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Eleições 2020: a compra de apoio político e o abuso de poder econômico

21/02/2020 às 12:45
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Estuda-se o fenômeno da compra de apoio político e sua caracterização como abuso de poder econômico pelo TSE: motivação para cassação de registro ou diploma eleitoral.

Pode-se definir a compra de apoio político como o ato empreendido por agente público, mandatário eleito, partido político ou mesmo particulares, tanto pessoa jurídica como física, com o objetivo de adesão ou rejeição a determinada proposição, ação ou projeto de natureza política, mediante a oferta de qualquer vantagem financeira ou patrimonial. Essa fórmula genérica que conduz, inicialmente, a um espaço de funcionamento da administração pública, contém as vertentes do apoio político ativo e passivo.

No primeiro caso, estariam as condutas comissivas, voltadas à execução, pelo vendedor, daquilo que foi exigido pelo comprador; já na segunda hipótese, o vendedor do apoio tem uma conduta de desistência ou de inércia. Essa prática não é estranha ao processo eleitoral e nessa ambientação, pode ser designada como compra de apoio político eleitoral, ressalvando-se que, nesse caso, a finalidade é a repercussão em determinado processo eleitoral, admitindo-se tanto o seu viés ativo como o negativo, incorporando-se como seus sujeitos, tanto em um polo como em outro, os respectivos candidatos.

Por exemplo, na modalidade ativa, o candidato a determinado cargo pode pagar a um terceiro que tenha uma certa representatividade social para manifestar publicamente o seu apoio e trabalhar no sentido de angariar votos; ou no módulo passivo, pagar um concorrente para que desista da sua candidatura, pois com esse evento, o adquirente do apoio político tem mais chances de sagrar-se vitorioso. Tais componentes fáticos podem ocorrer, mesmo antes da deflagração da campanha, em razão da ênfase decisiva que os arranjos, conversas e articulações políticas projetam nas pré-campanhas.

As práticas podem ainda ser direcionadas à arregimentação do apoio eleitoral, contando-se com a transversalidade das representatividades nas eleições gerais e locais, com uma hierarquização do plano federal e estadual, frente ao âmbito municipal. Para construir apoios a candidatos a Senadores ou Deputados Federais e Estaduais, as ações podem ser direcionadas à compra do apoio político de Prefeitos ou Vereadores já em exercício de mandato e com uma perspectiva de estabilidade em torno de capital político eleitoral. Nos dois segmentos (ativo ou passivo), o TSE tem compreendido que a prática, não obstante ser insuficiente para a configuração da compra de votos (captação indevida de sufrágio – art. 41-A, Lei 9.504/97), resulta na caracterização do abuso de poder econômico.

Observa-se esse entendimento no seguinte julgado:

RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 19260 - RANCHO ALEGRE – PR, Acórdão de 09/05/2019, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/06/2019, Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE. VEREADORES NÃO ELEITOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1 - No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e acórdão do TRE/PR por meio dos quais se assentou abuso de poder econômico por compra de apoio político em favor do PDT nos pleitos majoritário e proporcional de Rancho Alegre/PR em 2016, cassando-se os diplomas da Prefeita e do Vice-Prefeito e os registros de cinco candidatos ao cargo de vereador não eleitos, declarando-se, ainda, inelegíveis os agravantes, exceto a chefe do Executivo (por falta de provas de sua participação ou anuência). 2. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário relativamente a todos os que se candidataram pelo PDT, mas apenas entre os que praticaram o ilícito e seus beneficiários. O TRE/PR, de modo claro, assentou a total ausência de benefício ou de ato comissivo dos demais postulantes e consignou, a título exemplificativo, que um deles sequer disputou o pleito porque teve seu registro indeferido. Concluir de forma diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 3. Inexistiu julgamento extra petita pelo TRE/PR. O decreto condenatório foi mantido com supedâneo em inúmeras condutas atribuídas aos agravantes, demonstradas mediante vasto conjunto probatório, e não na oferta de R$ 3.000,00 a uma das candidatas. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, afigura-se lícita a gravação ambiental realizada em local público - no caso, reunião entre alguns dos agravantes em posto de combustível. 5. É viável reconhecer o abuso de poder econômico na hipótese de oferecimento de vantagens materiais a candidatos em troca de apoio político a quem os aliciou. Precedentes. 6. Na espécie, o Vice-Prefeito eleito, com a ciência e o apoio do então Presidente da Comissão Provisória do PDT, realizou inúmeros pagamentos e ofereceu vantagens aos demais agravantes em troca de filiação de pessoas a fim de fortalecer suas candidaturas, viciando a normalidade e a legitimidade do pleito. 7. O conjunto probatório é robusto e revela o alcance e a gravidade da conduta. O TRE/PR assentou que "as gravações [...] havidas na loja de conveniência do posto de gasolina, na qual estava presente a maioria dos [agravantes], é clara quanto à ocorrência do oferecimento de valores em dinheiro para garantir o apoio político dos recorrentes", além do que "testemunhas, informantes e depoimentos pessoais colhidos em juízo corroboraram com as alegações de que Valter Aleixo [...] possuía uma grande quantia em dinheiro, a qual seria utilizada para comprar o apoio político". 8. Concluir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE). 9. Evidenciada conduta que comprometa a disputa eleitoral e a isonomia entre os candidatos, impõe-se cassar os registros ou diplomas de todos os beneficiários, cabendo ao órgão julgador definir a atuação de cada um deles no ilícito apenas para fim de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima. Precedentes. 10. Agravos regimentais desprovidos.) – (destaques nossos).

