Os reflexos do ativismo jurídico da Defensoria Pública da União na concretização do direito à saúde

Exibindo página 3 de 3
25/01/2020 às 22:31
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

O acesso à justiça, propiciado pelo ordenamento jurídico brasileiro com o advento das Defensorias Públicas, permitiu que as pessoas sem condições financeiras para arcar com os custos decorrentes do ajuizamento de um processo judicial pudessem pleitear a efetivação de seus direitos fundamentais violados pelo Poder Público.

Um dos direitos sociais que são negligenciados pelo Estado, por força de suas políticas públicas falhas e ineficazes, é o direito à saúde, inerente à dignidade humana e diretamente ligado à vida e à integridade física do indivíduo. Esta omissão dos entes federativos à vista deste bem jurídico protegido constitucionalmente deu azo à judicialização da saúde, demonstrando que, hoje, o cidadão hipossuficiente, diante da negativa de atendimento pelo SUS, não tem outra alternativa a não ser socorrer-se ao Poder Judiciário para obter os serviços de saúde e tratamentos médicos que necessita.

A Defensoria Pública da União em Goiás (DPU/GO) tem uma forte atuação no âmbito da saúde, sendo estas demandas as mais recorrentes nos Ofícios Cíveis da instituição. A partir dos dados apresentados neste artigo, relativos ao ano de 2018, percebe-se a predominante litigiosidade quando tratamos de fornecimento de medicamentos, solicitação de leito de UTI e de internação para procedimento cirúrgico.

Diante disso, conclui-se que o ativismo jurídico da Defensoria Pública da União é imprescindível para a concretização do direito constitucional à saúde de todos os brasileiros, o que foi claramente retratado na introdução deste artigo científico pelo caso ilustrativo da Sra. Zélia[15], que, como tantos outros, só tem acesso ao seu tratamento médico graças à ação judicial ajuizada com o auxílio da instituição.

Outrossim, constata-se que a Defensoria Pública da União não só ampara o cidadão que possui pleitos perante o Poder Judiciário, mas também o auxilia difundindo conhecimento e informação a respeito das formas de se obter o serviço de saúde pertinente de maneira administrativa, promovendo o diálogo entre os órgãos de saúde e o indivíduo necessitado, contribuindo com o aperfeiçoamento do SUS e a efetivação das políticas públicas de saúde.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 19/11/2018.

________. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp80.htm>. Acesso em 19/11/2018.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998.

CASTRO, André Luis Machado de; CUSTÓDIO, Rosier Batista; MOURA, Tatiana Whately de; SILVA, Fábio de Sá e. Mapa da Defensoria Pública no Brasil. Brasília: ANADEP; IPEA, 2013. 84 p.

CÓRDOVA, Haman Tabosa de Moraes e. Defensoria Pública é cláusula pétrea da Constituição. Revista Consultor Jurídico. Publicação em 21/05/2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-mai-21/haman-tabosa-defensoria-publica-clausula-petrea-constituicao>. Acesso em 25/02/2019.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 5 ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPODIVM, 2011.

DALLARI, Sueli Gandolfi; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Direito Sanitário. São Paulo: Editora Verbatim, 2010.

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Assessoria de Planejamento, Estratégia e Modernização da Gestão. Carta de Serviços. Plano Estratégico 2017-2019. Brasília: DPU, 2017.

________. Assessoria de Comunicação Social. DPU ajuda a elaborar novos enunciados interpretativos sobre direito à saúde. Publicação em 22/03/2019. Disponível em: <https://www.dpu.def.br/noticias-institucional/233-slideshow/49668-dpu-ajuda-a-elaborar-novos-enunciados-interpretativos-sobre-direito-a-saude>. Acesso em 26/05/2019.

________. Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016. Fixa o valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita. Brasília, 2016. Disponível em: <https://www.dpu.def.br/conselho-superior/resolucoes/37083-resolucao-n-134-de-07-de-dezembro-de-2016-fixa-o-valor-de-presuncao-de-necessidade-economica-para-fim-de-assistencia-juridica-integral-e-gratuita>. Acesso em 19/11/2018.

________. Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014. Fixa parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas. Brasília, 2014. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=265828>. Acesso em 19/11/2018.

LANDIM, Maria Noêmia Pereira. A Defensoria Pública e a proteção dos direitos metaindividuais no Estado Democrático de Direito. 2008. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas. Universidade de Fortaleza, Fortaleza.

MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2018.

MOREIRA, Thiago de Miranda Queiroz. A criação da Defensoria Pública nos Estados: conflitos institucionais e corporativos no processo de uniformização do acesso à justiça. 2016. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016. Acesso em: 29-10-2018.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2018. 1.808 p.

ORDACGY, André da Silva. O direito humano fundamental à saúde pública. Revista da Defensoria Pública da União, n. 1, jan./jun., p. 16-35. Brasília: DPU, 2009.

________. Direito à saúde pública e sua defesa por ações coletivas. Fórum DPU. Publicação da Escola Superior da Defensoria Pública da União. v.3. nº 10, p. 1-2. Brasília: DPU, 2017.

OUVERNEY, Mariana Cavalcante. O direito à saúde e a Defensoria Pública da União. Revista da Defensoria Pública da União, n. 9, jan./dez, p. 131-154. Brasília: DPU, 2016.

