Capa da publicação Medida protetiva de urgência pela PM e o art 12-c da Lei nº 11.340/06

As implicações da concessão de medida protetiva de urgência pela Polícia Militar nos termos da recente alteração do art 12-c da Lei nº 11.340/06

23/01/2020 às 14:06
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Este trabalho irá apresentar as recentes alterações ocorridas na lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, permitindo que a policia militar estabeleça medidas protetivas de urgência em favor de mulheres vitimas de violência domestica.

INTRODUÇÃO

A lei 11.340/06 trouxe uma legislação específica e de máxima proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, porém apesar de inúmeros estudos no seu desenvolvimento até sua aprovação, por anos, verificou-se que a referida lei, não englobava inúmeros casos, não fornecia uma integral proteção à vítima de violência doméstica, sofrendo várias alterações para que se chegasse ao máximo possível próximo de uma proteção ampla e verdadeira, trazendo segurança de vida e jurídica nestes casos. Após diversas alterações, a popular Lei Maria da Penha, sofreu uma recente alteração, que em suma, aumenta a rede protetiva prevista na lei, há muitos anos, a mulher em situação de violência pretendia ter seus direitos assegurados em procedimentos criminais comuns, seja movendo processo por lesão corporal, seja por danos patrimoniais, morais, e que em sede de justiça comum, não se via resultado protetivo, visto que a representação por tai atos, dependia de exclusiva vontade da vítima, que por temor de represálias optou por retirar a Queixa, deixando o Ministério Público de mão amarradas acatando a vontade da vítima. Muitos casos, os resultados eram gravíssimos, que culminaram na morte da vítima.

Com o advento de novas alterações na lei, o cerco foi se fechando para o autor de violência doméstica, em casos graves, como são às lesões corporais, depois de iniciada a ação, não mais cabe à vítima retirar a acusação, devendo o Ministério Público promover a devida ação até seu término, culminando em responsabilização do autor. Recentemente, tivemos outras alteração que vem para complementar a rede de proteção às vítimas de violência doméstica, senão vejamos o caso das mulheres que residem em cidade que não são sedes de comarca, e que nestas não possuem delegacia de polícia, portando, fica mitigado a possibilidade de concessão de medidas de urgência por Juiz ou até a pouco tempo pelo delegado de polícia e para suprir este anseio, uma das novas alterações no dispositivo legal, abarcou a possibilidade de que às medidas protetivas de urgência sejam dispensadas por policiais militares no atendimento de ocorrência conforme vamos discorrer, abarcando às implicações referente a estas novas possibilidades de concessões de medidas protetivas presentes na nova lei de Violência Doméstica alterada pela redação da lei nº 13.827 de maio de 2019.

1. A LEI 11.340/06 E OS PRINCIPAIS ASPECTOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Conhecida popularmente como lei Maria da Penha, em referência a mulher cuja história de vida e a situação de violência familiar sofrida, movimentou setores da sociedade, contando com o apelo de organizações, e através da elaboração de projetos e estudos que vieram a culminar nesta lei, que é referência para outros países. Esta lei inovou no cenário nacional e quebrou vários paradigmas que mitigaram por anos os direitos humanos inerentes às mulheres, direito à liberdade econômica, liberdade de pensamento, liberdade de locomoção, liberdades que sempre foram restringidas pelo autoritarismo masculino, sem falar na garantia e efetividade na proteção contra a violência física, como bem pode ser observado em seu artigo 1º:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Com esta lei, mecanismos de proteção foram criados e ao longo dos anos aperfeiçoados para que as vítimas de violência doméstica sejam resguardadas contra os abusos outrora cometidos. É bem verdade que os números atuais de situações de mulheres em violência doméstica ainda é assustador, segundo o site compromisso e atitude que extrai dados da OMS (Organização Mundial da Saúde), estima-se que 35% das mulheres em todo o mundo já tenham sofrido qualquer violência físico e/ou sexual praticada por parceiro íntimo ou violência sexual por um não-parceiro em algum momento de suas vidas.

Ao mesmo tempo, alguns estudos nacionais mostram que até 70% das mulheres já foram vítimas de violência física e/ou sexual por parte de um parceiro íntimo, o Senado Federal em 2018 editou uma cartilha com o panorama da violência doméstica contra a mulher, onde compila o máximo de dados dos Entes da Federação sobre violência doméstica, e que mais uma vez vislumbra-se dados ainda alarmantes.

