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A proteção biojurídica do trabalhador brasileiro exposto ao ruído

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            A preocupação da comunidade internacional com os impactos científico-tecnológicos sobre a vida humana impulsionou, a partir da década de 60 do século passado, o florescimento da Bioética, compreendida como a ética aplicada à conduta humana em relação às ciências médicas e à saúde. Deste campo de reflexão, um novo ramo fundamental à proteção do direito humano à integridade vem se destacando: a ética da saúde ocupacional (medicina do trabalho). Entretanto, neste princípio do século XXI, sabe-se através de estudos específicos que a saúde dos trabalhadores brasileiros ainda não atinge níveis satisfatórios.

            Com o advento da sociedade moderna e o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, ao mesmo tempo em que riscos foram minimizados e até eliminados, novas ameaças foram apresentadas à vida humana, e, em especial, à saúde no trabalho, tornando vulnerável a integridade e dignidade do homem trabalhador. Neste cenário, a Bioética atua como o campo de estudos que "considera os problemas éticos referentes à saúde do trabalhador e das populações em relação ao tipo de trabalho e a sua realização." [01]

            Dentre todas as preocupações relativas à saúde dos trabalhadores, o ruído vem ganhando atenção especial devido ao implemento de novas formas de tecnologia que provocam a poluição sonora no ambiente de trabalho e em seus arredores. Conforme destaca Gomes,

            a Organização Pan-Americana da Saúde ressalta que a exposição ocupacional juntamente com a contaminação do ar, da água, solo, constituem os principais fatores de risco para a saúde ambiental, associados ao desenvolvimento. E o ruído pode ser considerado como o risco de doença profissional que atinge o maior número de trabalhadores em nosso meio. [02]

            O ruído é definido como sendo a energia transmitida por vibrações no ar ou em outros materiais, que provoca pressão no aparelho auditivo humano. Diferencia-se do som porque este, normalmente, incita uma sensação agradável, ao passo que o ruído, também conhecido como barulho, provoca sensação de incômodo ou de agressividade à audição. [03]

            Ruídos intensos e continuados podem determinar alterações degenerativas do nervo auditivo, levando à surdez progressiva. Sounis [04] afirma que os ruídos acima de 100 decibéis são prejudiciais e portanto, exigem medidas de proteção especiais. Além de favorecerem o cometimento de erros, provocam distúrbios psicossomáticos e do aparelho auditivo. Os ruídos acima de 150 decibéis são insuportáveis ao ouvido humano.

            Desta forma, o risco à saúde dos trabalhadores representado pelo ruído no ambiente de trabalho, sensibilizou organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas, a Organização Mundial da Saúde e, mais precisamente a Organização Internacional do Trabalho, que no dizer de Süssekindconstitui "organismo especializado, competente para compreender a ação que considere apropriada para o cumprimento de seus propósitos" [05], quais sejam, a proteção dos interesses dos trabalhadores em busca da paz e da justiça social.

            Enfatiza MIGLIACCIO FILHO que a OIT tem como objetivos, dentre outros, "a elevação dos níveis de vida e a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações." [06] Os princípios propagados pela OIT, portanto, incitam o melhoramento das condições e do meio ambiente do trabalho, em vista do bem-estar dos trabalhadores.

            O Brasil ratificou algumas convenções da OIT que visavam à proteção da saúde e à segurança dos trabalhadores. Destaca-se a convenção N.148, que procura limitar os riscos à saúde nos locais de trabalho por contaminação do ar, ruído e vibrações; aconvenção N. 155, que se refere especificamente à segurança e saúde do trabalhador e a convenção N. 161, tratando sobre os serviços de saúde no trabalho.

            Na disciplina dos riscos provenientes do ruído no ambiente de trabalho, evidencia-se, portanto, a Convenção N.148 [07], aprovada pelo Decreto Legislativo 56/81, ratificada em 14 de janeiro de 1982, entrando em vigor em janeiro de 1983, para, finalmente, ser promulgada pelo Decreto 93.413/86.

            Dentre os vários princípios constantes do texto, ressalta Oliveira que a convenção consagra a tendência moderna de eliminação do risco, ao invés de sua neutralização, devendo os equipamentos de proteção individual ser utilizados como último recurso, na impossibilidade de eliminação técnica do risco. [08] Trata-se de uma postura preventiva em relação ao dano.

            O que se afirma sobre a obrigação de salvaguardar o trabalhador do risco, da doença profissional e do acidente, otimizando as condições de saúde no trabalho, tem seu fundamento no dever de proteger a vida, a integridade física e a saúde de toda pessoa. Entra-se na órbita dos direitos-deveres de caráter fundamental, e por se tratar da proteção ético-jurídica da vida e da dignidade humana em face dos avanços científico-tecnológicos, entra-se na esfera própria do Biodireito.

