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Tutela constitucional da terceira idade:

o resgate da dignidade humana da pessoa idosa

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"Os direitos não pertencem a fases do homem, mas a toda a sua existência, pelo simples fato de sua condição humana."

Paulo Roberto Ramos


Sumário: 1. Introdução. 2. A população idosa no Brasil: breves considerações. 3. A tutela constitucional da terceira idade. 4. Da tutela infraconstitucional da pessoa idosa. 4.1 Da Política Nacional do Idoso. 4.2 Do Estatuto do Idoso. 5. Considerações finais.


1. Introdução

Os avanços tecnológicos e a revolução médico-sanitária ocorridos, especialmente esta última, na primeira metade do século XX – incluindo-se aqui a descoberta da penicilina por Alexander Flemming – possibilitaram sobremaneira a melhoria da qualidade de vida humana em todo o planeta, com algumas distinções atinentes a riqueza e desenvolvimento de determinados continentes e países. Deixando de lado estas diferenças, o certo é que se constatou verdadeira transformação da qualidade de vida, sob diversos aspectos. Um destes reflexos revela-se, exatamente, no aumento da expectativa de vida das populações humanas [01].

Fenômeno que parece ter passado despercebido pelos estudiosos de larga parte do século passado, o envelhecimento da população mundial apenas passou a ser motivo de preocupação nas ultimas duas décadas do século XX. De fato, a expectativa de vida do homem brasileiro, para se ter um exemplo, que era de 45,5 anos em 1940, hoje chega aos 70,4 anos segundo o censo realizado pelo IBGE no ano de 2000.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), até 2025 a população idosa do planeta crescerá, proporcionalmente, dezesseis vezes contra cinco vezes da população total. Estes dados alertam para a necessidade de um posicionamento efetivo do Estado e da coletividade enquanto tecido social, frente a esta nova realidade das populações humanas e suas necessidades peculiares.

De outro lado, este é um panorama que, de forma simplória, apresenta aspecto dúplice. Explique-se: o envelhecimento populacional não se encontra relacionado apenas com o aumento do número de pessoas da terceira idade. Soma-se a isto a queda da taxa de natalidade, que envolve, entre outros motivos, a revolução sexual da década de 1960 e o ingresso da mulher no mercado de trabalho. Não é este, porém, o local e o momento de discorrermos sobre estes temas, cujo estudo pertence à Geografia das Populações, para onde remetemos o leitor interessado.

Trataremos neste ensaio, como o próprio título está a indicar, da tutela constitucional da terceira idade. Para tanto, servimo-nos da pesquisa legislativa e bibliográfica, incluindo-se a consulta ao banco de dados virtual (internet), de onde buscamos preciosas informações. As referências históricas e demográficas, bem como as referências estatísticas aparecem de forma incidental e na medida do indispensável para a exata compreensão do tema.


2. A população idosa no Brasil. Breves considerações.

Não poderíamos passar ao cerne do trabalho sem antes fazer uma breve explanação acerca da população idosa no Brasil, atinando para sua conformação atual, bem como indicando as perspectivas futuras de desenvolvimento desta parcela da população, tendo por base os dados estatísticos fornecidos por institutos oficiais. Não nos furtemos desta digressão para que possamos nos contextualizar com a importância e as implicações do tema.

Consoante dados do IBGE, a população brasileira, que até pouco tempo era formada por uma maioria absoluta de jovens (em uma acepção lata: crianças, adolescentes e adultos jovens), considerando idosas as pessoas que possuem idade igual ou superior a sessenta anos, possui aproximadamente 14.536.029 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e seis mil e vinte e nove) idosos, o que representa 8,6% da população total [02].

Ainda de acordo com o IBGE, no Brasil, de 1980 a 1999, houve um aumento em torno de 70% da população idosa [03]. Trata-se de crescimento significativo, que nos aproxima de países desenvolvidos, como Portugal e Espanha. Em 2004, a esperança de vida ao nascer1 no Brasil alcançou os 71,7 anos (71 anos, 8 meses e 12 dias). Em relação a 2003 houve um acréscimo de 0,4 ano (4 meses e 24 dias). Entre 1980 e 2004 a expectativa de vida do brasileiro experimentou um acréscimo de 9,1 anos, ao passar de 62,6 anos, para os atuais 71,7 anos. Assim, ao longo de 24 anos, a esperança de vida ao nascer no Brasil, incrementou-se anualmente, em média, em 5 meses [04].