Porém o enfrentamento à violência doméstica a cada dia se aperfeiçoa e os mecanismos legais de proteção são inovados, e dentre eles temos as chamadas Medidas Protetivas de urgência, dispensadas às mulheres vítimas de violência doméstica. Previsto na lei, o rol de medidas protetivas expressa os modelos rotineiramente utilizados pelos magistrados e delegados, tais como afastamento do agressor do seio familiar, visando proteger a família como um todo, a proibição de aproximação ou de contato ainda que por meios eletrônicos, são outros exemplos, para casos extremos, pode ser determinado o afastamento da mulher ou a remoção dela do local de trabalho, assegurando a ela a estabilidade.

Ao agressor, como previsto em lei, é vedado em processo por violência doméstica a transação penal vinculado ao pagamento de cestas básicas, o que se fosse possível, banaliza a agressão, visto que um agressor abonado poderia pensar que dar uns tapas na mulher valeria o pagamento de 3 ou 4 cestas básicas, simplesmente um absurdo, que graças às inovações da lei, foi banido tal possibilidade. A prisão do agressor, é bem mais comum do que se pensa, apesar da lei ser bastante ampla quanto ao que é violência doméstica, a agressão física causada à vítima, gera um flagrante crime, o que leva o agressor de imediato ao cárcere, padecendo de recursos processuais para retomar sua liberdade, geralmente em condicional à cumprimentos de medidas, voltadas a proteger a mulher vítima do agressor, há também a possibilidade de que o autor de violência doméstica seja preso pelo descumprimento das medidas impostas à ele, como por exemplo a ordem de manter-se afastado da vítima, de não manter contato com ela, entre outras possibilidades..

A lei 11.340/06, a partir do artigo 8ª, prevê às medidas integradas de prevenção, e assim através de atuação conjunta entre Estados, União , Distrito Federal e Municípios, são estabelecidas as diretrizes de atuação, que implicam na integração operacional entre diversos setores, tais como Ministério Público, Poder judiciário, outras áreas de atuação em segurança pública, Assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, além de promoção de estudos e pesquisas sobre o tema, o incentivo a criação de DEAMs (Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres), convênios e parcerias entre poder público e organizações no intuito de fortalecer o combate a este tipo de violência; promoção e realização de campanhas e promoções voltadas ao combate da violência doméstica, programas educacionais na área, entre outras ações que sejam relevante e eficazes.

Por seguinte, e com mais relevância ao tema, o artigo 10, trazia, antes da alteração ocorrida em 2019, às seguintes previsões sobre a atuação policial no atendimento à mulher em situação de violência, como se extrai do referido dispositivo:

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, à autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Desta forma, já havia uma determinação legal para a atuação policial nestes casos, mesmo em casos de iminência de violação de direitos, e não apenas em flagrante delito como muitos, por falta de instrução muitas vezes por parte do agente público. Verifica-se também a imediatidade da aplicação de qualquer medida protetiva em favor da mulher, não deixando margem, para que o agente público haja com desleixo ou proceda com orientações que venham postergar a aplicação de medidas de proteção, devendo portanto, orientar e ofertar todo e qualquer benefício que resguarde os direitos da vítima nestes casos de forma imediata.

O artigo 11 da lei 11.340/06, trouxe providências que a autoridade policial deverá, e portanto não há margem para orientações diversas à vítima, e desta forma, estando a mulher vítima de violência doméstica perante a autoridade policial, o agente deverá adotar as medidas previstas nos dispositivos:

Art. 11 No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Desta forma, o dispositivo, traz este rol de medidas, que sendo necessários devem ser concedidas de imediato, ficando evidente que a legislação tem um elevado nível de proteção para as vítimas, bastando a correta aplicação da lei pelos agentes competentes.

2. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.827/19, E SEUS REFLEXOS

Em razão das mudanças sociais e comportamentais ocorridas com o passar dos anos, às leis vão se tornando retrógradas e ineficazes, pois no momento de sua proposição e aprovação, apesar de todos os estudos técnicos da temática do projeto de lei, acaba sendo promulgada uma lei, que em algum momento no futuro se torna insuficiente para atender aos anseios sociais aos quais ela se destinava.

