III. Considerações Finais
Após três décadas de posições oscilantes, em função de mudanças em sua composição, sob o aspecto jurídico, tem-se que o Supremo Tribunal Fedeal, no emblemático julgamento das ADCs n.º 43/DF, 44/DF e 54/DF, no final do ano de 2019, ao decidir, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, CF), pelo descabimento da execução provisória da pena privativa de liberdade, pôs fim a um impasse que reinava na ordem jurídica do país, o qual gerava instabilidade e insegurança jurídica deflagradas pela própria Corte, já que suas manifestações anteriores haviam se dado no controle difuso, notadamente no julgamento de habeas corpus, sendo, deste modo, desprovidas de eficácia contra todos e efeito vinculante.
Por outro lado, considerando que as decisões proferidas pelo STF no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade vinculam somente o próprio Judiciário e o Executivo, tem-se que o Poder Legislativo, cujos membros foram investidos pelo voto popular, poderá promulgar, se quiser, uma proposta de emenda constitucional (PEC) tendente a permitir a prisão em segunda instância, ou limitar os recursos às Cortes Superiores com reforma na legislação infraconstitucional, desde que as proposições legislativas em tela não afetem as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF) e nem tampouco o núcleo duro dos direitos e garantias fundamentais. Assim, em princípio, a discussão, doravante, continuará na arena político-democrática, que é o locus apropriado para a deliberação quanto à viabilidade ou não da execução provisória da pena de prisão a partir da segunda instância.
No mais, também não se pode olvidar – e o legislador certamente atentará a isso – que os processos criminais que tramitam nas cortes judiciárias do país, sobretudo nas instâncias superiores, padecem de excessiva lentidão, dada a gama de recursos endereçados aos tribunais superiores, justamente para procrastinar o andamento da ação penal e, dessa forma, adiar o início da execução da pena e obter eventual prescrição da pretensão punitiva (ou até executória), além de decorrerem das falhas na organização administrativa do Poder Judiciário (falta de juízes, de servidores e de gestão eficiente), afrontando assim o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e, ao mesmo tempo, despertando uma intolerável sensação de impunidade no seio da coletividade. Por conta disso, a interpretação da Constituição e das normas penais e processuais penais tem sido pressionada por exigências de efetividade.
Por outro lado, é de se observar que o Ocidente vive uma preocupante onda de produção legislativa restritiva de direitos, sob o pretexto de se promover a persecução penal com efetividade e combater a impunidade. Dentro dessa perspectiva, nem tanto ao mar nem tanto à terra, há que se ter a máxima cautela, porquanto, “em dose excessiva, há risco de se morrer da cura”[44], assim, ao legislador, diante da gravidade e complexidade do tema, compete agir com parcimônia, a fim de evitar autoritarismos e abusos que, a toda evidência, impliquem em inequívoco retrocesso na história e afronta às liberdades públicas e garantias individuais dos cidadãos, conquistadas a duras penas ao longo da história da humanidade.
IV. Referências:
BECCARIA, Cesare; BONESANA, Marchesi di. Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003.
BITENCOURT, Cézar Roberto; BITENCOURT, Vânia Barbosa Adorno. Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-18/cezar-bittencourt-dia-terror-stf-rasga-constituicao>. Acesso em: 20 nov. 2019.
EL HERICHE, Gamil Föppel; SANTOS, Pedro Ravel Freitas. Decisão do Supremo é mais um capítulo do direito penal de emergência. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/decisao-stf-capitulo-direito-penal-emergencia>. Acesso em: 20 nov. 2019.
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Limites constitucionais da investigação: especial enfoque ao princípio da presunção de inocência. In SANCHES CUNHA, Rogério; TAQUES, Pedro; GOMES, Luiz Flávio (coord.). Limites constitucionais da investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
STRECK, Lênio Luiz. Teori do STF contraria Teori do STJ ao ignorar lei sem declarar inconstitucional. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-19/streck-teori-contraria-teori-prender-transito-julgado>. Acesso em: 20 nov. 2019.