PALUDO, Maria de Fátima Záchia. A Defensoria Pública como instrumento de acesso e igualdade perante a justiça. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, n. 1, ano 1, p. 161-167, mai./jun./jul./ago., 2010. 

PEDRETE, Leonardo do Amaral. DPU em dados e atuação na área da saúde: achados de uma experiência local. vol. 3. Brasília: Fórum DPU, Publicação da Escola Superior da Defensoria Pública da União, nº 10, 2017.

RESSUREIÇÃO, Lucas Marques Luz da. A defensoria pública na concretização dos diretos sociais pela via do ativismo judicial. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2000.

SILVA, Michelle Valéria Macedo. DIREITOS HUMANOS. ACESSO À JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. POBREZA. EXCLUSÃO SOCIAL. Revista da Defensoria Pública da União, n. 6, dez., p. 78-107. Brasília: DPU, 2013.

TOALDO, Adriane Medianeira. MARIANO, Bruna Carolina. ALMEIDA, Evandro Xavier de. O ativismo judicial como instrumento de garantia do direito à saúde. 2014. Disponível em: <http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/11698>. Acesso em 19 de agosto de 2018.

VARELLA, Antônio Drauzio. Reflexões sobre políticas públicas de saúde. Disponível em: <https://drauziovarella.uol.com.br/drauzio/artigos/reflexoes-sobre-politicas-publicas-de-saude/>. Acesso em 27 fev. 2019.

________. Os limites do SUS. Disponível em: <https://drauziovarella.uol.com.br/drauzio/artigos/os-limites-do-sus/>. Acesso em 27 fev. 2019.

________. Bomba-relógio. Disponível em: <https://drauziovarella.uol.com.br/drauzio/artigos/bomba-relogio/>. Acesso em 27 fev. 2019.

ZANDOMENECO, Sheila Guarezi. Judicialização do direito à saúde. Fórum DPU. Publicação da Escola Superior da Defensoria Pública da União. v.3. nº 10, p. 7. Brasília: DPU, 2017.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos


Notas

[1] Nome fictício.

[2] Pode ser acessada na página inicial do site da instituição e encontra-se disponível em <https://www.dpu.def.br/images/stories/documentos/PDF/carta_de_servicos.pdf>. Acesso em 26/02/2019.

[3] Dados coletados pelo Sistema de Informações Simultâneas da Defensoria Pública da União (SIS-DPU) e disponibilizados em: <https://www.dpu.def.br/transparencia/atendimento-da-dpu>. Acesso em 27/05/2019.

[4] Dados retirados da página 94 e da Tabela 5 constante na página 47 do texto “Assistência jurídica integral e gratuita no Brasil: um panorama da atuação da Defensoria Pública da União”, também denominado MAPA DPU 2018. Disponível em: https://www.dpu.def.br/images/stories/arquivos/PDF/Panorama_Atuacao_mapa_DPU.pdf. Acesso em 26/02/2019.

[5] Atendimento inicial dos usuários do SUS. Seu objetivo é orientar sobre a prevenção de doenças, solucionar os possíveis casos de agravos e direcionar os mais graves para níveis de atendimento superiores em complexidade. A atenção básica funciona, portanto, como um filtro capaz de organizar o fluxo dos serviços nas redes de saúde, dos mais simples aos mais complexos.

[6] O Supremo Tribunal Federal expôs a sua posição sobre o tema no julgamento do RE 855178/SE, conforme observamos a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).

[7] Enunciado nº 25 da III Jornada Nacional da Saúde: Nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.

[8] Procedimento administrativo de âmbito interno da DPU em que o Defensor analisa as características das pretensões do assistido. Esse processo poderá ser arquivado ou originar um Processo Judicial.

[9] Como são chamadas as pessoas beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita oferecida pela Defensoria Pública.

[10] Documento no qual o assistido: declara, sob as penas da lei, que não tem condições econômicas de arcar com os ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; autoriza a DPU a requisitar informações de quem quer que as tenham, ainda que isso implique quebra de sigilo profissional, médico, fiscal, bancário e financeiro; outorga à DPU poderes para transacionar, reconhecer a procedência de pedidos e desistir de demandas.

[11] Documentos nos quais constam o valor total da renda familiar do assistido, os gastos relevantes de seu grupo domiciliar, se participa de algum programa social do Governo Federal, se paga pensão alimentícia e se é proprietário de imóvel(eis) ou veículo(s).

[12] Documento utilizado para a propositura de ações judiciais perante o Juizado Especial Federal Cível no qual o assistido afirma renunciar expressamente aos valores que eventualmente ultrapassem sessenta salários mínimos, relativos à alçada do referido Juizado (art. 3º, Lei nº 10.259/01).

[13] Nome fictício.

[14] Nome fictício.

[15] Nome fictício.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Letícia Lopes da Luz

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC GO). Pós-Graduanda em Direito Constitucional, Políticas Públicas e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Pós-Graduada em Direitos Humanos pela Faculdade CERS em parceria com o Curso CEI. Foi premiada pela PUC GO com o título "Mérito Acadêmico Magna Cum Laude". É assessora do Núcleo Especializado de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Goiás (NUDH/DPE-GO) desde novembro de 2020. Estagiou na DPU/GO (2018 a 2019), na PFN/GO (2016 a 2018) e na PGE/GO (2016).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos