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Crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.

Regras atinentes às atividades com produtos controlados e complementação às suas normas penais em branco

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O presente estudo tem por finalidade, sem a pretensão de esgotar o tema, expor o tratamento normativo-legal dado às diversas condutas relacionadas à movimentação de armas de fogo, munição e acessórios, que foram elevadas a categoria de crimes com o advento da Lei n.º 10.826/03.

Parte dos crimes previstos nessa lei, comumente denominada "Estatuto do Desarmamento", são constituídos das chamadas "normas penais em branco", isto é, dispositivos que necessitam ser complementados por outras normas, inclusive de hierarquia "inferior" (tais como decretos, regulamentos e portarias), para aplicação aos casos in concreto. [01]

Desse modo, necessário se faz conhecer os dispositivos legais ou infralegais que complementam os tipos penais previstos no Estatuto, para que o operador do direito que se depare com as hipóteses de posse, comércio e tráfico ilícito de armas saiba identificar, na prática, que uma conduta tida como delitiva foi perpetrada "sem autorização" e/ou "em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Serão tratados os aspectos referentes à legislação e aos delitos em si que dependem de outras normas para viger, isto é, necessitam de complemento.


Da Legislação de Regência

Em linhas gerais, cumpre-nos, primeiramente, tecer alguns comentários sobre a legislação que disciplina os assuntos relacionados às armas de fogo, munição, acessórios e demais produtos chamados "controlados".

De acordo com o art. 24 do Estatuto do Desarmamento, a autorização e fiscalização da produção, comércio, importação e exportação de produtos controlados

é atribuição do Comando do Exército brasileiro.

O art. 23 revela que também é de sua atribuição dispor sobre a classificação técnica, legal e geral dos produtos controlados, incluindo sua qualidade de produto restrito ou permitido, o que seria disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

Essa parte final do art. 23 guarda clara correlação com o já vigente Decreto n.º 3.665 de 20 de novembro de 2000, o qual aprovou o Regulamento 105, do Comando do Exército (R-105), disciplinando as atividades referentes aos produtos controlados.

Como não contrariou as regras insculpidas no Estatuto do Desarmamento, tem-se que o Decreto n.º 3.665/00, com irrelevantes restrições, foi plenamente recepcionado pela nova ordem jurídica relacionada a armas de fogo e demais produtos controlados, e, não bastasse isso, passou a ser, juntamente com as portarias baixadas pelo Comando do Exército, uma fonte normativa suplementar aos delitos tipificados no Estatuto do Desarmamento.

Ressalte-se que, além das armas de fogo, munição e acessórios [02], outros produtos controlados foram assim classificados no Anexo I do R-105, estando, entre eles, os explosivos, seus componentes, substâncias, produtos químicos e equipamentos.


Armas, Munições e Acessórios de Uso Permitido e de Uso Restrito (ou proibido)

Em atenção ao retromencionado art. 23 do Estatuto, a classificação de armas de fogo, munição e acessórios como de uso restrito (ou proibido) ou de uso permitido é feita tanto por seu regulamento (Dec. n.º 5.123/04), como, principalmente, pelo R-105 (Decreto n.º 3.665/00).

Segundo o art. 10 do Decreto n.º 5.123/04, arma de fogo de uso permitido "é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826/03".

Já o art. 11 dispõe que arma de fogo de uso restrito "é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica".

Note-se que os artigos 10 e 11 acima citados referem-se apenas às armas de fogo. Para conhecer a classificação das munições e acessórios, devemos nos socorrer das normas constantes do R-105, que no inciso LXXIX de seu art. 3º, define: "a designação ‘de uso permitido’ é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército".

Já os incisos LXXX e LXXXI do mesmo art. 3º dispõem que "a antiga designação ‘de uso proibido’ é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como ‘de uso restrito’" e que "a designação ‘de uso restrito’ é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas".

