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Proposta de alteração dos critérios de promoção por merecimento:

avanço ou retrocesso?

Leia nesta página:

Após tramitação regimental, deverá ser votada pela Câmara Federal a PEC-358/2005, que altera inúmeros dispositivos da Constituição da República, acrescenta os artigos 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências.

Não obstante algumas matérias objeto das alterações pretendidas mereçam atenção e um estudo mais aprofundado, como é o caso da criação dos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, com representação de trabalhadores e empregadores, que terão "competência para conhecer de conflitos de trabalho", pretendo ressaltar, em face da grande repercussão na carreira da magistratura trabalhista, a alteração sugerida na alínea "b" do inciso II do art. 93 da Constituição da República.

Preconiza o supracitado dispositivo em vigor, in verbis:

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - omissis

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) omissis

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) omissis

d) omissis"

Em decorrência, a promoção de juiz substituto para titular de Vara do Trabalho e para o TRT exige, além do cumprimento dos demais requisitos, que o magistrado figure na quinta parte da lista de antigüidade, exceto na hipótese de existir outro que, embora preencha a exigência constitucional, não queira ser promovido.

Trata-se de restrição salutar e moralizadora, além de enorme conquista da magistratura.

Ademais, após alguns anos participando da Escola da Magistratura da 15ª Região, com os novos magistrados no Curso de Iniciação, posso afirmar que a formação do juiz apenas se completa após longos anos de carreira, inexistindo, até o momento, qualquer sistema ou fórmula que possa transformar o recém-admitido em magistrado, na acepção do termo.

Consigno que, em virtude de o artigo 4º da Resolução nº. 6 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de setembro do ano passado, publicada no Diário da Justiça aos 16.9.05, haver fixado o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a edição de ato normativo disciplinando os critérios para a promoção por merecimento, o TRT da 15ª Região, já no dia 13.10 promoveu a primeira votação pública segundo os critérios estabelecidos pelo CNJ.

Ainda no ano de 2005, no dia 15 de dezembro, quando foi aprovada a Resolução deste Regional, procedeu-se a nova votação pública.

A Resolução Administrativa nº. 01/2006, que "Dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal" foi, no entanto, publicada somente em 12/01/06.

Em conseqüência, as promoções para 1º e 2º graus, submetidas ao Tribunal Pleno deste TRT, a partir de 16/02/2006, além de ocorrerem em sessão pública, como já vinham acontecendo, com voto motivado e com fulcro em outros requisitos, inclusive na produtividade dos candidatos referente aos últimos cinco anos, passou a contar com o auxílio da douta Corregedoria no fornecimento de gráficos que a demonstrem.

Isso ocorreu exatamente porque este sodalício pretende valorizar, aferindo, através de critérios objetivos, o magistrado que almeja titularizar-se, quer na primeira, quer na segunda instância. Assim, ascenderá, por merecimento, aquele que demonstrar, através da radiografia de um qüinqüênio, a constância exigida daqueles que, vocacionados, têm na magistratura não apenas um meio de subsistência, mas que fazem da carreira o repositório de toda uma vida.

Não obstante, o relatório disponibilizado, relativo à aludida proposta de Emenda Constitucional, nesta parte, está assim redigido:

"A alínea b do inciso II do art. 93 da Constituição Federal é alterada para permitir a ampliação do rol de juízes que poderão concorrer à promoção por merecimento. Para a promoção do juiz, por merecimento, exige-se que ele integre não mais a primeira quinta parte da lista de antiguidade, na entrância, mas a primeira metade da lista de antiguidade. Trata-se de alteração pontual, que vem complementar a nova disciplina da promoção prevista na Emenda Constitucional n.ºde 2004. (art. 93, II, c, d e)".

O Excelentíssimo Relator esclarece que "diversas críticas me foram feitas quanto ao dispositivo em exame. Merece especial registro a posição da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), segundo a qual o novo critério amplia demasiadamente o colégio eleitoral para a promoção por merecimento, podendo politizar a escolha e conseqüentemente aumentar a dependência hierárquica entre a primeira e a segunda instância. [2] Entretanto, não cabe manifestação dessa Relatoria sobre o assunto nesta oportunidade, visto que a matéria é da competência da comissão especial que examinará o mérito das Propostas.

Já o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância, na forma do inciso II, que prevê as normas para a promoção. Trata-se de matéria estatutária e o escopo da alteração é deixar claras as normas atinentes ao procedimento de acesso (art. 93, III)" - negritados originalmente-

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Não é este, no entanto, o posicionamento deste magistrado que há longos 22 anos milita, com orgulho e honra, nesta Justiça, dos quais cerca de 13 apenas na primeira instância. Não vejo somente a politização da escolha, aliada à dependência hierárquica que a Anamatra vislumbrou, como únicos problemas. A permanência do juiz por um tempo mínimo, tanto na substituição, quanto na titularidade de uma Vara, limitando a escolha ao primeiro quinto da lista de antigüidade, revela-se imprescindível não só para o seu amadurecimento, mas, principalmente, para a valorização da carreira.

Sábia, portanto, a vigente exigência constitucional de que o magistrado, para concorrer à promoção por merecimento, possua, no mínimo, dois anos de exercício na respectiva entrância e integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade.

Com todo o respeito àqueles que assim não entendem, a proposta, caso adotada pela Comissão que examinará o seu mérito, acarretará retrocesso, privilegiando o carreirismo em detrimento da eficiência, impessoalidade e tratamento isonômico que devem informar o nobre exercício da magistratura.

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Sobre o autor
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella

juiz diretor da Escola da Magistratura do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANELLA, Eduardo Benedito Oliveira. Proposta de alteração dos critérios de promoção por merecimento:: avanço ou retrocesso?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 985, 13 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8094. Acesso em: 23 abr. 2024.

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