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Procedimento administrativo de reconhecimento da responsabilidade tributária – PARR

21/01/2020 às 11:30
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A PGFN editou a Portaria 948/17, que criou o procedimento administrativo de reconhecimento da responsabilidade tributária (PARR). Entenda o que é, como funciona, por que foi criado e por que parece estar havendo uma tentativa de responsabilização inconstitucional dos sócios administradores.

Por conta de todas as discussões travadas a respeito da aplicação do IDPJ aos executivos fiscais, a PGFN editou uma portaria em setembro de 2017, nº 948[1], estabelecendo o “Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade” (PARR). Neste ano de 2020, os números de notificações a sócios administradores que, supostamente, teriam efetuado uma dissolução irregular, tem se intensificado. 

Afigura-nos que o grande intuito de tal portaria consistiu em combater, justamente, os argumentos a respeito da falta de observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal para a responsabilização, buscando passar ao controle total da PGFN a responsabilização, de forma a já tocar o Judiciário, afirmando que realizou a observância dos princípios constitucionais, tudo para evitar a aplicação do IDPJ. 

Vale ressaltar que a Portaria também é inconstitucional ao nosso sentir, como podemos visualizar logo em seu artigo 1º ao preceituar: 

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN. 

Ressaltamos que a responsabilização de terceiros não encontra respaldo na dissolução irregular da pessoa jurídica, como vem sendo imposto pelos entes fiscais com o aval do Poder Judiciário. Ainda, a implementação da portaria abrirá também importantes questionamentos de cunho constitucional, tributário e processual. 

Como exemplo, destacamos pontos a serem levantados nas defesas ofertadas pelos contribuintes 

a) como ocorrerá a notificação do sujeito passivo que se visa responsabilizar pela dissolução irregular? De acordo com o artigo 2º da portaria, por meio de carta com aviso de recebimento e em caso de frustração, por meio de publicação oficial. Será constitucional regulamentar tal procedimento enquanto está em tramite a execução fiscal? 

b) caso se instaure tal procedimento, este não terá o condão de suspender automaticamente a execução fiscal, de forma que caberá ao procurador responsável pelo processo solicitar a suspensão do processo e o envio ao arquivo para que se dê início à contagem da prescrição intercorrente; 

c) a portaria afronta o artigo 151, inciso III do CTN ao dispor que apenas a impugnação administrativa terá efeito suspensivo, como se o recurso administrativo das decisões que rejeitam a impugnação fosse recebido apenas no efeito devolutivo, 

d) não seria, do ponto de vista constitucional, o mais correto, extinguir a execução fiscal, para que se faça o procedimento e posteriormente o ajuizamento de nova execução fiscal em face daqueles que se deseja responsabilizar? 

e) para os casos de prescrição intercorrente a PGFN costuma responder que não tem poder ou dever de reconhecer tal defesa, devendo o contribuinte suscitar tal exceção perante o Poder Judiciário. Mais um problema. Se o sócio ventila tal defesa na execução fiscal, vai se dar por citado na execução e é isto que o fisco deseja. Se se defende na via administrativa, a PGFN não analisa a matéria. Em outros termos, uma clara afronta aos princípios da efetiviadade e moralidade administrativa, 

f) seria tal procedimento apenas uma máscara para driblar as críticas que se colocam a respeito da vulneração dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para os redirecionamentos? 

Pela nossa experiência, atuando em diversos procedimentos desta natureza, a Procuradoria parece editar uma resposta modelo para todas as impugnação apresentadas com uma celeridade ímpar (já vimos casos em que a PGFN respondeu em apenas 1 dia útil), o que, por si só, viola, mais uma vez, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Motivo? Ao cotejarmos o tempo médio de resposta do ente, para qualquer requerimento perante o Regularize, bem como, a constante alegação de hipossuficiência em função do escasso número de procuradores para o volume de trabalho, fica, no mínimo, muito suspeito, a celeridade das decisões. Nos parece muito mais, data venia, um verdadeiro “copia e cola” que se aplica a todos os processos administrativos.  

Em suma, nos parece que tal procedimento trará muitos debates e discussões para o âmbito da responsabilização de terceiros, não tendo a possibilidade de ser visto como um instrumento corretor dos abusos que se vêm cometendo na responsabilização de terceiros. A única alternativa ao sócio “redirecionado” e intimado no PARR é se socorrer de experientes advogados tributaristas que tenham conhecimento aprofundado para ventilar estas e outras teses de defesa. 


Nota

[1] Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=86309&visao=anotado>. Acesso em: 20 de jan. 2020.

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Sobre o autor
Bata Simões

Pós-Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC SP) com bolsa integral concedida pela CAPES. Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC SP) com bolsa integral concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ, governo federal), Visiting Researcher oficialmente convidado pelo International Bureau of Fiscal Documentation (IBFD - Amsterdam). Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). LLM em Direito Societário pelo INSPER. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/USP), Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC SP), MBA em Legal Administration pela Escola Paulista de Direito (EPD), Pós-graduado em International Tax Law pelo International Tax Center (ITC) Leiden, Holanda, Pós-graduado em Teoria Geral do Direito (IBET), Pós-graduado em Direito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV SP), Técnico em Gestão/graduação universitária (Unisul), Professor palestrante e Professor orientador da Pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Tributário da PUC-SP/COGEAE, Professor Assistente da Graduação em Direito (PUC-SP), Assistente da Pós graduação Stricto Sensu no Mestrado em Direito Processual Tributário (PUC SP), Professor do Mestrado CEDES/SP, Professor de Direito Tributário convidado CIESA/Manaus, Palestrante convidado em diversos cursos de Pós-graduação pelo Brasil, tais como OAB, rede de ensino LFG e Escola da Magistratura da Terceira Região ( Emag TRF3), Experiência na atuação jurídico consultivo internacional nos âmbitos comercial, indenizatório e fiscal, Autor de livros e artigos em Direito Tributário, com destaque para a obra Execução Fiscal e Dignidade da Pessoa Humana com primeira edição esgotada em todo o Brasil, Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Tributário IBDT sob o número 2179, Membro efetivo da Associação Brasileira de Direito Fiscal ABDF, Membro efetivo da International Fiscal Association IFA sob o número 41822

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Bata. Procedimento administrativo de reconhecimento da responsabilidade tributária – PARR. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6047, 21 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79052. Acesso em: 2 nov. 2024.

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