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A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil.

Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006

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Considerações finais

Do até aqui exposto, pode-se concluir:

a)As reformas veementes do Código de Processo Civil tiveram início em 1993, com acentuadas modificações em 1994 e 1995; após, uma segunda etapa desenvolveu-se em 2001 e 2002; agora, em 2005, tem início um terceiro ciclo de alterações, sobretudo com a edição da lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005;

b)A tendência das alterações legislativas processuais está pautada na assunção do sincretismo da tutela, notadamente agora, em que os atos executivos de cumprimento da sentença condenatória fazem parte do processo de cognição;

c)As sentenças são divididas em aquelas que extinguem o processo, sem resolução de mérito, e aquelas que resolvem o mérito, sem extinguirem o processo, haja vista que posteriormente a sentença, caso seja ela descumprida, inicia-se o incidente de cumprimento da sentença, dentro do próprio processo de acertamento;

d)As ações que tenham por objeto a obtenção da declaração de vontade da outra parte estão aparelhadas com medidas de efetividade, sendo que o juiz pode suprir a declaração que a parte deixou de emanar;

e)A liquidação passa a ser um incidente do processo de conhecimento, cuja maior alteração reside no fato de que o recurso cabível contra sua decisão é o agravo;

f)Transitada em julgada a sentença condentória, ou em se tratando de execução provisória, o devedor terá 15 (quinze) dias para o cumprimento da Sentença. Em não o fazendo, sujeita-se a multa de 10%, expedindo-se contra ele mandado de penhora e avaliação de bens;

g)Havida a garantia do juízo, o devedor poderá impugna-la num prazo de 15 dias, sem, contudo, suspender-se o curso da execução;

h)A decisão da impugnação desafiará recurso de agravo;

i)Garante-se maior efetividade na execução provisória. O juiz poderá autorizar atos expropriatórios, mesmo na pendência de recursos, desde que haja prestação de caução idônea por parte do exeqüente, dispensada esta nas causas alimentares ou indenizatórias de até 60 salários mínimos, desde que justificada a necessidade;

j)Como "efeito anexo" da sentença condenatória de prestação alimentícia indenizatória, o juiz poderá determinar a constituição de capital que assegure o cumprimento das pensões, dispensando-a em casos de inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz;

k)Nada de tão significativo houve no respeitante às execuções contra a Fazenda Pública e à ação monitória. A jurisprudência já tinha perfilhado o que agora é lei;

l)As reformas previstas na Lei 11.232 entram em vigor no dia 23 de Junho de 2006, respeitando-se os atos dos processos em curso já praticados, mas plenamente aplicáveis aos atos pendentes e futuros;

m)O recurso e apelação teve algumas alterações, concedendo-se poderes ao juiz para negar seguimento a recurso que seja contrário às súmulas do STJ ou STF;

n)O Tribunal poderá determinar diligências que supram eventuais nulidades sanáveis, antes do julgamento do recuso de apelação;

o)O juiz poderá proferir sentença de total improcedência dos pedidos declinados na inicial, de ofício e sem a citação do réu, quando já tiver julgado casos idênticos;

p)Deste julgamento caberá apelação com possibilidade de retratação num prazo de 05 (cinco) dias, citando-se o réu para acompanhá-lo;

q)As Leis 11.276 e 11.277, entram em vigor no dia 08 de Maio de 2.005;

r)O juiz poderá conhecer de ofício a incompetência territorial e a prescrição;

s)A repropositura de uma causa cujo ação primitiva tenha sido extinta sem resolução de mérito será distribuída por dependência à ação original;

t)A precatória ou regatória para produção de prova imprescindível para o deslinde da causa, desde que expedida antes do despacho saneador, suspende o curso do processo se requerida antes do despacho saneador;

u)Admite-se a tutela antecipada e a ação cautelar em ação rescisória para suspender a execução da sentença rescindenda;

v)O prazo de vista dos autos para prolação dos acórdãos é de 10 (dez) dias, e se descumprido injustificadamente, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão subseqüente;

x)Abre-se, doravante, a possibilidade da intimação eletrônica dos atos oficiais, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade das "Chaves Públicas".

z)A Lei 11280 entra em vigor no dia 14 de Junho de 2006


Referências Bibliográficas

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Notas

01A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 10, n. 37, p. 140-150, jan/mar. 1985.

