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A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil.

Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006

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6. O Cumprimento da Sentença

A Lei nº 11232/05 modificou significativamente a execução de título judicial, agora denominada de "cumprimento da sentença". De efeito, não há mais se falar em execução de título judicial autônoma, haja vista que o "cumprimento da sentença" passa a fazer parte do processo cognitivo.

Ao tratar do expediente do "cumprimento da sentença", a Lei 11.232/05 já assenta que é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo [45].

O Juízo competente está fixado no art. 475-P. Quando a sentença for proferida pelo Juízo Cível de Primeiro Grau, a este competirá cumpri-la, e da mesma forma quando houver sentença penal condenatória passível de cumprimento executivo; por outro turno, serão competentes os Tribunais quando o julgamento for de sua alçada.

Se a sentença condenatória for líquida, ou se ilíquida for liquidada, o quantum debeatur estará resolvido. Assim, caberá ao devedor pagar a quantia fixada num prazo de 15 (quinze) dias [46]. Em caso de descumprimento desse pagamento, ser-lhe-á aplicado automaticamente uma multa de 10% (dez por cento), reversível ao credor. Se efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante inadimplido. [47]

O credor, em caso de descumprimento parcial ou total, poderá, pelo valor devido, dar início à penhora e avaliação dos bens do devedor, requerendo ao juiz que assim o faça, instruindo seu pedido com a planilha atualizada e discriminada de seu débito, fazendo incluir a multa de 10% pela inadimplência. No entanto, foi-lhe assinalado um prazo de 06 (seis) meses para principiar o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos, ressalvada, contudo, a possibilidade de seu posterior desarquivamento [48].

O exeqüente poderá, em seu requerimento de constrição e avaliação, indicar desde logo os bens a serem penhorados [49].

Frise-se: doravante, assim como nos executivos fiscais, a avaliação ficará ao encargo do Oficial de Justiça, que se não a fizer por depender de conhecimentos especializados, deverá o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo [50]. Evidentemente que as partes deverão se manifestar sobre o auto, e mesmo sobre o laudo, podendo promover provas em seu favor e atacar a decisão que lhe seja desfavorável mediante recurso de agravo.

Realizado o auto de penhora e avaliação – ou só de penhora, conforme as circunstâncias - haverá a intimação do executado. O interessante aqui é que a intimação será feita na pessoa do advogado constituído nos autos. Na falta desse, poderá se dar a intimação pessoal ou por representante legal, inclusive por correio, sempre sendo assinalada a oportunidade de oferecer "impugnação" num prazo de 15 (quinze) dias. [51]

Deste modo, estão abolidos os embargos executivos de títulos judiciais, fazendo-lhe às vezes a denominada impugnação. Outrossim, o prazo de defesa também mudou. Os antes 10 (dez) dias previstos para os embargos são agora substituídos por 15 (quinze) dias prenunciados para a "impugnação".

No entanto, as cognições horizontal e vertical da "impugnação" [52] são basicamente as mesmas anteriormente previstas para os embargos à execução de título judicial [53]. A principal modificação diz respeito ao ambiente adequado para discussão sobre a penhora e sua avaliação. Antes, a doutrina mais esmerada propunha que os embargos não poderiam acolher essa matéria, devendo ser discutida nos autos da própria execução. Agora, extreme de dúvidas, a impugnação é que cuidará do assunto.

Por outro lado, enrijeceu-se a discussão sobre o "excesso de execução". Amiúde os embargantes lançavam mão deste argumento, sem, contudo, dar provas ou meramente indícios do ocorrido. Agora, "quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação" [54]

Manteve-se a redação contida no art. 741, § único, do Código de Processo Civil, que, ao nosso sentir, consagra da tese da ineficácia da coisa julgada inconstitucional [55] [56]. Neste sentido, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal [57].

Outrossim, a impugnação, ao contrário dos embargos executivos, não suspende, em regra, o curso da execução. Essa suspensividade fica condicionada ao critério do juiz, podendo atribui-la desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação [58]. No entanto, se for atribuído efeito suspensivo, o autor poderá prestar caução idônea e prosseguir a execução em todos os seus termos, inclusive com atos expropriatórios [59].

Significativa também é a mudança recursal. Agora, da sentença que decide sobre a impugnação cabe recurso de agravo, diferentemente da apelação que desafiava a decisão dos embargos executivos judiciais [60]

Contudo, é imperioso frisar: as alterações atingem apenas a execução de título judicial, agora denominada de cumprimento de sentença. As medidas atinentes à execução de títulos extrajudiciais mantêm-se intactas. E, cabe ressaltar, aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial [61]".


