6. Notas
01
MARCONDES, Danilo. Iniciação à História da Filosofia – dos pré-socráticos a Wittgenstein. 6a ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001, p. 233-234: "Denomina-se ‘Escola de Frankfurt’ o grupo de intelectuais, sociólogos, filósofos e cientistas políticos que se reuniram em torno do Instituto de Pesquisas Sociais fundado em Frankfurt em 1924. (...) Os pensadores da Escola de Frankfurt procuraram desenvolver uma teoria crítica do conhecimento e da sociedade inspirados na obra de Marx e em suas raízes hegelianas, relacionando o marxismo com a tradição crítica moderna. O principal aspecto dessa crítica diz respeito à racionalidade técnica e instrumental que teria dominado a sociedade moderna com a Revolução Industrial. (...) Contra essa tendência, dominante em nossa época, é necessário desenvolver a razão emancipatória, com base na crítica da dominação e em nome da comunicação e do consenso entre indivíduos racionalmente livres."02
MARCONDES, Danilo. Op. Cit., p. 234.03
SCHLESENER, Anita Helena. Introdução a Walter Benjamin: o Moderno e a História. In: A Escola de Frankfurt no Direito. Curitiba: EDIBEJ, 1999, p. 63-64.04
Ibid., p. 65.05
BENJAMIN, Walter. Magia e técnica, arte e política [trad. Sérgio Paulo Rouanet]. 3a ed. São Paulo: Brasiliense, 1987, p. 225.06
SCHLESENER, Op. Cit., p. 68.07
SCHLESENER, Op. Cit., p.68.08
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista [trad. Pietro Nasseti]. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 48.09
BENJAMIN, Op. Cit., p. 226.10 Para FONSECA, Ricardo Marcelo. Walter Benjamin, a Temporalidade e o Direito. In: A Escola de Frankfurt no Direito. Curitiba: EDIBEJ, 1999, p. 80: "A tarefa de fundar uma nova temporalidade tem um duplo aspecto: um teórico – na medida em que visa suplantar uma concepção de conhecimento histórico que na verdade se afasta cada vez mais da realidade passada que pretende estudar – e político – na medida em que a ruptura com a perspectiva historiográfica tradicional significa romper com a própria perspectiva dos dominadores e com a História dos vencedores."
11
FONSECA, Ricardo Marcelo. Modernidade e Contrato de Trabalho – do Sujeito de Direito à Sujeição Jurídica. São Paulo: LTr, 2002, p. 26.12
BENJAMIN, Op. Cit., p.232.13
FONSECA, Ricardo Marcelo. Walter Benjamin (...), p. 81.14
BENJAMIN, Op. Cit., p. 224.15
FONSECA, Ricardo Marcelo. Walter Benjamin (...), p. 8116
BENJAMIN, Op.Cit., p. 225.17
STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise – uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 4aed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 34.18
Ibid., p.35.19
Termo cunhado por Tércio Sampaio Ferraz Jr., Apud STRECK, Lênio Luiz. Op. Cit., p. 70.20
FONSECA, Ricardo Marcelo. Modernidade e Contrato de Trabalho – do Sujeito de Direito à Sujeição Jurídica. São Paulo: LTr, 2002, p.30-31.21
HESPANHA, Antônio Manuel. História das Instituições. Coimbra: Livraria Almedina, 1982, p.205-206.22
Aliás, segundo pondera MARCONDES, Danilo. Iniciação à História da filosofia, p. 140, a própria noção que se tem de moderna nos coloca essa característica, pois "duas noções fundamentais estão, entretanto, diretamente relacionadas ao moderno: a idéia de progresso, que faz com que o novo seja considerado melhor ou mais avançado do que o antigo; e a valorização do indivíduo, ou da subjetividade, como lugar da certeza e da verdade, e origem dos valores, em oposição à tradição, isto é, ao saber adquirido, às instituições, à autoridade externa".23
