Juiz de garantias: sobreposição de agentes estatais

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A Lei nº 13.964/2019 inseriu no Código de Processo Penal o Juiz das Garantias, responsável pela persecução penal da audiência de custódia até o recebimento da denúncia. Todavia, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alega a inconstitucionalidade da alteração.

A Lei nº 13.964/2019 inseriu no Código de Processo Penal (CPP) o “Juiz das Garantias”, responsável pela persecução penal da audiência de custódia até o recebimento da denúncia.

O objetivo da alteração legislativa foi garantir a imparcialidade do Magistrado que conduzirá o processo e proferirá a sentença.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alega a inconstitucionalidade da alteração, sob o argumento (dentre outros) de violação da autonomia, independência e competência dos Tribunais para legislar sobre organização judiciária e procedimentos em matéria processual.

O Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6298 é o ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Contudo, o enfoque do presente texto é outro: a sobreposição de funções.

Vejamos.

É cediço que o Estado paga o salário do Magistrado para que ele exerça sua função com imparcialidade, dever de todo Juiz.

Também paga o Ministério Público, que é o fiscal da lei e possui a missão constitucional de defesa da ordem jurídica. Assim, é dever do membro do Ministério Público atuar com imparcialidade e exercer a fiscalização da imparcialidade do Magistrado.

O Estado paga também o Defensor Público, que defende o acusado e deve apontar e recorrer de qualquer parcialidade do Juiz. Essa função também é exercida pelo Advogado, pago pelo cidadão que possua condições financeiras de arcar com os custos da defesa privada.

Por fim, o Estado ainda custeia os Tribunais de Segunda Instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais), o Superior Tribunal de Justiça-STJ (3ª instância) e o Supremo Tribunal Federal-STF (4ª instância), os quais podem ser acionados para controle de eventual parcialidade do Magistrado (por meio dos recursos).

Dessa forma, há vários agentes estatais encarregados de controlar a imparcialidade do Magistrado.

A Lei nº 13.964/2019 criou o “Juiz de Garantias”, mais um agente estatal que objetiva garantir a imparcialidade do Magistrado.

Salvo melhor juízo, mas vislumbro a sobreposição de funções, em que o Estado custeia diversos atores que possuem a mesma função: garantir a imparcialidade do julgamento.

Há violação da eficiência e da economicidade.

Se há Juízes que não atuam com imparcialidade (o que é uma pequena minoria), devem ser responsabilizados na forma da lei, com suas decisões sendo reformadas e/ou anuladas pelos recursos.

Não é eficiente e econômico a criação de outra figura estatal para controlar a imparcialidade do Magistrado, gerando mais gastos para o Estado.

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Sobre o autor
Robledo Moraes Peres de Almeida

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí. Foi Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) por 15 anos, ocupando atualmente o Posto de Capitão PM da Reserva Não Remunerada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Graduado pela Escola de Formação de Oficiais da PMES. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduado em Gestão, Educação e Segurança de Trânsito pela Faculdade Cândido Mendes. Membro Titular da Associação Colombiana de Direito Processual Constitucional. Finalista da categoria Obra Técnica do X Prêmio Denatran de Educação no Trânsito, promovido pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) no ano 2010. Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Aprovado nos concursos públicos para os cargos de: a) Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí; b) Promotor de Justiça do Ministério Público do Tocantins; c) Defensor Público da Defensoria Pública do Espírito Santo; d) Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2)

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