Como veremos, é o caso da lei 11.340/06, a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, que passado aproximadamente 13 anos, e ao longo deles, veio sofrendo alterações em razão de adequação social lógica, para que os princípios de proteção à mulher seja aplicado de forma plena, ou ao menos, o mais próximo do ideal.

Portanto, recentemente, a lei 13.827/19, trouxe mais algumas alterações para a lei Maria da Penha, em especial acrescentando a ela o artigo 12-C, ao qual traz uma nova possibilidade de aplicação imediata de medida protetiva por autoridade policial, sendo este um novo marco na aplicação desta lei, em razão da imediatidade de aplicação das medidas que antes dependiam de análise por parte de um magistrado num prazo de 48h.

O então projeto de lei, que veio culminar na referida lei que alterou a lei de violência doméstica, durante seu percurso pelas casas legislativas, sofreu algumas emendas em seu texto original, em razão de que no texto inicial havia uma previsão de alteração do artigo 10 da lei nº 11.340/06, que determinaria a previsão do que seria a autoridade policial, estabelecendo como sendo o Delegado de Policia da área do fato ou o um delegado de DEAM, conforme consta na PL:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) passa a vigorar acrescido do §2º, transformado o parágrafo único em §1º:

Art. 10 ... §2º Considera-se autoridade policial, para os fins legais, o delegado de polícia da área do fato, da delegacia especializada de proteção à mulher ou que primeiro tomar conhecimento da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Porém, seria uma alteração totalmente desnecessária, visto que ao delegado de polícia já era possível a análise e solicitação de medidas protetivas de urgência em favor da mulher, e que em algumas localidades, onde não há sede de comarca ficava difícil o acesso a estas medidas pelas vítimas, e que em geral nestas pequenas cidades há apenas atendimento de polícia militar. Desta forma, não prosperou a definição de autoridade policial limitada ao Delegado, o que prevê a alteração do artigo 12-C, é a possibilidade de aplicação de medidas protetivas por autoridade policial, qual seja, o próprio delegado de polícia, ou o Policial Militar em atendimento da ocorrência, sendo muito mais efetiva a aplicação da lei como poderemos observar com uma análise mais específica de algumas situações.

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Em cidades pequenas que não são sedes de comarcas, o atendimento à população em serviços de segurança pública, geralmente é realizado por Policiais Militares, que realizam o atendimento das ocorrências e sendo o caso realizam o encaminhamento dos envolvidos para a Delegacia de Polícia da Comarca para providências de Polícia Judiciária, geralmente para crimes em flagrantes de roubo, lesão corporal, e a própria violência doméstica por agressão física, e aos crimes que não são flagrantes realizam o pré atendimento e orientam às vítimas a procurarem a delegacia de polícia na Comarca para prosseguir com a representação criminal, como é o caso dos crimes contra a honra por exemplo, e nos casos de crimes de violência contra a mulher que não ensejam flagrante ao agressor. Sendo assim, ocorrem casos em que a mulher procura atendimento num Destacamento de Policia Militar em razão de que seu marido, namorado, filho, pai, estar lhe causando algum mal injusto, que seria em tese aplicável a lei de violência doméstica, como geralmente ocorre, fatos em que a mulher relata que vem sofrendo ameaças por parte do cônjuge, e que deseja representar, porém não quer mais voltar ao lar por medo de retaliações.

Aqui teríamos alguns problemas em relação a isso, porque o encaminhamento da vítima até uma delegacia onde ela representaria e solicitaria uma medida protetiva a ser concedida em 48 horas, poderia gerar um risco de vida para a vítima, em razão deste procedimento burocrático, de o Policial Militar encaminhar a vítima para uma delegacia, ali ela solicitar às medidas protetivas ao delegado, o delegado despachar para o poder judiciário, que no prazo de até 48 horas notificaria o autor das medidas.