Conforme elucidação trazida por MARCONDES, Danilo. Op. Cit., p. 116: "É, portanto, apenas em torno dos sécs.XI-XII que assistimos ao surgimento da assim chamada ‘escolástica’, como ficou conhecida a filosofia medieval a partir de então. Este termo designa, de modo genérico, todos aqueles que pertencem a uma escola ou que se vinculam a uma determinada escola de pensamento e de ensino. Passou a significar também, por esse motivo, um pensamento filosófico que compartilha a aceitação de certos princípios doutrinários comuns, os dogmas do cristianismo que não deveriam ser objeto de discussão filosófica, embora na prática essa discussão não tenha deixado de acontecer."24
HESPANHA, Antônio Manuel. Op. Cit., p. 20625
Ibid., p. 207-209.26
Cf. HESPANHA, Antônio Manuel. As vésperas do Leviathan, p. 301-302: "Iurisdictio é, antes de mais, o acto de dizer o direito – ‘iurisdictio – escreve Irnério – est potestas cum necessitate iuris redendi equitatisque statuendae’ ao passo que, na terminologia política alto-medieval, a linguagem do poder se organiza em torno dos núcleos iudicare/iudicari".27
Cf. Ibid., p. 308.28
Segundo HESPANHA, Antônio Manuel. Justiça e Litigiosidade: História e Prospectiva, p. 395: "A justiça era, portanto, um domínio de actividade do poder. Não apenas, porém, um domínio de actividade ao lado dos outros, compreendidos nas esferas ‘económica’ ou ‘política’. Mas antes um domínio que é suscetível de cruzar todos os outros, de, uma palavra, sobredeterminar todos os outros, desde que estes colidissem com iura radicata. Numa sociedade em que uma enorme gama de situações sociais, políticas, simbólicas, eram configuradas como direitos adquiridos, o âmbito da justiça era, então, vastíssimo. Para além de que, um vez estabelecida certa situação por um acto gracioso, econômico ou político, ela se consolida num direito e não pode voltar a ser modificada senão da justiça. Com isto, a esfera de descricionariedade do poder – o seu domínio econômico ou político – vai sendo progressivamente ocupada por uma actividade vinculada aos critérios da justiça".29
Sobre o aparecimento do sujeito de direito na modernidade cf. FONSECA, Ricardo Marcelo. Modernidade e Contrato de Trabalho (...), p.72-76.30
HESPANHA, Antônio Manuel. História (...), p. 211.31
Ibid., p.212-215.32
HESPANHA, Antônio Manuel. As vésperas (...), p. 301-303.33
HESPANHA, Antônio Manuel. História (...), p. 215-216.34
SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: O social e o político na pós-modernidade. 3ª ed. São Paulo: Cortez, 1997, p. 76.35
A ciência (européia) do direito propriamente dita nasce em Bolonha no século XI "Nas últimas décadas do séc. XI começou, provavelmente em Bolonha, a recensão crítica do Digesto justinianeu que, conhecido por littera Bononiensis (Vulgata Digesto), se havia de transformar no texto escolar básico do ius civile europeu". WIEACKER, Franz. História do Direito Privado moderno. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, [S.D.], p. 39.36
Essa fundamentada numa redescoberta metodológica, a filosofia de Aristóteles e a analítica.37
"A vida econômica não teria precisado do direito romano (como se prova pelo exemplo das ao mesmo tempo florescentes cidades da Flandres)". WIEACKER, Franz. História do Direito Privado moderno, p. 40.38
"O Corpus juris civilis é, ao contrário, uma coletânea de leis anteriores; mesmo o Digesto (uma de suas quatro partes) não é de fato um código, mas antes uma antologia jurídica, sendo constituído por trechos (ditos ‘fragmentos’) dos principais jurisconsultos romanos, distribuídos por matéria e geralmente ligados entre si e adaptados às exigências da sociedade bizantina pelo sistema das ‘interpelações’ (isto é, acréscimos, modificações ou cortes feitos pelos compiladores)". BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do Direito. (tradução Marcio Pugliese, et alii). São Paulo: Ícone, 1995, p. 64.39
