Capa da publicação Dia sagrado e a educação: o direito à liberdade religiosa no ensino
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Dia sagrado e educação:

direito de liberdade religiosa no acesso à educação

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07/04/2020 às 10:30
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5. CONCLUSÃO

No debate abordado, vê-se que a Religião é uma marca da sociedade, à qual influenciou em suas diferentes concepções, o que inclui a formação do Estado e a estruturação do Direito. A relação do Estado e da Religião, como estudado por Winfried Brugger[100], ao longo do tempo e nas variadas regiões no mundo, apresenta diferentes proximidades, sendo possível concluir que, no Brasil atual, há verdadeira relação de cooperação e destacada influência mútua.

O Dia Sagrado, por sua vez, como característica marcante das manifestações religiosas, sendo exemplo disso as sextas-feiras para os hinduístas e mulçumanos, o dies Dominicus da maior fatia dos cristãos no mundo e o Shabbat de judeus e de outra parcela de cristãos, está presente também como fundamento para possíveis decisões do Estado, sobretudo na seara administrativa. É o caso, por exemplo, do repouso semanal do trabalhador ser, prioritariamente, aos domingos, como rege a legislação trabalhista nacional. Essa lei só é justificável, tendo em vista a concepção geral da sacralidade dos domingos por parcela importante da sociedade brasileira, servindo como ingerência direta para o legislador.

Não desviando dessa compreensão, é possível também verificar essa influência cultural nas decisões administrativas para instituições de ensino, sejam públicas ou privadas. Dessa maneira, em situações corriqueiras ou excepcionais, a salvaguarda do dia sagrado dos religiosos da maioria da população é de suprema importância para quem detém o poder decisório. Contudo, esse discurso protecionista é abandonado quando se busca defender o direito de minorias, partindo do mesmo pressuposto ora destacado, com a justificativa de lesão ou ameaça ao direito fundamental de todos à igualdade. A isonomia, nesse discurso, atenta contra a liberdade de crença e a liberdade de profissão, limitando, particularmente, o estudante a, apenas, seguir carreira em instituições ou permanecer em escolas ou universidades que queiram o aceitar e que permitam a qualificação de forma plena e eficaz.

Toda essa problemática inicia com os órgãos responsáveis pela regulação do ensino nacional, que indicam que apenas em casos de enfermidade ou gravidez um estudante estaria liberado de aulas presenciais e, afirmando que não se deve aplicar qualquer tipo de alternativa para o aluno – conforme a própria Constituição explicita –, por entenderem que, assim, se feriria a isonomia, já que o estudante não é obrigado a exercer uma específica profissão ou estudar em uma instituição determinada. Entretanto, parece que a lógica inversa também é verdadeira, nenhuma instituição de qualificação e de educação é obrigada a receber membros de etnias e culturas diferentes, nem contribuir para um ensino integrativo.

Longe de ser um debate meramente interno, é possível perceber a agitação internacional e em outros países que a discussão do direito à liberdade religiosa na vida cotidiana, inclusive nas suas relações com o Estado, como o é o direito à educação, pode gerar. De toda sorte, os órgãos internacionais se alinham no entendimento de que deve ser respeitada a igualdade das pessoas, na medida de sua igualdade, e as suas diferenças, na medida das diferenças, o que oportuniza às minorias religiosas a buscarem resposta e proteção de seus direitos básicos. A Constituição Brasileira, por seu turno, entendeu ser tão importante o tema que elevou o direito à liberdade religiosa, à escusa de consciência e de prestação alternativa na categoria de cláusula pétrea, adquirindo proteção máxima do Estado. Contudo, quando se parte para a aplicabilidade da norma constitucional, o discurso se torna pesado e inflexível.

Nessa discussão, o que é surpreendente é o entendimento de que alternativa significa privilégio, e não uma opção de igual relevância e grau, como sugere a própria palavra. Quando a Constituição da República trata de alternativas, é presumível que esteja falando de outra forma de igual medida e de mesma intensidade, não de benefícios e privilégios. A capacidade argumentativa queda prejudicada com o discurso de que a igualdade material é privilégio para os oprimidos e prejuízos para os “normais”. A igualdade que se busca vai muito além de mesmas condições. Está resguardada na aceitação do diferente e na escolha de normas que façam do sistema educacional mais plural e integrativo. A religião é marca da sociedade e deve ser levada em conta quando se tomam medidas de ordem geral e pública, para que todos tenham os mesmos direitos e oportunidades.


