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Varas criminais colegiadas e a Lei 13.964/2019

04/04/2020 às 08:30
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É possível que as varas criminais colegiadas, da forma como propostas, tendam a produzir desnivelamento das unidades judiciárias e a induzir a uma experiência de pessoalidade do Estado-juiz em relação à criminalidade, não condizente com a racionalidade que deve imperar no Estado Democrático de Direito.

A Lei de Proteção aos Juízes Criminais (Lei 12.694/2012), indevidamente divulgada como “Lei do Juiz Sem Rosto” - já que as decisões proferidas pelo Colegiado de Juízes por ela criado não dispensa a identificação ou assinatura dos magistrados - foi objeto de substancial alteração pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime). Existem aspectos positivos, outros duvidosos e alguns deficitários nessa alteração.

A lógica da Lei 12.694/2012 consistiu na criação de uma estrutura de maior proteção aos Juízes que lidam no âmbito criminal com feitos que geram maior risco à sua segurança e à de sua família. Assim, a partir de eventos concretos de ameaça ou constrangimento à atuação jurisdicional, comunicado o episódio ao respectivo órgão correcional, seria promovida uma espécie de mutança da unidade judiciária monocrática em colegiada, especificamente para aqueles atos identificados no expediente que justificou a medida, mantido no colégio tripartite o juiz que registrou contra si o evento de afetação à normalidade de sua atuação.

O sistema aperfeiçoado pela Lei 13.964/2019 trouxe o critério da permanência desses juízos especiais, ou seja, Varas Criminais Colegiadas em primeiro grau de jurisdição, com competência exclusiva para os atos jurisdicionais enumerados pela Lei. O art. 13 da Lei 13.964/2019 cuidou de introduzir o art. 1º A, na Lei 12.694/2012 para autorizar que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem nas Comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante Resolução, as respectivas Varas Criminais Colegiadas.

A iniciativa é interessante e possui capacidade de potencializar uma maior garantia aos Juízes Criminais, com reflexo positivo na qualidade da jurisdição por eles prestada, com qualidade e eficiência. Inicialmente, houve a remoção de qualquer dependência de lei federal ou estadual (no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados) para a criação das Varas Criminais Colegiadas. A autorização já foi fornecida por lei federal de modo capilar a todo o sistema judiciário nacional.

Não dependerá de lei local, que regulamente a organização judiciária. O comando legal autorizou a edição de Resolução pelo respectivo Tribunal para o instalar (fazer funcionar a unidade judiciária). A remoção da necessidade de outro dispositivo legal permite uma agilidade e eficácia na instalação e funcionamento dessas unidades, o que deve ser considerado como substancial meio de se efetivar o desiderato legal.

Houve uma omissão na referência à composição das Varas Criminais Colegiadas, pois não menciona de forma direta a quantidade de magistrados que fará a sua composição. Utilizando-se da interpretação sistemática, a partir da conjuntura do texto anterior da Lei 12.694/2012, conclui-se que o quantitativo de membros deverá ser 03, para se permitir a lógica da colegialidade que pode contar com o posicionamento e resultado por maior de votos. Segue-se também as regras desse modo, as regras da segunda instância, que utiliza-se do sistema da colegialidade.

Na definição da competência das Varas Criminais Colegiadas, o legislador dispôs nos incisos I, II e III, art. 1º A, dos casos que suscitam a competência plural no  âmbito da jurisdição criminal. A primeira hipótese é relativa aos crimes envolvendo organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição. Como ainda existe uma certa fluidez no sentido e alcance da expressão organização criminosa no Brasil – flutuando a definição da própria Lei 12.694/2012, Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e Lei 12. 850/2013 a ausência de menção expressa levará a uma dúvida hermenêutica quanto ao parâmetro utilizado para se considerar o substantivo organização criminosa, que deverá ser adjetivado pela utilização das armas. Prudente seria se o legislador definisse qual dos diplomas legais estaria se referindo, ou se referia a todos eles, nominado-os e exigindo o complemento da atuação armada.

No caso do inciso II e III não há, aparentemente - pelo menos é o que se vislumbra nessas primeiras impressões - uma maior dificuldade, pois o inciso II se refere ao crime de associação criminosa (art. 288, CP), que atue com armas ou tenha armas à sua disposição. Omitiu-se o legislador de incluir o crime de constituição de milícia privada (art. 288-A, CP) como destinatário da mesma preocupação da associação criminosa, o que não pode ser considerado como recomendável, pois ambos os delitos são constituídos por variáveis tênues na sua tipicidade, sendo indisfarçável o potencial lesivo em abstrato igual ou maior da milícia privada em relação à associação criminosa.

