6. DA POSSIBILIDADE DA “CITAÇÃO DE EXECUÇÃO” POR PORTAL ELETRÔNICO PRÓPRIO
Diante da era de processo judicial eletrônico, com a adoção do sistema PJe em toda a Justiça do Trabalho, a citação prevista no art. 880. da CLT pode ser feita via sistema (portal eletrônico próprio)?
A seguir, esse questionamento será respondido.
6.1. “Citação” via portal eletrônico próprio em execução de título executivo judicial (fase de execução)
Como visto mais acima, no caso de execução de título de executivo judicial (cumprimento de sentença), a citação executiva prevista no art. 880. da CLT não passa de uma mera intimação para a parte ficar ciente de que seu prazo para pagamento de quarenta e oito horas começará a contar.
Foi demonstrado também, que a intimação prevista no art. 880. da CLT não precisa observar o atributo da pessoalidade.
Assim, mencionada intimação pode ser direcionada diretamente à parte por meio do portal eletrônico próprio previsto no art. 5º, caput, da Lei 11.419/20069, combinado com o art. 270, caput, do CPC10. Vale mencionar que referido expediente é considerado até mesmo pessoal (art. 5º, §6º, da Lei 11.419/200611), a despeito de esta não ser exigida no Processo Laboral.
Como as partes normalmente não estão cadastradas no portal eletrônico próprio, mas apenas seus advogados, não há nada que impeça que estes recebam a referida intimação em nome da(s) parte(s) que lhe constituiu(íram). Afinal, entre os poderes da procuração geral para o foro está o de receber intimações, nos termos do art. 105, caput, do CPC12.
Assim, no caso de procedimento executivo de cumprimento de sentença, a intimação do executado para pagar ou garantir a execução prevista no art. 880. da CLT pode também ser realizada via portal eletrônico próprio.
6.2. Citação via portal eletrônico próprio em execução de título executivo extrajudicial (processo de execução)
Conforme visto mais acima, no caso de execução de título executivo extrajudicial, a citação mencionada no art. 880. da CLT é, de fato, uma citação no sentido técnico da palavra.
Porém, segundo a exegese supra demonstrada, referido expediente não precisa ser pessoal, bastando que seja direcionado diretamente para a parte.
Assim, mencionada citação pode ser direcionada diretamente à parte por meio do portal eletrônico próprio previsto no art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, combinado com o art. 246, V, do CPC. Vale mencionar que referido expediente é considerado até mesmo pessoal (art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006), a despeito de esta não ser exigida no Processo Laboral.
Como as partes normalmente não estão cadastradas no portal eletrônico próprio, mas apenas seus advogados, não há nada que impeça que estes recebam a referida intimação em nome da(s) parte(s) que lhe constituiu(íram), desde que os causídicos tenha recebido poderes especiais para tanto. Afinal, entre os poderes da procuração geral para o foro não está o de receber citações, nos termos do art. 105, caput, do CPC.
Nesse sentido, no caso de processo de execução de título executivo extrajudicial, a citação do executado para pagar ou garantir a execução prevista no art. 880. da CLT pode também ser realizada via portal eletrônico próprio.
7. DA POSSIBILIDADE DA “CITAÇÃO DE EXECUÇÃO” POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT)
A citação prevista no art. 880. da CLT pode ser feita por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT)?
A seguir, esse questionamento será respondido.
7.1. “Citação” via publicação no diário oficial eletrônico em execução de título executivo judicial (fase de execução)
Como visto mais acima, no caso de execução de título de executivo judicial (cumprimento de sentença), a citação executiva prevista no art. 880. da CLT não passa de uma mera intimação para a parte ficar ciente de que seu prazo para pagamento de quarenta e oito horas começará a contar.
Foi demonstrado também, que a intimação prevista no art. 880. da CLT não precisa observar o atributo da pessoalidade.
Assim, mencionada intimação pode ser realizada por meio de simples publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), desde que o executado conte com advogado devidamente habilitado no feito. É isso o que preceitua o art. 513, §2º, I, do CPC, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho é plena, haja vista que, pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277. do CPC), não há qualquer óbice à substituição do expediente via mandado previsto no art. 880. da CLT por qualquer outro meio processual idôneo.
Inclusive, a interpretação literal do art. 880. da CLT levaria a uma situação esdrúxula.
Vamos supor o cumprimento literal da disposição prevista no art. 880. da CLT (expedição de “mandado de citação” a ser cumprido por Oficial de Justiça). O § 3º do mencionado artigo menciona que “Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.”
A legislação, portanto, mesmo que a parte executada possua patrono nos autos, aparentemente “prefere” a notificação via edital direcionada diretamente à parte (expediente meramente formal, de efetividade praticamente nula) do que eventual intimação para pagamento por meio do causídico.