7. Dos títulos executivos judiciais

Nos termos do art. 475-N, são esses os títulos executivos judiciais:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo. Note-se que a transação ou conciliação poderão conter matéria que sequer foi ventilada na inicial ou na contestação, e mesmo assim farão parte do título executivo judicial;

IV - a sentença arbitral;

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Já em consonância com a Emenda Constitucional 45, que subtraiu do STF essa competência, delegando-a ao STJ);

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Sobretudo no caso da sentença penal, das sentenças arbitrais e sentenças estrangeiras eventualmente ilíquidas, deverá haver a prévia liquidação de valores, sendo que o devedor será citado para esse procedimento [62].


8. Da execução provisória

O artigo 475-O [63] preocupa-se com a execução provisória da sentença, que correrá por conta e risco do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido [64].

Como não poderia deixar de ser, caso haja acórdão que reforme ou anule a sentença, a execução provisória eventualmente em curso ficará sem efeito, sendo restituídas as partes às condições anteriores à decisão [65].

Estão autorizados atos de levantamento de dinheiro, ou mesmo de alienação judicial de bens, na pendência da execução provisória. Contudo, tais atos ficam condicionados à prestação de caução suficiente a ser dada pelo exeqüente, em valores arbitrados pelo juiz [66]. Essa caução será dispensada apenas em casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade [67]. A outra hipótese de dispensa de caução dar-se-á quando houver pendência de julgamento de recurso de agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Logo, a velha e malfadada prática de se aguardar o julgamento definitivo dos embargos para os atos expropriatórios definitivos deixa de existir. O exeqüente, repita-se, sob sua responsabilidade e risco, pode promover a execução provisória, inclusive com atos expropriatórios. Caso, ao final, haja reversão da decisão, deverá indenizar o executado, que terá a garantia dos bens caucionados para satisfação de seus prejuízos.


9. Da sentença condenatória de prestação alimentícia indenizatória

A reforma do Código Processual se preocupou bastante com as sentenças desta natureza. Primeiramente, dispensou a caução do cumprimento provisório da sentença nas causas de até 60 salários mínimos, quando o exeqüente demonstrar necessidade.

Nas causas indenizatórias em que se incluir prestações alimentícias, o juiz poderá ordenar ao executado que constitua de capital inalienável e impenhorável, incidente em bens de qualquer natureza, cuja renda garanta o cumprimento periódico do pensionamento [68].

Disposição semelhante era encontrada no art. 602 [69] do CPC. O Superior Tribunal de Justiça era implacável com essa regra, editando inclusive a Súmula 313, que dispunha: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".

Contudo, pela nova sistemática, o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz [70]. A Súmula perde, pois, sua força implacável.

Ademais, cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, interromper o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas [71].

Seguindo a regra do art. 1699 do Código Civil brasileiro [72], o Código Processual determina que se houver modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação alimentícia indenizatória [73]

A polêmica reside no art. 475-Q, § 4º, que reza que os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. Essa prática já era de muito utilizada por decisões condenatórias alimentícias, bem como em fixação de danos morais, como forma de indexação monetária, preservando os valores fixados da depreciação inflacionária, e evitando sucessivas ações revisionais.

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Ocorre, contudo, que o art. 7º, IV, da Constituição Federal, ao tratar do salário mínimo, assevera ser direito do trabalhador salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Como se vê, o salário mínimo não poderia ser indexador de condenações judicial, pois é "vedada sua vinculação para qualquer fim".

No entanto, tem-se entendido que o salário mínimo, assim como os alimentos, visam atender as necessidades vitais básicas de uma pessoa, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

Portanto, se a finalidade é a mesma, razoável e constitucional imaginar-se que podem os alimentos ser fixados com base em salários-mínimos, não havendo qualquer irregularidade na nova redação do Código de Processo Civil.


10. Da execução contra a Fazenda Pública e da ação monitória

Há tênues modificações na execução contra a Fazenda Pública. O art. 471, anteriormente aplicável a todas execuções, agora é restrito àquelas promovidas contra a Fazenda Pública, dispondo sobre as matérias que podem ser versadas nos embargos destas execuções. Essas serão, então, as matérias passíveis de serem alegadas nestes embargos:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença

VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

No respeitante às ações monitórias, as modificações tópicas realizadas refletem, na verdade, a orientação jurisprudencial e doutrinária que já vinha sendo adotada. Com efeito, o art. 1102, "c", do Código de Processo Civil, passa a vigorar assim:

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

No texto antigo lia-se: "no prazo previsto no artigo anterior poderá o réu oferecer embargos", e agora se lê, "no prazo previsto no Art. 1.102-B", o que rigorosamente dá na mesma. O prazo dos embargos, portanto, continua sendo 15 (quinze) dias.

Também o parágrafo terceiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei." (NR)

A diferença é que agora se os embargos não forem rejeitados ou não forem opostos, converte-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a ação nos termos do Livro I, Título VIII, Capítulo X, que é exatamente o incidente de "cumprimento da sentença judicial".

A reforma apenas adequou o rito da monitória não embargada, ou cujos embargos foram rejeitados, ao ritual da nova disposição do cumprimento da sentença.

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Sobre o autor
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil.: Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7982. Acesso em: 19 abr. 2024.

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