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O homicídio de pai e mãe e a agravante genérica

13/02/2020 às 17:15
Leia nesta página:

Entenda o que é parricídio e como o direito penal vem tratando a questão, no Brasil e no mundo.

I – EXEMPLOS DE PARRICÍDIO

Divulgou a imprensa que a Polícia Civil prendeu na noite da quarta-feira, dia 29 de janeiro de 2020, Ana Flávia Menezes Gonçalves, de 24 anos, sob suspeita de matar o pai, a mãe e o irmão mais novo. A família foi encontrada carbonizada no porta-malas de um veículo encontrado na terça-feira, dia 28, em uma estrada rural de São Bernardo do Campo, no ABC paulista. A namorada de Ana Flávia, Carina Ramos, de 31 anos, também foi presa, acusada de participação no crime.

Na noite de 31 de outubro de 2002, Suzane von Richthofen matou em casa o pai e a mãe, com a ajuda do namorado, Daniel Cravinhos, e do irmão dele, Christian. O crime ocorreu há 12 anos. Ela foi condenada a 39 anos e seis meses de prisão e, salvo por alguns dias em liberdade, permaneceu encarcerada.

O ex-seminarista Gil Rugai teria aproveitado o silêncio da noite do dia 28 de março de 2004 para se aproximar da casa dos pais, em Perdizes, bairro de classe média alta em São Paulo, e arrombar uma das portas a pontapés. Empunhando uma pistola calibre .380, o jovem, então com  21 anos, não esperou que o pai e madrasta se virassem: Luiz Carlos caiu morto depois de receber cinco tiros nas costas. Alessandra levou seis tiros.

O estudante de Direito Kleber Galasso Gomes, de 22 anos, confessou ter assassinado a sua mãe, a ex-jogadora de volêi Magda Aparecida Galasso Gomes, de 53 anos. O crime aconteceu no apartamento da família em Perdizes, zona oeste de São Paulo, em fevereiro de 2012. 

Segundo a polícia, Kleber admitiu ter participado da morte da mãe após contradições em seu depoimento. Ele afirmou que queria dar um susto em sua mãe e um traficante havia concordado em ajudá-lo. Para tanto, levou o homem até casa, na rua dos Apinajés. De acordo com Kleber, foi o traficante que desferiu a primeira facada e, em seguida, fugiu. Os golpes subsequentes foram aplicados por ele.

São hipóteses de parricídios.


II – O QUE É PARRICÍDIO?

O parricídio tem o sentido mais amplo, de matar o parente (ascendente, descendente, irmão ou cônjuge). No Brasil, não há crime com o nome de parricídio, aquele que matar o parente terá cometido crime de homicídio (art. 121, do Código Penal). Além de não existir um crime específico, a relação de parentesco sequer configura uma qualificadora do homicídio. Desse modo, o uso da palavra parricídio, no Brasil, se dará apenas no sentido coloquial e não no sentido jurídico.

Nelson Hungria explicou que a origem do termo parricidium era “paris excidium” (matar o par), que significava matar o civis, ou seja, o homem livre.(Comentários ao Código Penal, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1979). Diz Mayrink da Costa, que o “parricidium nas antigas leges regias era a morte dolosa de um homem livre” (Direito Penal: parte especial, vol. 4. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008,  p. 67). Excluído estava o servo, que, por ser considerado coisa não era sujeito passivo do crime de parricidium. Ainda segundo Hungria, o vocábulo homicidium não existia no latim clássico. A origem do vocábulo parricídio, portanto, é matar o par, ou seja, o igual, o homem livre (Hungria, 1979, p. 28). Verifica-se, pois, que com o passar do tempo, o termo parricídio foi mudando de sentido, para significar aquele que mata o parente — não apenas o pai, como se supõe.

Disse Guilherme de Souza Nucci(Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 408) que na concepção atual do termo, considera-se o homicídio praticado pelo descendente contra ascendente, incidindo, pois, a agravante prevista no artigo 61, II, e, do Código Penal, uma vez que não se trata de qualificadora. Aliás, explicou Ricardo Levene(EL delito de homicidio, pág. 141) que “na evolução cronológica, desse termo, encontramos que, no Direito Romano, se designava assim, primitivamente, todo homicídio de homem livre(par-semelhante), mas o mesmo não provinha de “parens”(parente); depois, pela Lei das Doze Tábuas, o parricídio se considerou com morte de pai pelo filho. A Lei Pompéia de parricídio o estendeu a morte de esposa, sogros, sobrinhos, primos e patrão, mas Constantino o limitou à morte dos ascendentes e descendentes.