Qual das duas formas pode possuir maiores chances de sucesso? O máximo que pode acontecer é o patrono peticionar nos autos dizendo que seu cliente desapareceu e, efetivamente, está sem qualquer contato, em lugar incerto e não sabido. Porém, nada sendo peticionado dentro do prazo de 48 horas, plenamente lícito presumir que a intimação foi válida e que o advogado - que possui diversos direito e deveres legais decorrentes do exercício da profissão e, ainda, trava uma relação de confiança com a parte defendida – conseguiu contatar seu cliente.
A situação demonstra que uma exegese moderna, que busca resultados rápidos, eficiência e se preocupa com a efetividade somente pode ser alcançada a partir da superação da literalidade do texto normativo. Nessa linha, a intimação para pagamento, via advogado, deve ser plenamente acolhida, posto que atende aos atributos ora buscados (celeridade, eficiência efetividade) e não causa nenhum prejuízo à parte executada, conforme Bruxel (2013):
Efetivamente, qual a segurança jurídica de uma notificação inicial remetida pela via postal (art. 841, CLT)? Diversos problemas podem acontecer. O porteiro pode receber e não repassar para o setor competente da empresa, ou até mesmo, perder tal documento. A correspondência pode ser recebida por pessoa que nada tem a ver com a empresa (endereço incorreto), sem que, no entanto, tal fato seja comunicado ao juízo. Enfim, apesar de todo o exposto, no entanto, todos aceitam a notificação inicial pela via postal, bastando que o aviso de recebimento retorne com a assinatura de alguém e com uma data de recebimento. Aliás, nem o retorno é necessário, sendo lícita a presunção severa do regular recebimento da notificação pelo destinatário no prazo de 48 horas após a postagem (art. 774, parágrafo único, da CLT interpretado pela Súmula 16 do TST), sendo ônus do destinatário comprovar o seu não-recebimento (um “belo” ônus, diga-se de passagem). Agora eu pergunto. Entre enviar a citação via Correios e realizar a citação por intermédio de advogado devidamente habilitado, qual seria a opção juridicamente mais confiável e segura? Acredito que seja a citação por intermédio do procurador com poderes especiais, não? Ou seja, demonstra-se, de forma indutiva, que a citação/notificação por intermédio do advogado merece prestígio e confiança, sendo probabilisticamente e juridicamente tão segura quanto outras práticas forenses plenamente adotadas e aceitas;
[...] inexiste plena segurança jurídica nos procedimentos atualmente aplicados e aceitos na legislação processual, tendo sido alcançado pelas leis adjetivas um procedimento ponderado, que mixa uma segurança razoável com economia, celeridade e efetividade processual. Nesse esteio, não podemos perder de vista que a excessiva segurança jurídica tem resultados infinitamente mais teóricos do que práticos, tendo sido tal constatação um dos alicerces dos avanços processualísticos que vêm ocorrendo nas últimas décadas.
Os problemas supra delineados no trecho transcrito para o caso da citação via postal podem ser estendidos para o próprio cumprimento de uma diligência via Oficial de Justiça. E, além disso, acrescenta-se que não é nada anormal o devedor se “esconder” quando ouve falar que um executor de mandados está à sua procura.
Em contrapartida, a ciência via advogado pode, inclusive, trazer resultados mais positivos do que a intimação direta da parte. O causídico, pode, eventualmente, convencer o executado a pagar a condenação ou, ao menos, explicar-lhe com detalhes as consequências decorrentes do descumprimento do comando judicial (o que pode estimular o pagamento).
Aliás, em casos reais, é sabido que qualquer intimação para cumprimento de sentença direcionada diretamente à parte normalmente termina por passar pelo trabalho do advogado que já esteja ou que, até mesmo, venha a ser constituído após a intimação. Novamente, uma demonstração de similaridade dos meios e, até mesmo, de uma certa inutilidade da previsão de notificação direta.
Não custa lembrar, ademais, que o advogado não é qualquer profissional. É considerado indispensável à administração da justiça (art. 133, da Constituição Federal) e, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), “presta serviço público e exerce função social” (art. 2º, § 1º, parte final). A lei lhes outorgou inúmeras prerrogativas e direitos (Estatuto da Advocacia, destacadamente) e, em contrapartida, o que minimamente se espera é que adote postura colaborativa e transparente, dando ciência ao representado de todos os atos que demandam alguma atuação deste (pagar, indicar bens, conciliar etc.).
Assim, o art. 880. da CLT precisa ser lido sob a óptica constitucional. O alinhamento do dispositivo legal com os Princípios da Celeridade, Eficiência e da Efetividade Jurisdicional só se faz mediante a flexibilização de seu rigor.
