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Procedimentos básicos para se obter a suspensão da exigibilidade dos tributos

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20/02/2006 às 00:00
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INTRODUÇÃO

            Vive a nação brasileira momentos de indefinição sociopolítica, vez que suas estruturas, enquanto Estado, são objeto de desarticulação por parte do sistema financeiro internacional, que neutraliza nossas ações de defesa e compromete toda a nossa capacidade gerencial de adotar medidas que visem a defesa das nossas riquezas naturais, e ainda suga desenfreadamente todos os resultados decorrentes dos setores da produção, inviabilizando assim o nosso crescimento ordenado.

            Esta situação tem origem na implantação política do Estado brasileiro, que herdou dos portugueses os Tratados de 1810, pelos quais a Inglaterra submetia nossa economia aos seus interesses, sufocando-nos como nação soberana, numa dominação de todo o processo produtivo.

            Com a deposição de D. Pedro II e a instauração da República, houve a troca de senhores, ou seja, saímos do jugo da Inglaterra e nos submetemos aos Estados Unidos da América, saímos do espeto e caímos na brasa.

            Todos os anos da república militar foram de atropelos e incertezas, favorecendo os nossos dirigentes externos que definiram pelo Golpe de 1930, financiando Getúlio Vargas para acelerar a urbanização da nossa sociedade, induzindo-nos ao êxodo rural. Urbanização em massa refletiu no sepultamento da nossa vocação agrícola, doutrina maior para nos alavancar rumo ao desenvolvimento, especialmente agora quando a fome campeia no Planeta Terra.

            Hoje, 95% dos brasileiros residem nas urbes e amargam, tal como os plebeus nos idos do Império Romano, dizimados pela concorrência dos produtos advindos das províncias dominadas, os nossos trabalhadores rurais de hoje, são convertidos em artesões, vigias de carros, feirantes, guardas noturnos, industriários desqualificados e comerciários adaptados, aliados a um batalhão de desempregados. Para viverem da política do pão e circo, dependemos da cesta básica, dos vales leite e gás e, à noite, das promessas do Sílvio Santos de ganhar "Um milhão de Reais".

            Em suma, passamos as Primeira e Segunda Guerras Mundiais vendendo cafezinho e agora, em plena globalização, estamos competindo com merrequinhos países tais como Taiwan, Xangai e Coréia na produção de brinquedos e produtos eletroeletrônicos.

            Possuímos a maior área agrária do mundo, a maior reserva de água potável do mundo, a maior reserva mineral do mundo, somos o único país do mundo onde se podem trabalhar os doze meses do ano na lavoura e vai por aí nossa história, mas insistimos na industrialização com o dinheiro alheio, e tome juros.

            Agora, como estamos?

            Um parque industrial sucateado, uma massa comercial falida, mais de 28 milhões de brasileiros desempregados e outros tantos vivendo da prostituição operária urbana, submetidos a salários de fome, e indiferentes a tudo isto, nos damos ao luxo de pagarmos mensalmente mais de 11 bilhões de dólares de juros de uma dívida externa negociada em patamares impagáveis, comprometendo os pilares das nossas estruturas social e estatal.

            De um lado os Governos arrecadam tributos que se convertem em juros para pagamento da dívida externa, e de outro lado os bancos "assaltam" os correntistas sacando de suas contas taxas, e juros para pagarem os juros pactuados nos papéis emitidos no exterior, ou seja, de uma ou de outra forma, tudo vira juro e é remetido para o exterior para alimentar o sistema que nos domina desde os idos de 1810.

            A história tributária pode ser dividida em dois períodos distintos, antes e depois dos estrangeiros. Até 1941 a cobrança de tributos se limitava aos cortadores de impostos, homens nomeados pelos coronéis de fazenda e que, na verdade, cobravam o suficiente para cobrir as despesas locais dos serviços públicos e da forma que fosse determinada pelo seu senhor político, o tal coronel.

            Em 1941, com a Segunda Guerra foi intensificado o movimento migratório da Europa e Ásia para a América. Com a vinda de italianos, poloneses, alemães e árabes para o Brasil, que se dedicaram no início às atividades agrícolas, substituindo a mão-de-obra escrava; depois, se tornam comerciantes, mascates, plantaram as primeiras indústrias. Aqui começa a história tributária do nosso país, de fato.

            Desde 1941 até hoje, mais de uma centena de impostos foram criados, poucos suprimidos, gerando uma carga pesada aos setores de produção, vez que a principal atividade nacional, a agricultura, ainda dominava o setor político, impunha a sua isenção. Hoje no nosso PIB a carga tributária representa mais de 40%, ou seja, de cada nota fiscal, 56% do seu valor são tributo!