Notas

[1]BAUMAN, Zygmunt; MAY, Tim. Ação, identidade e entendimento na vida cotidiana. In: ___________. Aprendendo a pensar com a Sociologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 38-40. Tradução de Alexandre Werneck.

[2] Cf. LOPES. Ana Maria D’Ávila. Proteção constitucional dos direitos fundamentais culturais das minorias sob a perspectiva do multiculturalismo. Revista de informação legislativa, v. 45, n. 177, p. 19-29, jan./mar. 2008. Disponível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/160330>. Acesso em: 03 out. 2016.

[3]Cf.ORIGEM DA PALAVRA: Site de Etimologia. Origem da Palavra Religião. Publicado em: 9 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 4 mar. 2016.

[4]THE Global Religious Landscape. Elaborada por: Pew Research Center’s Forum on Religion & Public Life. Publicado em: 18 dez. 2012. Disponível em: . Acesso em: 9 mar. 2016.

[5] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Censo Demográfico 2010: Características gerais da população, religião e pessoas com deficiência. Rio de Janeiro, 2010. Elaborado por: Roberto Cavararo. Disponível em: . Acesso em: 9 mar. 2016

[6] BRUGGER, Winfried. Da Hostilidade passando pelo Reconhecimento até a Identificação: modelos de Estado e Igreja e sua relação com a liberdade religiosa. Disponível em: <http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/10_Dout_Estrangeira_1.pdf> Acesso em: 06 mai. 2016.

[7] Cf. NASCIMENTO, Walter Vieira do. Brasil-Colônia.  In: ________________. Lições de História do Direito. 8ª ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1995. p. 219-221.

[8] Cf. EDUCAÇÃO ADVENTISTA. Como era o calendário criado pela Revolução Francesa? Blog Tuuudo é História. Publicado em: 17 jun. 2012. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2016.

[9] Cf. GONZÁLEZ, José Antonio Casares. El calendario revolucionario soviético. Site ATRIL, Calendario, Publicado em: 07 out. 2010. Disponível em: < https://goo.gl/V5YYf9>. Acesso em: 28 set. 2016.

[10] GAARDER, Jostein; HELLERN, Victor; NOTAKER, Henry. O livro das religiões. Trad. Isa Mara Lando. Rev. Téc. e Apên. Antônio Flávio Pierucci. 7ª reimp. São Paulo, Companhia das Letras, 2000. Disponível em: <http://goo.gl/3dEjFX>. Acesso em: 02 set. 2016.

[11] Cf. ALCORÃO. Português. Alcorão. 62ª SURATA, AL JÚMU'A. Disponível em: . Acesso em: 18 mai. 2016.

[12] IGREJA CATÓLICA. Catecismo da Igreja Católica (Comp.). Cidade do Vaticano, Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 2005. Disponível em: <http://goo.gl/98pjO>. Acesso em: 19 mai. 2016.

[13] GAARDER, Jostein; HELLERN, Victor; NOTAKER, Henry. op. cit.. Disponível em: <http://goo.gl/3dEjFX>. Acesso em: 02 set. 2016.

[14] Cf. BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada: Gênesis 1. Tradução João Ferreira Almeida Atualizada. Disponível em: <http://biblia.com.br/joao-ferreira-almeida-atualizada/genesis/gn-capitulo-1/>, Acesso em: 11 mar. 2016.

[15] Cf. IGREJA ADVENTISTA. Crenças Fundamentais da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Disponível em: <http://www.adventistas.org/pt/institucional/crencas/>, Acesso em: 11 mar. 2016.

[16] Cf. BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada: Mateus 28. Tradução João Ferreira Almeida Atualizada. Disponível em: <http://biblia.com.br/joao-ferreira-almeida-atualizada/mateus/mt-capitulo-28/>. Acesso em: 11 mar. 2016.

