Principais medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia pelo coronavírus (covid-19)

10/04/2020 às 15:10
Leia nesta página:

Esse informativo aborda a relação jurídica entre empresa e empregado, e visa a aplicabilidade prática das Medidas Provisórias vigentes durante o estado de calamidade pública, nos termos da Lei nº 13.979/2020.

INTRODUÇÃO:

Esse informativo aborda a relação jurídica entre empresa e empregado, ou seja, o profissional que presta serviços sob o regime da CLT, e visa a aplicabilidade prática das Medidas Provisórias vigentes durante o estado de calamidade pública, nos termos da lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

SUMÁRIO:

1 – Das Medidas Trabalhistas Para Enfrentamento Do Estado De Calamidade Pública

1.1 – Do Teletrabalho

1.2 - Das Férias individuais e coletivas;

1.3 - Do Aproveitamento e Da Antecipação De Feriados;

1.4 - Do Banco De Horas;

1.5 - Do Diferimento Do Recolhimento Do Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço

2 - Programa Emergencial De Manutenção Do Emprego e Da Renda- Mp 936 De 01 De Abril De 2020

2.1- Do Benefício Emergencial De Preservação Do Emprego E Da Renda

2.2 Do Valor Do Benefício

2.3 Da Redução Proporcional De Jornada De Trabalho E De Salário

2.4 - Da Suspensão Temporária Do Contrato De Trabalho

2.5 - Das Disposições Comuns Às Medidas Do Programa Emergencial De Manutenção Do Emprego E Da Renda

3 -Programa Emergencial De Suporte As Empresas -  Mp 944 De 03 De Abril De 2020

3.1 - Da Linha De Crédito ofertada as empresas MP 944 de 03/04/2020;

 

 

 

1 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA- MP 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020.

Nos termos dessa Medida Provisória, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

A medida provisória visa reduzir os efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, podendo ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas (Artigo 3ª da MP 927/2020):

I - o teletrabalho ;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

 

A MP936/2020 instituiu o Programa Emergencial de manutenção de Emprego e Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do CORONAVÍRUS (COVID – 19), tendo como principais alterações:

 

1.1 –  OTeletrabalho

“Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho” Artigo 4ª MP 927/2020.

Nos termos desta MP, para alteração da jornada de trabalho presencial para teletrabalho (trabalho remoto ou trabalho a distância) deverá haver prévia comunicação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48h.

Na hipótese do trabalhador não possuir os equipamentos necessários para o trabalho a distância, o Empregador poderá ceder os equipamentos de trabalho ao empregado, mediante contrato de comodato, sem que isso caracterize verba de natureza salarial (salário in natura ou salário utilidade).

Não dispondo o Empregador de equipamentos que possam ser cedidos ao empregado para a elaboração do trabalho a distância, o período de jornada normal do empregado, será computado como tempo a disposição do empregador, devendo ser remunerado.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

1.2 FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

Segundo o Artigo 6º da Medida Provisória, durante o estado de calamidade o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, não podendo serem gozadas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.

Ressalta-se que as férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido  podendo empregado e empregador negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública ,  o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

O Art. 9º da Medida Provisória, versa que : “O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 

 

1.3 - DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Outra alternativa trazida pela MP 927, que pode ser aplicada durante o estado de calamidade pública, é a possibilidade de antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Neste caso as empresas deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância expressa do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

1.4 - DO BANCO DE HORAS

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

1.5 DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Nos termos do Art. 19.  Da MP “Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º  O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º  Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

 

Caso as parcelas sejam inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, ensejando o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único.  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 

 

O presente informativo tem a finalidade de esclarecer as regras trazidas pela MP 927/2020, sendo que eventuais alterações que possam ocorrer serão sempre levadas aos nossos clientes, visando garantir a segurança jurídica das decisões tomadas pelas empresas nesse momento de instabilidade.

Esperamos ter contribuído com a elucidação de dúvidas que possam ter surgido com as diversas fontes de informações, e nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.

 

2 - Programa Emergencial De Manutenção Do Emprego e Da Renda- Mp 936 De 01 De Abril De 2020


            Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,  com os seguintes objetivos expressos no Artigo 2ª da MP:

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“I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.”

O Artigo 3º assim prevê:

“ São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.”

 

2.1- DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

A  primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada

 O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego

Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido.

 

2.2 DO VALOR DO BENEFÍCIO

Dispõe o Artigo 6º da MP 936/2020 que: “ O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

  • Atenção as Exceções!

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

§ 3º  O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 4º  Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

OBS: O empregado com mais de um vínculo formal poderá cumular benefício emergencial de preservação do emprego e renda para cada vinculo, porém o benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de OUTRO auxílio emergencial.

 

2.3 DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

 Nos termos do Art. 7º da MP 936/2020 “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

OBS: Para as medidas previstas neste tópico, é imprescindível a realização de acordo individual formal entre as partes.

 

2.4 - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 8º MP 936/2020 : “ Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

§ 5º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.”

OBS: Novamente se observa neste tópico a obrigatoriedade de acordo individual com o funcionário para aplicação da suspensão do contrato de trabalho.

2.5 - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

Art. 9º MP 936/2020 “ O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º  A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 2º  Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

Art. 10.  MP 936 Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

MP 936 - Art. 11.   As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III - de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV - de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

[...]

§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

MP 936 - Art. 12.  As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único.  Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

MP 936 Art. 13.  A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

MP 936 Art. 14.  As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

[...]

MP 936 Art. 16.  O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.

  1.  PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE AS EMPRESAS -  MP 944 DE 03 DE ABRIL DE 2020

A MP 944 de 03 de abril de 2020 instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, com a finalidade de pagamento EXCLUSIVO E INTEGRAL da folha salarial de seus empregados, devendo para isso, ter sua folha de pagamento processada por uma das instituições financeiras participantes.

OBS: Não estão incluídas deste dispositivo legal, as sociedades de crédito.

 

3.1- DA LINHA DE CRÉDITO OFERTADA AS EMPRESAS -

 

Requisitos: Ter receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, ter sua análise de crédito aprovada na instituição financeira participante. 

Obrigações: As obrigações abaixo especificadas farão parte contrato para recebimento desta linha de crédito ofertada pelo governo, e estão previstas no Artigo 2º §4º da MP 944 , sendo estas:

“I - fornecer informações verídicas;

II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 5º  O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.” (grifo nosso)

Do Prazo: Nos termos do Artigo 5º da MP944/20, as operações de crédito poderão ser feitas através das instituições financeiras participantes até 30 de junho de 2020, observados os requisitos especificados abaixo:

“I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;

II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.”

Este artigo está atualizado até 05/04/2020

Esperamos com esse novo informativo atualizado com as novas Medidas Provisórias aprovadas pelo governo, ter esclarecido os principais aspectos e a forma de aplicabilidade das medidas, e permanecemos sempre a disposição para sanar quaisquer dúvidas que possam surgir.

 

Fontes:

Consolidação das leis Trabalhistas – CLT;

Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020

Medida Provisória 927/2020,

Medida Provisória 928/2020,

Medida Provisória 936/2020,

Medida Provisória 944 de 03 de abril de 2020

 

 

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Sobre a autora
Bruna Werling Navas Machado

Advogada, Pós-graduada em Processo Civil e Direito Civil, Direito Constitucional e Docência na Educação Superior (em curso). MBA em Gestão Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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