            Com a revolução, ou melhor, o golpe de 64, a elite financeira assume as rédeas do País e tudo passa a ser estrutura para atender seus interesses, ou seja, banqueiro vive de juros, este é o prato principal de tudo que gira a partir deste fato histórico.

            Tudo que for lucro vira juro. Imposto vira juro, renda vira juro, empréstimo bancário vira juro e o mundo vira juro.

            Diante deste quadro, apresentamos este trabalho, que consiste na defesa das empresas nacionais contra o rolo compressor dos tributos, com a utilização dos ativos financeiros oriundos do Tesouro Nacional.

            Na verdade, deveríamos exigir a quitação dos débitos atacados, mas respeitamos a Constituição Federal que preceitua que o Estado somente efetue despesas que estejam previstas na Lei de Orçamento da União, daí nos reservarmos a aplicação do Instituto da Suspensão da Exigibilidade (artigo 151, inciso V – incluído pela EC nº 104, de 2001) permitindo aos setores produtivos gerenciados pelo nosso trabalho saírem do sufoco do rolo compressor das leis de exceção; num segundo plano, permitindo as empresas saneadas se incluírem na condição confortável de credores e devedores da União, sendo, portanto, beneficiados pela proteção judicial a fim de manterem as atividades produtivas engajadas por milhões de trabalhadores, cumprindo suas funções sociais conforme preceitua a nossa Carta Magna de 1988.

            Há um Princípio Geral de Direito que assegura o esgotamento da fase Administrativa com a instauração da judicial, preceitua que a administração, ou seja, o fisco, não pode autuar ou discutir o que está sub judice!

            Vejamos a seguir nossa doutrina de trabalho.


Da contabilidade

            Embora a lei substantiva comercial exija que toda empresa tenha uma contabilidade regular, devidamente subscritada por um profissional denominado de contador, os costumes relevam a segundo e até terceiro plano a sua importância nos procedimentos dos atos do comércio, em suma, pouca ou nenhuma importância se dá ao setor contábil.

            Na medida em que avançam os mecanismos de controle dos atos do comércio por parte do Estado, com o fito único de arrecadar tributos, o setor contábil ganha investimentos, especialmente na sua informatização.

            Este costume de administração pessoal com pouca utilização de profissionais especializados é bem brasileiro, mas as empresas estrangeiras tratam o setor contábil com certa deferência, pois para tanto reservam pautas nas reuniões de diretoria destinada aos assuntos contábeis, inserindo aí as questões tributárias e de pessoal.

            Ainda é pouco, pois a contabilidade é o estômago da empresa, cujo bom funcionamento produz eficácia a dos setores administrativo, financeiro e econômico, e reflete diretamente no setor de vendas e programação de resultados.

            É preciso desatrelar a contabilidade das ingerências dos meios fiscais, ou seja, é preciso acreditar no processo contábil como órgão inteiro e com atos próprios, que independem da ratificação fiduciária do fisco, quer seja ele federal, estadual ou mesmo municipal. Os atos do contador possuem fé pública e sua categoria profissional está organizada em Conselho Federal com secionais em todos os Estados da Federação, com tribunal de ética para julgar seus atos, validando-os ou anulando, sem prejuízo do ordenamento judicial.

            Acredito que uma contabilidade idônea – e todas são idôneas – afasta a redundância, merece consideração de validade em todos os seus atos, que registram o comércio, indústria, incorporação e serviços. Os lançamentos considerados dispensáveis ou mesmos com vício podem ser revistos pelo profissional responsável, independentemente de ingerência de terceiros, especialmente os representantes do Poder Público. Lançamentos a maior ou em duplicidade podem ser devidamente registrados como falhas, ressalvados e os valores compensados, independentemente de homologação do órgão fiscalizador ou arrecadador, como explico a seguir.

            1. Havendo créditos decorrentes de lançamentos a maior ou indevidos, cabe ao contador responsável ou auditor revisor promover seu ressarcimento da seguinte forma: abre um processo justificador, anota à margem do documento eivado de erro, procede ao lançamento do crédito no ativo em curto prazo, e no primeiro débito gerado da mesma natureza procede à compensação administrativa.

            2. Feita a compensação administrativa, ressalva sua eficácia e depois emite a competente DCTF retificadora ou complementar, na mesma forma da DIRF retificadora ou complementar. Para dar ciência ao órgão fiscalizador, sem qualquer embargo ao ato, mas para informar, e não pedir validade, vez que a validade se insere no ato praticado pelo contador que tem fé pública e é o titular responsável pela contabilidade onde ocorreu o fato contábil.

            3. Carecem do procedimento de PCC – Pedido de Compensação de Crédito os atos de constituição de crédito oriundo de recolhimento a maior ou indevido de tributos e que se pretende transferir a outra empresa não afiliada ou conexa.

