Uma das poucas unanimidades em tempos da pandemia do novo Coronavírus Covid-19 é seu efeito deletério sobre a economia, atingindo indistintamente grandes empresas e trabalhadores. Com relação às pessoas jurídicas, o Judiciário tem nos últimos dias enfrentado inúmeros pedidos de liminares em processos onde são apresentadas ao magistrado informações sobre a saúde financeira de empresas para comprovar a inviabilidade em conciliar o pagamento de tributos, como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPTU, ISS, ITBI etc, com a manutenção dos postos de trabalho, porque esse período de anormalidade representa, para a grande maioria dos negócios, despesas fixas e constantes de um lado e abrupta e acentuada diminuição da receita do outro.
Como bem destacou o Juiz da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, Rolando Valcir Spanholo, em decisão do último dia 26 que deferiu liminar afastando por três meses a incidência de tributos federais: “Note-se que não se está reconhecendo o direito de a parte autora se furtar ao pagamento das suas obrigações tributárias (que continuarão incólumes, segundo a legislação de regência). O que se está reconhecendo é a possibilidade (precária e temporária) dela priorizar o uso da sua (atualmente) reduzida capacidade financeira (decorrente de ato da própria Administração - FATO DO PRÍNCIPE) na manutenção dos postos de trabalho de seus colaboradores (pagamento de salários etc.) e do custeio mínimo da sua atividade existencial em detrimento do imediato recolhimento das exações tributárias descritas na exordial, sem que isso lhe acarrete as punições reservadas aos contribuintes que, em situação de normalidade, deixam de cumprir a legislação de regência.” Da mesma forma o juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Guilherme Gehlen Walcher, que em decisão do dia 30, argumentando que “não se trata de concessão de uma moratória de índole judiciária, mas de uma moratória em conformidade a atos já exarados pelos Poderes Legislativo e Executivo”, pois normas locais obrigam à interrupção das atividades, “suprimido seu caixa em razão do obrigatório fechamento de seus estabelecimentos, fundado, repita-se, em atos oficiais que declararam o estado de calamidade pública”, determinou o “diferimento do prazo de vencimento de tributos federais devidos”. Há, entretanto, decisões em sentido contrário, negando a liminar.
Pessoas físicas também podem socorrer-se do Judiciário. Principalmente porque há um dispositivo expresso no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V, que permite revisão contratual quando um fato superveniente, isto é, inesperado e imprevisto, tornar a obrigação excessivamente onerosa. E a pandemia constitui fato inimaginado, de modo que o consumidor tem sua remuneração reduzida e as faturas e prestações anteriormente assumidas já não cabem mais no seu orçamento. Nessa situação, em que a receita diminui e as despesas não, sem qualquer culpa do consumidor, é possível pleitear em liminar uma ordem para que esses valores sejam exigíveis apenas depois de terminado o pesadelo e sem interrupção do serviço. Tenho certeza de que em breve a Defensoria Pública ou outras instituições que defendam o interesse de consumidores proponham ações coletivas com esse objetivo.