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A OIT e a idade mínima de admissão ao emprego.

Até onde vai a preocupação com o menor?

19/02/2006 às 00:00
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A Convenção 138 e a Recomendação 146 sobre idade mínima de admissão ao emprego, apesar de adotadas em 1973 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), somente ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro após a edição do Decreto Presidencial nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002.

O art. 1º da Convenção 138 incute a idéia de que a norma internacional prioriza o "desenvolvimento físico e mental do adolescente". Parece assim se nortear, até quando dispõe exceção à regra da idade mínima para admissão no emprego como sendo a da "conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos" (art. 2º, 3º parágrafo). A respeito dos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, o parágrafo 4º do mesmo art. 2º reza que o "País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos".

Pari passu, a Recomendação 146, que sugestiona regramentos visando a consecução dos escopos da Convenção 138, prevê que

"Onde não for imediatamente viável definir uma idade mínima para todo emprego na agricultura e em atividades correlatas nas áreas rurais, uma idade mínima deveria ser definida no mínimo para emprego em plantações e em outros empreendimentos agrícolas referidos no Artigo 5º, parágrafo 3º, da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973” (grifo nosso).

Por sua vez, o propalado parágrafo 3º do artigo 5º da Convenção 138 determina que

Os dispositivos desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada" (grifo nosso).

Percebe-se, com destaques nossos, que o trabalho do menor em atividade agrícola comercial tem alguma prevalência sobre o trabalho agrícola não comercial, o que até pareceria óbvio, em primeira análise, visto que o artigo 3º do Decreto 4.134/2002 expressamente exclui da abrangência da norma "as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados".

Acreditamos – sem deixar de reconhecer a peculiaridade dos empreendimentos familiares de cunho de subsistência – que a Convenção 138 poderia ter estendido sua preocupação em tolher o trabalho do menor, sem limite de idade, em empreendimentos agrícolas também sem fins comerciais.

Caso contrário, calha indagar: a ordem jurídica poderia, pois, acobertar meninos e meninas trabalhando de sol a sol, desde que fora do comércio? Ou será que tais cidadãos (menores) – por não trabalharem gerando renda perceptível nos índices econômicos que refletem a performance agrícola de um país signatário, não influenciando, portanto, no contexto concorrencial do comércio internacional – não careceriam de proteção ao "desenvolvimento físico e mental do adolescente" preconizado no artigo 1º da Convenção 138?

Mais: como ficariam os menores que trabalham em propriedades travestidas de "familiares", mas que estão a serviço de mega-empregadores rurais? E quando o modus operandi dessas propriedades presta-se a servir de fachada para um consórcio de escravocratas?

O noticiário jurídico pátrio dá conta da intervenção exitosa do Ministério Público do Trabalho e das Varas itinerantes no Estado do Pará, Maranhão e outros, mas ainda carecemos de maior respaldo e cobertura do legislador. Se não for o interno, que seja o externo (no caso, a OIT).

Todavia, se a norma internacional não quis acobertá-los com o manto protetor da restrição da idade mínima com que aquinhoou o menor que trabalha na agricultura voltada para comércio, por que não ao menos propugnar a limitação de atuação dos menores em trabalhos não comerciais, como foi feito em relação aos menores que têm participação em representações artísticas (vide art. 8º da Convenção 138)? 1

Com precisão cirúrgica, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins da Silva Filho, assevera que

"A OIT, quando se empenha na erradicação do trabalho infantil, não o faz exclusivamente por motivos humanitários. Visa, muitas vezes, como objetivo mais concreto e menos ideal, combater a concorrência desleal que se dá o mercado internacional, onde a exploração da mão-de-obra infantil, abundante e barata, permite a países subdesenvolvidos concorrerem com países que têm a seu favor o avanço tecnológico " 2.