Mas e durante este tempo, a vítima ficaria a mercê do autor? era o que vinha acontecendo até a recente alteração da lei, como vemos já a previsão no artigo 10 da lei nº 11.340/06:

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Temos a partir desta inovação na lei de violência doméstica a possibilidade de que a mulher vítima de violência doméstica ao acionar o atendimento por equipe Policial Militar em razão de violência doméstica, seja de imediato deferida medida protetiva de urgência para vítima, sem preliminar encaminhamento para o Delegado de Polícia, devendo apenas comunicar o juízo sobre tal medida aplicada ao autor, para que seja ratificado pelo poder judiciário, sendo muito mais célere e eficaz tras a nova previsão do artigo 12-C:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Portanto, vemos que a aplicação da medida protetiva se torna bem mais acessível e atende aos anseios a que a lei se propôs que é dar atenção e cuidados efetivos para a mulher em situação de violência doméstica. Com esplendor o Deputado João Campos, relator da então PL 6433/13, apresenta junto ao projeto uma justificativa que necessita expõeexatamente às necessidades da referida alteração onde segundo este parlamentar, o prazo legal de 48 horas para a aplicação das medidas protetivas de urgência sejam aplicas após o requerimento pela vitima, e posterior analise pelo juiz é demasiado longo e isso acaba atrapalhando a efetividade da aplicação das medidas, visto que geralmente no calor da situação, após a vitima procurar a Policia para atendimento o agressor muitas vezes acaba se evadindo do local da ocorrência, e até que as medidas protetivas sejam efetivadas em favor da mulher, esta fica a mercê de um agressor que pode a qualquer momento lhe fazer um mal injusto, sabendo-se que a policia militar não pode ficar de plantão em frente a casa da vitima para lhe assegurar alguma proteção, e que o agressor utilizando-se das brechas legais acaba por se livrar de um flagrante, mas que com uma aplicação de medidas pela própria policia militar da cidade, sendo o agressor localizado este pode ser cientificado sobre as aplicações de medidas restritivas em relação a vitima, podendo inclusive ser preso pela mesma equipe policial caso descumpra medidas aplicadas a ele.

No parecer do Projeto de lei, também verificou-se que nos fins de semana e feriados, onde não há atendimento de expediente, e geralmente a policia militar é o único órgão do Estado presente naquela cidade capaz de assegurar a integridade física dos cidadãos, não deveria ser de outra forma, senão cabível ao próprio militar cientificar o autor de violência domestica sobre restrições de acesso à vitima, legalmente lhe ordenando que deixe a residencia onde teria sido autor de violência domestica, que antes somente o delegado poderia fazer em 48 horas, tendo a mulher que permanecer convivendo com o seu algoz mesmo depois de ter sido ameaçada, agredida fisicamente ou psicologicamente.

É notório que o agressor após saber que a mulher procurou a policia para sua proteção e não lhe sendo aplicada medidas imediatas, este ficava ainda mais agressivo, chegando a diversos casos de feminicídios em razão da burocracia gerada pelo Estado, e esta alteração veio para ajudar a diminuir estes números, visto que o próprio policial militar estando enquadrado na previsão legal pode aplicar algumas medidas contra o agressor, e em caso de descumprimento efetuar a prisão deste, e somente depois, em 24horas comunicar o juízo sobre a situação para fiscalização. Note-se que o projeto de Lei, prevendo tais alterações teve início no ano de 2013, sendo sancionada somente em 2019, percorrendo longos anos de debates e alterações no Congresso Nacional, e que por todos estes anos, havia um anseio por uma aplicação mais efetiva da Lei, e que agora temos uma possibilidade para isso.

3. CONCLUSÃO

Tendo por base a comparação entre a lei 11.340/2006, em seu texto original, e a atual lei de violência doméstica contra a mulher, podemos verificar que ocorreram significativas mudanças no decorrer destes 13 anos, inovações que vieram a contribuir com a defesa da mulher, que sempre sofreu às mazelas do gênero, visto que historicamente a superioridade do gênero masculino sempre colocou às mulheres em situações de inferioridade, levando-as ao longo da história a sofrer preconceitos e violências. Somente recentemente, após um fortalecimento no ativismo feminino, que décadas após décadas, às mulheres passaram a auferir conquistas em todas as áreas, sempre em busca de igualdade, mas ainda faltava um equilíbrio de forças na área intrafamiliar, visto que muitos homens criados no sistema patriarcal, acreditam que a mulher deve ser apenas dona de casa e cuidar dos filhos, que não seriam capazes de ter independência financeira, tolhendo várias liberdades inerentes a todos os seres humanos.