III – O TEMA NO DIREITO COMPARADO

No Brasil e em Portugal, não há um crime autônomo de parricídio.

Segundo José Nabuco Filho tem-se o que segue:

Definem o crime de parricídio, o Código Penal do Chile, Peru, Bolívia e Bélgica.

Chile

Art. 390: “mate a su padre, madre o hijo, sean legítimos o ilegítimos, a cualquier otro de sus ascendientes o descendientes legítimos o a su cónyuge, será castigado, como parricida”.

Peru

Art. 107: “El que, a sabiendas, mata a su ascendiente, descendiente, natural o adoptivo, o a su cónyuge o concubino”.

Bolívia

Art. 253: “El que matare a su padre o madre, o a su abuelo u otro ascendiente en línea recta, sabiendo quién es”.

Bélgica

Art. 395. Est qualifié parricide et sera puni (de la réclusion à perpétuité), le meurtre des père, mère ou autres ascendants.

Diversos outros países possuem figuras mais graves de homicídio para o que matar, sobretudo, o ascendente ou descendente, ainda que não receba o nome de parricídio. É o caso da França, Itália, Portugal, Argentina, Uruguai, Paraguai, Colômbia e Venezuela.

França

Art. 221-4, 2º: “Sur un ascendant légitime ou naturel ou sur les père ou mère adoptifs”.

Itália

Art. 577, 1: “contro l’ascendente o il descendente”.

Portugal

Art. 132º, 2, a: “Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante”.

Argentina

Art. 80, 1º: “A su ascendiente, descendiente o cónyuge”.

Uruguai

Art. 311, 1: “Cuando se cometiera en la persona del ascendiente o del descendiente legítimo o natural, del cónyuge, del concubino o concubina ‘more uxorio’ del hermano legítimo o natural, del padre o del hijo adoptivo.”

Paraguai

Art. 105, 2º, 1: “1. matara a su padre o madre, a su hijo, a su cónyuge o concubino, o a su hermano;”)

Colômbia

Art. 104, 1: “En la persona del ascendiente o descendiente, cónyuge, compañero o compañera permanente, hermano, adoptante o adoptivo, o pariente hasta el segundo grado de afinidade”

Venezuela

Art. 408 “En la persona de su ascendiente o descendiente, legitimo o natural, o en la de su cónyu

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IV – UMA AGRAVANTE GENÉRICA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

É considerado parricida aquele que atenta contra a vida de seus pais ou ascendentes, praticando assim o homicídio, que se comprovado o dolo, além da previsão em nosso código penal, pode haver também a deserdação, ficando impedidos de receber a herança dependendo da decisão judicial . Embora haja em nosso Código Civil a hipótese da deserdação como forma de pena ao parricida, sua reclusão versada nos artigos do Código Penal dos “crimes contra a vida” não se altera de um outro homicídio, como mostra o art. 121 do Código Penal Brasileiro.  

Trata-se o parricídio de agravante genérica.

São agravantes as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar a sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato.

Não se trata de elementar. Elementares são componentes do tipo penal básico, integrando o modelo primário de conduta proibida, enquanto que as circunstâncias são apenas elementos que rodeiam o crime, podendo ou não fazer parte do tipo, sem alterar sua existência (parágrafos). As circunstâncias que se incorporam ao tipo penal – para aumentar ou diminuir a punição – são consideradas integrantes do tipo derivado(qualificadoras ou privilégios). As que não fazem parte do tipo podem ser legais (previstas expressamente em lei, como as agravantes e atenuantes) ou judiciais(arroladas genericamente no artigo 59 do CP).

Para tanto, observe-se o artigo 61, II, e, do Código Penal.

Essas agravantes relacionadas na letra "e", derivam das relações de parentesco e casamento, revelando a maior insensibilidade do agente em atingir pessoas a ele ligadas por laços que exigem maior proteção, estima e efetividade.

É circunstância agravante ter o agente praticado o crime doloso contra: a) ascendente, pai, mãe, avó, avô, etc do agente; b) descendente, filhos, netos etc; c) irmão; d) cônjuge, marido ou mulher durante a constância do casamento, não se aplicando a agravante se o casal se encontrava separado de fato, mesmo que há pouco tempo, ou divorciado. Por certo, a aplicação dessa agravante exige prova documental. Descartam-se as relações de afinidade.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O homicídio de pai e mãe e a agravante genérica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6070, 13 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79375. Acesso em: 5 nov. 2024.

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