02 Na feliz expressão (porém que demonstra uma triste realidade) de Kazuo Watanabe, citada exaustivamente pelos processualistas.

03 KFOURI NETO, Miguel. As reformas do CPC. in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

04 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 3.

05 MAFRA, Jéferson Isidoro. Sincretismo processual. In Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

06 Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real e ações mandamentais. Volume 2. 3 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1998, p. 21.

07 MAFRA, Jéferson Isidoro. Sincretismo processual. In Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

08 Código de Processo Civil, arts. 273, 461 e 461-A

09Loc. cit.

10 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 03.; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.162; MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil: princípios fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 358.

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11Introdução ao estudo do processo civil. Belo Horizonte : Editora Líder, 2003, p. 39. (trad. Hiltomar Martins de Oliveira).

12 WACH, Adolf. in GOLDSCHIMIDT, James. Prinípios gerais do processo civil. Belo Horizonte: Editora Líder, 2003, p. 31 (trad. Hiltomar Martins de Oliveira).

13 PONTES DE MIRANDA. Comentários ao código de processo civil. 2ª. ed., Rio de Janeiro : Editora Forense, 1979, v. V, p. 395.

14Loc. cit.

15 BONUMÁ, João. Direito processual civil. São Paulo : Editora Saraiva & Cia Livraria Acadêmica, 1946, p. 425.

16 Código de Processo Civil, art. 162, § 2º: Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

17 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 7ª. ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000, v. II, p. 627.

18 COSTA, José Rubens. Tratado do processo de conhecimento. Rio de Janeiro : Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 889.

19 Código de Processo Civil, art. 162, § 2º.

20 Código de Processo Civil, art. 162, § 1º.

21 Por amor à minúcia, vale relembrar que sentença terminativa é aquela que põem fim ao processo, sem lhe resolver o mérito, ao passo que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito no todo ou em parte.

22 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

23 Art. 269. Haverá resolução de mérito

24 GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual civil. São Paulo : Bushatsky, 1974, p. 81.

25Op. cit., p. 453

26 Nessa ordem de idéias, a ação é declaratória quando se endereça à obtenção de uma sentença que se limite a declarar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica material. É constitutiva quando declara a existência de um direito potestativo de uma parte contra a outra e o acolhe para criar ou alterar uma situação jurídica material entre os litigantes. É, enfim, condenatória quando declara a existência de um vínculo jurídico material entre as partes e reconhece sua violação por uma delas, à qual a sentença impõe uma prestação a ser realizada em favor da outra.

27Teoria geral do processo. 18ª. ed., São Paulo : Editora Malheiros, 2002, p. 302.

28 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 302.

29Op. cit., p. 106.

30Op. cit., p. 107.

31 Humberto Theodoro Júnior prefere denominar tais efeitos de secundários e ainda alista como tais a dissolução da comunhão de bens, nos casos da sentença que decreta a separação dos cônjuges ou anula o casamento; a perempção no direito de demandar, quando o autor der causa a três extinções do processo, por abandono da causa; havendo condenação do devedor em emitir a declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirátodos os efeitos da declaração não emitida. In Curso de direito processual civil. 35ª. ed., Rio de Janeiro : Editora Forense, 2000, p. 461.

32 Há ainda outros destes efeitos, a saber: a) dissolução do regime de bens, por ocasião da sentença de separação judicial; b) a indenização devida pelo que obteve execução provisória, em virtude de sentença depois reformada ou anuldada; c) as taxas e outros efeitos fiscais incidentes sobre sentenças; d) a dissolução da sociedade na decretação da falência.