[17] Cf. Id. Português. Bíblia Sagrada: Isaías 58:13. Tradução João Ferreira Almeida Atualizada. Disponível em: <http://biblia.com.br/joao-ferreira-almeida-atualizada/isaias/is-capitulo-58/>. Acesso em: 11 mar. 2016.

[18] Cf. BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada: Levítico 23:32. Tradução João Ferreira Almeida Atualizada. Disponível em:< https://goo.gl/erPcrS>. Acesso em: 28 set. 2016.

[19] Cf. FERREIRA, Natanael Alves. Liberdade religiosa e o exercício do direito à educação: a controvérsia acerca do respeito ao dia de descanso. 2010. Monografia (Bacharelado em Direito) – Instituto de Ensino Superior de Goiás, Formosa/GO, 2010. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[20] Cf. SOUZA, Flavio da Silva de. A laicidade brasileira e a guarda do sábado pelos Adventistas do Sétimo Dia. 2013. Dissertação (Mestrado em Ciência da Religião) – Programa de Pós-Graduação em Ciência da Religião, Universidade Federal de Juiz de Fora, Minas Gerais, 2013. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[21] BRASIL. Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957. Brasília, 1957. Disponível em:< https://goo.gl/5rbLGX>. Acesso em: 11 mar. 2016.

[22] Id. Decreto nº 58.823, de 14 de julho de 1966. Brasília, 1966. Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2016.

[23] BRASIL. Decreto nº 58.826, de 14 de julho de 1966. Brasília, 1966. Disponível em:< https://goo.gl/Xvnjei>. Acesso em: 11 mar. 2016.

[24] Cf. LEE, Sangheon; MCCANN, Deirdre; e MESSENGER, Jon C. Flexibilidade da duração do trabalho: Flexibilidade e períodos de descanso semanal. In: ___________________.  Duração do Trabalho em Todo o Mundo: tendências de jornadas de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Brasília: Secretaria Internacional de Trabalho, OIT, 2009. p. 131. Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2016.

[25] PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Lisboa, 1974. Disponível em: . Acesso em: 11/03/2016.

[26] Cf. GORCZEVSKI, Clóvis; DIAS, Felipe da Veiga. A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os direitos humanos e fundamentais. Florianópolis/SC: Sequência. UFSC. 2012, n.65, p. 241-272. Disponível em: . Acesso em 19 ago. 2016.

[27] BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Decreto que promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/MRE de 1966. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2016.

[28] Id. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em:  . Acesso em: 23 set. 2016.

[29] Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5240/SP – São Paulo. Relator: Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgamento: 20 ago. 2015. DJe: 1 fev. 2016. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2016.

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[30] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Supreme Court. SHERBERT v. VERNER, (1963). n. 526. Argumento: 24 abr. 1963. Decisão: 17 de jun. 1963. FindLaw: for legal professional. Disponível em: . Acesso em: 19 ago. 2016.

[31] REINO UNIDO. Court of Appeal (Civil Division). Mba v. Mayor and Burgesses of the London Borough of Merton. Caso n.: A2/2013/0201. Data da Audiência: 23 out. 2013. Publicação: 5 dez. 2013. Courts and Tribunals Judiciary: Judgments. Disponível em: . Acesso em: 19 ago. 2016.

[32] EUROPA. European Court of Human Rights. Tsirlis and Kouloumpas v. Greece. Estrasburgo, França, 29 mai. 1997. Aplicação: 19233/91 e 19234/91. HUDOC: European Court of Human Rights. Disponível em: . Acesso em: 19 ago. 2016.

[33] Id. European Court of Human Rights. Thlimmenos v. Greece. Estrasburgo, França, 6 abr. 2000. Aplicação: 34369/97. HUDOC: European Court of Human Rights. Disponível em: . Acesso em: 19 ago. 2016.

[34] Id. European Court of Human Rights. Eweida and Others v. The United Kingdom. Estrasburgo, França, 15 jan. 2013. Aplicação: 48420/10, 59842/10, 51671/10 e 36516/10. HUDOC: European Court of Human Rights. Disponível em: . Acesso em: 19 ago. 2016.

