5. A razão comunicante
Ao cidadão não importa somente adquirir produtos, consumi-los, a sociedade se interessa, cada vez mais, e com mais profundidade, a respeito dos processos de produção, a origem dos produtos, sua destinação, os procedimentos, os valores éticos que configuram a sua comercialização, além da relação com o meio-ambiente, que assume importância central nos destinos e na utilização dos recursos disponíveis. Enfim, a sociedade tem exigido das empresas um posicionamento para além das práticas formais entre clientes, ou entre as empresas e seu corpo interno, mostra-se interessada na ação social destas empresas no conjunto da sociedade. Por isso, a empresa deve aliar todas as ações a uma comunicação efetiva que atinja a sociedade ou, em certo sentido, atinja os nichos sociais que mais interessam ao conjunto dos objetivos da empresa. É preciso comunicar o que se faz.
Na sociedade contemporânea, o mundo se constitui por modos simbólicos de comunicação. Os meios de comunicação assumem papel importante na transformação social, pois massificam não somente a informação, como também promovem uma fragmentação das identidades culturais. A imagem institucional deve cada vez mais ser projetada, planeada e desenvolvida com vistas a imprimir uma marca de diálogo com as identidades diversas.
Assim, conforme VATTIMO, a civilização técnica propicia uma intensificação dos fenômenos comunicativos, provoca uma mudança nas relações do homem com a natureza. O mundo então é imagem e espetáculo, tornando tudo simultâneo e transparente [22].
As empresas se atualizam conforme o incremento do conceito de responsabilidade social, refletindo efetivamente no modo como se apresentam diante da sociedade e do seu meio. Meio que se reflete tanto em relação à natureza quanto ao mundo social que as envolve.
Não importa apenas cumprir com os preceitos liberais da atividade produtiva, as empresas começam a se conscientizar de que é necessário ampliar sua ação institucional, criando canais de comunicação ativa com a sociedade, uma vez que a consciência coletiva tem estabelecido novos paradigmas como cidadania, participação, responsabilidade ambiental, bem como conceitos na esfera da inclusão social, de participação nos destinos comunitários, interesse cultural e ações positivas no campo das relações humanas.
A imagem das empresas não é simplesmente um fator de aparência. A transparência passa a compor as estratégias das empresas cujos serviços e produtos devem ser oferecidos com a marca do comprometimento social, o engajamento em questões púbicas e a formação de quadros de colaboradores responsáveis, até porque o mercado se torna ainda mais exigente quanto às suas necessidades, escasso no que tange aos recursos disponíveis, o que gera, por conseguinte, um patamar de responsabilidade ainda mais elevado.
HABERMAS discute a função de uma razão que comunica não apenas funções ou objetivos práticos que não se relacionam com a realidade ou com o mundo racional. Trata-se também de um agir comunicativo, impregnado de uma racionalidade que não se investe do modo iluminista tão-somente, mas que utiliza todos os mecanismos da moderna comunicação de massa para transmitir um conceito de ação. Em outras palavras, a própria ação se torna uma comunicação e neste sentido, é preciso ter claro e distinto o processo que determina os mecanismo do comunicado e da forma como o comunicante se faz presente. Assim, é preciso compreender os fatores que impulsionam a sociedade moderna, seus aspectos constitutivos, fazer emergir e tornar clara a forma com a qual a empresa contemporânea se coloca diante do mundo que a cerca. Neste sentido, não é mais possível apenas situar a empresa em um contexto apartado do mundo real, ou, de seu meio-ambiente. Doravante, o meio se torna o canal pelo qual a relação se faz contínua, estabelecendo novas formas de agir e de intervir no meio social, que se traduz em meio simbólico, e porque não dizer, em grande sentido racional.
