Capa da publicação A Mensagem Presidencial sobre a pandemia mundial COVID-19 e os distintos pontos de vista dos gestores do Brasil

A Mensagem Presidencial sobre a Pandemia mundial COVID-19 e os distintos pontos de vista dos gestores do Brasil

Leia nesta página:

Trata-se de uma breve análise sobre a responsabilidade presidencial no que diz respeito as diretrizes normativas internacionais da OMS em relação a contenção da pandemia COVID-19. Examina-se os diferentes pontos de vista de gestores públicos do Brasil.

Em tempos de quarentena assistiu-se em rede nacional de televisão, no último dia 25 de março de 2020, ao pronunciamento do presidente da República Federativa do Brasil, Jair Messias Bolsonaro, que expôs o seu entendimento sobre como gerenciar o país em cenário de crise provocada pelo COVID-19. Percebe-se a necessidade de refletir sobre as estratégias adotadas pelos Estados e a União, cotejada com a responsabilidade do Poder Executivo Federal. Realiza-se essa análise a partir de uma distinção entre dois grupos de comunicação, com entendimentos divergentes: o pronunciamento do Presidente Jair Bolsonaro dado recentemente em cadeia nacional de televisão; e os pronunciamentos de líderes políticos, representantes de estados e de organizações sociais da federação, analisando-os frente às diretrizes emanadas pela Organização Mundial da Saúde.

Como é sabido, a pandemia por coronavírus ultrapassa fronteiras internacionais. A dinâmica exponencial de transmissão de pessoa para pessoa indica alto grau de contágio, o que requer isolamento social[1]. Obter informação (comunicações) acerca da doença, então, se torna essencial para a tomada de decisão.

Em escala mundial, quem desempenha o papel mais importante de disseminação da informação sobre doenças é a Organização Mundial da Saúde (OMS) em parceria com a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS)[2].

De acordo com esta entidade, a Pandemia COVID-19 confirmou-se em 11 de março de 2020[3], reconhecendo-se assim emergência de saúde pública e necessidade de os Estados nacionais adotarem uma série de recomendações[4].

Em matéria de direito à precaução, o conhecimento especializado advém do Transconstitucionalismo[5], fenômeno sistêmico, que carrega consigo multiplicidade de emanações normativas que contribuem para o aprendizado do sistema, reconhecendo as interdependências com o ambiente, que, no cenário da COVID-19, advém das comunicações emanadas pela OMS. 

O Princípio da Precaução, que significa “ter cuidado e estar ciente”, recupera a visão dos gregos antigos e objetiva, em situações de risco potencial desconhecido, apoiar-se no desenvolvimento científico, buscando soluções para agir com segurança[6]. Assim, a OMS publicou o Report nº53 “Considerations for quarantine of individuals in the context of containment for conronavirus disease (COVID-19)” – OMS, apresentando diretrizes a serem adotadas pelos representantes dos Estados Nacionais como estratégias de combate à pandemia[7]:

A quarentena de pessoas é a restrição de atividades ou a separação de pessoas que não estão doentes, mas que podem ser ter sido expostas a um agente infecioso ou doença, com o objetivo de monitorar seus sintomas e garantir a detecção rápida dos casos. A quarentena difere-se de isolamento, que é a separação de pessoas doentes ou infectadas de outras pessoas para evitar que se espalhe a infecção ou contaminação.[...]

Autoridades devem prover às pessoas diretrizes claras, atualizadas, transparentes e consistentes, com informações confiáveis sobre as medidas de quarentena.

O engajamento construtivo com as comunidades é essencial para que as medidas de quarentena sejam aceitas.

As pessoas em quarentena precisam de assistência médica, apoio financeiro, social e psicossocial e necessidades básicas (água e outros itens essenciais). As necessidades dos grupos vulneráveis devem ser priorizadas.

[...] A quarentena usada no início do surto pode atrasar a introdução da doença em um país ou área, atrasar o pico de uma epidemia numa área onde a transmissão está em andamento, ou ambos. (p. 1. Tradução nossa).

