Capa da publicação Policial réu uniformizado no plenário do júri: uma garantia da ampla defesa
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O uso da farda ou uniforme pelo policial réu no plenário do júri e pelos policiais que assistem ao júri

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03/02/2020 às 12:55
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Notas

1 PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal. 2. O Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF." (HC 82.023/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/11/2009, DJe 7/12/2009). 3. A Carta Magna prevê a plenitude de defesa como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva, ensinando o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que "O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35). 4. Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere. 5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. 6. Desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri. 7. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas/MG, na ação penal n.º 0518.17.013273-3, de forma permitir ao réu, ora recorrente, usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri. (RMS 60.575/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)

2 STJ, Sexta Turma, RHC 76.591/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/03/2017.

3 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2007-jul-14/justica_aceita_cartas_psicografadas_absolver_reus>. Acesso em: 02/02/2020.

4 Disponível em: <http://cartaforense.com.br/conteudo/artigos/reu-pm-pode-comparecer-fardado-a-seu-julgamento-no-plenario-do-tribunal-do-juri/11499>. Acesso em: 02/02/2020.

5 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 674.

6 4) A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo artigo 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes.

7 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. A presença de familiares vestindo camisetas com a foto da vítima, assim como o funcionamento de trio elétrico na área externa do fórum local durante a realização de audiência destinada à instrução criminal justificam, pela forma concreta de indiscutível e inaceitável pressão, a teor do disposto no art. 424 do CPP, o desaforamento do feito. Isso porque configuram tais fatos fortes circunstâncias perturbadoras da ordem pública, pois dificultam ou mesmo impedem o desenvolvimento normal dos atos processuais e que, provavelmente, repetidas no dia do Júri poderão afetar o julgamento. Ordem concedida.” (STJ HC 29.029/GO Rel.: Min. FELIX FISCHER Quinta Turma Decisao de 07.10.2003 DJ de 10.11.2003 p. 2001).

8 Agravo em Recurso Especial n. 527.622 - AP (2014/0138229-7). Relator Ministro Rogério Schietti Cruz.

9 Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/brasil/policia/sp-camiseta-anula-juri-de-pms-acusados-de-decapitar-vitimas,6c88a6bfcef1b310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html>. Acesso em: 02/02/2020.

10 Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados. TJ-SC - APR: 00472218120118240023 Capital 0047221-81.2011.8.24.0023, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 12/06/2018, Segunda Câmara Criminal.

11 TJ-MG - APR: 10525170072215001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 25/09/2019.

12 TJ-MG - APR: 10439130032030001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2014.

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13 TJ-AP - APL: 00426869220138030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 16/12/2014, CÂMARA ÚNICA. TJ-AP - APL: 00180112620178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, Tribunal.

14 TJSC. Apelação Criminal nº 0001261-52.2011.8.24.0072, da Capital. Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. J. 20/06/2017.

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Sobre o autor
Rodrigo Foureaux

Juiz de Direito - TJGO. Mestre em Direito. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz do TJAL. É Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Bacharel em Direito e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social. Especialista em Direito Público. Autor do livro "Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FOUREAUX, Rodrigo. O uso da farda ou uniforme pelo policial réu no plenário do júri e pelos policiais que assistem ao júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6060, 3 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79346. Acesso em: 22 dez. 2024.

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