É neste contexto que surge a reflexão de HABERMAS com uma ética da comunicação, que pretende a experiência da verdade, condicionada pela linguagem e pela vocação para a comunicação, isto é, uma comunicação transparente. HABERMAS considera que a sociedade contemporânea é determinada pela multiplicidade de vozes que impõem uma pluralidade dos jogos de linguagem, apontando para uma unidade metafísica na concepção dos meios de comunicação:
" O primado metafísico da unidade perante a multiplicidade e o primado contextualista da pluralidade frente à unidade são cúmplices secretos. Minhas considerações caminham em direção à tese de que a unidade da razão não pode ser percebida a não ser na multiplicidade de suas vozes." [23]
As várias linguagens estabelecem um corpo comunicativo, uma vez que a "unidade da razão" se dá por meio da multiplicidade, ou seja, por meio da fragmentação social que implica a mudança no modo de compreender o processo de construção da verdade comunicativa. Isto, em outras palavras, representa um novo compromisso social que leva em conta a necessidade de se criar mecanismos de comunicação que estão em consonância com a responsabilidade dos indivíduos assim como de entidades públicas e instituições privadas, portanto, trata-se de elaborar uma razão comunicante, ou seja, uma razão que se faça comunicar no emaranhado das relações diversificadas.
Isto implica uma tomada de posição diferente daquela até aqui praticada pelas empresas. Uma responsabilidade no trato da comunicação significa, em contrapartida, oferecer mecanismos de transparência da própria empresa. Em outras palavras, a empresa deve rever seus conceitos que a tornaram uma entidade isolada do corpo social, para assumir um papel de parceria com a coletividade. Significa também compreender a sua função social, tanto no que tange à responsabilidade diante de seus funcionários quanto ao que se percebe no exterior. Para Grajew, a empresa precisa pensar nas conseqüências de suas ações, compreender a quem se destinam e de que forma os cidadãos são afetados pelas relações que envolvem a empresa e a sociedade [24].
6. O avanço da legislação
Desde a instituição da CLT, o ordenamento social experimentou avanços significativos com respeito aos direitos sociais e às garantias constitucionais dos cidadãos. Isto se deve, em grande parte aos avanços promovidos pela Constituição de 1988, que teve o papel de fortalecer os direitos sociais, vislumbrando as mudanças que à época já ocorriam na sociedade brasileira. Uma sociedade mais ativa e participativa propiciou uma legislação mais aberta, mais consoante com as demandas sociais, uma vez que os movimentos populares, a abertura política, a democracia, foram elementos importantes para que a legislação pudesse alcançar novos patamares na qualidade da cidadania brasileira, especialmente em relação às constituições anteriores.
A nossa legislação trabalhista, lentamente, vem se adaptando à necessária flexibilização de suas normas, trazendo, por exemplo, o incentivo às contratações por tempo determinado, contratos a tempo parcial, suspensão do contrato para qualificação profissional dos empregados, entre outras medidas para redução do desemprego.
A atual Constituição Federal traz uma série de inovações no que compete aos direitos sociais. Sensível às mudanças sociais experimentadas em todos os campos, especialmente no mundo do trabalho e da empresa, a Constituição oferece um olhar atualizado e abrangente sobre as garantias e os direitos fundamentais dos cidadãos.
O Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, estipula no seu Capítulo II, os Direitos Sociais como instrumento de inspiração para a abertura da sociedade a uma nova concepção que inaugura a ação social balizada pelo Artigo 6º, que diz "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (...)" como conceitos universais com os quais se pautam as ações tanto do espectro estatal quanto da sociedade civil.
Nos incisos do Artigo 7º da CF/88 [25] e no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [26] estão estipulados os principais direitos dos trabalhadores brasileiros, o que surge como um exercício de responsabilidade social para os empresários, uma vez que não são direitos somente infraconstitucionais, mas estão presentes em nossa Carta maior.
Além dos avanços no item dos Direitos Fundamentais, a Constituição traz direitos no âmbito ambiental, concernentes ao Título VIII, que trata da Ordem Social, especificamente no Capítulo VI sobre o marco que regula as questões sobre o meio-ambiente. O objetivo é no sentido da preservação e da defesa do meio-ambiente, afirmando que se trata de um dever da coletividade, o que, em grande medida, se estende às instituições e entidades da sociedade civil, como implícito fica a empresa. O Artigo 225 afirma que:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Neste sentido, um aspecto que chama a atenção é a educação ambiental, que deve ser promovida pelo Estado e também pelas entidades civis, assim o inciso VI assevera que é preciso "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente". Muitas empresas promovem ações afirmativas de educação e preservação, em parceria com ONGs e organismos estatais, bem como entidades civis, com o escopo de criar condições de consciência pública sobre o meio-ambiente. A empresa, na atualidade, percebe a necessidade de atuar de forma objetiva e pertinente sobre as questões fundamentais no âmbito ambiental, uma vez que muitas das empresas têm sua atividade diretamente ligada à utilização de recursos naturais. Dessa forma, torna-se imprescindível o desenvolvimento de projetos de impacto ambiental que levam em conta a realidade local, o contexto social e os interesses coletivos.