            Conclusão, os atos do contador são terminativos, íntegros e independem de ratificação ou mesmo aprovação de qualquer outro órgão do Poder Público ou instituição federal, produzindo seus efeitos de imediato.


A SIGILOSIDADE E PRIVACIDADE DOS LIVROS CONTÁBEIS

CLÁUSULAS DOUTRINÁRIAS DO NOSSO CÓDIGO COMERCIAL

            O nosso Código Comercial de 1850, aprovado e editado pelo Imperador D. Pedro II, doutrinariamente reserva, com exclusividade, ao comerciante ou seu preposto (contador: caixeiro; guarda-livro ou feitores) a obrigação de contabilizar, ou seja, de registrar todos os atos do comércio, e a ter livros específicos para estes fins, bem como inscrever no Registro de Comércio todos os documentos e papéis pertencentes ao giro da atividade empresarial, devendo ainda conservá-los em boa guarda enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas, produzindo anualmente um balanço do seu ativo e passivo, datando todos os seus atos.

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            No seu artigo 17, o mesmo Código Comercial, expressa, literalmente, que a escritura comercial é sigilosa, preceituando: "Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício".

            (vide Súmulas nºs 260, 390 e 439 do STF e o artigo 105 da Lei nº 6.404, de 15.12.76).

            E o mesmo ordenamento substantivo comercial autoriza que terceiros conheçam da escritura contábil somente nos casos de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão comercial por conta de outrem, ou, ainda, de quebra (falência).

            Portanto, como vemos, os dispositivos "legais" contidos no Código Tributário, bem como na lei de falência e suas derivadas, são entulhos do período de exceção, aquele da gloriosa e maldita ditadura, imposta pela "Revolução de 64".

            Sob o manto dos atos institucionais foram defecados os artigos 195 da Lei nº 5.172, de 25.10.66, bem como, o artigo 105 da Lei nº 6.404, de 15.12.76 das S.A.

            Embora editados sob o período de exceção, o Código de Processo Civil trouxe os artigos 355 a 359 e 844, III, que estão de acordo com os artigos 17 e 18 do Código Comercial, estes que ditam o princípio da sigilosidade da escrita contábil e que esta, somente por ordem judicial, deve ser acessada por estranhos via da ordem de vistas, que somente será concedida nos casos de procedimentos judiciais, inclusive prevendo prisão por desobediência à ordem judicial (artigo 20) se houver recusa ou embaraço ao cumprimento desta.

            Vale ressalvar que, em hipótese alguma, os livros contábeis serão exibidos a terceiros sem a presença do comerciante ou de seu preposto (art. 19).

            Concluímos, então, que a escrita comercial é obrigação do comerciante e sua publicação segue o estrito cumprimento dos seus interesses, salvo quando suscitado em juízo, quando, então, prevalecerá a ordem judicial, mas a diligência somente ocorrerá com a sua presença ou de seu preposto.


DO ATO CONTÁBIL – FÉ PROFISSIONAL PÚBLICA

            O contador é profissional habilitado nos termos da Constituição Federal, com lei regulamentadora da sua profissão, cujos atos praticados nesta engenharia jurídico-financeira tem respaldo na Resolução do egrégio Conselho Federal de nº 686/90, subitem NBC T 3. No item que trata do Conteúdo e Estrutura da Contabilidade dispõe que a demonstração das origens e aplicações de recursos deverão ser discriminadas em aporte de capital e outras formas.

            Assim, anotar e discriminar o aporte de capital é função do contador, carecendo de qualquer autorização dos órgãos fiscalizadores públicos.

            E mais ainda, possuir autorização judicial para fazê-lo, e o fazer de forma cristalina, estipulando-o via uma "declaração tecnocontábil" que, ao final, devidamente assinada, é um documento válido e como tal deve ser reconhecido, pois é impossível e antiprático carrear para os autos todos os livros contábeis, vez que os autos não possuem segredo de justiça, o que tornaria pública a vida da empresa, situação defesa pelos artigos 17 e 18 do Código Comercial.

            Na nossa engenharia jurídico-contábil-financeira, os créditos, representados por ativos financeiros oriundos da dívida pública, estão devidamente custodiados numa agência bancária por força de decisão judicial, possuem tutela antecipada para uso dos referidos ativos como aporte de capital e/ou integralização de capital. Ao contabilizar uma custódia bancária, o contador o faz por ser um documento idôneo.

            O aporte de capital é lançado nos ativos de realização futura, porém efetivados por autolançamento na compensação dos débitos tributários ou contribuições federais de forma provisória, e em seguida pede-se a autorização judicial para consubstanciar o ato contábil.