            Esse dever ético, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988, tem para todos caráter de obrigação. Salienta Sgreccia que "no âmbito do trabalho, ele vale para a autoridade político-legislativa, para o empresário e para o próprio trabalhador, chamado a se empenhar ao máximo por si, pelos que trabalham no mesmo ambiente e pelas populações em seu conjunto." [09]

            A CF/88 coloca a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como Princípios Fundamentais (artigo 1º, incisos III e IV), considera a saúde e o trabalho como direitos sociais (artigo 6º, caput) e consagra ainda trinta e quatro incisos em seu artigo 7º dedicados aos direitos dos trabalhadores. Determina, também, o direito de todos ao meio ambiente equilibrado (art.225, caput) e como parte deste, o ambiente do trabalho. [10]

            A saúde do trabalhador passou a ter nova definição e novo delineamento a partir do advento da CF/88, com a sua inclusão expressa enquanto área de competência da própria saúde e a instituição do Sistema Único de Saúde. Especificamente no que se refere aos riscos à saúde, encontra-se no artigo 7º, inciso XXII e no artigo 196, a tendência de redução e prevenção dos riscos por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

            Desta forma, buscando proteção integral à saúde dos trabalhadores a CF/88 está de acordo com a nova concepção de saúde proposta pela Organização Mundial de Saúde, onde a saúde é vista como "um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença e de enfermidade." Assim, o termo saúde com relação ao trabalho abrange não só a ausência de doenças, mas os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene do trabalho.

            Como ressalta Castro, "diversos são os fatores determinantes da saúde do homem. Para ser considerada saudável, uma pessoa necessita de alimentação adequada, momentos de lazer, repouso, condições de higiene, saneamento básico, educação, entre outros fatores." [11] Expressa-se a relação existente e necessária entre qualidade de vida, o meio ambiente do trabalho e a saúde.

            Afirmando o valor superior da dignidade do trabalhador frente à lógica da sociedade capitalista, expressa Pereira e Silva que "os direitos humanos que promanam do trabalho devem passar a decidir a economia, inclusive a economia capitalista, e não a economia decidir o trabalho, que é fonte de direitos para o trabalhador." [12]

            Em seus artigos 189 a 192, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da conceituação das atividades insalubres, estabelece o pagamento do adicional de insalubridade e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. [13] Em seu artigo 200, delega ao Ministério do Trabalho a regulação técnica das normas de Medicina e Segurança do Trabalho.

            O Ministério do Trabalho, por sua vez, estabeleceu um conjunto de 29 Normas Técnicas complementares, sendo que para efeitos desta pesquisa, que trata especificamente do risco à saúde dos trabalhadores expostos ao ruído, as normas mais importantes são a NR–9, que trata de riscos ambientais e a NR-15 abordando as atividades e operações insalubres.

            Na proteção jurídica à saúde do trabalhador, a CLT preferiu a monetização do risco, através do pagamento do adicional de insalubridade. Oliveira ressalta que, com este critério, esperava-se aumentar o salário dos trabalhadores, permitindo uma alimentação melhor, que resultaria em melhores condições de defesa do organismo contra doenças; e ainda, consistiria em um ônus a mais ao empregador, sendo que este procuraria melhorar as condições do ambiente de trabalho para evitar o pagamento. Entretanto, estudos recentes demonstraram que, na maioria dos casos, a alimentação correta não era suficiente para vencer os efeitos danosos da insalubridade. Por outro lado, para os empregadores era extremamente vantajoso continuar o pagamento do adicional pelo risco ao invés de investir na melhora do ambiente de trabalho, muito mais custoso financeiramente. [14]

            Conforme observa Castro, "não obstante a preocupação constitucional em dignificar o cidadão brasileiro através do trabalho, pouco se dispõe em relação à proteção de sua saúde, em especial no aspecto preventivo, pois o critério adotado pelo legislador brasileiro é a monetização do risco." [15]

            Destaca-se que o critério da monetização e neutralização do risco é perverso e imoral, visto que promove a convivência do trabalhador com o ambiente insalubre, ao invés de combater as causas do risco. Torna-se, portanto, importantíssima a discussão bioética, fornecendo elementos para a proposição de critérios ético-jurídicos de prevenção e eliminação do risco, buscando-se a proteção à vida e à integridade de toda pessoa.

            Belinguer desenvolve a idéia de uma ética da saúde que promova a solidariedade e a eqüidade, a justa distribuição para todos de condições de bem-estar, pensando no valor intrínseco e único de cada pessoa: Destaca que a superação da exclusão representa o desafio moral mais relevante no relacionamento entre ética e saúde e ressalta que:

            A análise das iniqüidades em saúde foi levada a cabo por estudiosos antigos e modernos, masapenas nos séculos XIX e XX o fenômeno foi amplamente confirmado pelas estatísticas, e no fato de que foram tornando-se sucessivamente mais claros alguns fatores intermediários, pelos quais a inferioridade econômico-social pode traduzir-se em saúde pior: a exposição a condições ambientais e de trabalho insalubres, instrução insuficiente, pouco acesso à medicina preventiva e curativa e também menor capacidade de adotar comportamentos mais sadios. [16]

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            Em face destes agravantes, o biodireito reivindica a redução da jornada para os trabalhadores expostos ao ruído excessivo, juntamente com melhorias contínuas no ambiente de trabalho, priorizando a eliminação do risco através da eliminação do agente agressivo. [17]

            Postula-se, assim, uma nova postura ético-jurídica centrada na solidariedade e na distribuição justa da saúde para todos, em que o trabalhador é visto e respeitado enquanto pessoa, em sua integralidade, não podendo ser reduzido somente à sua capacidade laboral, como freqüentemente impõem os imperativos meramente econômicos. Reivindica-se, portanto, a proteção biojurídica do trabalhador brasileiro exposto ao ruído.