Outro aspecto a ser salientado trata da tecnologia, no Capítulo IV, por meio do Artigo 218, inciso 4º do mesmo título, no qual dá orientações sobre o apoio e o estímulo a respeito de investimentos "em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos (...)" [27]. Este inciso abre uma porta promissora para que a empresa não somente invista em tecnologia, mas esteja aberta para o desenvolvimento de novas atividades que estejam desvinculadas ao salário.
Ainda de acordo com parcela considerável dos empresários, a legislação brasileira necessita de mudanças substanciais a fim de favorecer a inserção das empresas na sociedade civil, levando em conta incentivos fiscais que possibilitem o desenvolvimento de projetos sociais de grande porte.
7. Considerações Finais
Há ainda, obviamente, um longo caminho a percorrer, pois é preciso mobilizar não apenas as empresas, mas as entidades e associações a que pertencem e principalmente a sociedade como um todo, através de, entre outras iniciativas, a criação de foros apropriados para a discussão sobre a responsabilidade social na atual conjuntura do país.
Observa-se, de modo crescente, o engajamento de parte do empresariado na luta por melhores condições sociais, e testemunha-se, em muitas ocasiões, a atuação positiva de entidades em favor de causas comuns, que afetam direta ou indiretamente os interesses da cidadania brasileira.
Destaca-se, por outro lado, que em grande medida a ação social de muitas empresas está voltada para o seu público interno. Ações de caráter eminentemente formativo, de incentivo ao grupo de colaboradores tem sido a marca de inúmeras empresas, visando oferecer melhores condições de acesso a bens e serviços sociais.
Mas o propósito da responsabilidade social é de articular ações que visem não somente uma aproximação entre empresa e coletividade, mas, em maior medida, engajar objetivamente a empresa no âmbito de sua responsabilidade, que, em última instância, é um elemento constitutivo dos primeiros pensamentos liberais que inspiraram a livre iniciativa e o capitalismo de empresa.
Para tanto, a comunidade tem um papel que não pode ser passivo neste processo de responsabilidade social. Ela deve ser encarada como parceira e não simplesmente como receptora de ações que convalidem suas necessidades, como se fosse uma ação social caritativa. Neste sentido, a empresa tem de assumir compromissos conjuntos com a coletividade, seja ela no âmbito local, regional ou abrangente, do ponto de vista institucional.
Contudo, a empresa não poderá jamais substituir as funções que são precípuas do Estado, em quaisquer circunstâncias. O Estado pode promover parcerias com a empresa privada – e o tem feito em escala crescente – no entanto, a relação da empresa com a coletividade é de natureza colaborativa, com o objetivo de ampliar possibilidades, oferecer condições de acesso a bens e serviços, discutir de modo a contribuir para o fortalecimento da sociedade civil.
Muitas vezes a ação social da empresa pode resvalar em um comodismo por parte da comunidade e, de outro lado, fortalecer as relações de dependência social, não possibilitando o amadurecimento das relações sociais. Isto pode significar um paternalismo que não produz efeitos positivos de emancipação social, ao contrário, oferece condições para manter um círculo vicioso que não contribui para o desenvolvimento das partes.
A função da legislação é dar amparo aos cidadãos e às instituições que compõem o espectro social. Faz-se necessário, desta forma, a promoção de uma abertura no campo da reflexão jurídica e ética para que os empresários se sintam fortalecidos e incentivados. Cabe, então, ao direito oferecer instrumentos para que a empresa disponha de condições para assumir sua responsabilidade social e promover ações que além de promoções para a empresa se revertam em contribuições efetivas no âmbito social.
