O § 1º do art. 4º da Lei n.º 9.882/99 determina que não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesão alegada. Tal regra tem sido imposta como pressuposto de admissibilidade da ADPF, tendo em vista seu caráter subsidiário dentro do sistema de controle de constitucionalidade. Com efeito, à ausência de qualquer expresso discrímen legal, pensa-se que o aspecto da subsidiariedade deve ser aferido tanto na via autônoma como na modalidade incidental de ADPF, valendo ressaltar que, em ambas as formas, a ação é julgada pelo STF, com efeitos erga omnes, tal qual ocorre com a ADIN e a ADC.
O conceito de subsidiariedade, para alguns, tem sido analisado a partir das hipóteses de cabimento de controle concentrado previstas no ordenamento jurídico brasileiro (e os contornos que lhes deu a jurisprudência do STF), reputando adequada a ADPF somente quando descabidas a ADC e a ADIN. Tal entendimento, contudo, parece desconsiderar as peculiaridades da espécie incidental da ADPF, onde a análise das formas de controle concentrado sequer tem pertinência.
Em sede incidental, a subsidiariedade da ADPF tem sido entendida como a inexistência de qualquer outro remédio processual que possa, no caso concreto, realmente (e não apenas potencialmente), sanar e/ou afastar o risco de lesão ao preceito fundamental.
Com efeito, enquanto uma das definições de subsidiariedade destaca o plano objetivo-normativo e a abrangência dos métodos de controle abstrato, a outra destaca o plano da realidade fática e a efetiva segurança ao preceito fundamental lesionado ou ameaçado de lesão.
A subsidiariedade, na modalidade incidental de ADPF, coloca a perspectiva objetiva em um plano secundário, residual – que não deixa de ter sua importância, como implícita e intrinsecamente o têm todas as demais formas de controle concentrado de constitucionalidade existentes no sistema. Aqui, incidentalmente a uma lide pré-existente, o enfrentamento da questão objetiva pelo STF decorre não da ausência de outras formas legais de fiscalização abstrata, mas do exame do espectro social da controvérsia jurídica ínsita no caso concreto, bem como da relevância geral da questão debatida, circunstâncias que passam a integrar indissociavelmente, o próprio juízo de admissibilidade desta novel ação constitucional, quando, por via incidental, for ela submetida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal.
Para resolver esta aparente contradição, propõe-se, simplesmente, que ao conceito de subsidiariedade seja dada uma dupla significação, conforme se trate da forma autônoma ou da modalidade incidental de processamento da ADPF. Nesta, mais importa a análise da relevância geral e do espectro social da controvérsia constitucional travada nas instâncias ordinárias, sendo a questão objetiva relegada a um plano, por assim dizer, secundário, priorizando-se a real tutela do preceito fundamental ameaçado e/ou lesionado; ao passo que, na forma autônoma de ADPF, o juízo de admissibilidade deve se voltar às hipóteses de cabimento das ações direta e declaratória de constitucionalidade, a fim de cobrir o conjunto de situações que foram jurisprudencialmente excluídas do campo eficacial das demais ações de controle abstrato.
Esta opção parece ter o condão de superar as insuficiências existentes e tratar com a atenção devida as distintas situações a que se refere o conceito de subsidiariedade (§ 1º do art. 4º, da Lei n.º 9.882/99), bem como a finalidade predominante de cada uma das formas de processamento da ação, sem que disso resulte qualquer contradição lógica.