6 A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO DE CARGA DO PONTO DE VISTA ADUANEIRO
Art. 556. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais. (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009)
Já que o conhecimento de carga é um instrumento de acordo entre as partes contratantes, ele pode regular as relações diversas entre essas partes, desde que não seja proibido por lei. Desta forma, as cláusulas do contrato não podem sobrepor-se à legislação tributária, no que se refere às penalidades que porventura possam ser aplicadas.
Conforme Delfim Bouças Coimbra, sob a ótica do controle aduaneiro, a importância do conhecimento de carga se revela basicamente por alguns pontos, relacionados a seguir.
Primeiramente, por representar o documento básico para elaboração do conhecimento eletrônico, propiciando, dessa forma, o controle exercido pelos sistemas Mercante e Siscomex Carga. Além disso, por tratar-se de documento comprobatório da posse ou propriedade da mercadoria, ele identifica o seu proprietário e, em consequência, o titular do despacho aduaneiro.
O conhecimento de carga também se revela importante por identificar o valor do frete aquaviário internacional, na medida em que este valor deverá estar incluído na determinação do valor aduaneiro. Na mesma linha, por apresentar a data da sua emissão, que corresponde ao efetivo embarque da mercadoria no exterior, uma vez tratar-se de informação relevante para aplicação, quando for o caso, de multas administrativas ao controle das importações.
O fato de definir a nacionalidade do veículo transportador é condição de relevada importância para o reconhecimento de benefícios fiscais. Além disso, por constar a descrição da mercadoria, embora sumária, dos volumes, quantidade e peso, bem assim a sua classificação tarifária, em nível de subposição, informações fundamentais para fins de conferência aduaneira.
E, por último, por indicar a suspensão do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) relativo ao Master BL, quando se tratar de transporte de carga consolidada.
Além dados essenciais elencados acima, a Aduana Brasileira também leva em consideração elementos chave contidos no BL e que podem dar pistas sobre alguma irregularidade da carga, a exemplo do peso e cubagem e se estão de acordo com o esperado para aquelas mercadorias descritas (e que posteriormente são confrontadas com equipamentos de Raio X). O navio e porto de carregamento podem ser monitorados e podem fornecer indicação sobre rotas e portos mais sensíveis a alguma ilicitude. O lacre, obviamente, para atestar que a unidade não foi indevidamente aberta fora de controle aduaneiro. O embarcador e seu endereço, que podem indicar algum exportador no exterior com histórico de ilicitudes aduaneiras, a exemplo da contrafação de bens e embarque de produtos de importação proibida.
7 CONCLUSÃO
De acordo com a legislação aduaneira, os intervenientes do comércio exterior devem prestar informações à RFB a respeito dos veículos procedentes do exterior ou a ele destinados e sobre as cargas transportadas. Essas informações são prestadas eletronicamente, por meio dos Sistemas Mercante e Siscomex Carga.
Como foi mostrado e detalhado neste trabalho, o BL é um documento que apresenta uma série de informações que são de grande relevância para a Alfândega Brasileira e o controle aduaneiro pré e pós despacho. O BL tem por objetivo evidenciar o contrato de transporte entre embarcador e transportador, comprovar a posse da mercadoria, identificando o titular do despacho aduaneiro, e elencar dados fundamentais e necessários à segurança do transporte marítimo de mercadorias e consequentemente um efetivo controle aduaneiro. É, desta forma, um documento fundamental para que a Aduana Brasileira possa exercer o seu papel de prover segurança, confiança e facilitação para o comércio internacional e o devido controle de cargas.
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COIMBRA, Delfim Bouças. O conhecimento de carga no transporte marítimo. 5ª ed. São Paulo: Aduaneiras, 2014.
Manual Aduana ALFVIT-ES, 2015.
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)
Instrução Normativa RFB n° 1,861, de 27 de dezembro de 2018.
Instrução Normativa RFB n° 800, de 27 de dezembro de 2007.