Portanto, durante anos, buscou-se igualar os gêneros, e para isso algumas leis vieram ao encontro destas garantias, é uma das mais importantes leis já criadas em nosso sistema legislativo, foi a lei nº 11.340/06, conhecida popularmente como lei Maria da Penha em alusão a mulher que impulsionou o ativismo legal em favor da defesa da mulher em situação de violência doméstica, e ainda assim, mesmo sendo uma lei abrangente na época, ela deixou alguns aspectos indefinidos, obscuros ou burocráticos, que muitas vezes ao invés de criar mecanismos de defesa integral da mulher acabava por criar empecilhos para a efetivação de seus direitos de defesa contra os agressores.

Com o advento de diversas alterações na lei original, muitos mecanismos que eram burlados, ou deixado de serem aplicados em favor das mulheres, foram corrigidos e aumentaram significativamente a proteção à mulher, o que não quer dizer que estamos em números idéias neste quesito, apesar de todas as leis, da ajuda das mídias e redes sociais em divulgar os direitos das mulheres, muitos homens não se intimidam e continuam praticando abusos contra o gênero oposto, como podemos ver em dados estatísticos atuais do site www.gov.br/cvtemvoz, que 536 mulheres são vitimas de agressão física a cada hora no Brasil, e 66% delas sofreram algum tipo de assedio, sendo que 70% das agressões contra as mulheres ocorrem dentro de casa, e por derradeiro, 65% das agressões sofridas pelas mulheres são causadas pelos próprios parceiros ou por antigos parceiros.

Muito longe do ideal, porém é inegável a redução dos números comparados com décadas atrás, onde sequer se questionava o poder do homem sobre a mulher, agredir era sinal de superioridade, uma forma de mostrar quem manda, inconcebível aos dias atuais, porém ainda muito praticado. Corroborando com a redução dos casos de violência doméstica, as alterações legislativas, trouxeram inúmeros mecanismos de defesa para às mulheres, entre eles, às aplicações de medidas de proteção, tais como o afastamento do agressor do seio familiar, a proibição do agressor frequentar os mesmos ambientes que a vítima, ou ainda a determinação de proibição de aproximação do agressor para com a vítima, sendo o descumprimento destas medidas punidas com prisão.

Com o advento de inovações, vieram também a proibição de posse de arma para autores de violência doméstica, ressarcimento ao SUS em razão da autoria de lesões na vítima, entre outras medidas, porém a sistematização da aplicação destas medidas ficava a cargo da solicitação de um Delegado ao Juiz, o que podia demorar tempo suficiente para a mulher voltar e ser vítima do mesmo agressor, e então a última alteração, na legislação de violência doméstica, através da lei nº 13.827/19, trouxe uma possibilidade que pode ajudar a diminuir em grande escala a problemática da burocracia ao se buscar garantir os direitos da mulher em situação de violência doméstica. Com as novas previsões legais, um policial militar, trabalhando em uma cidade pequena que não seja sede de comarca e portanto onde não há juiz ou Delegado, este pode tomar medida de proteção em favor da mulher de forma autônoma, devendo apenas comunicar o juízo da comarca para ciência da medida e averiguação da necessidade de manutenção ou revogação da medida aplicada, dispensando o encaminhamento da mulher para outro órgão onde levaria algum tempo para conseguir a efetivação da medida de proteção.

Portanto, torna-se um tanto quanto mais eficaz a tutela emergencial deliberada pelo agente público que está mais próximo da vítima, neste caso o próprio policial militar que atua em cidades cuja a sede da comarca não esta acessível, e que assim muitas vitimas de violência domestica podem ter seus direitos e sua segurança preservada de maneira mais eficaz e de pronto emprego sob a fiscalização policial militar imediata e a posteriori pelo juiz da comarca que ira rever as medidas dispensadas.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei 11.340/2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e outros. Brasília, DF: Presidência da Republica, [2019]. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 25 nov. 2019.

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DA SILVA MINA, A. P & CARNEIRO, S. R. Um estudo sobre a violência domestica contra a mulher na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/polemica/article/view/4329/3144. Acesso em: 24 nov. 2019.

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