Governo autoriza redução de salários e jornada e suspensão de contratos de trabalho

Entenda a Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020

02/04/2020 às 13:23
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Comentários sobre a Medida Provisória nº 936/2020 que prevê a possibilidade de redução de salários e respectivamente da jornada de trabalho e suspensão dos contratos de trabalho, bem como implanta auxilio públicoa os trabalhadores afetados

Na data de ontem em edição extraordinária do Diário Oficial, foi publicada a Medida Provisória nº 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise do Cororavírus (Covid-19). As quais podem ser aplicadas a todos os trabalhadores, inclusive os de jornada parcial e aprendizes, não se aplicando aos funcionários públicos.

Fizemos um resumo esquematizado pra você:

A Empresa pode reduzir a jornada de trabalho e o salário proporcionalmente de alguns trabalhadores por até 90 dias

A Empresa poderá reduzir a jornada de trabalho em 25 % com a redução proporcional do salário de qualquer funcionário.

E também poderá reduzir em 50 % ou 70% a jornada com a redução proporcional do salário dos funcionários que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou que tenham diploma de ensino superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que corresponde a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos). Os demais casos exigem negociação coletiva, com previsão em acordo ou convenção coletiva.

Nessa redução deve-se manter a remuneração do trabalho/hora do trabalhador, o que é fácil no caso de trabalhadores horistas, já nos demais deve-se dividir o salário mensal por 220 para jornada de 8 horas diárias e por 180 para jornada de 6 horas diárias.

É necessário formalizar o acordo individual por escrito com o trabalhador. A redução só poderá ocorrer dois dias corridos após sua formalização e encaminhamento ao trabalhador.

A Empresa tem obrigação de comunicar o Sindicato da categoria e informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da celebração do acordo. O modo como será formalizada tal comunicação ao Ministério ainda será regulamentada por ato do referido Ministério. Mas, enquanto a empresa não realizar a comunicação ao Ministério da Economia continuará responsável pelo pagamento integral do salário do funcionário, inclusive das contribuições sociais, o que será mantido até o momento a comunicação seja realizada.

É facultativo à empresa pagar além do salário proporcional uma ajuda compensatória ao trabalhador, tal valor não será considerado salário e sim verba indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, inclusive FGTS. Bem como, tal valor poderá ser descontado pela Empresa da declaração de lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição Social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

A redução terá prazo máximo de 90 dias, podendo ser por prazo menor, mas não podendo ultrapassar o total de 90 dias ainda que hajam reduções sucessivas.

A redução de salário e jornada deve cessar dois dias após os seguintes fatos: caso haja decreto cessando o estado de calamidade pública; com o término do período pactuado para a suspensão; caso a empresa decida mesmo antes do término do prazo pactuado.

A empresa pode suspender o contrato de trabalho de alguns trabalhadores por até 60 dias

A empresa poderá suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, enquanto durar o estado de calamidade pública, podendo a suspensão ocorrer em até dois períodos, de 30 dias cada. No caso de suspensão do contrato de trabalho, a Empresa não deverá pagar qualquer salário ao funcionário, nem realizará recolhimentos Previdenciários (INSS).

Tal medida pode ser feita por acordo individual, nos casos de  funcionários com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou que tenham diploma de ensino superior e salário igual ou superior a R$12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos). Para os demais funcionários é necessário negociação coletiva, com previsão em convenção ou acordo coletivo.

As Empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (Faixa do Simples) no ano de 2019, também poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados, contudo, deverão durante o período de suspensão temporária realizar o pagamento de ajuda compensatória ao empregado no valor mensal de 30% do salário. Tal ajuda compensatória não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, inclusive FGTS. E o valor poderá ser descontado na declaração de lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

É necessário formalizar o acordo individual por escrito com o trabalhador e caso haja necessidade de ajuda compensatória o valor deve constar do acordo. A suspensão só poderá ocorrer dois dias corridos após a formalização do acordo e seu encaminhamento ao trabalhador.

Durante o período de suspensão, a Empresa deve continuar fornecendo os benefícios que já concedia aos seus empregados, como por exemplo, plano de saúde e outros benefícios. Bem como, será possível ao trabalhador realizar o recolhimento do INSS como segurado facultativo.

A suspensão deve cessar dois dias após os seguintes fatos: caso haja decreto cessando o estado de calamidade pública, com o término do período pactuado para a suspensão, caso a empresa decida mesmo antes do término do prazo pactuado.

A redução terá prazo máximo de 60 dias, podendo ser por prazo menor.

É importante destacar que durante a suspensão temporária não pode haver qualquer atividade por parte do funcionário em favor da Empresa, ainda que parcialmente ou por teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de descaracterização da suspensão, sujeitando a Empresa ao pagamento imediato da remuneração do trabalhador e respectivas contribuições sociais por todo o período, além de eventuais sanções previstas em acordo ou convenção coletiva, bem como, às demais penalidades previstas na legislação em vigor;

Para alguns funcionários só pode haver redução de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato mediante negociação coletiva

Todos os funcionários podem ter a redução de jornada e salário ou suspensão temporária por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva. Mas os funcionários que recebam mais de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e os que possuem ensino superior e ganhem mais de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e menos do que R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), só poderão ter sua jornada e salário reduzidos ou a suspensão temporária de seus contratos por meio de negociação coletiva, sendo vedada a possibilidade de acordo individual para tal finalidade.

As convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e salário em percentuais diversos, não tendo obrigatoriamente que ser limitar pelos ao percentuais de 25%, 50% e 70% como é o caso dos acordos individuais.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho vigentes poderão ser renegociados para adequação aos termos da medida provisória, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida que ocorreu em 1º de abril, ou seja, até o dia 11 de abril.

Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos na CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenções ou de acordos coletivos de trabalho. E todos os prazos previstos no Título VI da CLT referentes a Convenções Coletivas de Trabalho ficam reduzidos pela metade.

Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O benefício será pago mensalmente aos Trabalhadores que tiverem seu salário reduzido ou suprimido por conta da redução de jornada ou suspensão de seus contratos de trabalho, conforme exposto nos tópicos precedentes. Independentemente de qualquer período aquisitivo, do tempo do vínculo empregatício ou número de salários recebidos.

Seu recebimento não impedirá a concessão e nem alterará o valor do seguro-desemprego, caso no futuro, o trabalhador seja demitido e venha a cumprir os requisitos legais para o seu recebimento.

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Será custeado inteiramente pela União, sendo operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, embora a concessão e pagamento do benefício ainda devam se mais minuciosamente regulados por ato do Ministério da Economia.

O início dos pagamentos ocorrerá 30 dias após publicação da Medida Provisória que ocorreu no dia 1º de abril, portanto, não haverá qualquer pagamento antes do dia 1º de maio. A data do pagamento será fixada na data em que a Empresa fizer a comunicação ao Ministério da Economia, e a primeira parcela será paga no prazo de 20 dias da realização de tal comunicação.

O valor mensal do benefício será calculado tendo como base de cálculo os valores que o trabalhador receberia no caso de seguro desemprego, da seguinte forma:

  1. Quem recebe salário de até R$ 1.599,61 deve multiplicar o valor de seu salário por 0,8 (80%);
  2. Quem recebe salário de R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29, deve multiplicar o valor de seu salário por 0,5 (50% – metade) e depois somar com R$ 1.279,69
  3. Quem recebe salário maior que R$ 2.666,29, o valor será fixo de R$ 1.813,03.

No caso de trabalhadores que tiveram seu contrato de trabalho suspenso sem receber ajuda compensatória da empresa, deverão receber os valor integral da base de cálculo apurada, conforme descrito nos itens “a, b e c” listados acima, já os que tiveram o contrato suspenso recebendo ajuda compensatória, receberão 70 % do valor da base de cálculo.

No caso de trabalhadores em redução de jornada e salário, deve-se aplicar à base de cálculo o mesmo percentual de redução dos salários constante do acordo individual (30%, 50% ou 70%).

O trabalhador que tiver redução de jornada e trabalho prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo menor do que 25% não terá direito a receber o benefício.

Caso a redução de jornada e salário prevista em convenção ou acordo coletivo seja maior que 25% e menor do que 50%, deverá receber 25% do valor da base de cálculo.

Se a redução de jornada e salário prevista em convenção ou acordo coletivo seja maior que 50% e menor do que 70%, deverá receber 50% do valor da base de cálculo

Caso a redução de jornada e salário prevista em convenção ou acordo coletivo seja maior que 70% deverá receber também 70% do valor da base de cálculo.

O trabalhador com contrato de trabalho intermitente receberá valor mensal fixo e não cumulativo de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de três meses.

O valor calculado do benefício, caso tenha casas decimais, deve ser arredondado para unidade inteira imediatamente superior.

O Trabalhador que tenha mais de um vínculo empregatícios, salvo no caso de trabalhadores com contrato de trabalho intermitente, poderá acumular tantos benefícios quantos forem os vínculos, desde sofram redução proporcional de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho, nos moldes já expostos nos tópicos acima.

Não devem receber os benefícios, os ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como, os titulares de mandados eletivos, nem trabalhadores que já estiverem recebendo benefício de prestação continuada de regime geral ou próprio da Previdência Social, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

Caso haja recebimento indevido ou de valor além do devido, os valores serão inscritos na dívida ativa da União, com possibilidade de execução judicial.

Da garantia de emprego com indenização majorada no caso de demissão sem justa causa

Todo empregado que sofrer a redução de jornada e salário ou a suspensão do seu contrato de trabalho terá garantia provisória no emprego, pelo tempo em que durar a redução ou a suspensão, e mesmo depois da cessão de tais medidas, por período equivalente ao do acordo.

Ou seja, um empregado que tenha seu contrato suspenso ou seu salário reduzido por 60 dias, terá seu emprego garantido durante tal período e por mais 60 dias após sua cessação de tal período.

Caso a Empresa dispense sem justa causa funcionário portador estabilidade provisória terá que pagar ao trabalhado uma indenização adicional, além das verbas rescisórias, já tratamos sobre tais verbas em artigo anterior artigo “O que você precisa saber sobre rescisão trabalhista”.

Tal indenização adicional será de:

  1. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de período de garantia provisória no emprego, caso a redução de trabalho e jornada seja de 25% a 50%;
  2. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de período de garantia provisória no emprego, caso a redução de trabalho e jornada seja superior a 50% e inferior 70%;
  3. 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de período de garantia provisória no emprego, caso a redução de trabalho e jornada seja superior ar 70% ou caso haja a suspensão temporária do contrato de trabalho, em que há, portanto, supressão total do salário do trabalhador;

Não é devida qualquer indenização adicional, caso a dispensa se dê por justa causa ou caso haja pedido de demissão do Trabalhador.

Demais disposições

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa administrativa.

O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente da  Medida Provisória observarão o disposto na CLT, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto possibilidade de mera orientação pela fiscalização.

Saiba mais sobre seus direitos. Mais informações e artigos jurídicos em nosso Blog:

Texto escrito por Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.

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Sobre o autor
Diego dos Santos Zuza

#Fique em casa! Faça sua consulta por Whatsapp (11) 97188-1220 Advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogado atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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