O direito à liberdade de informação

27/03/2020 às 10:19
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O artigo discute recente medida do governo com relação à liberdade de informação enfocando doutrina e recente decisão do STF na matéria.

O presidente Jair Bolsonaro editou na, noite do dia 23 de março, uma Medida Provisória que prevê a suspensão do atendimento de pedidos via Lei de Acesso a Informacao (LAI) a todos os órgãos e entidades da administração pública cujos servidores estão sujeitos a regime de quarentena ou home office.

A medida, por outro lado, prioriza as solicitações que tratem de medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública.

Pela LAI, todo órgão público deve responder em até 20 dias todo e qualquer pedido feito por um cidadão envolvendo dados, documentos ou informações públicas. O prazo pode ser estendido por mais dez dias corridos.

Com a MP, o prazo de atendimento fica suspenso caso o órgão tenha colocado servidores para trabalhar de casa, exija a presença física do servidor responsável pela resposta ou dependa de agente público ‘prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência’.

A suspensão valeria até o fim do estado de calamidade pública, decretado na última sexta-feira, 20, com prazo para vigorar até o fim do ano. Depois disso, o órgão deverá responder normalmente em até dez dias.

Afronta-se a liberdade de informação. Impede-se o acesso à informação por parte da imprensa, em tema necessário ao conhecimento da população.

A imprensa, como revelou José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 219), à luz das lições de Albino Greco, Foderaro e Afonso Arinos de Melo Franco (Pela Liberdade de imprensa, in Estudos de Direito constitucional, 1957, pág. 323), desempenha uma função social consistente, em primeiro lugar, em exprimir às autoridades constituídas o pensamento e a vontade popular, colocando-se quase como um quarto poder, ao lado do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. A liberdade de imprensa se constitui uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade politico-administrativa e sobre manifestações de abuso de relevante importância para a sociedade.

Daí porque ensinou José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 564), a publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.

Disse Agustús A. Gordillo (El acto administrativo, 2ª edição, pág. 323) que a publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, “não é um elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação nem os regulares a dispensem para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige”.

Constituição a exige. Mas a própria Constituição admite informações sigilosas, imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (artigo 5º, XXXIII). Mas isso, porém, há de ser excepcional, sob pena de restringir o princípio da publicidade.

Na linha de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo (Direito administrativo brasileiro, 1987, pág. 65) dir-se-á que a publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como ainda de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.

Há o direito à informação que dado a todos e que se revela um direito individual, mas já contaminado no sentido coletivo.

Lembra-se que o artigo XIV e ainda o ainda o artigo XXXIII, da Constituição, dá a dimensão desse direito à informação. O primeiro declara assegurado a todos o acesso à informação.

O outro dispositivo trata do direito à informação mais específico, quando estatui que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Daí porque deve ser objeto de repulsas esse impedimento à liberdade de informação. Haverá outros meios para a Administração Pública informar diante do quadro de emergência em que se encontra o Brasil diante da pandemia.

Assim nenhuma lei pode embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, nem se admite a censura de natureza política, ideológica ou artística, como se lê da Constituição Federal do Brasil(artigo 220, § 1º e 2º).

Afronta-se algo fundamental que é a liberdade de informação, mantendo-se, dentro de um regime de exceção, a população sem as necessárias notícias sobre o drama criado pela doença.

Como explicaram J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira (Fundamentos da Constituição, 1991, pág. 109), a distinção entre direitos e liberdades faz-se tradicionalmente e com base na posição jurídica do cidadão em relação ao Estado. As liberdades estariam ligadas ao status negativus e, através delas, visa-se defender a esfera jurídica dos cidadãos perante a intervenção ou agressão dos poderes públicos. Daí a doutrina considerar que é por isso que se lhes chama ainda direitos de liberdade, liberdades-autonomia, liberdades de resistência, direitos negativos, direitos civis, liberdades individuais. Eles estão, quase todos, consagrados nesse capítulo da Constituição de Portugal: direito à vida (artigo 24), direito à integridade pessoal (artigo 25), direito à liberdade e à segurança (artigo 27), direito à identidade, ao bom nome e à intimidade (artigo 26), direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (artigo 34), liberdade de expressão e informação (artigo 37), liberdade de imprensa (artigo 38), liberdade de consciência, religião e culto (artigo 41), direito de deslocação e de emigração (artigo 44), direitos de reunião e de associação (artigos 45 e 46 etc).