Referências Bibliográficas
Cevoli, Marida. Bell: o advento pós-industrial. In De Masi, Domenico. A sociedade pós-industrial. São Paulo; Editora SENAC, 1999.
De Masi, Domenico. A sociedade pós-industrial. São Paulo; Editora SENAC, 1999.
FIESP-CIESP, Núcleo de Ação Social. Responsabilidade social empresarial: panorama e perspectivas na indústria paulista. São Paulo: NAS – Núcleo de Ação Social, novembro de 2003.
GRAJEW, Oded. O que é responsabilidade social. In Mercado Global. São Paulo. Ano 27, n. 07, junho/2000.
HABERMAS, J. Pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos, Trad. de F. B. Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1999.
Henderson, Hezel. Além da globalização: modelando uma economia global sustentável. Tradução de Maria José Scarpa, São Paulo: Editora Cultrix, 2003.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Carta sobre a tolerância. (Coleção clássicos do pensamento político), Tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis: Vozes, 1994.
Raymond, Aron. A sociedade industrial. In Foracchi, Marialice Mencarini, Martins, José de Souza. Sociologia e sociedade (leituras de introdução à sociologia). Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos Editora S.A., 2002.
SOUZA, Herbert de e RODRIGUES, Carla. Ética e Cidadania. São Paulo, Moderna, 1994.
TOFFLER, Alvin. A terceira onda. 18. ed., Trad. de João Távora, Rio de Janeiro: Record, 1992.
Vattimo, Gianni. A sociedade transparente. Biblioteca de filosofia contemporânea. Tradução de Carlos Aboim de Brito. Lisboa: Edições 70, 1989.
Notas
01 São Paulo, Rádio Mundial – FM 95,7.
02 LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Carta sobre a tolerância. (Coleção clássicos do pensamento político), Tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis, RJ: Vozes, 1994, p. 243.
03 LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Capítulo V – Da Propriedade, parágrafo 26, p. 98.
04 Ibidem, par. 26, p. 97.
05 Ibid., par. 27, p. 98.
06 Idem, par. 27, p. 98.
07 Raymond Aron. A sociedade industrial. In Foracchi, Marialice Mencarini, Martins, José de Souza. Sociologia e sociedade (leituras de introdução à sociologia). Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos Editora S.A., 2002., p. 91.
08 Henderson, Hezel. Além da globalização: modelando uma economia global sustentável. Tradução de Maria José Scarpa, São Paulo: Editora Cultrix, 2003, p. 12.
09 Idem, Ibidem, p. 12.
10 TOFFLER, Alvin. A terceira onda. 18. ed., Trad. de João Távora, Rio de Janeiro: Record, 1992, p. 23.
11 De Masi, Domenico. A sociedade pós-industrial. São Paulo; Editora SENAC, 1999, p. 11.
12 Cevoli, Marida. Bell: o advento pós-industrial. In De Masi, Domenico. A sociedade pós-industrial. São Paulo; Editora SENAC, 1999, p. 152.
13 FIESP-CIESP, Núcleo de Ação Social. Responsabilidade social empresarial: panorama e perspectivas na indústria paulista. São Paulo: NAS – Núcleo de Ação Social, novembro de 2003, p 25.
14 Idem, Ibidem, p. 25.
15 Ibidem, p. 27.
16 SOUZA, Herbert de e RODRIGUES, Carla. Ética e Cidadania. São Paulo, Moderna, 1994, p. 27.
17 FIESP-CIESP, Responsabilidade social empresarial: panorama e perspectivas na indústria paulista, p. 34.
18 Ibidem, p 36.
19 Ibidem, p. 43.
20 Ibid., 54.
21 Ibid., p. 56.
22 Vattimo, Gianni. A sociedade transparente. Biblioteca de filosofia contemporânea. Tradução de Carlos Aboim de Brito. Lisboa: Edições 70, 1989, p. 33.
23 HABERMAS, J. Pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, Trad. de F. B. Siebeneichler, 1999, p. 153
24 GRAJEW, Oded. O que é responsabilidade social. In Mercado Global. São Paulo. Ano 27, n. 07, junho/2000, pp. 44-50..
25 " Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I a XXXIV (...)"
26 ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de Comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
27 Ibid., p. 42.