Capa da publicação Principais aspectos relacionados à possibilidade de pagamento de indenização por demissão prevista no art. 486 da CLT e a MP 936

Principais aspectos relacionados à possibilidade de pagamento de indenização por demissão prevista no art. 486 da CLT e a MP 936

07/04/2020 às 15:26
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O artigo discute sobre o artigo 486 da CLT e seus efeitos diante da MP 936.

I – A LEITURA DO ARTIGO 486 DA CLT E SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

Pois bem: Dita o parágrafo primeiro do artigo 486 da CLT no chamamento à autoria. Assim diz:

“Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)”.

Invocado pela parte autora, a empresa, o preceito presente no caput daquele artigo, tem-se que “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.


II – ÔNUS DE PEDIR A CITAÇÃO

Por notificação deverá entender-se citação, nos termos do que se tem da teoria geral da processo.

A citação é o ato processual que dá ao acusado conhecimento da acusação que lhe é feita, a fim de que possa se defender.

É consequência da falta de citação a nulidade pleno iure do processo, em infração a imposição categórica do artigo 564, III, do Código de Processo Penal.

É que a citação é pressuposto processual de existência de uma relação processual. Se não houver, não há que se falar em processo e menos ainda processo válido.

A citação pode ser real ou ficta. A primeira é a realizada na pessoa do próprio denunciado, tendo ele conhecimento do fato de seu chamamento. É ficta a citação quando se presume que tenha tido esse conhecimento.

A citação real pode ser: por mandado, requisição, precatória(quando o réu se encontra fora do território de jurisdição do juiz processante) ou rogatória(se expedida para cumprimento no exterior).

Mais adiante, repita-se, tem-se que será notificada (citada) a pessoa jurídica de direito público, que virá aos autos, para que assuma o ônus processual da defesa para alegar o que entender de direito, passando a figurar como chamado a autoria.

Distingue-se o ônus da obrigação.

Na obrigação, exige-se uma conduta cujo adimplemento ao cumprimento traga benefícios a parte que ocupa o outro polo da relação jurídica.

Costuma-se seguir para caracterizar a distinção da obrigação, que se chama de dever, e do ônus um critério elaborado por Carnelutti(Lezione di diritto processuale civile,, pág. 315. Para ele, tanto o dever como o ônus se constituem em limitação da esfera de ação daquele a quem se incumbe, ou, em outras palavras, no sacrifício do interesse do seu titular. No entanto, o sentido desse sacrifício é bem diverso: enquanto no dever o sujeito passivo subordina um interesse próprio a um interesse alheio, no ônus ele apenas subordina um interesse próprio a outro interesse próprio. O cumprimento de um ônus é para seu titular uma simples condição do exercício de um direito ou da satisfação de um interesse, uma situação de necessidade.

Ao ônus não corresponde, segundo o mestre peninsular, jamais um direito e uma pretensão por parte de outrem, ao contrário do que ocorre no dever onde esta pretensão poderia ser exercida no extremo da execução forçada.

É certo que Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, volume II, 7ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 476). fala numa figura chamada dever stricto sensu, que não é conversível em pecúnia que teria como característica básica a perpetuidade. É o caso do dever de boa-fé no curso do processo pelas partes.


III – O CHAMAMENTO À AUTORIA E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Mas o que será o que se insere naquele dispositivo legal como chamamento à autoria?

Expressão antiga, substituída pelo CPC de 1939, por denunciação à lide, que significa o chamamento de terceiro, verificada sua implicação na causa durante o curso do processo.

No sistema do Código de Processo Civil de 1939, seguia-se a tradição do direito anterior, regulamentando nos artigos 95 a 98 o ônus que impôs ao adquirente o artigo 1.116, para se ressarcir do prejuízo havido. Esse era momento histórico em que surgiu a redação do citado parágrafo primeiro daquele artigo 486 da CLT, em 16 de dezembro de 1943, em plena época do Estado Novo.

O Código de Processo Civil anterior à 1973 deu à notificação referida naquele artigo a antiga denominação de ‘chamamento à autoria”. A palavra autoria significava, no caso a garantia. Com essa finalidade, de obter de outrem o ressarcimento de prejuízo que decorresse da perda do direito ou coisa, por efeito da demanda, não havia outros casos naquele CPC de 1939.