Observando o inciso III, nota-se que o legislador assegurou o respeito à conexão ou à continência das hipóteses delituosas dos incisos I e II em relação a outras infrações penais, respaldando-se os propósitos do art. 76 e 77, CPP em assegurar unidade de processo e julgamento em regra. Esse arranjo é fundamental para  indispensáveis para fins de celeridade processual, adequada construção probatória, prestígio do contraditório e ampla defesa. Além disso, não houve qualquer atropelo às ressalvas dos casos de competência especial, consoante estabelecido no art. 78 e 79, CPP.

Se o grande mérito do art. 1º A, Lei 12.694/2012 foi a transformação de uma jurisdição eclética e transitória em permanente estrutura, para fins de se enfrentar o abalo que se pretenda fazer em relação à higidez da jurisdição criminal, o seu §1º ao buscar uma cobertura extensiva para todos os atos decorrentes do enquadramento legal que buscou sistematizar (investigação criminal, ação penal ou execução penal) operou em excesso. Em um primeiro momento estrangula com o modelo acusatório, pois supõe desconhecer a regra geral da mais expressiva condicionante desse sistema, ou seja, o juiz das garantias previsto no art. 3º A e art. 3º B ao 3º F, CPP (redação pela Lei 13.964/2019).

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O agrupamento da investigação criminal com os atos jurisdicionais do processo penal viola o juiz das garantias e, por conseguinte, não é ajustável ao sistema acusatório. Necessário frisar, nesse ponto, que a fase precípua do processo penal, inclusive nas questões que exigem a cautela das Varas Criminais Colegiadas, para retirar uma ideia de pessoalidade das decisões editadas pelo magistrado, é a ação penal. Seria oportuno que as Varas em questão tivessem apenas essa competência, respeitando-se o modelo acusatório que a própria Lei 13.964/2019 introduziu no processo penal brasileiro, não por acaso, mas para o fortalecimento de um empenho hermenêutico de respeito à Constituição Federal.

Como reputo não ter sido revogado o art. 1º, Lei 12.694/2012, que prevê o juízo coletivo criminal de primeiro grau para as hipóteses ali determinadas, mas com funcionamento específico e transitório, essa sistemática preservada poderia ser utilizada como coadjuvante das Varas Criminais Colegiadas, tanto para os atos jurisdicionais da investigação criminal e da execução penal, se presentes os elementos que justifiquem tais deliberações episódicas.

Não há como se deixar de reconhecer um movimento no sentido de que a articulação das Varas Criminais Colegiadas dotem todo o aparato da jurisdição criminal para os casos de sua mobilização, o que produz um desnivelamento das unidades judiciárias, cria um espectro de casuísmo ofensivo ao juiz natural e acaba por induzir a uma experiência de pessoalidade do Estado Juiz em relação à criminalidade, não condizente com a racionalidade que deve imperar em um Estado Democrático de Direito.

Por sua vez, os §§ 2º e 3º do art. 1º A, Lei 12.694/2012 sedimentam uma tal força da competência das Varas Criminais Colegiadas com uma capacidade de avocação de competência e atribuição, sem o mínimo respaldo no tempus regit actum que orienta a competência, como categoria processual. Ora, se distribuídos antes da vigência da Lei 12.694/2012 não é admissível se falar em declinação de competência obrigatória, pois se concretiza um total desprezo pela perpetuatio jurisdictionis.

A redação do sobredito § 2º revela uma indisfarçável ausência de elegância terminológica ou mesmo ponderação, praticamente criando uma hierarquia jurisdicional, impossível de ser reverenciada, salvo se for para implodir a organização do Poder Judiciário estabelecida pela Constituição Federal. Ela determina à Vara Criminal Comum que, ao receber pela distribuição feito que se insira na competência da Vara Colegiada, deverá automaticamente declinar e remeter os autos. Faltou dizer que o magistrado deverá fazê-lo sem pensar, esquecendo-se de que o ato de reconhecimento ou declinação de competência é de natureza jurisdicional; logo não pode ser manietado por lei, mesmo que tenha o objetivo acertado de melhorar as condições de segurança e qualidade da jurisdição penal.

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Sobre o autor
Amaury Silva

Juiz de Direito. Juiz Eleitoral. Magistrado no Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Mestre em Estudos Territoriais (ênfase em Criminologia e Direitos Humanos). Doutor em Ciências da Comunicação interface com Direito Professor na Graduação e Pós-Graduação (Direito Penal, Processual Penal e Direito Eleitoral). Autor de diversas obras jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Amaury. Varas criminais colegiadas e a Lei 13.964/2019. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6121, 4 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80838. Acesso em: 21 nov. 2024.

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