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O adiamento das eleições municipais

23/04/2020 às 10:55
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O deputado federal Aécio Neves apresentou uma Proposta de Emenda Constitucional que transfere as eleições municipais para 2022, unificando-as com a votação para presidente, governadores, deputados federais e estaduais.

Em 1980, o Congresso decidiu prorrogar mandatos de prefeitos e vereadores de 4.000 municípios semanas antes da data marcada para a votação.

Houve prorrogação de mandatos durante a ditadura militar, quando uma emenda constitucional estendeu até 1982 o mandato de prefeitos e vereadores eleitos em 1976, e que deveria terminar em 1980.

Quarenta anos atrás, durante o governo do general João Figueiredo, a justificativa oficial para o adiamento era a de que não havia tempo suficiente para que os partidos cumprissem antes da eleição todas as formalidades previstas na reforma partidária de 1979, que permitiu a existência de mais partidos além da Arena e do MDB, as duas únicas legendas legalizadas durante a maior parte da ditadura.

Com a novidade, surgiram legendas como PT, PDT e Partido Popular, além de ter sido recriado o PTB.

Pela proposta, apresentada pelo deputado federal goiano Anísio de Sousa, os prefeitos e vereadores eleitos em 1976, que deveriam ter o mandato encerrado no início de 1981, teriam sua permanência no cargo prorrogada por mais dois anos.

A Folha escreveu em editorial após a decisão do Congresso: "Os argumentos para justificar o adiamento são insustentáveis. A realidade é que o governo não quer enfrentar as urnas. O amplo crescimento da oposição nas eleições de 74, 76 e 78 assustou o Planalto."

Entre os oposicionistas, o comentário recorrente era de que a maioria governista no Congresso havia se tornado uma nova maneira de o governo impor suas posições, em substituição à força do AI-5 (Ato Institucional nº 5), revogado no fim do governo Ernesto Geisel (1974-79).

Na nossa história recente, tivemos duas eleições municipais canceladas: as de 1980 e 1986. O aval do Congresso foi dado porque vivíamos uma ditadura.

Os prefeitos eleitos (os de capitais e de áreas consideradas de segurança nacional eram nomeados pelos governadores) em 1976 tiveram o mandato prorrogado até o fim de 1982. Naquele ano houve eleição, mas os novos prefeitos e vereadores ficaram até 1988 por força do cancelamento do pleito de 1986.

Foram duas emendas constitucionais.  A primeira, de número 14, deu respaldo ao temor do governo militar de uma derrota em 1980, cujo estratagema era deixar os prefeitos mais dois anos a fim de que eles ajudassem nas campanhas dos governadores aliados ao regime.

Não foi suficiente.

Em junho de 1982, nova emenda (22), além de instituir mandato de seis anos no âmbito municipal, criou o voto vinculado para todos os cargos em jogo (deputados estaduais e federais, senadores, prefeitos, vereadores e governadores) na eleição de novembro do mesmo ano.

O pretexto, a extinção do bipartidarismo em 1979. A real intenção, atrelar o voto à força política dos ocupantes de postos no Executivo, então majoritariamente do PDS, sucedâneo da Arena.

Chegamos aos tempos de hoje.

O Brasil, como as demais nações, vive o drama da pandemia da covid-19.

As eleições estão próximas, em outubro do corrente ano, e não há solução visível para o fim da grave crise sanitária que passa o país.

O que fazer?

Dir-se-ia que o Tribunal Superior Eleitoral poderia tomar a decisão de adiar essas eleições municipais. Aliás, a normatividade nas decisões da Justiça Eleitoral apresenta-se sobranceira. Não há como negar a existência do caráter político nessas decisões. No que concerne às consultas respondidas, elas vinculam os juízes a quo.

Mas, diga-se que essas decisões normativas estão atreladas à norma típica emanada em reserva de Parlamento.

Assim, não cabe falar em medida provisória na espécie do que se lê do texto constitucional:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I -  relativa a:

a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

O deputado federal Aécio Neves apresentou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que transfere as eleições municipais para 2022, unificando-as com a votação para presidente, governadores, deputados federais e estaduais.

O texto vai além da unificação das eleições em 2022 e propõe o fim da possibilidade de reeleição para cargos Executivos a partir de 2026 e estabelecimento de um mandato único para estes pelo período de cinco anos. E coloca ainda que o terço de vagas que estará disponível para o Senado em 2022 não terá o mandato de oito anos, mas sim de quatro, unificando todos os mandatos da Casa.

A solução não caberá ao Judiciário, através de Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que possuem força normativa, mas dos políticos, no Parlamento.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O adiamento das eleições municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6140, 23 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81445. Acesso em: 21 nov. 2024.

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