[35] PORTUGAL. Lei nº 16, de 22 de junho de 2001. Lei da Liberdade Religiosa. Lisboa, 2001. Disponível em: . Acesso em: 19 ago. 2016.

[36] Cf. ORIGEM DA PALAVRA: Site de Etimologia. Origem da Palavra Laico. Publicado em: 27 nov. 2011. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2016.

[37] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 02 set. 2016.

[38] Cf. LELLIS, Lélio Maximino; HEES, Carlos Alexandre. (Orgs.). A liberdade religiosa na Constituição Federal de 1988: Natureza jurídica e eficácia da liberdade religiosa. In: _________________. (Orgs.). Manual de Liberdade Religiosa. 1. Ed. Engenheiro Coelho, SP: UNASPRESS – Imprensa Universitária Adventista; Ideal Editora, 2013. p. 73/74. Disponível em: Acesso em: 26 ago. 2016.

[39] Cf. MAIA, Luciano Mariz; ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. A proteção das Minorias no Direito Brasileiro. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL: AS MINORIAS E O DIREITO, 2001, Brasília. Série Cadernos do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), v. 24. Brasília/DF: Conselho Federal de Justiça (CJF); Centro de Estudos Judiciários (CEJ); AJUFE; Fundação Pedro Jorge de Mello e Silva; The Britsh Council; 2003. Disponível em: < http://daleth.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol24/artigo03.pdf >. Acesso em: 03 out. 2016. p. 60-84.

[40] Cf. BENEDETTI, Andréa Regina de Morais; TRINDADE, Fernanda. Liberdade de culto: aspectos gerais e evolução histórica. In: ENCONTRO PARANAENSE DE PESQUISA E EXTENSÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS, 5., e SEMINÁRIO DO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL, 8., 22-24 jun. 2009, Cascavel/PR. Anais do VIII SEMINÁRIO DO CCSA. Cascavel. PR: Universidade Estadual do Oeste do Paraná, 2009. Disponível em: . Acesso em: 12 ago. 2016.

[41] Cf. COMISSÃO DE DIREITO E LIBERDADE RELIGIOSA DA OAB-SP. Liberdade Religiosa: Conceitos. São Paulo: Luz Editora, 2010-2011. Disponível em: . Acesso em: 12 ago. 2016.

[42] Cf. TOSTES, Melina Alves. Liberdade Religiosa: Um Estudo Comparativo da Jurisprudência Interna e dos Sistemas Regionais Europeu e Americano de Proteção dos Direitos Humanos. Revista de Direito Brasileira, [S.l.], v. 3, n. 2, p. 77-94, set. 2013. Disponível em: < https://goo.gl/j8ZlIa >. Acesso em: 11 ago. 2016.

[43] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 5º, inciso VI. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 26 ago. 2016.

[44]Cf. LELLIS, Lélio Maximino; HEES, Carlos Alexandre. (Orgs.). op. cit. p. 74-80. Disponível em: Acesso em: 26 ago. 2016.

[45] Cf. WALTRICK, Fernanda Ávila. Liberdade religiosa e Direito à Educação: uma defesa da adoção de prestação alternativa para estudantes sabatistas. 2010. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), São José/SC, 2010. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[46] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 5º, inciso VI. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 26 ago. 2016.

[47] Id. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 02 set. 2016.

[48] Cf. LOPES, Graziele da Silva da Palmas. O direito fundamental da liberdade religiosa e as implicações constitucionais na guarda do sábado. 2013. Monografia (Bacharelado em Direito) – Centro Universitário de Brasília (UNICEUB), Distrito Federal, 2013. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[49] SOUZA, Mércia Cardoso De; SANTANA, Jacira Maria Augusto Moreira Pavão. O direito à educação no ordenamento constitucional brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar. 2010. Disponível em: . Acesso em: 13 mai. 2016.

[50] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: Acesso em: 13 mai. 2016.

[51] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 03 out. 2016.

[52] Id. Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992. Brasília, 1992. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2016.

[53] Id. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 02 set. 2016.

[54] Ibid. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 02 set. 2016.

[55] BARROSO, Luís Roberto. Novos Paradigmas e Categorias da Interpretação Constitucional: a Colisão de Normas Constitucionais. In: _______________. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 356.  