Especificando quais armas de fogo e munições são de calibre restrito (ou proibido) e permitido, bem como respectivos acessórios e equipamentos, os artigos 16 e 17 do mesmo R-105 explicam que (ipsis literis):

Art. 16. São de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres. 357 Magnum, 9 Luger,. 38 Super Auto,. 40 S&W,. 44 SPL,. 44 Magnum,. 45 Colt e. 45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo,. 22-250,. 223 Remington,. 243 Winchester,. 270 Winchester, 7 Mauser,. 30-06,. 308 Winchester, 7,62 x 39,. 357 Magnum,. 375 Winchester e. 44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;

XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.

Art. 17 - São de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres. 22 LR,. 25 Auto,. 32 Auto,. 32 S&W,. 38 SPL e. 380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres. 22 LR,. 32-20,. 38-40 e. 44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XI - veículo de passeio blindado.


Regras Atinentes às Atividades que Envolvem Produtos Controlados

Além da classificação dos produtos como controlados, delimitando os conceitos legais de arma de fogo e seus tipos, munição, acessório, uso restrito, uso proibido etc, o Decreto n.º 3.665/00, juntamente com o Decreto n.º 5.123/04, detalhou as normas para o controle da fabricação, uso, trânsito e comércio interno e externo (importação, exportação e desembaraço alfandegário) de tais produtos no país, tudo, como demonstrado, a cargo do Comando do Exército.

A unidade do Comando do Exército responsável pelo controle e fiscalização é a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, órgão Central, e suas projeções regionais, os Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC´s.

Além das fiscalizações de rotina previstas na legislação, as unidades militares também emitem os registros necessários para licença das pessoas físicas ou jurídicas que pretendam lidar com produtos controlados.

São registros obrigatórios expedidos pelo Exército, com validade de até três anos renovável a critério da autoridade militar competente (geralmente 1 ano para pessoa física e dois anos para pessoa jurídica, conforme Portaria n.º 007-DLOG, de 05.05.05, do Ministério do Exército):

- Título de Registro-TR para quem fabrica produtos controlados (art. 9º e 42 do Dec. n.º 3.665/00);

- Certificado de Registro-CR para quem comercia, transporta, importa, exporta, utiliza industrialmente, armazena, manuseia, faz manutenção ou recupera produtos controlados (incluídos os atiradores, colecionadores e caçadores) - art. 9º e 43 do Dec. n.º 3.665/00;

O registro contém, ordinariamente, os dados do produto, o nome da pessoa física ou jurídica e as atividades autorizadas.

Abaixo colacionamos quadros resumidos das regras constantes do Decreto n.º 3.665/00 (R-105) e do Decreto n.º 5.123/04 (regulamento do Estatuto) para conhecimento. Há notícia de que o R-105 vem sendo reformulado para adaptação definitiva ao Estatuto e às normas mundiais de controle das transferências internacionais de armas de fogo, porém acreditamos que não serão efetuadas mudanças que alterem significativamente sua essência.

QUADROS-RESUMO DAS NORMAS DISCIPLINADORAS

COMÉRCIO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Comércio de Produtos Controlados

-Comerciantes devem possuir Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército.

- Proibida a venda de produtos controlados a quem não tenha registro junto ao Exército (ou junto à Polícia Federal, no caso de arma de fogo e munição);

- Armas, Munições, Acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidos no comércio;

-Explosivos e acessórios só podem ser vendidos pelo fabricante, e para fins industriais.

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TRANSPORTE E TRÁFEGO COMERCIAL DE PRODUTOS CONTROLADOS

- Obrigatoriedade de atendimento às regras de segurança (tipo, quantidade, instalações, transporte, embalagem e armazenagem);

-Obrigatoriedade de serem acompanhados com a Guia de Tráfego-GT (anexo XXIX do R-105), geralmente com o visto do SFPC;

- Tráfego de armas: de firma a firma, ambas registradas no Exército (eventualmente podendo ser de firma registrada a pessoa física registrada).