"I guai cominciano con la dinamica dei secoli XI-XII, con la complessità, con l´´esigenza di edificazione di un diritto Che, senza tradire i fatti, fosse sopraordinato ai fatti e li ordinasse in schemi universali". GROSSI, Paolo. L’ordine giuridico medievale. [S.D.]: Editori Laterza, 2003, p. 155. Tradução livre: "As dificuldades começam com a dinâmica dos séculos XI-XII, com a complexidade, com a demanda de construir de um direito que, sem trair os fatos, fosse além dos fatos ordinários e que se organizasse em esquemas universais".40
Lembre-se que no período medieval a igreja controlava o conhecimento e seu acesso, portanto a criação do studium civile, escola de direito profana, foi algo extremamente inovador para o desenvolvimento do direito.41
O trivium consistia em um dos conjuntos de disciplinas que orientavam as universidades medievais. consistia no estudo da Gramática, da Retórica e da Dialética.42
WIEACKER, Franz. História do Direito Privado moderno, p. 43.43
WIEACKER, Franz. História do Direito Privado moderno, p. 48.44
Ibid., p. 54.45
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do Direito, p.22-3.46
Essa distinção é freqüente, principalmente, entre aqueles juristas ligados ao movimento de Direito Altermativo. Vide: CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo: teoria e prática. Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 53; STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise – uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 4aed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 235; CLÉVE, Clemerson Merlin. Uso alternativo do direito e saber jurídico alternativo. In: ARRUDA Jr., Edmundo Lima de (org); et alii. Lições de Direito Alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1991, p. 107.47
LYRA FILHO, Roberto. Humanismo Dialético. In: Direito e Avesso. Brasília, Ano II, nº 3: p. 15-103, Jan-Jun de 1983, p. 34.48
Ibid., p. 34.49
LYRA FILHO, Roberto. Para um Direito sem Dogmas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1980, p. 12.50
WOLMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3ª ed. São Paulo: Editora Alfa-Omega, 2001, p. 69.51
GRAMSCI, Antonio. Maquiavel, a política e o Estado moderno. (Trad. Luiz Mário Gazzaneo). Rio de Janeiro: Editora civilização brasileira, 1968, p.96.52
LYRA FILHO, Roberto. Para um Direito sem Dogmas, p. 24.53
LYRA FILHO, Roberto. Por que estudar Direito, hoje? Brasília: Edições Nair Ltda, 1984, p. 09.54
"Estou pensado naquele juiz que como qualquer máquina, qualquer computador, diante de uma petição de uma ação possessória, onde lhe pedem, não importa o que argumentaram, uma liminar e ele concede essa liminar. Em seguida ele se transforma num irmão gêmeo daqueles cientistas que produziram a bomba atômica: na semana em que ele concedeu essa liminar e em função de se tentar cumpri-la, morreram, pelo menos treze pessoas". PRESSBURGUER, Miguel. Estágio e extensão nos cursos jurídicos: Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária. In: Anais Seminário Nacional de Ensino Jurídico, Cidadania e Mercado de Trabalho. Curitiba: Gráfica Linarth, 1996, p. 59.55
LYRA FILHO, Roberto. O que é direito? 11ª ed. São Paulo: Editora brasiliense, 1984, p. 10-1.56
No ensino jurídico: "O dogmatismo é a outra característica do modelo central de ensino jurídico. Ao estruturar o conhecimento através de pontos inquestionáveis, criam-se limites não só à aplicação do direito, mas ao aprendizado mesmo. Limita-se o conhecimento do direito porque o ensino dogmático ignora as contradições da realidade e impede a construção de novas e possíveis soluções para os conflitos". CORTIANO JUNIOR., Eroulths. O Discurso Jurídico da propriedade e suas rupturas: uma análise do Ensino do Direito de propriedade. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002, p.202.57
LYRA FILHO, Roberto. Desordem e processo: um posfácio explicativo. In: LYRA, Doreodó Araujo (org.). Desordem e Processo: estudos sobre o Direito em homenagem a Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986, p. 294.58
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