Não pára por aí. Segundo projeções estatísticas, o Brasil continuará em crescimento gradativo da expectativa de vida média de sua população alcançando, em 2050, 13,5 milhões de pessoas com idade igual ou superior ao patamar de 80 anos de vida, número este que equivale à expectativa de vida da população japonesa, conforme se depreende da análise do quadro infra colacionado:

Ilustração 1: IBGE – BRASIL – Esperanças de vida ao nascer estimadas e projetadas: 1980-2100. Adaptado de http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/projecao_da_populacao/metodologia.pdf acessado em 30.10.2005.

Este quadro reflete, como falamos acima, tendência mundial de envelhecimento populacional, o que acarreta problemas sócio-econômicos sérios, tais como crise do sistema previdenciário e assistencial, incluindo-se a assistência médico-hospitalar, e a escassez de mão-de-obra em setores produtivos da indústria.

O que a primeira vista pode parecer animador – isto é, o aumento da expectativa de vida – reveste-se, em verdade, de sério problema social. Em um país de miseráveis e excluídos, em que os direitos fundamentais, embora assegurados semanticamente a todos, são usufruídos apenas por uma parcela restrita da população (rectius: aquela que pode pagar por eles), este aumento populacional da terceira idade põe em cheque a estrutura assistencial do Estado brasileiro, especialmente sob dois enfoques: a questão previdenciária e a assistência médica.

No que toca a esta última, a realidade é desalentadora. Exatamente quando a saúde humana, por aspectos naturais e fisiológicos de envelhecimento do organismo, encontra-se mais fragilizada, a assistência médica estatal mostra-se insuficiente, principalmente quanto ao quadro de profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos e demais profissionais da área de saúde) especializados no atendimento destas pessoas, destes cidadãos que requerem cuidados específicos. Aliás, já pararam para pensar que o idoso, pobre ou rico, tem direito de ir ao dentista? Que tem direito de usar uma prótese dentária para que possa se alimentar adequadamente? E, quando não possa pagar por ela, que o Estado tem a obrigação de fornecê-la através de profissionais habilitados?

Atento a estas transformações sociais, o constituinte pátrio tratou de disciplinar a proteção da pessoa idosa em nossa Carta Magna, atendendo a orientações da Organização das Nações Unidas (ONU), que em 1982 promoveu uma Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, em prol da proteção e garantia dos direitos humanos fundamentais da pessoa idosa, de forma a possibilitar o gozo de uma condição humana condizente com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Passemos, então, a sua análise.

À Conferência realizada pela ONU em 1982, seguiu-se o Plano de Ação Internacional, traçado em 1991. Dos textos e documentos elaborados e publicados pela instituição, estabeleceram-se como princípios de atenção à terceira idade: a independência, a participação social, a assistência, a satisfação e a dignidade das pessoas idosas.


3. Da tutela constitucional da terceira idade

A Constituição Federal de 1988 erigiu a princípio fundamental do nosso Estado Democrático de Direito os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. E o fez ainda em seu pórtico, de forma a assegurar que as normas e garantias ali presentes tenham por fulcro a dignidade intrínseca do ser humano – homens ou mulheres, crianças ou idosos, tomada a expressão em acepção ampla, independentemente de raça ou cor, convicção política ou religiosa.

Ao traçar estes princípios como diretrizes fundamentais da República, o constituinte tratou de orientar "toda a atuação do Estado e da sociedade civil em direção à efetivação desses fundamentos, diminuindo, com isso, o espaço de abrangência da concepção de que as pessoas, na medida em que envelhecem, perdem seus direitos" (RAMOS, 2003, p.214/215).

Ainda segundo o referido autor, "a CF/88 não deseja que o dispositivo seja visualizado a partir de etapas da vida, a não ser com o objetivo de implementar políticas públicas diferenciadas para assegurar os direitos fundamentais dos quais todos os homens são credores". Tem-se, assim, em suma, a aplicação material do princípio isonômico, ao garantir tratamento desigual aos cidadãos, na medida da desigualdade destes, lastreado na clássica lição aristotélica.

3.1. Dos direitos sociais da pessoa idosa

O Estado Democrático de Direito herdou do Estado Social, inaugurado no início do século XX pelas Constituições Mexicana (1917) e de Weimar (1919) – Alemanha – os direitos fundamentais de segunda dimensão ou geração, como preferem alguns. Inseriram-se, assim, a proteção constitucional dos direitos sociais na ordem jurídica das democracias modernas.

A Constituição Federal de 1988 cuidou de discriminar os direitos sociais no artigo 6º da Constituição Federal, cuidando de prover os meios necessários à sua efetivação no Título da Ordem Social da nossa Carta Política. Diz o art. 6º da CF que são direitos sociais inerentes à condição humana: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Destes, não faremos menção apenas a proteção à maternidade e a infância, por fugir ao interesse do ensaio.