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Evidentemente, a adesão ou a conformação do apoio político teve de ser idealizada com base em uma perspectiva de afinidade ideológica, de governança, social e cultural. O proselitismo também deve ser conduzido por uma base dialética que permita o anteparo com os impactos das ideias antagônicas ou divergentes, para a construção do equilíbrio que busca a política: mediação entre as relações para o bem comum. Assim, constitui um significativo avanço da Justiça Eleitoral no Brasil o aprofundamento do debate em torno das questões que circundam o apoio político, para ser destacada a ruptura com a normalidade do pleito, a partir da composição de um quadro de adesão meramente orientado por interesses, que se subordinam ao signo econômico financeiro.

Trata-se, nesse aspecto, de uma sublime batalha do Direito Eleitoral para salvaguardar a democracia e a cidadania. O reconhecimento da compra de apoio político como matéria prima do abuso de poder econômico ou poder político sinaliza para um fortalecimento da lisura eleitoral e enfrenta um dos maiores embaraços para a participação política e eleitoral de forma plural e isonômica. Em outra ocasião, o TSE atribuiu à cooptação de liderança política, como fator que justificou o reconhecimento do abuso:

RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 45867 - SÃO JULIÃO – PI, Acórdão de 14/11/2017, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 15/02/2018, Ementa: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COOPTAÇÃO DE LIDERANÇA POLÍTICA LOCAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MERO BENEFICIÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA AO RECORRENTE. PREJUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR Nº 477-92/PI. 1. A cooptação de apoio político, a despeito de não configurar captação ilícita de sufrágio, ostenta gravidade suficiente para ser qualificada juridicamente como abuso de poder econômico, sempre que, à luz das singularidades do caso concreto, se verificar que o acordo avençado lastreou-se em contrapartida financeira a vilipendiar os cânones fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral. 2. O reenquadramento jurídico dos fatos, por tratar-se de quaestio iuris, é cognoscível na estreita via do recurso especial eleitoral. 3. No meritum causae, a) O candidato a vice-prefeito eleito firmou contrato com liderança política local para que esta desistisse da candidatura e apoiasse politicamente o Recorrente, em troca de nomeação no cargo de Secretário Municipal por todo o período do mandato vindouro, além de estabelecer multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inobservância do contrato; b) Como consectário, a assinatura do referido acordo qualifica-se juridicamente como prática de abuso de poder econômico, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Precedente: REspe nº 19847/RS, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 4.3.2015). 4. A causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos. 5. No caso sub examine, a) A conduta narrada no acórdão regional (e. g. acordo para cooptação de lideranças) foi realizada exclusivamente pelo candidato a Vice-Prefeito, inexistindo qualquer conduta atribuída ao Prefeito, estando o seu conhecimento acerca do fato embasado em ilações e conjecturas. b) Consequentemente, a ausência de participação do Recorrente na prática do ilícito eleitoral obsta o reconhecimento da sua inelegibilidade. 6. A interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo recurso especial interposto pela mesma parte, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 7. O cerceamento de defesa resta afastado sempre que oportunizado à parte manifestar-se acerca das provas carreadas aos autos. 8. In casu, inexistiu cerceamento de defesa, na medida em que, após a juntada de documento de ofício pelo magistrado, foi facultado à parte manifestar-se acerca dos fatos em alegações finais. 9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta a José Francisco de Sousa, ficando prejudicada a Ação Cautelar nº 477-92/PI, vinculada a este processo. (destaques nossos).

No plano das eleições municipais, a matéria deve adquirir relevo, mesmo que os patamares mais elevados da República, âmbito federal e estadual não sejam diretamente interessados ou envolvidos, ou que tenham interesse secundário no pleito local. No próprio universo e ambiente de cada município, considerando sua micropolítica e as relações estabelecidas na formação dos condutores das posições, estratégias e movimentos políticos, fatos como a dimensão e o enquadramento na compra de apoio político podem ocorrer de modo efetivo. E é alta a tendência e expectativa de que se confirmem tais parâmetros para a abordagem pelo Direito Eleitoral do tema referente à compra de apoio político.

O ciclo das eleições de 2020 desafia a manutenção de tal exegese, resguardando-se, de modo óbvio, as singularidades dos casos concretos. Reputo que os dois julgados mencionados estão entre as mais importantes decisões proferidas pelo Colendo TSE na última década, pois significa adoção de entendimento firme na trajetória de que os acordos e conluios de alcova para as formações e distribuição das forças políticas eleitorais não sejam orientadas de modo abusivo pelo fator econômico. As decisões fortalecem o sentido dialético e plural da política, valorizam a ética e a probidade no processo eleitoral, contribuindo para a efetividade do princípio das eleições legítimas contra a influência do poder econômico (art. 14, § 9º, CF).

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Sobre o autor
Amaury Silva

Juiz de Direito. Juiz Eleitoral. Magistrado no Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Mestre em Estudos Territoriais (ênfase em Criminologia e Direitos Humanos). Doutor em Ciências da Comunicação interface com Direito Professor na Graduação e Pós-Graduação (Direito Penal, Processual Penal e Direito Eleitoral). Autor de diversas obras jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Amaury. Eleições 2020: a compra de apoio político e o abuso de poder econômico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6078, 21 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79663. Acesso em: 22 dez. 2024.

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