33 Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

34 CPC, Art. 475-L, § 2º (NR).

35 CPC, art. 475, § 3º (NR).

36 CPC, Art. 475-J (NR).

37 CPC, art. 14, parágrafo único: "...constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."

38 Art. 475-B, § 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

39 CPC, Art. 475-B, § 4º (NR).

40 CPC, Art. 475-C, I (NR)

41 CPC, Art. 475-C, II (NR)

42 CPC, Art. 475-F (NR)

43 CPC, Art. 475-G (NR)

44 CPC, Art. 475-H (NR)

45 CPC, Art. 475-L (NR)

46 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (NR)

47 CPC, Art. 475-J, § 4º. (NR)

48 CPC, Art. 475-J, § 5º. (NR)

49 CPC, Art. 475-J, § 3º. (NR)

50 CPC, Art. 475-J, § 2º (NR)

51 CPC, Art. 475-J, § 1º (NR)

52 CPC, Art. 475-L (NR)

53 CPC, art. 741.

54 CPC, Art. 475, L, § 2º

55 ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 2006..

56 Há de se admitir, contudo, que a doutrina nacional de peso é contrária a esse tese. Para Luiz Guiherme Marinoni (Sobre a chamada relativização da coisa julgada material. http:/www.mundojuridicio.adv.Br/html/artigos/documentos/texto804.htm, em 14/2/2005), "a coisa julgada não se sujeita – ou poderá se sujeitar – aos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, e assim mesmo ante do art. 27, da Lei 9869/99." E acrescenta: "A tentativa de eliminar a coisa julgada diante de uma nova interpretação constitucional não só retira o mínimo que o cidadão pode esperar do Poder Judiciário – que é a estabilização da sua vida após o encerramento do processo que definiu o litígio – como também parece ser uma tese fundada na idéia de impor um controle sobre as situações pretéritas." No mesmo sentido Clèmerson Merlin Clève (A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 169), ao dizer que "coisa julgada consiste num importante limite à eficácia da decisão declaratória de inconstitucionalidade."; Gilmar Ferreira Mendes (Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada relativização da coisa julgada material. http:/www.mundojuridicio.adv.Br/html/artigos/documentos/texto804.htm, em 14/2/2005) é no mesmo pensar, ao determinar que o sistema de controle de constitucionalidade brasileira contempla a ressalva da coisa julgada. E conclui sentenciando que ainda que não se possa cogitar de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito fundado em lei inconstitucional, afigura-se evidente que a nulidade ex tunc não afeta a norma concreta contida na sentença ou no acórdão.

57 Ao teor destas redações, ainda que estejamos perante o fenômeno da coisa julgada com base em determinada lei ou ato normativo, se posteriormente o Supremo Tribunal Federal vier a considerar tal lei inconstitucional, aquela coisa julgada seria rescindida, na medida em que o título executivo judicial tornar-se-ia inexigível. Note-se que essas disposições referem-se apenas aos títulos executivos judiciais, tratando por conseqüência apenas das sentenças condenatórias, pois como sabido, somente estas produzem títulos executivos judiciais. Note-se ainda que a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo não precisa ser proferidos em controle concentrado de constitucionalidade. A simples declaração do Supremo, mesmo que analisando a lei num caso concreto, mediante controle difuso em sede de recurso extraordinário, permitiria a afetação da coisa julgada. Ademais, não vemos nenhum indício de inconstitucionalidade material ou formal neste texto, que ao nosso ver deve prevalecer inclusive como forma de salvaguarda do texto constitucional.