Referências Bibliográficas

            BERLINGUER, Giovanni. Ética da saúde. São Paulo: HUCITEC, 1996.

            BRASIL, Presidência da República. Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei Nº 5.452 de 1º de maio de 1943.

            CASTRO, Flávia Pimenta de. Tendências no tratamento jurídico da saúde do trabalhador. Revista TRT 15.R, Campinas,n.15, abril/junho 2001.

            GOMES, Jorge da Rocha. Saúde de trabalhadores expostos ao ruído. In: FISCHER; Frida Marina; GOMES, Jorge da Rocha; COLACCIOPO, Sérgio (Orgs.).Tópicos de saúde do trabalhador. São Paulo: HUCITEC, 1989.

            GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnico-legais de segurança e medicina do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 1995.

            MIGLIACCIO FILHO, Rubens. Reflexões sobre o homem e o trabalho. Revista de administração de empresas, São Paulo, v. 34, n.2, p. 30-31, 1994.

            OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3.ed. São Paulo: LTr, 1998.

            ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT (ILO – Internacional Labour Organization). Convenção N. 148 Contaminação do Ar, Ruídos e Vibrações. 11 ago. 1983.

            PEREIRA E SILVA, Reinaldo. Um atentado contra os Direitos Humanos: o advento do discurso da flexibilidade do direito do trabalho. In: Direitos humanos como educação para a justiça. (Org.). São Paulo: LTr, 1998.

            SGRECCIA, Elio. Manual de bioética: aspectos médico-sociais. trad. Orlando Soares Moreira. São Paulo: Loyola, 1997.

            SOUNIS, Emilio. Manual de higiene e medicina do trabalho. 2.ed. São Paulo: Ícone, 1991.

            SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2.ed. São Paulo: LTr, 1998.


Notas

            01

SGRECCIA, Elio. Manual de bioética: aspectos médico-sociais. trad. Orlando Soares Moreira. São Paulo: Loyola, 1997.p. 233.

            02

GOMES, Jorge da Rocha. Saúde de trabalhadores expostos ao ruído. In: FISCHER; Frida Marina; GOMES, Jorge da Rocha; COLACCIOPO, Sérgio (Orgs.).Tópicos de saúde do trabalhador. São Paulo: HUCITEC, 1989. p. 157.

            03

GONÇALVES, Edwar Abreu. Apontamentos técnico-legais de segurança e medicina do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 1995. p.114.

            04

SOUNIS, Emilio. Manual de higiene e medicina do trabalho. 2.ed. São Paulo: Ícone, 1991. p. 130.

            05

SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2.ed. São Paulo: LTr, 1998. p.19.

            06

MIGLIACCIO FILHO, Rubens. Reflexões sobre o homem e o trabalho. Revista de administração de empresas, São Paulo, v. 34, n.2, p. 30-31, 1994.

            07

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT (ILO – Internacional Labour Organization). Convenção N. 148 Contaminação do Ar, Ruídos e Vibrações. 11 ago. 1983.

            08

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3.ed. São Paulo: LTr, 1998. p.80.

            09

SGRECCIA, Elio. Manual de bioética: aspectos médico-sociais. p. 250.

            10

BRASIL, Assembléia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

            11

CASTRO, Flávia Pimenta de. Tendências no tratamento jurídico da saúde do trabalhador. Revista TRT 15.R, Campinas,n.15, abril/junho 2001, p.115.

            12

PEREIRA E SILVA, Reinaldo. Um atentado contra os Direitos Humanos: o advento do discurso da flexibilidade do direito do trabalho. In: Direitos humanos como educação para a justiça. (Org.). São Paulo: LTr, 1998. p. 137.

            13

BRASIL, Presidência da República. Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei Nº 5.452 de 1º de maio de 1943.

            14

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 112.

            15

CASTRO, Flávia Pimenta de. Tendências no tratamento jurídico da saúde do trabalhador. p.119.

            16

BERLINGUER, Giovanni. Ética da saúde. São Paulo: HUCITEC, 1996. p.82.

            17

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 114.
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Sobre a autora
Maria Zoê Bellani Lyra Espindola

advogada em Florianópolis (SC), mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPINDOLA, Maria Zoê Bellani Lyra. A proteção biojurídica do trabalhador brasileiro exposto ao ruído. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 973, 1 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8036. Acesso em: 19 nov. 2024.

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