The law is what the Supreme
Court says it is.
HART [01]
Há uma década discutia-se se ao Magistrado seria possível cumular atuação nos Tribunais Desportivos. Defendiam, os que advogavam pela licitude, que à cumulação, por não ser remunerada, não se encontrava óbice. De outra parte, os que entendiam pela impossibilidade de cumulação enxergavam espeque na única permissão constante no art. 95 da CF.
Nessa seara, lançar-se-á este breve estudo.
a) Da natureza jurídica dos Tribunais Desportivos
Atualmente disciplinados pelo art. 55 da Lei 9615/98, os Tribunais Desportivos são compostos por três níveis. No primeiro deles há as Comissões Disciplinares; na segunda instância, encontram-se os Tribunais Desportivos e, no último grau, encontram-se os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva - STJD.
Cada Tribunal atua no âmbito de sua entidade administradora respectiva. Dito de outra forma, não existe um STJD do futebol, ou do vôlei, mas da Confederação Brasileira de Futebol ou da Confederação Brasileira de Vôlei.
Assim, a despeito de imanente autonomia e independência, são, de fato, departamentos da entidade de administração a que estão sujeitas. Para melhor exemplificar, o STJD da CBF, nada mais é que um departamento da Confederação Brasileira de Futebol, cujas regras de funcionamento são disciplinadas por seu regimento interno, entretanto, bom que se repise, não gozam de autonomia institucional, ou seja, não podem ser enquadradas como se fossem entidades autônomas.
Logo, outra não pode ser a conclusão de que os Tribunais Desportivos e, mais especificamente o da CBF, devem ser enquadrados como um "departamento" de associação de caráter privado, com autonomia e independência meramente no que diz respeito a suas deliberações. [02]
b) Das disposições constitucionais
O art. 95, parágrafo único, inciso I da Carta Política de 1988, veda aos magistrados exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. [03]
Há que notar que a Carta não traz condicionantes, estabelecendo que uma função de magistério possa ser cumulada com a magistratura. Irrelevante se essa outra função, de que trata o dispositivo, seja ou não remunerada vez que o texto não a adjetivou.
Este é, sem dúvida, o principal ponto a ser observado para o melhor entendimento dessa questão.
c) Da LOMAN
De forma simétrica, o art. 36, II, da LC 35/79 [04] veda ao magistrado:
(...) exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração (...) [05]
São comandos de ordem cogente que têm por objetivo o resguardo da ética da imparcialidade bem como da independência da atividade exercida pelos magistrados que não podem exercer outras funções.
Se no passado havia dúvida acerca da recepção da LOMAN pela CF/88, hodiernamente esta controvérsia está afastada, sendo certo que a todos Magistrados é obrigado o atendimento do comando legal, ainda que desnecessário por tudo o que a vigente Carta estatui.
d) Do Direito Comparado
Também em Portugal esta indagação existiu.
Trata da matéria, com singular acerto, o jurista Paulo Costa Rangel, membro do Ministério Público daquele país e professor universitário no Porto, nos ensinando que "os Juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada", ressalvando-se, apenas, "o exercício de funções docentes ou de investigação jurídica", ao que conclui o jurista:
Ora, a participação nos ditos órgãos [da Justiça desportiva] consubstancia o exercício de uma função privada ou, quando muito, no caso de se ver aí uma tarefa de regulação, de uma função pública. A sobreposição de tais funções com o munus judicial viola, por conseguinte, o estatuto constitucional dos juízes e congraça – por muito que isso doa, custe ou belisque – uma séria falta deontológica e disciplinar.
e) Da Decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNF
Depois de tantos anos de debate e, em especial após os efeitos da EC 45/04, esse assunto fora levado a análise do CNJ que, em julgamento finalizado em 19.12.05, determinou que aos Magistrados é inconstitucional a cumulação de cargos com a Justiça Desportiva, sepultando, de vez, as dúvidas que então persistiam.
Todos os que cumulassem funções (estima-se mais de uma centena) deveriam desfazer-se de um deles até 31.12.05.
f) Conclusões
Os Tribunais Desportivos são braços, ainda que autônomos e independentes, das entidades de administração do desporto, sendo certo que cada uma das modalidades possui sua própria estrutura. São, portanto, componentes de associações que exercem atividades econômicas, até mesmo pelo que determina o artigo 2o., par. único da Lei 9615/98.
O art. 95 da CF/88 veda ao Magistrado a atuação em outra função, que não uma de magistério. Não há campo para interpretações alongadas.
No mesmo sentido caminha a LOMAN, bem como a realidade verificada em Portugal.
Com a análise do tema pelo CNJ ficou estabelecido que a contar de 2006 nenhum Juiz de Direito poderá cumular funções na Justiça Desportiva, pelas fundamentações que se expôs acima.
De ora em diante, a teor que ensina HART, a Lei será o que o CNJ disse que é.
Notas
01
HERBERT HART – O Conceito de Direito, Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa.02
Tivemos oportunidade de escrever que : "...Os funcionários do STJD são contratados e mantidos pela Confederação, bem como os alugueres e todas os demais desembolsos, em prova formal de que o Tribunal Desportivo nada mais é do que um "departamento" da associação CBF. Disponível em:03
Transcrição original, porém grifada.04
Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN05
Transcrição literal.