Assim, como ainda explicam J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira (pág. 121) o regime próprio dos direitos, liberdades e garantias consiste nos seguintes traços: a) os respectivos preceitos constitucionais são diretamente aplicáveis, o que quer dizer que a sua aplicação não está dependente de intermediação legislativa; b) os mesmos preceitos constitucionais vinculam as entidades públicas e privadas (artigo 18, primeira e segunda parte); c) os referidos direitos fundamentais não podem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição(artigo 18, 2), não havendo nenhuma cláusula geral de admissão de restrição de direitos fundamentais; d) a restrição só pode ter lugar por via de lei (artigo 8º, 2); e) mesmo quando constitucionalmente autorizada, a restrição só se legitima se for exigida pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, e a medida restritiva estabelecida por lei tem de sujeitar-se ao princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido estrito, com suas três dimensões - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito – de forma que as restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18 – 2); f) as leis restritivas têm de revestir caráter geral e abstrato (artigo 18 – 3), não podendo haver leis de caráter individual e/ou concreto (mesmo que formalmente redigidas de forma pretensamente geral e abstrata); g) as leis restritivas estão materialmente vinculadas ao princípio da salvaguarda do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais garantidores de direitos, liberdades e garantias (artigo 18º - 3); h) o exercício destes direitos fundamentais não pode ser suspenso senão em caso de declaração nos termos da Constituição, do estado de sítio ou do estado de emergência (artigo 19); i) contra qualquer ordem que ofenda os direitos, liberdades e garantias existe o direito de resistência dos cidadãos (artigo 21), negando-lhe obediência ou repelindo pela força qualquer agressão; J) eles constituem um limite para as medidas policiais de prevenção criminal (artigo 272 – 3); l) a competência para a sua disciplina legal (restrição, regulamentação, conformação, concretização, etc) constitui poder reservado á AR (artigo 168 /1/b), não podendo o Governo legislar sobre direitos, liberdades e garantias senão no uso de autorizações legislativas (artigo 168) e com respeito delas (artigo 115 – 2); m) estão garantidos contra a revisão constitucional (artigo 288/d e e).

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O país, ao que se sabe, não está vivendo estado de sítio ou de emergência.

A quem interessa essa omissão de notícias à sociedade?

O cenário é de devastação constitucional.

Ao final, um alento, como noticiou o site do Estadão, em 26 de março do corrente ano:

“O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil e deferiu medida cautelar nesta quinta-feira, dia 26, suspendendo o trecho mais polêmico da MP 928/2020, do presidente Jair Bolsonaro, que impôs restrições à Lei de Acesso a Informacao em meio à pandemia da Covid-19.

O item previa a suspensão de prazos de resposta, a necessidade de reiterar pedidos após o estado de calamidade, e indicava que não seriam conhecidos recursos interpostos contra negativas aos pedidos de informação.

Na decisão, Alexandre indica que o artigo impugnado pela OAB – art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020 – ‘pretende transformar a exceção – o sigilo de informações – em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência’.

“A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar. Portanto, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos”, pontua o ministro.

Segundo ele, o dispositivo acaba por inverter ‘a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade’.

Na decisão, Alexandre pontuou ainda que a ‘participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes’.

“A Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo”, escreveu o ministro.

Ao questionar o trecho no Supremo, a OAB alegou que a MP publicada por Bolsonaro nesta segunda, 23, cercearia os direitos constitucionais à informação, à transparência e à publicidade por ‘suspender os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação, violar o devido processo legal ao impedir o conhecimento de recursos interpostos contra esta negativa de resposta, impor ônus excessivo ao cidadão ao exigir a reiteração do pedido quando findo o estado de calamidade pública’.”

A medida, pois, se revelou como desnecessária, desproporcional e se sintetiza num equívoco, uma afronta ao princípio constitucional da liberdade de informação.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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