Capa da publicação Covid-19: roteiro prático para decretação de estado de calamidade por prefeitura municipal

Covid-19: roteiro prático para decretação de estado de calamidade por prefeitura municipal

31/03/2020 às 23:38
Leia nesta página:

Roteiro com modelos sugestivos de documentos para serem remetidos a ALESP para reconhecimento do estado de calamidade a que alude o artigo 65 da LRF.

Os Municípios que tenham declarado estado de calamidade poderão ficar dispensados do atingimento dos resultados fiscais e demais limites, prazos e procedimentos, conforme art. 65 da referida Lei Complementar, que em síntese consistiriam em:

  • Suspensão do prazo para eliminação de despesa total com pessoal que ultrapasse os limites legais, bem como das restrições decorrentes dessa situação (art. 23 LRF);

  • Suspensão do prazo para a recondução da dívida consolidada ao limite legal, bem como das restrições decorrentes dessa situação (art. 31 da LRF); e

  • Dispensa de atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho no caso de a receita realizada ao final de um bimestre se mostrar insuficiente para o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei orçamentária (art. 65, inciso II da LRF).

Para se beneficiarem das disposições constantes do art. 65 da LRF é imprescindível que o estado de calamidade pública decretado pelo Chefe do Executivo seja reconhecido pela Assembleia Legislativa, no caso de São Paulo, a ALESP.

Para tanto elaboramos uma minuta de documentos, os quais devem servir de simples minuta, devendo cada representante adequá-los de acordo com as características de sua realidade. São simples modelos que devem submetidos as suas assessorias técnicas para ajustes a aprovações, depois de devidamente adequados.

São eles:

  • Decreto de Calamidade Pública: com regramentos ou Decreto convertendo estado de emergência em estado de calamidade, de modo que os Municípios que já tenham declarado estado de emergência, possam alterá-lo para estado de calamidade, desde que assim esteja caracterizada a situação;

  • Ofício/Mensagem do Prefeito: pedindo o rconhecimento da decretação de estado de calamidade a ALESP, acompanhada dos seguintes documentos:

  • Parecer de Secretário Saúde e Defesa Civil: atestando a situação e justificando as medidas adotadas.

  • Demonstrativo da Contabilidade: acerca de eventual desatendimento das metas fiscais e indices estabelecidos na LRF, na forma do artigo 65 da citada lei.

  • Publicação do Decreto no Diário Oficial do Município e/ou Estado: dentre os documentos a serem remetidos a ALESP consta a publicação integral do Decreto de Calamidade.

Esses documentos devem ser enviados por meio de um e-mail Institucional à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) exclusivamente por e-mail no seguinte endereço eletronico: [email protected]

Ainda urge também destacar que nos termos da ADPF 6357, a Suprema Corte em medida cautelar concedeu “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.”

Referidos benefício, por expressa disposição, “se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.”

Portanto, além dos benefícios constantes do artigo 65 da LRF, aplicam-se as disposições da cautelar citada.

Há ainda que se ressaltar que a suspensão de prazos ocorre pelo tempo em que perdurar o estado de calamidade, devendo os Municípios se manterem o seu firme compromisso quanto ao respeito dos demais dispositivos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não atingidos pelo permissivo do art. 65, em especial do disposto no art. 42 desta Lei Complementar.

O mesmo se diga com relação a aplicação do mínimo constitucional da Educação de 25% (art. 212 da CF); aplicação dos recursos do FUNDEB; pagamento de precatórios, encargos previdenciários (contribuição patronal), bem demais obrigações legais vigentes.

Por fim, urge destacar que em Sessão Virtual, AlESP reconheceu estado de calamidade dos municípios paulistas, devendo os mesmos requerem.

Segue link para esclarecimentos.

https://www.al.sp.gov.br/noticia/?31/03/2020/em-sessao-virtual--alesp-reconhece-estado-de-calamidade-dos-municipios-paulistas

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Sobre o autor
Paulo Roberto Ciofi

Advogado, contabilista, especialista em direito publico com ênfase em gestão pública, consultor municipal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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