5.CONCLUSÃO
Diante do que se apresentou (legislação pátria e jurisprudências recentes do STF e do STJ), passamos a responder aos questionamentos formulados no início do presente artigo. Vejamos:
- É correto o atual posicionamento do STF e do STJ sobre a questão da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo?
Em nossa opinião, é correto o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade” (STJ - HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017), pois, se não fosse assim, o Estado estaria ingressando em esfera penal – penalizando pessoas – sendo que o objeto principal (recebimento do tributo) já estaria resolvido.
Das lições dos professores Pierpaolo Cruz Bottini e Heloisa Estellita, em artigo publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico intitulado “Com tese do STF sobre ICMS, não pagamento de outros tributos também será crime”, extraímos o seguinte pensamento:
“O não pagamento de impostos é reprovável e merece atenção do Estado por suas consequências sociais e econômicas. No entanto, é preciso diferenciar a conduta daquele que reconhece e declara a dívida – caso em discussão – daquele que sonega com fraude ou omissão de informações. São situações distintas, de gravidade distinta, e devem ser tratadas de forma diferente. Na primeira é cabível a execução fiscal, que deve e merece ser aprimorada. Na segunda é legítima a atuação do Direito Penal.”[1]
Ora, se o interesse maior do Estado Fiscal é receber o tributo, e o recebe “a qualquer tempo”, em nossa opinião não há porque se penalizar na esfera criminal quem pagou o tributo – seja em que tempo for – pois a privação de bens e/ou da própria liberdade – esfera penal – deve ser a ultima ratio.
- É correta a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo?
Em nossa opinião sim, é correta a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo.
E por quê?
Porque a legislação pátria dispõe nesse sentido (Leis Federais nºs 9.249, de 26.12.1995; 9.430, de 27.12.1996; 10.684, de 30.05.2003 e 12.382, de 25.02.2011 – princípio constitucional da legalidade – ainda mais em se tratando de sanções em matéria penal.
Além disso, pelos posicionamentos mais modernos dos Tribunais Superiores de nossos país – Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) – como indicado nos julgados acima, que são no seguinte sentido:
“(...) 3. Incide, no caso, o entendimento de que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário. Precedente.
(STF - AP 450, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)
“(...) 2. A novel legislação penal, que de qualquer modo beneficie o réu – lex mitior -, tem incidência retroativa para alcançar os processos em curso, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, devendo o juiz, em face dos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, aplicá-la em qualquer fase do processo e, se reconhecer extinta a punibilidade, há de declará-la e de deferir, ex officio, ordem de habeas corpus.
(STF - RE 575071 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013)
Além disso, mesmo que não fosse esse o entendimento do STF e do STJ, ousaríamos em manter nosso posicionamento e dizer que é correta a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo, pois, como já dito no item (A), se o interesse maior do Estado Fiscal é receber o tributo, e o recebe “a qualquer tempo”, em nossa opinião não há porque se penalizar na esfera criminal quem pagou o tributo – seja em que tempo for – pois a privação de bens e/ou da própria liberdade – esfera penal – deve ser a ultima ratio.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.175, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm
Portal do STF - Supremo Tribunal Federal - www.stf.jus.br
Portal do STJ - Superior Tribunal de Justiça - www.stj.jus.br
Bottini, Pierpaolo Cruz; Estellita, Heloisa. “Com tese do STF sobre ICMS, não pagamento de outros tributos também será crime”. Revista Eletrônica Consultor jurídico. 16 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-16/bottini-estellita-tese-stf-icms-vale-outros-tributos
Nota
[1] Bottini, Pierpaolo Cruz; Estellita, Heloisa. “Com tese do STF sobre ICMS, não pagamento de outros tributos também será crime”. Revista Eletrônica Consultor Jurídico. 16 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-16/bottini-estellita-tese-stf-icms-vale-outros-tributos