Aplicação do recurso da videoconferência

18/02/2020 às 11:54
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Reflexões sobre a possibilidade de aplicação do recurso da videoconferência para todos os processos e áreas da justiça, em razão de sua praticidade e economia.

RESUMO: Este artigo sugere a aplicação como regra do recurso da videoconferência para todos os processos e áreas da justiça, pela sua praticidade e economia de recursos e prazos, visando à eficiência da justiça, bem como a aplicação do princípio do prazo razoável do processo, descrito na Carta Magna.1

 

Palavras-chave: videoconferência, internet, prova oral, modernização, economia processual, celeridade, princípio do prazo razoável.


O juiz competente2 ou prevento é aquele competente para atuar no processo. Lotado no tribunal da região em que atua, compete a ele julgar os casos daquela comarca e região. Contudo, não é oportuno que os magistrados tenham relação de vizinhança com a comunidade, por ser influenciado por ela. O efeito mais deletério dessa relação seria o juiz ser impedido ou declarado suspeito e ter seus atos declarados nulos no processo por julgar causas de pessoas com quem guarda relações íntimas ou de apreço e desapreço. Mantendo relações sociais oriundas das interações com as pessoas da região, o juiz perde a imparcialidade inerente à função de julgar.

 

Indaga-se se seria possível, técnica e juridicamente, um juiz ser competente e não residir na cidade em que tem competência territorial. Preferencialmente, o juiz sequer deveria conhecer a cidade ou seus cidadãos, assim o magistrado teria a independência necessária.

Alguns poderiam argumentar que seria saudável o juiz conhecer o povo da região para entender as minúcias no caso concreto. Contudo, quaisquer peculiaridades da região, como costumes, rituais sociais, modas ou regionalismos, podem ser arguidos no processo pela parte interessada e também contestada pela outra parte. Sendo a outra parte um particular, através de seu advogado, seja o próprio Ministério Público.

Esse pensamento manifesta uma das vantagens em se usar a videoconferência de forma geral no judiciário moderno, onde a tecnologia vem ocupando cada vez mais espaço dos trâmites processuais.

 


A vídeoconferência e o código

 

Um questionamento razoável para qualquer cético em relação ao tema, seria a real possibilidade técnica de um magistrado morar em uma cidade diversa da cidade que é competente para julgar processos e usar a videoconferência para julgar tais casos.

Felizmente, a solução já é prevista, usada e incentivada pelo ordenamento jurídico. Senão, vejamos o que diz o Código de Processo Civil:

 

Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (grifo nosso)

 


Vantagens

 

Outro questionamento razoável seria: por que aplicar a videoconferência e sair dos moldes atuais de julgamento? A resposta seria as vantagens em detrimentos dos prejuízos do sistema atual.

Dentre as vantagens, pode-se citar:

i- diminui significativamente casos de suspeição e impedimentos do juiz;

ii- contribui para a economia processual;

iii- aumenta significativamente a celeridade do processo;

iii- contribui para a tempestividade no cumprimento de prazos,

iv - possibilidade de distribuição de mais de um juiz por comarca, aumentando a força de trabalho por processos;

v- não necessidade de construção de novos fóruns e de locação de imóveis para estabelecimento de sistema judiciário com funcionários públicos sendo possível a realização da videoconferência em lugares autorizados;

vi- método confiável para a colheita da prova oral e em tempo real;

vii - eliminação de grande quantidade de papel, contribuindo para a manutenção do meio ambiente equilibrado (vantagem colateral);

viii - utilização de espaços nos fóruns, cujas instalações poderiam ser melhor aproveitadas e, geralmente, são ocupadas por processos físicos já extintos e arquivados;

ix- menos tempo para expedição e o cumprimento de cartas precatórias, pela economia de tempo gasto pelo juiz de primeiro grau no cumprimento da carta, tempo esse que poderá ser dedicado a outros processos sob sua jurisdição;

x- qualidade de vida dos magistrados e servidores. “O processo eletrônico em geral e, naturalmente, o ato processual eletrônico da videoconferência protegem a saúde do servidor, evitando a contaminação a que eles estariam sujeitos com o manuseio do processo materializado e em contato com volumes consideráveis de papel que passam de mãos em mãos até vir para o processo físico;

xi- escassos recursos necessários para a utilização do recurso, (caixa de som, acesso à internet, câmera no computador e microfone)3;

xii - segurança do magistrado em proferir qualquer ato processual sem medo de represália por parte do réu (área criminal), caso em que há apenas um juiz na comarca;

xiii - segurança inerente ao processo (segurança da informação e de produção de provas).

Com a videoconferência, testemunhas e réus podem ser ouvidos em seus locais de lotação/moradia e não precisam se deslocar até a capital ou qualquer outro local onde esteja a sede da Justiça. Isso reduz despesas com diárias de viagem impactando diretamente na economia processual, causando menos transtornos ao policiamento local, aumentando a eficiência do Judiciário e otimizando recursos.