A OMS, portanto, alinha-se ao Princípio Sanitário da Precaução, e recomenda aos Estados receber informações públicas de órgãos do sistema mundial sobre doenças que possam colocar em risco a segurança das pessoas em territórios nacionais e usá-las para agir com cautela prevenindo danos. Impõe também situações de vigilância, tanto para planejar, quanto para sanear consequências. E por fim, visa impulsionar a responsabilidade política dos impactos econômicos de agir, mas também de se omitir, diante da calamidade pública que as doenças podem causar.

Apesar das recomendações da OMS, o presidente Jair Bolsonaro discorreu, em rede de televisão no dia 24 de março do corrente ano, a seguinte comunicação:

“O vírus chegou, está sendo enfrentado por nós, e brevemente passará”. [...] Depois, afirmou que “a vida deve continuar”, que “os empregos devem ser mantidos”, assim como os sustentos das famílias. “Devemos, sim, voltar à normalidade. Algumas poucas autoridades estaduais e municipais devem abandonar o conceito de terra arrasada, a proibição de transportes, o fechamento do comércio e o confinamento em massa”[8].

A comunicação emanada pelo Presidente da República aponta para um retorno às atividades rotineiras, ou seja, o afastamento da quarentena em prol da manutenção do sistema econômico. O Governo Federal tem ido além nesta ideia, criando a campanha #OBrasilNãoPodeParar, cujo mote é a manutenção da rotina do cidadão, resguardando isolamento vertical, ou seja, apenas daqueles pertencentes aos grupos de risco[9].

Tal posicionamento incentiva que comércios, lojas, escolas e demais estabelecimentos reabram com o objetivo da economia voltar a circular - mesmo havendo a possibilidade das taxas de contaminação da doença aumentarem progressivamente. Calcula-se que caso a pandemia siga sem medidas de mitigação, 187 milhões de pessoas serão infectadas (88% da população brasileira). Com supressão precoce cai o número de possíveis contaminados para 11 milhões de pessoas[10]. Submeter 187 milhões de pessoas ao contágio, ao invés de 11 milhões, parece ser a decisão menos responsável, do ponto de vista da saúde pública.

De outro lado, o sistema político, representado por autoridades de governos estaduais e associações, afirma pontos de vista diferentes do presidente acerca das estratégias para enfrentar a pandemia COVID-19[11]:

Consideramos grave a posição externada pelo Presidente da República hoje, em cadeia nacional [...] posição que está na contramão das ações adotadas em outros Países e sugeridas pela própria Organização Mundial da Saúde (OMS). Davi Alcolumbre (Presidente do Senado Federal).

O pronunciamento do Presidente foi equivocado ao atacar a imprensa, os governadores e especialistas em saúde pública. Cabe aos Brasileiros seguir as normas determinadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde em respeito aos idosos e a todos que estão em grupo de risco. Rodrigo Maia (Presidente da Câmara dos Deputados Federais).

Entre a ignorância e a Ciência não hesite. Não quebre a quarentena por conta deste que será reconhecido como um dos pronunciamentos políticos mais desonestos da história. Felipe Santa Cruz (Presidente da OAB-Nacional).

Nós buscamos, desde o início, as orientações dos técnicos, dos médicos, das autoridades e também dos países que já passaram pelo pior da crise. Helder Barbalho (Governador do Estado do Pará).

A experiência internacional e as orientações da OMS na luta contra o vírus devem ser rigorosamente seguidas por nós. As agruras da crise, por mais árduas que sejam, não sustentam o luxo da insensatez. #FiqueEmCasa. Gilmar Mendes (Ministro Gilmar Mendes).

O contraponto apresenta comunicação divergente da presidencial, ou seja, entende, mas não o aceita e aponta outro caminho, da valorização do saber científico e dos estudos da Organização Mundial de Saúde. 