Consoante preciosa lição de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO (apud RAMOS, p.222), "o respeito à dignidade humana, estampado nos direitos sociais, é o patrimônio de suprema valia e faz parte, tanto ou mais que algum outro, do acervo histórico, moral, jurídico e cultural de um povo. O Estado, enquanto seu guardião, não pode amesquinhá-lo, corroê-lo, dilapida-lo ou dissipá-lo".

3.1.1. Do direito à educação

A Constituição Federal, em seu art. 205, assegura que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e em desenvolvimento para nós necessário desta norma, preceitua no art. 208, inciso I que o ensino fundamental figura como obrigatório e gratuito, assegurado inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Pois bem! Segundo dados do IBGE, mais de 35% das pessoas idosas em nosso país são analfabetos. Brasileiros que, por infortúnios da vida, especialmente em um país subdesenvolvido e concentrador de renda (alguns preferem denominá-lo de "país em desenvolvimento", consoante terminologia pós-moderna, pós-Marx, pós-Freud, pós-Hegel...), não tiveram acesso aos bancos escolares na idade apropriada e que ainda hoje se encontram marginalizados, postos tangencialmente à interação complexa que a era da informação e a sociedade moderna impõe aos seres humanos.

Sabemos que a população idosa, segundo pesquisa supra referida, ultrapassa o contingente de quatorze milhões de brasileiros. Fazendo cálculos simples, incidentes sobre este número, chegamos à triste constatação que mais de cinco milhões de brasileiros idosos são analfabetos. Diante de dado tão preocupante, o que fazer para promover a integração social destas pessoas, em seu aspecto multifacetado?

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Impõe-se, desta forma, que o Estado Democrático de Direito a que nos propusemos construir a partir do dia 05 de outubro de 1988, sob pena de incorrer em omissão atentatória aos direitos humanos fundamentais, promova "um conjunto de ações voltadas a inserir os idosos no contexto social a partir de sua integração ao sistema educacional, não se justificando iniciativa contrária, com base no argumento de que, em razão de essas pessoas já terem atingido idade elevada, dispensarem educação, sob pena de omissão inconstitucional" (RAMOS, 2003, p. 220) Como se houvesse idade para aprender.

3.1.2. Do direito ao lazer

O corpo e a alma humana precisam de momentos capazes de lhes restituir as energias gastas, fomentando bem-estar físico, psíquico e social. Desta forma, como observa RAMOS (2003, p. 221), "o lazer é fundamental para que as pessoas controlem suas tensões e possam viver pacificamente com as outras".

A inserção do direito ao lazer no rol dos direitos humanos fundamentais, neste passo, constituiu verdadeiro avanço constitucional. Todavia, ainda segundo o referido autor (2003, p.221), "o direito ao lazer exige do Estado um conjunto de ações com vistas a torná-lo possível". Ações concretas, que eliminem barreiras e assegurem o acesso ao lazer. Neste sentido, harmoniza-se o direito dos idosos à gratuidade no sistema de transportes urbanos – art. 230, § 2º, CF.

3.1.3. Do direito à saúde

Justamente nos extremos da vida é que o corpo humano apresenta-se mais frágil. Seja em virtude do próprio processo de envelhecimento celular, seja em virtude de doenças debilitantes ou degenerativas o certo é que a população idosa requer cuidados e atenção especial por parte do poder público ao traçar seus Programas de Saúde. Para efetivação do direito constitucional constante no art. 196 da CF, que proclama ser a saúde direito de todos e dever do Estado, impõe-se a necessidade de atendimento integral a esta parcela da população brasileira.

Não vemos, então, como não exigir do Estado a prestação de saúde pública gratuita especializada, com profissionais preparados nesta área e ambientes hospitalares e assistenciais condizentes com a condição humana destas pessoas. Tal proposta não infirma o principio constitucional da igualdade, pelo contrário, reafirma-o ao dispensar tratamento materialmente isonômico aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes ou de passagem pelo país.

3.1.4. Do direito ao trabalho

Com o aumento da expectativa de vida, aumenta a preocupação com a ocupação profissional daqueles que atingiram ou ultrapassaram a barreira dos sessenta anos. Aliás, chega a ser um contra-senso que, apesar do aumento da expectativa de vida, já vislumbrado e conhecido desde a década de oitenta, o constituinte pátrio tenha fixado esta idade como parâmetro, o que, em respeito ao princípio da supremacia constitucional, é repetido na legislação ordinária, a exemplo do recente Estatuto do Idoso. O paradigma é este, então: em pleno século XXI, em que a expectativa média de vida dos brasileiros ultrapassa os setenta e um anos, a pessoa torna-se idosa com tenros sessenta anos.