No processo penal, o processo já é aplicado há muito tempo e com bons resultados.4

Também utilizada nas conciliações, a videoconferência busca facilitar a solução consensual de conflitos e aproximar as partes, muitas vezes separadas por centenas de quilômetros.5

Na verdade, as vantagens do processos são tamanhas que o judiciário está aos poucos adotando, o máximo possível, a tecnologia.6

O sistema de videoconferência já é bastante utilizado atualmente nos processos judiciais seguindo o que dispõem o Código de Processo Penal (artigos 185, parágrafo 2º, e 222, parágrafo 3º):

 

“Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

(...)

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

(...)

§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)”. (grifo nosso)

 Quanto à praticidade e celeridade:

“Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.”

 (...)

“§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.”7

Críticas

 

 Há contudo, críticas à videoconferência com relação à impessoalidade que o sistema acarreta. Infere-se que a presença física do magistrado traria uma possível empatia que geraria um pretenso benefício ao réu. Além disso, pactos de direitos humanos8  assinados pelo Brasil preveem esse contato pessoal como um direito. Quanto a essa crítica, a Ministra Carmen Lúcia refutou usando-se de uma analogia com as cartas precatórias, rogatórias e de ordem. Lembrando também que o “sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto, não necessariamente no mesmo local”:

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"Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição sócio-econômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório".9

 

 Essa crítica tinha reverberação no advento da lei 11.900 de 8 de janeiro de 2009, que previa a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência. Na época já se mostrava anacrônica. Atualmente, sequer é levada a sério, dado o sucesso e os benefícios que o sistema oferece.

 


Conclusão

Passados anos da promulgação da lei, o sistema de videoconferência está alicerçado e é um sucesso. Cabe agora aplicar seus benefícios de forma mais ampla possível a fim de obter os maiores benefícios à justiça e à sociedade.

A tecnologia é uma aliada e, como o artigo demonstrou, a Justiça tem mais benefícios do que prejuízos ao usar o recurso da teleconferência. A lei já reconhece tal benefício e pode-se citar o código novamente, pelo exemplo da Lei 13.964/2019, quando prevê, no artigo 52, VII: “participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso”10. Frisa-se a palavra “preferencialmente”, pois aqui a justiça estabelece como prioritária o uso da ferramenta, porque beneficia tanto o sistema judiciário, quanto o preso. O instrumento da videoconferência é um avanço para toda a sociedade a despeito de todas as críticas. 


Referência bibliográfica

 

1- BRASIL. Constituição Federal n. 45, de 30 de dez. de 2018. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. E.C. 45/2004. Brasília, p. 1-44681, dez. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 26 nov. 2018.

2- TADEU ROMANO, Rogério. A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CPC. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63008/a-definicao-da-competencia-no-cpc>. Acesso em: 26 nov. 2018.

3- SITE OFICIAL DO, TJMG. Videoconferência será usada em julgamento de militares em Minas. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/86903-videoconferencia-sera-usada-em-julgamento-de-militares-em-minas;>. Acesso em: 26 nov. 2018.

4-SITE OFICIAL DO, TRF1. Justiça Federal em Uberaba (MG) adota videoconferência com presos. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/87859-justica-federal-em-uberaba-mg-adota-videoconferencia-com-presos;>. Acesso em: 26 nov. 2018.

5-SITE OFICIAL DO, TRF1. Centro federal de conciliação adota sistema de videoconferência, em MT. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/87646-centro-de-conciliacao-adota-sistema-de-videoconferencia-em-mt;>. Acesso em: 26 nov. 2018.

6-CNJ, Corregedoria Nacional de Justiça. Sistema de vídeo conferência vai ligar Corregedoria e tribunais. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87587-sistema-de-video-conferencia-vai-ligar-corregedoria-e-tribunais;>. Acesso em: 26 nov. 2018.

7-BRASIL. Decreto-lei 3689/41 n. 3689/41, de 07 de nov. de 2018. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.. [S.l.], p. 1-249, out. 1941. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91622/codigo-processo-penal-decreto-lei-3689-41#art-185>. Acesso em: 07 nov. 2018.

8-FLÁVIO GOMES, Luiz. Videoconferência: Lei no 11.900, de 8 de janeiro de 2009. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI76711,51045-Videoconferencia+Lei+no+11900+de+8+de+janeiro+de+2009>. Acesso em: 26 nov. 2018.

9-FACHINI, Michelli. Os desafios modernos da tecnologia no Processo Penal – Videoconferência 06/02/13. Disponível em: <http://www.oab-sc.org.br/artigos/os-desafios-modernos-tecnologia-no-processo-penal-ndash-videoconferencia/711>. Acesso em: 26 nov. 2018.

10 - LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. Lei nº 13964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019: Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal., Brasília, 18 fev. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 18 fev. 2020.

 

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Sobre o autor
Fabiano Pereira

Escritor, Professor, Artista Plástico, Gestor de Políticas Públicas e estudante do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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