58 CPC, Art. 475-M (NR)

59 CPC, Art. 475-M, § 1º (NR)

60 CPC, Art. 475-M, § 3º (NR)

61 CPC, Art. 475-R (NR)

62 CPC, Art. 475-N, parágrafo único. (NR)

63 CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas. (NR)

64 CPC, Art. 475-O, I.(NR)

65 CPC, Art. 475-O, II.(NR)

66 CPC, Art. 475-O, III. (NR)

67 CPC, Art. 475-O, § 2o., I e II (NR)

68 CPC, Art. 475-Q e 475-Q, § 1º (NR)

69 CPC, Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento (AR).

70 CPC, Art. 475-Q, § 2º (NR)

71 CPC, Art. 475-Q, § 5º (NR)

72 Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

73CPC, Art. 475-Q, § 3º (NR)

74 Código de Processo Civil, art. 13.

75 Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

76 Código de Processo Civil, art. 284.

77 Código de Processo Civil, arts. 295 e 296.

78 Código de Processo Civil, art. 219, § 5º.

79 Código Civil, Art. 194.

80 Código Civil, Art. 210.

81Código de Processo Civil, Art. 112, § único.

82 Código de Processo Civil, Art. 305, § 1º

83 A cláusula que dispõe sobre o foro de eleição é nula quando acarretar obstáculo ao comparecimento da parte em juízo (TJRS – AGI 70010056638 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 09.03.2005) JCPC.100 JCPC.100.IV.D); A cláusula de eleição de foro que dificulta a defesa do consumidor é nula (CDC, art. 51). Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 247.298-MG – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 16.12.2002 – p. 312)JCDC.51, in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

84 Código de Defesa do Consumidor, Art. 51, cuja redação foi dada pela Portaria SDE nº 4, de 13 de março de 1998, aliena 8. elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;

85 Código de Processo Civil, Art. 219, § 5º

86 A Garantia da Amplitude de Produção Probatória, In Garantias Constitucionais do Processo Civil, p.181.

87 SILVA, Ovídio Araújo. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica, p. 79.

88O juiz e o acesso à justiça, p. 20

89 CAPELETTI, Mauro. O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época." RePro 61/144

90 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileiro de 1988, v. I, Saraiva, p. 27

91O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 69.

92 Código de Processo Civil, Art. 265, IV, "b".

93 Código de Processo Civil, Art. 338.

94 Código de Processo Civil, Art. 489.

95 Orientação Jurisprudencial do TST, n º 405 - AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SDI-II) I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória; A jurisprudência do STJ admite antecipação de tutela em Ação Rescisória, respeitando-se, quanto à concessão, os limites dos julgados do STF. 5. Entretanto, vislumbrando-se, no caso presente, a natureza de fundo alimentar do direito, não se identifica a verossimilhança das alegações a embasar o pedido. 6. Tutela denegada. (TRF 5ª R. – AR 2004.05.00.021830-0 – TP – RN – Rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira – DJU 29.09.2005 – p. 651; A suspensão da execução do decisum rescindendo encontra firme admissão na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como efeito de tutela antecipada, perdurando pelo processo rescisório, até o trânsito em julgado da decisão, consagrando, por outro lado, o direito positivo vigente, em determinados pleitos relativos à seguridade social, a concessão de liminar na ação rescisória ela mesma, quando evidenciada a ocorrência de fraude ou erro material comprovado. 2. A questão da compensação que não se constituiu em objeto do decisum rescindendo, precisamente porque pode ser decidida no processo de execução do julgado, não dá ensejo à ação rescisória. 3. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 200201419923 – (477481 RN) – 6ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 17.12.2004 – p. 00602). Toda in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

96 Código de Processo Civil, art. 555, § 2º

97 Código de Processo Civil, art. 555, § 2º e 3º (NR)

98 http://cert.oabsp.org.br/info04.html. <acessado em 10.03.2004>

99 http://www.rnp.br/pd/gts2003-2004/gt-icp.html <acessado em 10.03.2006>

100 Art. 10, § 1º.

101Primeiras linhas em direito eletrônico. Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

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Sobre o autor
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil.: Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7982. Acesso em: 26 abr. 2024.

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