas cautelares, é necessário que haja não apenas a gravidade do crime, mas também que seja analisado as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado, isso pois há explicitamente a conjunção de adição “e” no artigo.

De acordo com o artigo mencionado acima, depreende-se que essas medidas cautelares podem ser aplicadas tanto de forma isoladas como cumulativamente. Podem ser determinadas durante a investigação criminal, desde que haja provocação por representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público e também pode ocorrer na abertura da ação penal, nesse caso podendo ser de ofício ou a requerimento das partes.

Sobrevirá ainda o contraditório prévio, significa dizer que o magistrado comunicará com a devida citação a parte contrária para apresentar o pedido de aplicação da medida cautelar. Caso ocorra a transgressão de alguma medida inicialmente prescrita pelo juiz, poderá este aplicar outras medidas cumulativas ou fazer a substituição, sendo possível até mesmo a decretação de prisão preventiva nesses casos de descumprimento.

Essas medidas devem estar perfeitamente adequadas de acordo com a necessidade e proporcionalidade, sendo assim, uma vez não havendo mais motivos para a permanência, podem ser revogadas ou substituídas, também podendo haver novamente a sua aplicação, caso haja tal necessidade.

Em último caso, não sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares que serão vistas a seguir, poderá haver a aplicação da prisão preventiva, essa aplicada apenas quando nenhuma das outras forem suficientes para resguardar a segurança do processo. A seguir veremos as medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão.

 

2.1.1 Comparecimento periódico a juízo

O inciso I do artigo 319 do CPP menciona o seguinte: “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades”

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Essa medida cautelar, segundo os ensinamentos de Lima (2017, p. 1030): “tem como objetivo precípuo verificar que o acusado permanece à disposição do juízo para a prática de qualquer ato processual, mas também pode ser usada para se obter informações acerca das atividades que o acusado está exercendo”. É ideal para ser utilizado quando o indicado não tem ligação com o lugar, havendo assim perigo de não ser achado em um momento futuro.

Como visto, essa medida deve ser cumprida pelo condenado, tendo essa natureza pessoal. Caso não haja o cumprimento devido dessa medida, há a possibilidade de substituição da medida ou a determinação de outra de forma cumulativa, e ainda em último caso é possível haver a decretação de prisão preventiva.

2.1.2 Proibição de acesso ou frequência

O inciso II do artigo 319 do CPP traz a seguinte previsão: “proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações”.

Essa distância que o acusado deve manter é para que possa evitar o risco do cometimento de outros delitos. Essa proibição de acesso significa a proibição da entrada em certos lugares e essa proibição de frequência significa a proibição da reiteração cotidiana do indiciado frequentar tais lugares.

A lei não dispõe sobre quais lugares que podem estar sujeitos a essa medida, podendo ser, portanto, proibido o acesso a locais públicos, privados aberto ao público e até mesmo locais privados, desde que haja um elo entre a proibição e o ilícito que havia sido praticado. Essa medida deve ser perfeitamente indicada com todos os detalhes pelo magistrado, não podendo ser posta em termos genéricos sem essas especificações.

Segundo depreende-se dos ensinamentos de Lima (2017), há locais onde ocorre o favorecimento de novas infrações penais, justificando assim a necessidade da utilização dessa medida. Apesar de o artigo citar que o fim dessa medida seja evitar a repetição de novos delitos, também pode ser usada para a preservação e proteção das provas. Essa medida deve ser aplicada apenas àquele que estiver sendo investigado, não podendo ser usada contra terceiros, a não ser que estes terceiros também estejam sendo investigados pelo cometimento do crime.

2.1.3 Proibição de contato

O inciso III do artigo 319 do CPP menciona: “proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante”.

Dentre outras finalidades da medida cautelar, é importante ressaltar, conforme menciona Lima (2017, p. 1033):

  1. Proteção de determinada(s) pessoa(s), colocadas em situação de risco em virtude do comportamento do agente [...]
  2. Impedir que, em liberdade total e absoluta, possa o agente influenciar o depoimento de um ofendido e/ou testemunha, causando prejuízo à descoberta dos fatos. [...]

Conforme se depreende ainda dos ensinamentos de Lima (2017), essa medida aplicada ao indiciado não está restrita apenas à proibição de contato com a vítima, mas também se estende às testemunhas e até mesmo aos corréus. O artigo não especificou os tipos de proibição de contato, podendo ser levado em consideração não apenas o contato pessoal, mas também o contato por outros meios de comunicação.