Em tempos de informação diluída no espaço-tempo, o Transconstitucionalismo é o fenômeno que reconhece a multiplicidade de ordens diferenciadas no interior do sistema jurídico, aplicável às questões que envolvem o direito à saúde, em especial o direito à precaução. O sistema jurídico observa que, por estar aberto às trocas comunicativas para atualizar-se, precisa informar-se – conhecer - compreender, realizando um circuito comunicativo, a fim de tomar as acertadas decisões que o contexto de Pandemia COVID-19 requer.

Nesse sentido, a teoria sistêmica traz como problemas os paradoxos da modernidade, onde as comunicações podem ser compreendidas, eivadas de equívocos, aceitas ou não-aceitas[12],[13]. O paradoxo da comunicação a torna improvável[14]. No caso do não-reconhecimento da estratégia de isolamento adotada pelos demais Países como recomenda a OMS, é improvável que o Presidente tome as decisões mais acertadas, não estando aberto cognitivamente à informação científica e não fechando o circuito comunicativo.

Ademais estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art.196), “que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle” (art.197) delimitando-se expressamente a responsabilidade estatal. É a partir disto que se depreende que, por meio da função pública estatal, cabe ao Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, fixar diretrizes e parâmetros para a prestação do serviço público, não podendo mostrar-se contrário ao problema de saúde da população, sob pena de incidir em inconstitucionalidade[15].

Porém, surge uma luz nesse cenário. A desparadoxação da improbabilidade da comunicação, no caso de o Presidente não aceitar as diretrizes de orientação da OMS, está exatamente nas comunicações oriundas dos meios de difusão generalizados simbolicamente. Os meios de difusão são capazes de dissolver as dificuldades de informação, possibilitando que sejam aceitas as orientações de estratégias da OMS a serem adotadas no caso de pandemia, ainda que o direcionamento discursivo presidencial aponte o contrário. E fica claro, com a fala e a implementação de estratégias dos governos estaduais a rejeição à conduta presidencial e a adoção às orientações da OMS, como por exemplo “(...) buscar a orientação de médicos, técnicos e autoridades” (Fala do governador do Pará, Helder Barbalho).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Entende-se que a responsabilidade do Poder Executivo consiste em promover estratégias entre os Estados da Federação para combater a pandemia COVID-19 trazendo sentido à comunicação emitida em transconstitucionalidade pela OMS. Por tais motivos, entende-se que o presidente da República do Brasil deve atuar em consonância com as Diretrizes da OMS, seguindo a recomendação do afastamento social; com o Ministério da Saúde, que realiza assistência médica, apoio psicossocial; e também, em sólida cooperação com os estados da federação. 

Por outro lado, em relação aos prejuízos econômicos da sociedade, não pode o presidente em tela omitir-se em estabelecer soluções criativas à recuperação de setores da economia, sobretudo o setor da economia informal, os vendedores ambulantes e pequenos comerciantes, que dependem das suas vendas diárias para sobreviver.

Há, portanto, de se desparadoxar a comunicação: entre #OBrasilNãoPodeParar e o #FicaEmCasa, há de se preferir a última, e cabe ao Estado encontrar uma solução pública que coadune saúde e sustento aos grupos mais vulnerabilizados, mantendo o isolamento social propugnado pela OMS, agindo para equilibrar as distorções do mercado, ao invés de negar o problema.


BIBLIOGRAFIA

[1] Disponível em: < https://www.who.int/news-room/q-a-detail/q-a-coronaviruses >. Acesso em: 26 mar, 2020.

[2] Outros órgãos também assumem a mesma função: A Organização Internacional do Trabalho (OIT); o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF); a Organização das Nações Unidas para Infância, a Ciência e a Cultura (UNESCO); a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Ambas contribuem igualmente para a precaução sanitária.

[3] G1 Política. OMS declara pandemia de coronavírus. 11 de março de 2020. Disponível em: < https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/11/oms-declara-pandemia-de-coronavirus.ghtml >. Acesso em: 26 mar, 2020.

[4]BRASIL. OPAS. Folha Instrutiva COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus) 25 de março de2020. Disponível em:  <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=87>. Acesso em: 26 mar, 2020. 