[56] Cf. CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Disponível em: . Acesso em: 20 mai. 2016.

[57] Cf. D’OLIVEIRA, Maria Christina Barreiros. Breve Análise do Princípio da Isonomia. Revista Processus, Brasília, Ano 1, Ed. 1, p.22-31., jan./mar. 2010. Disponível em: . Acesso em: 20 mai. 2016.

[58] BARROSO, Luís Roberto. Novos Paradigmas e Categorias da Interpretação Constitucional: a Argumentação Jurídica: alguns aspectos práticos. In: _______________. op. cit. p. 365.

[59] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 02 set. 2016.

[60] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 02 set. 2016.

[61] Ibid. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[62] Ibid. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[63] Cf. SANTOS, Moisés da Silva. A liberdade de crença religiosa do adventista do sétimo dia em conflito com algumas atividades acadêmicas do ensino superior. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3870, 4 fev. 2014. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[64] BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 29 set. 2016.

[65] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 4831/2009: Frequência mínima presencial no ensino superior. Brasília, 2009. Disponível em: <http://goo.gl/grY1Q6>. Acesso em: 5 set. 2016.

[66] CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. Resolução nº 4, de 16 de setembro de 1986. Brasília, 1986. Disponível em: <www.facsenac.edu.br/portal/images/documentos/legislacao/resolucao_cfe_04.pdf> Acesso em: 5 set. 2016.

[67] BRASIL. Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969. Brasília, 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1044.htm>. Acesso em 05 set. 2016.

[68] Id. Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975. Brasília, 1975. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6202.htm>. Acesso em: 05 set. 2016.

[69] Cf. BARRETTO, Stênio de Freitas. Direito e Liberdade Religiosa à Luz da Constituição Brasileira: uma interpretação crítica. Site Direito e Religião, Publicado em: 03 jul. 2014. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[70] Cf. PARÁ. Lei n° 6.140, de 24 de junho de 1998. Pará, 1998. Disponível em: <http://www.pge.pa.gov.br/files/LO6140.pdf>. Acesso em: 29 set. 2016.

[71] Cf. SÃO PAULO. Lei nº 12.142, de 08 de dezembro de 2005. São Paulo, 2005. Disponível em: e . Acesso em: 29 set. 2016. 

[72] Cf. PARANÁ. Lei nº 11.662, 10 de janeiro de 1997. Paraná, 1997. Disponível em: <http://goo.gl/N8xAkk>. Acesso em: 5 set. 2016.

[73] Cf. SANTA CATARINA. Lei nº 11.225, 20 de novembro de 1999. Santa Catarina, 1999. Disponível em: <http://goo.gl/qaQx0E>. Acesso em: 5 set. 2016.

[74] Cf. RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 11.830, de 16 de setembro de 2002. Rio Grande do Sul, 2002. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[75]  Cf. RONDÔNIA. Lei nº 1631, 18 de maio de 2006. Rondônia, 2006. Disponível em: <http://goo.gl/hCVRtA>. Acesso em: 9 set. 2016.

[76] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 2171/2003: Dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa. Disponível em: . Acesso em: 5 set. 2016.

[77] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei da Câmara nº 130, 25 de junho de 2009: Dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa. Disponível em: <http://goo.gl/tTJjbu>. Acesso em: 5 set. 2016.

[78] CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CFE/CLN nº 430, de 08 de junho de 1984. Brasília, 1984. Disponível em: <http://goo.gl/2w4qNI>. Acesso em: 09 set. 2016.

[79] CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CNE/CEB nº 15, de 04 de outubro de 1999. Brasília, 1999. Disponível em: <http://goo.gl/mtVPBo>. Acesso em: 09 set. 2016.

[80] Id. Parecer CNE/CES nº 336, de 05 de abril de 2000. Brasília, 2000. Disponível em: <http://goo.gl/mtVPBo>. Acesso em: 09 set. 2016.

[81] Id. Parecer CNE/CES nº 224, de 20 de setembro de 2006. Brasília, 2006. Disponível em: <http://goo.gl/mtVPBo>. Acesso em: 09 set. 2016.