O trabalho desempenha importantes funções na vida do ser humano e no enriquecimento da comunidade na qual este se insere. Apresenta-se como fator produtivo e ocupacional, mantendo corpo e alma sãos. É também fator de interação social. Ademais, não é por menos que os estudos médicos apontam que os índices de depressão aumentam entre os desempregados.

Não há porque excluir a "melhor idade" do mercado de trabalho. À experiência profissional, soma-se à experiência de vida, capazes de possibilita-los a um melhor desempenho de suas funções. Todavia, em um mercado de trabalho seletivo, somente a atuação conjunta de políticas públicas de inclusão social e da sociedade civil, através do incentivo à iniciativa privada, podem promover a ocupação de parte desta parcela da população, que ainda apresenta capacidade produtiva.

3.1.5. Do direito à segurança

O direito à segurança, como não poderia deixar de ser, é extensível a todos os seres humanos. Mas, a violência contra os idosos merece especial atenção. Seja fora ou dentro dos seus lares, a situação de hipossuficiência da pessoa idosa inspira maiores cuidados.

Atendendo ao anseio social, a Lei Federal 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, diploma específico para tutela de situações de agressão contra os idosos, disciplinou sanções administrativas e penais, objetivando proteger a terceira idade. O Assunto merecerá maiores detalhes linhas abaixo.

3.1.6. Do direito à Seguridade Social

A seguridade social mostra-se como o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194, caput). Inserida no contexto da Seguridade Social, a previdência social, por sua vez, apresenta-se como, em breves linhas, o direito de ser amparado, direito este decorrente de uma contraprestação: a de a pessoa ter contribuído para ser assistida em momentos de dificuldade. Já a assistência social afigura-se como um seguro público e independe de qualquer espécie de contribuição.

Segundo dispõe a Constituição Federal, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atendendo, nos termos da Lei, a idade avançada (CF, art. 201, caput e inciso I).

A assistência social, trazida no art. 203 da CF, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros ali elencados, a proteção à velhice. Desta feita, a pessoa idosa, independentemente de contribuição previdenciária, necessitando de amparo, faz jus a um salário mínimo de benefício mensal, nos termos do art. 203, inciso V da CF.

Previa o Texto Magno em sua redação original que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não incidiria sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total fosse constituída apenas de rendimentos provenientes do trabalho (antiga redação do art. 153). Este direito, todavia, foi usurpado desta parcela da população pela assanha do constituinte reformador, sendo suprimido através da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.

3.2. Dos direitos políticos

O art. 14, § 1º, inciso II, alínea b da Carta Magna traz um texto normativo que precisa ser encarado sob uma ponderação de valores. Diz o referido artigo que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de setenta anos. A interpretação requer seja procedida cum granum salis.

Para alguns doutrinadores, tal previsão mostra-se infeliz, pois pode contribuir para a apatia política de parte desse grupo social [05]. Esta posição, entretanto, parece não ter perquirido o cerne do texto magno. Vejamos.

A observação que se faz necessária é a idade prevista no artigo: setenta anos. Difere, portanto, em dez anos a mais da idade parâmetro que o constituinte utilizou-se para definição cronológica da pessoa idosa – sessenta anos. Trata-se, em verdade, de uma faculdade conferida àqueles que já alcançaram esta idade e que, partindo-se de uma presunção de que se encontrarão, não todos, mas parte deles fisicamente debilitadas, são dispensadas de passarem pelas intempéries de um dia de eleição e deslocarem-se às urnas, em respeito à sua condição idosa [06].

3.3. Do Idoso e da Família

A família, enquanto instituição base da sociedade, consistindo para muitos sua célula estruturante, tem proteção especial do Estado, alcançando, entre nós, guarida constitucional.

No Capítulo destinado à família, o art. 229 da Constituição Federal reconheceu o princípio da solidariedade nas relações familiares, incumbindo os pais do dever de ampararem os filhos menores e estes ampararem aqueles na velhice, carência ou enfermidade.

Instituiu ainda que, como desdobramento natural do princípio da solidariedade, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (art.230, CF). Disse mais, com vistas ao bem-estar daqueles que, como todos nós, precisam (ou um dia precisarão) que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares (art. 230, §1º, CF), junto aqueles que lhes são mais caros.

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Sobre os autores
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon

advogado em Natal (RN), pós-graduando em Direito Constitucional pela UFRN

Eduardo Cunha Alves de Sena

cirurgião-dentista, bacharelando em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHACON, Paulo Eduardo Figueiredo ; SENA, Eduardo Cunha Alves. Tutela constitucional da terceira idade:: o resgate da dignidade humana da pessoa idosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 957, 15 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7970. Acesso em: 21 nov. 2024.

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