Parece-nos que países como, principalmente, China, Índia e Brasil (talvez necessariamente nesta ordem, a julgar por suas posições nos últimos rankings de desenvolvimento) 3 incomodam a OMC (Organização Mundial do Comércio) pela potência agrícola de seus territórios continentais, assim também pela pujança comercial de seus mercados abarrotados de mão-de-obra barata.

Essas nações deveriam incomodar a OIT – cingindo-se à temática em apreço – apenas pelo trabalho infantil. E que se deixe a política anti-concorrencial para a OMC, mormente porque a OIT mexeria na idade de ingresso no mercado de trabalho de todos os países-membros, sem interferir – no que seria uma necessária contrapartida – nas disparidades estruturais e de capacidade instalada – "economês" à parte – dos parques industriais.

O arguto Ministro Gandra Martins arremata:

"Nesses casos, a chamada cláusula social passa a obrigar toda a comunidade internacional, impondo padrões elevados de remuneração laboral, sem que seja socializado da mesma forma o progresso tecnológico".

Não se pode negar que no hodierno mundo globalizado, mais do que nunca, o trabalho e o comércio se entrelaçam visceralmente. O comércio gera trabalho (empregando formal ou informalmente); o trabalho alimenta o comércio, porquanto seja o elemento que dignifica a pessoa humana e fornece-lhe, além da higidez física e mental, a remuneração que faz girar a economia.

Sem embargo da crítica do Ministro – que, aparentemente ácida, é de realismo pontual – ousamos perfilhar uma posição que prefere acreditar – tomara não ingenuamente – em uma OIT menos economicista e mais alinhada com a linha histórica que conduz seus estudos, os quais impactam, por sua vez, na elaboração das convenções propostas aos Estados Membros.

Arnaldo Süssekind, com a autoridade de quem tantas vezes integrou a Comissão de Peritos da OIT que avalia o cumprimento das obrigações decorrentes das normas constantes das convenções ratificadas, nos informa ser "inquestionável que a OIT vem empreendendo ação meritória no sentido de eliminar o indesejável trabalho infantil, com ressonância em instituições públicas e na sociedade civil " 4.

De fato, a Convenção 182 e a Recomendação 190/99, "sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação", sobrevieram à Convenção 138 e, também ratificadas (felizmente) pelo Brasil, lançaram sementes que aos poucos vão frutificando por aqui, com a melhoria – ainda que longe da ideal – da redução dos índices negativos de escravidão (gênero) ou condições degradantes de trabalho infantil (espécie) e exploração sexual ligada às redes de prostituição, onde muito ainda há o que se fazer.

Com percuciência, Süssekind – a "CLT viva" 5, nos dizeres de Georgenor de Sousa Franco Filho – destaca que a Convenção 182 se aplica "a todos os menores de 8 anos, ainda que sem relação de emprego, mitigando o vácuo deixado pela Convenção 138.

Mas a senha que sinaliza o acerto das ponderações do Ministro Gandra Martins é dada pelo próprio ex-Ministro Süssekind, quando – referindo-se à prioridade estabelecida em 1988 – admite que a cruzada da OIT contra o trabalho do menor ainda "não teve o êxito desejado, porque a globalização da economia, com prevalência das leis do mercado, teve reflexos nas relações de trabalho, principalmente nos países que procuram baixar o ônus social da produção a custo do trabalhador, a fim de melhor participarem da concorrência do comércio mundial. E aumentou o número de menores, inclusive crianças, engajados no mercado de trabalho, muitas vezes em regime de escravidão ou de trabalho forçado ".

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Decerto que comércio e trabalho não reagem como água e óleo, misturar-se-ão sempre.

Mas há ocasiões em que o comércio deve ser tratado estritamente como comércio – mister, aí, que a OIT deixe para a "co-irmã" OMC a atuação inibitória dos abusos nos subsídios agrícolas, etc. – bem como que o trabalho (cogitando-se, aqui, trocar as "ocasiões" por "sempre") seja regulado com prioridade na dignidade do ser humano, se necessário em detrimento do capital. "A dignidade do ser humano não deve ser o preço pago pelo desenvolvimento econômico", como apregoado por José Nilton Pandelot 6, atual Presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas).