O CPC de 1973, assim como o de 2015, adotaram o modelo alemão, estendendo os caso antes explicitado, modificando-lhe a estrutura e a finalidade com relação a medida original, mas sempre com sentido indenizatório. Chama-se ao processo ao denunciar a lide para que este venha como litisconsorte ao feito.

A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.

Atualmente, a denunciação da lide não é mais uma obrigatoriedade, como constava no Código de Processo Civil de 1973. A redação do novo código, que entrou em vigor em 2016, expressamente menciona o instituto como uma possibilidade (artigo 125 do CPC 2015).

Fica nítido o caráter regressivo no instituto que hoje recebe, como em 1973, pelo CPC de 2015 o nome de denunciação da lide, que, para efeito da responsabilidade civil do Estado tem seus limites no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

De toda sorte, há um litisconsórcio passivo necessário entre denunciante e denunciado. Aplica-se o artigo 131 do CPC:

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.


IV – A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA

Por que se fala em competência da Vara da Fazenda Pública, mesmo se estando em face de responsabilidade da União Federal? É porque, à época, não havia uma Justiça Federal de primeira instância. Ela somente veio com o AI2, em 1965.

Em sendo a União Federal chamada ao feito, nos dias de hoje, fica óbvia a competência da Justiça Federal, à luz do que se observa do artigo 109, I, da Constituição Federal, pois se trata de causa que objetiva pretensão de natureza indenizatória causada por fato do príncipe. Ou seja: por fato inerente a ato discricionário do Poder Público.

Assim um processo inicialmente trabalhista entre empregado e empregador passa a ter nítido caráter de índole administrativa, na medida em que a empresa demonstra que foi prejudicada por ato do príncipe, que levou a paralisação dos serviços e a impossibilidade, pela suspensão dos negócios jurídicos, de poder pagar aos empregados. A denunciação da lide leva os autos à Justiça Comum Estadual e, quando envolver a União Federal, à Justiça Federal.

Para efeito do prazo e da forma prevista, aplica-se o novo CPC de 2015:

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


V – AS MEDIDAS TOMADAS DIANTE DOS EFEITOS DO CORONAVÍRUS E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

No caso dos efeitos do coronavírus, há a Lei º a Lei 13.979/2020, que prevê medidas para enfrentar aquele surto. Ali se observa:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:

I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.

§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

I - pelo Ministério da Saúde;

II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou

III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

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Tanto a União Federal, como os Estados membros, o Distrito Federal e alguns municípios editaram decretos permitindo tais medidas adotadas no exercício do poder de polícia.

Daí porque poderão ser denunciadas à lide para eventuais ações de retorno, de natureza indenizatória.

Esse, salvo melhor juízo, é o entendimento que lançamos na matéria em discussão.


VI – A MP 936/2020

O governo publicou a medida provisória 936, que permite que empresas reduzam o salário de seus trabalhadores em até 70% por até 90 dias e suspensão do contrato de trabalho e salário por até 60 dias, durante o período de calamidade pública como tentativa de evitar demissões em massa durante a pandemia de coronavírus.

Como compensação, o governo irá pagar um benefício emergencial calculado com base no que o trabalhador teria direito a receber de seguro-desemprego. Os trabalhadores que tiverem salário reduzido ou contrato de trabalho suspenso também terão garantia de emprego provisória durante o mesmo prazo que durar a suspensão ou a redução do salário.

A MP 936 prevê que os acordos para redução de jornada ou suspensão de contrato poderão ser individuais nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135) e também para empregados que recebem duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12), considerados hipersuficientes segundo a última reforma trabalhista. Quem recebe entre essas faixas salariais só poderá ter redução de jornada ou suspensão de contrato mediante acordo coletivo.

As empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial. É o que determina o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão no âmbito da ADI 6.363, que desafia a Medida Provisória 936/2020. Ela versa sobre institui o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia de Covid-19. 

Durante o estado de calamidade pública, o empregador pode reduzir a jornada de salário e trabalho dos empregados por até 90 dias em 25%, 50% ou 70% por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Diante dos efeitos causados diante da pandemia da covid-19, atenua-se essa indenização, mas não se resolvem os graves prejuízos trazidos ao trabalhador. De toda sorte, o governo federal, em lides aqui historiadas, poderá utilizar-se, em argumentação de defesa, dessas providências tomadas.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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