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O inventário extrajudicial resumido de forma prática: confira!

04/07/2020 às 11:00
Leia nesta página:

Apresentamos questões práticas e conceitos básicos que envolvem a ação de inventário extrajudicial, feita em cartório.

Começar uma ação de Inventário não é tarefa fácil para quem não entende do assunto.

Por essa razão, é comum recebermos no nosso Consultório Jurídico casos onde famílias simplesmente deixam de lado essa obrigação durante anos e anos. Muitas vezes por falta de orientação e conhecimento sobre o assunto, vindo a suportar encargos pesados quando decidem fazê-lo.

Por isso, buscaremos esclarecer neste artigo as principais questões que envolvem o instituto do Inventário para, em seguida, tratarmos do procedimento de Inventário Extrajudicial e das suas questões práticas.

 

O que é Inventário?

O Inventário é o meio legal para apuração dos bens e das dívidas deixadas pela pessoa falecida, que também é conhecida como de cujus ou “autor da herança”. Após essa apuração será identificada a existência, ou não, de herança para partilhar entre os herdeiros.

 

O Inventário é obrigatório?

Quando a pessoa falecida deixar bens e/ou dívidas o Inventário será obrigatório.

Trata-se, portanto, de um dever. Assim, independentemente do consenso dos herdeiros pela realização do Inventário, uma hora ou outra eles terão que fazê-lo.

No entanto, caso o falecido não tenha deixado bens e nem dívidas, a família não estará obrigada a realizar o Inventário.

Mas isso não quer dizer que não é possível a realização do Inventário quando o morto não tenha deixado bens a inventariar. A legislação brasileira autoriza a realização do “Inventário negativo, que é bastante usado quando o de cujus deixou apenas dívidas sem patrimônio para quitá-las.


 

Qual o prazo para fazer o Inventário e recolher os impostos devidos?

O prazo para abertura do Inventário é de até 02 meses, contados a partir da morte do de cujus.

Já o prazo para recolhimento do ITCD é de até 90 dias após a morte.

 

Entenda a diferença entre Espólio, Meeiro, Herança, Herdeiro e Inventariante.

Para a melhor compreensão a respeito do assunto, vamos definir, em poucas palavras, quem é quem na ação de Inventário.

Espólio:

O espólio é o conjunto de todos os bens, direitos e deveres da pessoa falecida.

O espólio é o responsável pela quitação de todas as dívidas e as obrigações do falecido, incluindo os custos do seu sepultamento.

Caso o patrimônio deixado não seja suficiente para o pagamento de todas as dívidas, os credores do falecido ficarão sem receber.

Inventariante:

Na ação de Inventário, a família do de cujus deverá indicar uma pessoa para se responsabilizar pela administração do espólio. Essa pessoa será a Inventariante.

Geralmente, ou o cônjuge sobrevivente ou um filho do falecido, caso este tenha deixado filho(s), é escolhido pela família como Inventariante para encabeçar todo o processo.

Meeiro(a):

O meeiro, ou a meeira, é o cônjuge que possui direito à metade do patrimônio comum do de cujus.

No entanto, é importante observar que não são todos os cônjuges que serão meeiros. Para ser meeiro, é necessário que o regime do casamento, ou da união estável, seja o regime da comunhão universal ou o regime da comunhão parcial de bens.

Herança:

A herança é a parcela dos bens do falecido que será partilhada entre os herdeiros. Ela será apurada após a quitação de todas as suas dívidas e da retirada da meação do cônjuge sobrevivente, se for o caso.

Portanto, a herança não é, necessariamente, a soma de todos os bens deixados pela pessoa falecida.

Herdeiro:

Herdeiro é toda pessoa que possui o direito de receber, total ou parcialmente, a herança deixada pelo de cujus.

Existem 04 tipos de herdeiros: os herdeiros necessários, os herdeiros legítimos, os herdeiros testamentários e os herdeiros legatários.


 

Após analisarmos os conceitos básicos sobre o instituto do Inventário, daremos início à análise das questões práticas que envolvem o procedimento de Inventário Extrajudicial.


 

O Inventário Extrajudicial é permitido em todos os casos?

Não. O inventário em cartório só é autorizado pela lei nos seguintes casos:

  • Quando não houver herdeiros menores ou incapazes;

  • Quando houver consenso entre os herdeiros em relação ao Inventário;

  • Quando o autor da herança não tiver deixado testamento.


 

A participação de Advogado é obrigatória no Inventário Extrajudicial?

Sim. A Lei exige a participação de advogado, tanto na ação judicial, quanto no procedimento extrajudicial de Inventário.


 

Quanto custa fazer um Inventário Extrajudicial?

O Inventário Extrajudicial é feito através de escritura pública. Portanto, está sujeito à cobrança de emolumentos de cartório, que serão calculados de acordo com o valor apurado dos bens deixados pelo de cujus.

Haverá também a incidência do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – que será calculado sobre o valor da partilha. Aqui em Minas Gerais a alíquota do ITCMD é de 5%.

Além disso, haverá também a incidência de honorários advocatícios, que serão ajustados entre a família do falecido e o advogado contratado.


 

É possível a concessão da Assistência Judiciária Gratuita no Inventário Extrajudicial?

Sim. Nos termos do art. 7º da resolução 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), haverá a possibilidade de concessão da AJG – Assistência Judiciária Gratuita, caso o interessado preencha os requisitos exigidos em lei.


 



 

Pois bem, após conhecer as questões trazidas acima, é importante que você fique atento a cada detalhe na hora de decidir entre o Inventário Judicial e o Inventário Extrajudicial. Essa escolha poderá fazer toda a diferença em relação ao custo x benefício do investimento.

Portanto, consulte um advogado especializado em Inventários para que essa decisão seja respaldada por critérios técnicos.

Até o próximo artigo!

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Sobre o autor
Leandro Fialho

Leandro Fialho é Advogado Pós-graduado em Processo Civil e Pós-graduado em Advocacia Imobiliária, pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Áreas de Atuação: - Direito Imobiliário; - Direito de Família e Sucessões; - Direito Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIALHO, Leandro. O inventário extrajudicial resumido de forma prática: confira!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6212, 4 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81217. Acesso em: 11 out. 2024.

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