[5] NEVES. M. (não) Solucionando problemas constitucionais. Transconstitucionalismo além das constituições. Revista Lua Nova. Vol.23. 2014. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ln/n93/08.pdf. Acesso em 26 de março de 2020.

[6] REICHARDT, F. V. e SANTOS, M. R. A. A (In)eficácia do Princípio de Precaução no Brasil. Revista de Estudos Avançados.SãoPaulo.v.33, n.95, 2019 .Disponível <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142019000100259&lng=en&nrm=iso>.Acesso em 26 de março de 2020. 

[7] OMS. Report 53 COVID-19. Considerations for quarantine of individuals in the context of containment for coronavirus disease (COVID-19). Disponível em https://www.who.int/publications-detail/considerations-for-quarantine-of-individuals-in-the-context-of-containment-for-coronavirus-disease-(covid-19) Acesso em: 26 mar, 2020.

[8] G1 Política. Veja a repercussão do pronunciamento de Bolsonaro sobre o coronavírus em que ele contrariou especialistas e pediu fim do “confinamento em massa” 24 de março de 2020. Disponível em <https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/24/veja-repercussao-ao-pronunciamento-de-bolsonaro-em-que-ele-pediu-volta-a-normalidade-fim-do-confinamento-e-disse-que-meios-de-comunicacao-espalharam-pavor.ghtml>.Acesso em: 26 mar, 2020.

[9] Mais em: O Globo. Governo prepara campanha com o slogan ‘O Brasil Não Pode Parar’. 26 de março de 2020. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/brasil/governo-prepara-campanha-com-slogan-brasil-nao-pode-parar-1-24332284 >. Acesso em: 27 mar, 2020.

[10] Imperial College. London. Global, mitigated and unmitigated supression scenarios. Disponível em: < https://www.imperial.ac.uk/media/imperial-college/medicine/sph/ide/gida-fellowships/Imperial-College-COVID19-Global-unmitigated-mitigated-suppression-scenarios.xlsx >. Acesso em: 28 mar, 2020.

[11] G1 Política. Veja a repercussão do pronunciamento de Bolsonaro sobre o coronavírus em que ele contrariou especialistas e pediu fim do “confinamento em massa” 24 de março de 2020. Disponível em <https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/24/veja-repercussao-ao-pronunciamento-de-bolsonaro-em-que-ele-pediu-volta-a-normalidade-fim-do-confinamento-e-disse-que-meios-de-comunicacao-espalharam-pavor.ghtml>.Acesso em: 26 mar, 2020.

[12] LUHMANN,N. Introdução à Teoria de Sistemas. Rio de Janeiro: Vozes. 2009, p.297.

[13] VIDAL, J.P. Por meio da Teoria: enfoques neosistêmicos e pós-estruturalistas. Belém: Paka-Tatu, 2017.

[14] LUHMANN. N. A improbabilidade da comunicação. 1999. p.41.

[15] DALLARI, S.G. e NUNES JÚNIOR, V.S. Direito Sanitário. São Paulo: Editora Verbatim, 2010. 

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Krishina Day Ribeiro

Professora Assistente Nível III do Instituto de Ciencias Jur dicas da Universidade Federal do Pará Atuante na Disciplina de Direitos Humanos. Pesquisadora em assuntos referentes a Direito Sanitário e Judicialização da Saúde. Coordenadora de Pesquisa em Projeto sobre Judicialização da Saúde coordenado pela FIOCRUZ.

Raquel Serruya Elmescany

Doutoranda em Desenvolvimento Sócioambiental do NAEA/UFPA

Carla Ramirez

Mestranda em Planejamento do Desenvolvimento do NAEA/UFPA

Josep Pont Vidal

Professor e coordenador do Grupo de Pesquisa GOPPCA do NAEA/UFPA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto surge em função do exame da responsabilidade Presidencial em se alinhar as diretivas de Isolamento emanadas da Organização Mundial da Saúde em contexto da pandemia Mundial COVID-19. Assunto relativo a questões de Direito Internacional Sanitário.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos