V. Conclusão
Os juros, definidos pela ciência jurídica, apoiando-se nas conceituações econômicas, são o preço do uso do capital. Por isso, são ditos frutos civis do capital, remuneração pela disponibilidade de uma importância em dinheiro por determinado tempo.
Quanto à classificação, vimos que os juros podem ser classificados segundo vários critérios, por exemplo, em convencionais ou legais (segundo sua origem); compensatórios ou moratórios (dando proeminência à finalidade); em simples ou compostos (examinando a forma de cálculo).
Seu valor é gerado pela disponibilidade do principal por determinado prazo, em cujos períodos de apuração serão aplicadas taxas percentuais de juros, segundo dois critérios de cálculo: os juros simples (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que não varia, por não capitalizar os juros calculados ao final de cada período de apuração) e os juros compostos (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que varia, incluindo os juros contados ao final de cada período de apuração), sendo a pratica de cobrar juros sobre os juros já incorporados a uma divida, sucessivamente, chamada anatocismo é pratica extremamente onerosa ao devedor.
De nossa verificação histórica, notamos que os fragmentos das mais antigas legislações trazem referências ao histórico repúdio à usura, a exemplo dos Códigos de Hamurabi, de Manu, da Lei das XII tábuas, do Alcorão e da Bíblia Sagrada (desde o Antigo Testamento). Ou seja, o mundo civilizado combatia e combate a usura, por reconhecer que o lucro exagerado do capital impedia o desenvolvimento dos demais setores.
Referências
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Nota
01
Esta Ação Direta de Inconstitucionalidade foi a em que se firmou orientação do STF pela não auto-aplicabilidade da limitação constitucional aos juros reais, trazida no § 3.º do artigo 192 da CF/88. O acórdão, foi assim ementado:"6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (artigo 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo terceiro, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do artigo 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.
7. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da Consultoria Geral da República, aprovado pela Presidência da República e circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo terceiro sobre juros reais de 12% ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior à Constituição de 1988, até o advento da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional." (julgada em 07.03.91, Relator Ministro SIDNEY SANCHES, Diário da Justiça da União de 25.06.93, ementário 1709-01, RTJ 147/816-817)."