[82] Id. Parecer CNE/CEB nº 19, de 02 de setembro de 2009. Brasília, 2009. Disponível em: <http://goo.gl/3LHUzk>. Acesso em: 09 set. 2016.

[83] CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CNE/CES nº 282, de 04 de setembro de 2002. Brasília, 2006. Disponível em: <http://goo.gl/mtVPBo>. Acesso em: 03 out. 2016.

[84] Id. Parecer CNE/CES nº 224, de 20 de setembro de 2006. Brasília, 2006. Disponível em: <http://goo.gl/mtVPBo>. Acesso em: 09 set. 2016.

[85] Cf. CAMPOS, Wilson Knoner. Decisão do CNJ viola à liberdade religiosa e o livre acesso aos cargos públicos. Santa Catarina, OAB/SC, Publicado em: 30 set. 2014. Disponível em: <http://goo.gl/1LDXoz> Acesso em: 08 set. 2016.

[86]BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Medida Liminar em Pedido de Providências nº 0003657-86.2014.2.00.0000. Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 195ª Sessão. Julgamento em: 16 set. 2014. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2016.

[87] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo nº 0005544-13.2011.2.00.0000. Rel. Neves Amorim. 144ª Sessão. Julgamento em: 26 mar. 2012. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2016.

[88] BRASIL. Superior Tribuna de Justiça. RMS nº 16.107 – PA (2003/0045071-3 de 01 ago. 2005). Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. Disponível em: < https://goo.gl/jzn9nh>. Acesso em: 29 set. 2016.

[89] Id. Superior Tribunal de Justiça. RMS n° 37.070 – SP (2012/0020565-0 de 10 mar. 2014). Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. Disponível em: < https://goo.gl/A4aE3P>. Acesso em: 29 set. 2016.

[90] SÃO PAULO. Lei nº 12.142, de 08 de dezembro de 2005. São Paulo, 2005. Disponível em: e . Acesso em: 29 set. 2016. 

[91] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1560555/RS (2015/0254678-5). Autuado em: 08 out. 2015. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[92] Id. Superior Tribunal de Justiça. AREsp nº 503969/SE (2014/0089703-9). Autuado em: 25 abr. 2014. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[93] Cf. VAZ, Wagner Wille Nascimento. A guarda do sábado e a isonomia nos vestibulares e concursos públicos: liberdade religiosa e igualdade. 2013. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília (UnB), Distrito Federal, 2013. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2016.

[94] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SS 2144/DF. Julgamento em: 18 abr. 2002. Pesquisa de Jurisprudência. Decisão. Disponível em: <http://goo.gl/4pgO7h>. Acesso em: 8 set. 2016.

[95] Id. Supremo Tribunal Federal. ADI 2806/RS. Julgamento em: 23 abr. 2003. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão. Disponível em: <http://goo.gl/AkB3uu>. Acesso em: 8 set. 2016..

[96] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STA 389 AgR/MG.. Julgamento em: 3 dez. 2009. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão. Disponível em: http://goo.gl/OC2iak Acesso em 8 set. 2016 21h47.

[97] Id. Supremo Tribunal Federal. ADI 3714/SP. Pesquisa de Jurisprudência. Processo em andamento. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2016.

[98]Id. Supremo Tribunal Federal. ADI 3901/PA. Pesquisa de Jurisprudência. Processo em andamento. Disponível em: >. Acesso em: 08 set. 2016.

[99]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 611874 RG/DF. Julgamento em: 14 abr. 2011. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão. Disponível em: <http://goo.gl/YybDXI> Acesso em: 09 set. 2016.

[100] BRUGGER, Winfried. op. cit. Disponível em: <http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/10_Dout_Estrangeira_1.pdf> Acesso em: 06 mai. 2016.

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Sobre a autora
Lorena Ferreira de Araújo

Advogada | Doutoranda e Mestra em Direito Privado | Pós-Graduanda Lato Sensu em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Lorena Ferreira. Dia sagrado e educação:: direito de liberdade religiosa no acesso à educação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6124, 7 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80863. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito na Universidade Católica de Pernambuco (Recife, 2016). Orientador: Prof. Dr. Gustavo Ferreira Santos.

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