Notas
[1] BRASIL. STF. HC n.º 67.707/RS. Rel. Min. Celso de Mello. Primeira Turma, julgado em 07.11.1989, publicado em 14.08.1992.
[2] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Limites constitucionais da investigação: especial enfoque ao princípio da presunção de inocência. In SANCHES CUNHA, Rogério; TAQUES, Pedro; GOMES, Luiz Flávio (coord.). Limites constitucionais da investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 251.
[3] BECCARIA, Cesare; BONESANA, Marchesi di. Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003, p. 35.
[4] Neste sentido, o STF vem admitindo que a decretação de prisão preventiva se dê na sentença penal condenatória: cfr. BRASIL. STF. RHC n.º 121.075/DF. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma do STF, julgado em 23.06.2015, publicado em 15.06.2016.
[5] BRASIL. STF. HC 68.726/DF. Rel. Min. Néri da Silveira. Tribunal Pleno, julgado em 28.06.91, publicado em 20.11.92.
[6] BRASIL. STF. HC 74.983/RS. Rel. Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno, julgado em 30.06.97, publicado em 29.08.97.
[7] BRASIL. STF. HC n.º 70.662/RN. Rel. Min. Celso de Mello. Primeira Turma, julgado em 21.06.94, publicado em 04.11.94; HC n.º 71.723/SP. Rel. Min. Ilmar Galvão. Primeira Turma, julgado em 14.03.95, publicado em 16.06.95; HC n.º 79.814/SP. Rel. Min. Nelson Jobim. Segunda Turma, julgado em 23.05.00, publicado em 13.10.00; HC n.º 80.174/SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. Segunda Turma, julgado em 06.06.00, publicado em 12.04.02; RHC n.º 84.846/RS. Rel. Min. Carlos Velloso. Segunda Turma, julgado em 19.10.04, publicado em 05.11.04; RHC n.º 85.024/RJ, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie. Segunda Turma, julgado em 23.11.05, publicado em 10.12.04; HC n.º 91.675/PR. Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Primeira Turma, julgado em 04.09.07, publicado em 07.12.07.
[8] BRASIL. STF. HC n.º 84.078/MG. Rel. Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, julgado em 05.02.09, publicado em 26.02.10.
[9] BRASIL. STF. HC n.º 126.292/SP. Rel. Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 17.02.16, publicado em 17.05.2016.
[10] Idem.
[11] Idem.
[12] Idem.
[13] Idem.
[14] Cfr. BRASIL. STF. HC n.º 135.100/MG. Rel. Min. Celso de Mello. Liminar deferida em 01.07.2016.
[15] STRECK, Lênio Luiz. Teori do STF contraria Teori do STJ ao ignorar lei sem declarar inconstitucional. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-19/streck-teori-contraria-teori-prender-transito-julgado>. Acesso em: 20 nov. 2019.
[16] Idem.
[17] Idem.
[18] BRASIL. STF. ADC n.º 43/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 07.11.2019, publicado em 11.11.2019; ADC n.º 44/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 07.11.2019, publicado em 11.11.2019; ADC n.º 54/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 07.11.2019, publicado em 11.11.2019.
[19] Idem.
[20] Idem.
[21] Idem.
[22] Idem.
[23] Idem.
[24] Idem.
[25] Idem.
[26] Idem.
[27] Idem.
[28] Idem.
[29] Idem.
[30] Idem.
[31] Idem.
[32] Idem.
[33] Idem.
[34] Idem.
[35] Idem.
[36] Idem.
[37] Idem.
[38] Idem.
[39] Idem.
[40] Idem.
[41] Idem.
[42] Idem.
[43] Idem.
[44] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. In: COUTINHO, Jacinto Miranda; FRAGALE, Roberto; LOBÃO, Ronaldo (Org.). Constituição e ativismo judicial: limites e possibilidades da norma constitucional e da decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 275-290.