OFICINAS DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E REPARAÇÃO DE ARMAS (ARMEIROS) [03]

- Os armeiros devem estar cadastrados no SINARM e possuir licença expedida pelo DPF, o "Certificado de Credenciamento";

- Devem possuir local de funcionamento com instalações adequadas (vistoria pelo DPF);

- Não estão autorizados a fabricar armas, nem artesanalmente.

ATIRADORES, COLECIONADORES E CAÇADORES ESPORTISTAS [04]

-Devem possuir Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército;

- Possuem apenas porte de trânsito (guia de tráfego) expedido pelo Comando do Exército;

-Devem transportar as armas desmuniciadas.

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

-pessoa física ou jurídica com registro (TR ou CR) e permissão no Exército para importar;

-licença prévia: expedição do Certificado Internacional de Importação (CII) pelo Exército (anexo XXXII do R-105);

-expedição do Certificado de Usuário Final [05] pelo Exército, caso exigido pelo país exportador (anexo XXXI do R-105);

-embarque só realizado depois da documentação regularizada, sob pena de reexportação;

-só pode ser feita em ponto de entrada onde haja órgão de fiscalização do Exército.

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

-pessoa física ou jurídica com registro (TR ou CR) e permissão no Exército para exportar;

-licença prévia de exportação: registro da exportação no Sistema Informatizado de Comércio Exterior (SISCOMEX), do Ministério da Fazenda;

- fazer prova da venda ou da transferência: através da Licença de Importação ou Certificado de Usuário Final emitidos pelo país importador (ou declaração emitida por repartição diplomática, quando a importação de produtos controlados pelo país destinatário seja "livre");

-obediência integral à legislação do país importador.

DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO [06] DE PRODUTOS CONTROLADOS

-conferência física realizada por militar do Exército;

-solicitação por meio de requerimento do interessado (anexo XXXIV do R-105);

-realização do desembaraço fiscal-aduaneiro, que não é dispensado;

-obrigatoriedade de marcação das armas de fogo e munição, se o país for seu destino final;

-quando em trânsito:

- expedição de Guia de Tráfego pelo Exército;

- para países fronteiriços apenas por via aérea, e para suas respectivas capitais;

- conferência realizada por militar do Exército apenas da documentação e das características dos produtos, sem a abertura dos volumes;

-em caso de irregularidades, reexportação ou apreensão, além das conseqüências penais.

Obs: Em relação às normas que regem as transferências internacionais, além de algumas iniciativas pioneiras, muitas das disposições legais vigentes no Brasil têm inspiração direta nas convenções e protocolos multilaterais ratificados pelo Brasil, podendo ser mencionada a "Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Relacionados", da Organização dos Estados Americanos (CIFTA/OEA), celebrada em 13.11.97 e promulgada pelo Decreto nº 3.229/99 e a "Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional" (Convenção de Palermo), celebrada em 15.11.00 e promulgada pelo Decreto nº 5.015/04, sendo recentemente suplementada pelo "Protocolo Contra a Fabricação Ilegal e Tráfico de Armas de Fogo, Inclusive Peças, Acessórios e Munições". O país também atende às recomendações do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em todos os seus Aspectos (UN-PoA), conjunto de medidas propostas aos países para combater a circulação ilícita de armas, resultado da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Leves, ocorrida em julho de 2001.

Deve ser assinalado que o descumprimento das normas expostas nos quadros acima, especialmente em relação às armas de fogo, munição e acessórios, além de ser considerada infração administrativa (art. 238 e ss. do Decreto n.º 3.665/00, cujo processo e julgamento é de responsabilidade do Exército), passou a ser infração penal com a vigência do Estatuto do Desarmamento (normas complementadoras dos tipos penais "sem autorização" e/ou "em desacordo com determinação legal ou regulamentar").

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Sobre o autor
Marcus Vinicius da Silva Dantas

delegado de Polícia Federal em Brasília, professor da Academia Nacional de Polícia, bacharel em Direito e em Administração

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Marcus Vinicius Silva. Crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.: Regras atinentes às atividades com produtos controlados e complementação às suas normas penais em branco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8143. Acesso em: 24 abr. 2024.

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