Para instigar a reflexão – única intenção, de fundo, destas linhas – ponderamos que a OIT, pela bravura com que luta contra a exploração do menor, quer em países ricos 7, quer em países pobres, aproveitando sua umbilical ligação à célula mater da ONU, com sua sede em Genebra (também berço do G-7), poderia reforçar seu alinhamento com a premissa da não discriminação que permeia tantos outros tratados existentes, substituindo a Convenção 138 por uma convenção revisora que se alinhe à Convenção 182 e não relegue à desproteção os menores que trabalham no mercado extracommercium.

Demais disso, o Professor Arion Sayão Romita prescreve ser possível que "o inadimplemento de uma obrigação imposta por convenção ratificada constitua motivo de imposição de alguma sanção penal " 8. Em tempos de combate ao trabalho escravo e utilização indiscriminada do trabalho do menor, o elastecimento da norma de direito internacional seria bem vinda, a fim de reforçar os instrumentos internos de coerção aos maus empregadores, tenham ou não fins comerciais evidentes.

Impende concluir que, sendo desnecessário falar-se em redirecionamento, basta o seguimento incansável da OIT nas trincheiras de combate ao trabalho do menor nas suas formas escusas, com o aperfeiçoamento revisional da Convenção 138, para que não se faça letra morta do preâmbulo da respectiva convenção que, em sede de consideranda, apregoa "ter chegado o momento de adotar um instrumento geral" (...) com vistas à total abolição do trabalho infantil" (g.n.).


Notas e Referências

1 Artigo 8º - Convenção 138 OIT: "1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido".

2 Martins Filho, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, Editora Saraiva, 13ª edição, São Paulo, 2005, pp. 115-116.

3 O Banco Mundial (Fonte: Revista Exame, 9 de junho de 2004, acesso pelo portal https://www.bancomundial.org.br/index.php/content/view_artigo/1991.html, em 11 de janeiro de 2005) comparou as atuais posições de China, Índia e Brasil, no ranking das maiores economias do mundo com as que poderão ocupar em vinte anos, caso mantidas as atuais taxas de crescimento econômico, com a seguinte conclusão:

O ranking do desenvolvimento

Países

Posição atual do país

Posição que o país poderá ocupar

China

Índia

11º

Brasil

13º

13º

4 Süssekind, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. LTr, São Paulo, 3ª edição, 2000, p. 402.

5 Expressão reiteradamente utilizada pelo Magistrado, Professor e Acadêmico Georgenor de Sousa Franco Filho em discurso de posse (03 fev. 2006) como Presidente da ANDT– Academia Nacional do Direito do Trabalho – para o biênio 2006/2007; ocasião na qual pôde se aperceber que todas as homenagens para Arnaldo Lopes Süssekind serão poucas.

6 Pandelot, José Nilton. Direitos Humanos e o Trabalho. Anamatra, 9 jan. 2006. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=6365&descricao=artigos>. Acesso em: 9 jan. 2006.

7 Süssekind (op. cit., p. 401) menciona o relatório da OIT elaborado para a Conferência de 1996, no qual a Repartição Internacional do Trabalho denunciou haver "provas da existência de trabalho infantil em muitos países industrializados, como Itália, Portugal, Reino Unido e Estados Unidos".

8 Romita, Arion Sayão. O Princípio da Proteção em Xeque. LTr, São Paulo, 2003, p. 441.

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Sobre o autor
Francisco Montenegro Neto

advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC/SP, mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTENEGRO NETO, Francisco. A OIT e a idade mínima de admissão ao emprego.: Até onde vai a preocupação com o menor?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 963, 19 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7997. Acesso em: 2 nov. 2024.

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