Então, conclui-se que essa pena busca a proteção da vítima, tentando impedir o contato do indiciado com aquela. Caso ocorra um contato involuntário, não poderá ser considerado o descumprimento de tal medida imposta, devendo ser analisado o caso concreto. 

2.1.4 Proibição de ausentar-se da comarca

O inciso IV do artigo 319 do CPP prevê: “proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução”.

Segundo o entendimento de Lima (2017), esta medida pode ser aplicada não apenas se for conveniente e houver necessidade para assegurar a investigação, mas também caso haja os requisitos do artigo 282 já mencionado anteriormente.

Então, conforme visto, esta busca manter o indiciado na comarca estabelecida pelo magistrado para assegurar o devido processo. Essa medida, assim como as outras já estudadas, pode ser aplicada cumulativamente com outras medidas cautelares previstas neste artigo, caso ocorra o descumprimento, pode haver a substituição da medida, imposição de outra e em último caso pode haver ainda a decretação de prisão preventiva, principalmente se houver tentativa de fuga do território nacional.

 

2.1.5 Recolhimento domiciliar

O inciso V do artigo 319 do CPP traz o seguinte: “recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos”.

De acordo com os ensinamentos de Lima (2017), esta medida deve ser aplicada cumulativamente com o monitoramento eletrônico, sendo possível assim a observância do adequado cumprimento da medida imposta, tendo dessa forma a eficácia pretendida. Ainda é importante mencionar que essa medida também pode ser aplicada no caso de o indiciado estar estudando, recebendo o mesmo tratamento dos que trabalham.

Dessa forma, observa-se que o recolhimento domiciliar é uma medida que baseia-se na responsabilidade do acusado, tendo este que manter o seu emprego e não podendo ausentar-se de sua residência no período noturno e nas suas folgas. Essa medida cautelar tem uma enorme importância, visto que nos casos em que é aplicada deve ser suficiente e necessária para que haja a devida aplicação da lei penal, não sendo necessária, portanto, a decretação de uma prisão cautelar, que é algo considerado bem mais severo e que causa muitos danos aos que se sujeitam.

2.1.6 Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica

O inciso VI do artigo 319 do CPP traz a possibilidade de: “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.

Para Lima (2017), essa é uma medida cautelar específica, pois conforme prevê o inciso acima mencionado, apenas estão sujeitos os funcionários públicos que cometerem crimes contra a administração pública e crimes contra a ordem econômico-financeira. Essa medida só pode ser aplicada àqueles que em virtude da função estatal exercida, cometem os delitos supramencionados, sendo assim, deve ter um elo funcional entre o cometimento do crime e o labor exercido pelo agente.

 Então, observa-se que essa medida busca impedir que o indiciado cometa novos delitos e/ou não interfira na investigação e instrução criminal. Vale ressaltar ainda que embora o inciso estudado fale em suspensão do labor, o magistrado no caso concreto pode apenas limitar as funções exercidas pelo indiciado, desde que seja suficiente para assegurar o devido andamento das investigações.

2.1.7 Internação provisória do acusado

O inciso VII do artigo 319 do CPP prevê: “internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração”.

Conforme as ideias de Lima (2017), para que essa medida possa ser aplicada há a necessidade de ter sido praticado crime com violência ou grave ameaça e ainda haver o risco de reiteração dessa conduta, servindo de medida protetiva para a sociedade, evitando que ocorram outros crimes graves.

De acordo com o artigo 96, I, do CP, essa medida deve ser cumprida em local adequada, sendo considerado para esses casos o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Caso não haja o hospital apropriado, deve ser mantido em outro estabelecimento adequado. E ainda nos casos de não ser possível qualquer das medidas já mencionadas, e estando o indiciado com doença grave, pode haver a substituição da internação provisória pela prisão domiciliar, sendo esta aplicada com o tratamento ambulatorial.

Essa medida, além de visar evitar o cometimento de novos crimes praticados com violência ou grave ameaça, visa também a recuperação do agente, visto que este terá acompanhamento médico e todos os seus direitos resguardados e garantidos, conforme prevê a Lei n° 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

2.1.8 Fiança

O inciso VIII do artigo 319 do CPP menciona a possibilidade de “fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial”.

Foi através da vigência da Lei 12.403/11 que passou a ser possível a aplicação da fiança de forma autônoma, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente, desde que as infrações a admitam.