Nesse contexto, no caso de procedimento executivo de cumprimento de sentença, a intimação do executado para pagar ou garantir a execução prevista no art. 880. da CLT pode também ser realizada por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), desde que conte com causídico devidamente habilitado no processo.
7.2. Citação via publicação no diário oficial eletrônico em execução de título executivo extrajudicial (processo de execução)
Conforme visto mais acima, no caso de execução de título executivo extrajudicial, a citação mencionada no art. 880. da CLT é, de fato, uma citação no sentido técnico da palavra.
Porém, segundo a exegese supra demonstrada, referido expediente não precisa ser pessoal, bastando que seja direcionado diretamente para a parte.
Assim, mencionada citação pode ser realizada por meio de simples publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), desde que o executado conte com advogado com poderes especiais para receber citação (artigos 105 e 246, V, do CPC, c/c art. 4º da Lei 11.419/2006). Não há nada que impeça que esse meio seja adotado, até mesmo porque é dever dos advogados o acompanhamento dos diários oficiais.
Como já dito, pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277. do CPC), não há qualquer óbice à substituição do expediente via mandado previsto no art. 880. da CLT por qualquer outro meio processual idôneo.
Nesse sentido, no caso de processo de execução de título executivo extrajudicial, a citação do executado para pagar ou garantir a execução prevista no art. 880. da CLT pode também ser realizada por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), desde que conte com causídico com poderes especiais para receber citação.
8. CONCLUSÕES
Diante de tudo que foi dito, pode-se concluir que:
A “citação” prevista no art. 880. da CLT somente é uma citação no sentido técnico da expressão no caso de execuções de títulos executivos extrajudiciais. No caso de procedimentos executivos de cumprimento de sentença (execução de título executivo judicial), mencionada “citação” não passa de uma mera intimação;
A citação/intimação prevista no art. 880. da CLT não exige o requisito da pessoalidade;
Seja em virtude de uma interpretação sistemática da legislação processual trabalhista e da legislação processual civil, seja em virtude do Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277. do CPC), a mencionada citação/intimação do art. 880. da CLT, observada as peculiaridades de cada modalidade, pode ser efetivada via Correios, via portal eletrônico próprio ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
REFERÊNCIAS
BRUXEL, Charles da Costa. Novos Tempos: A Era Digital, a Efetividade, a Celeridade Processual e Justiça do Trabalho. 2013. 100. f. Monografia (Especialização) – Central de Cursos de Extensão e Pós-Graduação Lato Sensu, Universidade Gama Filho, Fortaleza, 2013.
CHAVES, Luciano Athayde. As reformas processuais e o processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 73, n. 1, p. 140-156, jan./mar. 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012.
LIMA, Fernando Antônio Negreiros. Teoria Geral do Processo Judicial. São Paulo: Atlas, 2013.
Notas
1BRUXEL, Charles da Costa. Da desnecessidade do mandado de citação previsto no artigo 880 da CLT e outras ponderações: releituras necessárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4163, 24 nov. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/30549/da-desnecessidade-do-mandado-de-citacao-previsto-no-artigo-880-da-clt-e-outras-ponderacoes>. Acesso em: 15 dez. 2019.
2A Lei 13.467/2017 tentou limitou essa possibilidade, porém se compreende que aludida alteração seria inconstitucional, conforme exposto em: BRUXEL, Charles da Costa. Reforma trabalhista: a inconstitucionalidade da limitação à execução de ofício no processo laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5142, 30 jul. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59341/reforma-trabalhista-a-inconstitucionalidade-da-limitacao-a-execucao-de-oficio-no-processo-laboral>. Acesso em: 19 dez. 2019.
3Intimação para a parte ficar ciente de que deverá cumprir o título executivo judicial no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de execução.
4Ou, pelo menos, está com a sua técnica profundamente desatualizada diante dos influxos processuais civis e constitucionais.
5Os títulos executivos extrajudiciais previstos expressamente na legislação processual trabalhista são: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (art. 876, caput, da CLT); os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (art. 876, caput, da CLT); a certidão de dívida ativa da União atinente à aplicação de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da Constituição Federal). Outros títulos, entretanto, podem ser acolhidos a partir da aplicação adaptada do rol de títulos executivos extrajudiciais previsto no Código de Processo Civil (art. 784).
6CPC, art. 248, §§1º e 2º: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. […] § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.”
7CPC, art. 248, §4º: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
8Apesar de terem sido formuladas à luz do CPC/1973, a essência dos apontamentos realizados continua válida sob a égide do CPC/2015.
9“As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.”
10“As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”
11“As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”
12“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”