DO APORTE DE CAPITAL

Ação de reconhecimento de validade do ativo financeiro

            A empresa possui ativo financeiro oriundo da dívida pública fundada federal ou imperial, cujo processo de validade está em curso perante a Vara Federal especializada. Por ordem judicial, o documento está sob a guarda de um banco, ou seja, está representado por uma custódia bancária.

            Logicamente, podemos deduzir que o MM. Juiz entendeu de guardá-lo num banco porque, se fosse fruta, mandaria pôr numa geladeira, e no caso de documento histórico, no depositário público.

            Portanto, está o referido ativo financeiro num banco, possuindo cara de dinheiro, cheiro de dinheiro e eficácia financeira, vez que possui atualização financeira da Fundação Getúlio Vargas.

            Carece de ser uma custódia para levarmos a efeito nossa engenharia, vez que sobre a dívida pública, especialmente as apólices, pairam dúvidas de validade, eficácia e outras falácias oficializadas. Apesar de ridículas, exigem do documento que será contabilizado a roupagem de idoneidade.

            A custódia da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, por serem instituições oficiais de crédito, reveste-se de credibilidade, o que, aliado a decisão judicial, forma ao todo um escudo protetor para evitar que a contabilidade seja desclassificada, e evita-se, assim, o arbitramento de lucros em desfavor da empresa, nossa cliente.


DA CONTABILIZAÇÃO E A COMPENSAÇÃO

            Consideremos o Código Tributário Nacional como sendo uma lei constitucional. Embora seja uma lei proibida no rol dos entulhos ditatoriais de um passado recente que gostaríamos de esquecer, no seu artigo 170 autoriza a compensação de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos... Ora, aqui reside a permissão legal, inexiste crédito tributário vincendo, mas sim ativo financeiro vincendo, como é o caso das TDAS; NTN e das Apólices da Dívida Pública. Ao editar a Lei Federal nº 10.179, de 6.2.2001, autorizando o uso de ativo financeiro no pagamento de tributos federais, a União abriu precedentes ao uso destes créditos para liquidar a dívida pública e os débitos tributários, ou seja, matou dois coelhos com uma cajadada só!

            Doutrinariamente, o empresário pode fazer tudo que a lei não proíba, portanto inexiste proibição ao recebimento do seu crédito oriundo da dívida pública devidamente aportado na sua contabilidade com os débitos tributários ou contribuições de natureza fiscal.

            Que melhor oportunidade teria para receber seus créditos, vez que o Governo Federal, o devedor, tem demonstrado tratar os credores internacionais com privilégio em detrimento dos credores nacionais! Onde está a brasilidade apregoada pelo norte-americano presidente do Banco Central, Armínio Fraga?


DIREITO POTESTATIVO DE COMPENSAR

            "É designação dada à faculdade jurídica, em virtude da qual a pessoa se investe no poder de adquirir direitos, alienar direitos, ou exercer sobre seus direitos toda ação de uso, fruição, alienação ou proteção, que lhe é assegurada pela lei." Crédito: "Juridicamente, significa o direito que tem a pessoa de exigir de outra o cumprimento da obrigação contraída." Dívida Pública: "Denominação dada ao conjunto de compromissos ou obrigações assumidas pelo governo para fazer face aos déficits orçamentários ou para atender a despesas de caráter extraordinário e urgente."1 Título ao Portador: "Em regra, é expressão que se refere aos títulos de crédito, ou títulos creditórios, como letras de câmbio, apólices da dívida pública, ações de companhias, debêntures, conhecimentos de transportes, conhecimentos de depósitos, etc. Estes títulos dizem-se ao portador quando, no documento ou no escrito, em que se formalizam, não se indica expressa e nominalmente o nome de seu legítimo proprietário. Sendo ao portador, esses títulos circulam livremente e independentemente de qualquer ato escrito, ou endosso. Transmitem-se de mão a mão, pela simples tradição do documento. E é esse o seu fundamental caráter."2

            Daí poder dizer que o significado jurídico de "Direito Potestativo de utilizar Crédito oriundo da Dívida Pública representada por Título ao Portador", no sentido indagado pelo requerido, é a sua faculdade jurídica, em virtude da qual se investe no poder de exercer sobre seus direitos toda ação de uso que lhe é assegurada pela lei, para exigir do requerido o cumprimento de obrigação contraída, com relação aos compromissos ou obrigações assumidas pelo governo para fazer face às suas despesas orçamentárias ou para atender a despesas de caráter extraordinário e urgente, utilizando-se de ativos financeiros aportados no seu capital social mediante autorização judicial, emanados de título ao portador.

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Sobre o autor
Habib Tamer Badião

professor universitário, advogado titular da banca Advocacia e Tribunais S/C, diretor da Editora Consulex

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BADIÃO, Habib Tamer. Procedimentos básicos para se obter a suspensão da exigibilidade dos tributos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 962, 20 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7990. Acesso em: 27 abr. 2024.

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