Para que seja possível essa aplicação cumulada com outras medidas cautelares, é necessário que haja compatibilidade lógica, visto que em alguns casos não é possível, como por exemplo, nas medidas em que há a restrição total da liberdade de locomoção do indiciado. Então, é dessa forma que é considerada a aplicação da fiança, e assim como todas as outras medidas cautelares, essa também deve ser eficaz e suficiente para atingir a sua finalidade.

2.1.9 Monitoração eletrônica

Por fim, o inciso IX do artigo 319 traz a possibilidade de “monitoração eletrônica”. Sobre esse assunto, menciona Lima (2017, p. 1044): “consiste no uso de dispositivo [...], geralmente afixado ao corpo da pessoa, a fim de que se saiba, permanentemente, à distância, e com respeito à dignidade da pessoa humana, a localização geográfica do agente, de modo a permitir o controle judicial de seus atos fora do cárcere”.

Foi com o advento da Lei 12.403/11 que passou a ser possível o uso do monitoramento eletrônico como uma medida cautelar autônoma, evitando assim a prisão que traz tantos danos ao indivíduo que se sujeita. Dessa forma, o monitoramento passou a ser usado buscando atingir algumas finalidades, conforme bem abordado por Lima (2017, p. 1045):

  1. Detenção: o monitoramento tem como objetivo manter o indivíduo em lugar predeterminado, normalmente em sua própria residência;
  2. Restrição: o monitoramento é usado para garantir que o indivíduo não frequente certos lugares, ou para que não se aproxime de determinadas pessoas, em regra testemunhas, vítimas e coautores;
  3. Vigilância: o monitoramento é usado para que se mantenha vigilância contínua sobre o agente, sem restrição de sua movimentação.

Conforme já abordado, essa medida busca o conhecimento da localização do indiciado, buscando alcançar duas finalidades: medida cautelar, aplicada de forma isolada, onde a ideia é impossibilitar a fuga do indiciado e a medida cautelar auxiliar de outra medida diversa da prisão, aplicada cumulativamente com esta, conforme previsão no artigo 282, §1°, do CPP, onde tem sua enorme importância quando se trata da aplicabilidade, sendo muito útil, por exemplo, nos casos em que está sendo aplicado a restrição de ausentar-se da comarca, sendo possível através dessa medida localizar onde o agente se encontra.

Entende-se que para haver a aplicação dessa medida, deve o acusado consentir com o uso, visto que para essa medida há a necessidade da obediência de vários deveres por parte do agente, sendo assim, caso não haja o consentimento, não poderá ser aplicada tal medida.

Dessa forma, é possível entender que se trata de uma medida que busca dificultar o contato do indiciado com o cárcere, sendo uma ótima alternativa à pena de prisão, e ainda reduz a superpopulação carcerária, proporcionando até mesmo uma melhora das condições daqueles que permanecem encarcerados.

 

3 CONCLUSÃO

 

O tema abordado tem enorme relevância, merecendo ser estudado e aprofundado pelos juristas e demais estudiosos da área, visto que influencia e traz consequências para toda a sociedade. Devido às precárias estruturas do sistema prisional, não estão sendo atingidas as finalidades da pena, sendo que os agentes sujeitos a esse sistema terminam o cumprimento de pena com mais malefícios do que benefícios, não conseguindo alcançar a ressocialização, retornando a maioria à sociedade para cometerem novos crimes.

É necessária a análise desse instituto para buscar meios possíveis de alcançar o devido cumprimento dos fins da pena, melhorando a segurança da população após a efetivação das medidas.

Como visto no decorrer desse estudo, o objetivo geral foi analisarmos as medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista principalmente a atual falência do sistema penal, com alto índice de reincidência, falta de segurança e os diversos problemas enfrentados pela sociedade em geral.

Como visto, o sistema prisional brasileiro não está conseguindo alcançar suas finalidades, havendo a necessidade de alternativas viáveis para a alteração dessa realidade atual, para que possa haver a legitimidade desse sistema que atualmente não está tendo razão para permanecer existindo.

 
REFERÊNCIAS
 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. [S. l.], 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 1 dez. 2019.

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941. Código de processo penal. [S. l.], 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 1 dez. 2019.

 

DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo penal. 5. ed. [S. l.: s. n.], 2017. v. único.

 

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (STJ, 5ª Turma, RHC 115.038/CE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019).

 

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Sobre os autores
Nairla Oliveira Costa

Bacharela em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

PEDRO POLICARPO DA COSTA

Bacharel em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

ANNA THAÍS DA SILVA ARAÚJO

Bacharela em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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